| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022297-71.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ODETE RIBEIRO GONTIJO |
ADVOGADO | : | Marcelo Senefontes Moura |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicada a remessa oficial no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento à apelação do INSS, e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387386v8 e, se solicitado, do código CRC 1498DF16. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 28/07/2016 18:08 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022297-71.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ODETE RIBEIRO GONTIJO |
ADVOGADO | : | Marcelo Senefontes Moura |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR |
RELATÓRIO
Odete Ribeiro Gontijo ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito de seu cônjuge José Fernandes Gontijo, ocorrido em 5 de junho de 2011.
Sobreveio sentença de PROCEDÊNCIA nos seguintes termos:
ANTE TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ODETE RIBEIRO CONTIJO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte (Código Benefício B-21) do segurado JOSÉ FERNANDES CONTIJO, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito do de cujus (05/06/2011) e vincendas, desde a do óbito até a data da efetiva implantação do benefício.
...
Oficie-se ao INSS, agência de Cornélio Procópio, com urgência, para que determine, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária e pessoal ao Gerente da Agência no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), o cumprimento da tutela antecipada deferida e realizar a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE no valor de 01 (um) salário mínimo.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, por não aplicar-se à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).
Não havendo como precisar se o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deixo de aplicar o artigo 475, §2°, do CPC.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4a Região, para o reexame necessário.
A autarquia recorreu, preliminarmente, requerendo a prescrição quinquenal das parcelas vencidas desde a data do despacho que determinou a citação, bem como a revogação da fixação de multa e da liminar da tutela concedida.
No mérito, sustentou, em síntese, que o de cujus, quando do seu falecimento, residia em Ibitinga-SP, enquanto que a autora, em Santa Mariana-PR. Além disso, alegou que, ao requerer benefício de amparo social, a autora teria afirmado que residia sozinha, sobrevivendo da ajuda financeira de seu filho (fl. 99).
Assim, alegou que não foi comprovada a dependência da autora em relação ao instituidor do benefício.
Em 24 de junho de 2014 o TRF4 determinou o retorno dos autos ao juízo a quo, para a produção de prova oral, diante da notícia de que o casal estaria separado de fato.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da Preliminar
Prescrição
Analiso a prescrição ventilada pela parte ré em sede de razões de apelação. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91:
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Já o artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que foi proferida a sentença, dispunha que a citação válida, interrompe a prescrição, e o seu parágrafo único projeta os efeitos da citação para a data em que a ação foi proposta, ou seja, considera-se interrompida a prescrição quando a ação foi protocolada em juízo.
Na hipótese, o óbito ocorreu em 5 de junho de 2011, a concessão do benefício de pensão por morte ocorreu em 10 de junho de 2011 (fl.16) e a presente ação foi ajuizada em 9 de novembro de 2011.
Assim, não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o óbito, o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há que se falar em parcelas atingidas pela prescrição.
Tutela
Preliminarmente, requereu o INSS a atribuição de efeito suspensivo à decisão do magistrado singular que antecipou os efeitos da tutela.
A manutenção do benefício decorre do julgamento do mérito, examinado a seguir.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de José Fernandes Gontijo, ocorrido em 5 de junho de 2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/1997(precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997) - disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (fl.13).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, encontra-se comprovada pelo documento da fl. 15 (extrato do CNIS informando que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 18 de novembro de 2010, cerca de 7 meses antes do óbito, incidindo, no caso, o previsto no art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da dependência econômica entre a autora Odete Ribeiro Gontijo e José Fernandes Gontijo, diante da notícia de que o casal estaria separado de fato.
Passo a analisar a prova da união estável, para fins de qualificação da parte autora como dependente.
A Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).
A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Mininistro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).
De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:
[...]
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...].
(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência econômica em relação aos filhos e, também, em relação á companheira, pois demonstrada a existência de união estável entre o casal, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte a contar do óbito em relação aos filhos menores, absolutamente incapazes, e a contar do ajuizamento da ação em relação à companheira. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0022784-41.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0007002-23.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 20/07/2015).
Ademais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
No caso concreto, por determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi realizada audiência de instrução, em 29 de outubro de 2014, na qual foi colhido o depoimento da autora e ouvidas três testemunhas (fls. 138/143):
Depoimento pessoal da autora:
Que era casada com José Fernandes Gontijo; que faz três anos que ele faleceu; que ele trabalhava na lavoura; que ele sempre gostou; que ele trabalhava na colheita de laranja, de cana; que estava casa com ele 36 (trinta e seis) anos; quando conheceu ele, o pai dele tinha umas terras na Ortigueira, aí ele veio embora para cá, para Batia, morou uns tempinhos, depois casaram, e ele faleceu em Ibitinga; que quando ele faleceu eram casados; que nunca se separaram; que ele trabalhava lá e ela morava aqui; que ele gostava e era acostumado a trabalhar lá; que toda vida ele trabalhava lá; que a família dele morava lá; que todo mês ele vinha; que lá em Ibitinga ele trabalhava na roça, na colheita de laranja e de cana; que quando a lavoura estava meio baixa ele ajudava um colega furando poço; que era bico; que a maior parte do tempo era na colheita de laranja e de cana; que ele ficou sem trabalhar uns dias porque estava doente, aí os patrões deram uns dias para ele; que quando ele faleceu ele estava trabalhando; que ele começou a ficar doente, aí enfartou; que ele trabalhava lá em Ibitinga porque lá ele ganhava mais; que isso durou uns dez ou quinze anos que ele sempre trabalhava lá, aí no final do mês ele vinha ou a depoente ia para lá, ficava uns quinze vinte dias lá; que ele trabalhou no sítio aqui e depois foi para lá; que tem quatro filhos, uma mais velha que é enfermeira e mora em Curitiba, um filho que trabalha em uma firma de caminhão em Curitiba, e as outras duas trabalho assim de doméstica mesmo; que Elaine Cristina Gontijo é a filha mais velha, que mora em Curitiba; que a depoente foi no velório, que todos foram; que natal e ano novo último passaram todos juntos, quando ele veio para cá e passaram o Natal com a filha em Palmital. Nada mais.
Depoimento da testemunha Mariza Geny Severiano:
Que conhece a autora há uns doze anos; que ele vizinha da depoente; que não sabe o nome do marido dela; que saiba ela é casada há muito tempo com o mesmo marido; que ele faleceu, não sabe a data, mas sabe que faz tempo; que ele era um bom homem, trabalhador; que ele trabalhava na colheita de laranja; que ele trabalhava na fazenda, lá onde a família morava, parece que era Ibitinga; que todo o final de mês ele vinha; que desde quando conhece a autora ele faz isto; que a autora tem quatro filhos; que só ele trabalhava. Nada mais.
Depoimento da testemunha Rita Cássia da Silva Rossi:
Que conhece a autora há dezoito anos; que conhece a autora do sítio onde ela morava com o marido e os filhos; que conhece o marido dela de vista; que depois ela mudou, veio para a cidade; que depois que ela mudou para a cidade, continuou a manter contato com eles; que depois ele foi trabalhar fora e ela ficou cuidando das crianças pequenas; que ele gosta de mexer com coisas de sítio; que quando a depoente ia na casa da autora ela comentava que ele trabalhava fora; que sabe que ele só tinha esta atividade; que ele faleceu em Ibitinga de enfarte; que a Odete comentava que moravam juntos, mas que ele trabalhava fora e que ele vinha uma vez por mês. Nada mais.
Depoimento da testemunha Maria Aparecida Batista:
Que conhece a Odete; que são vizinhas há uns vinte anos; que é casada; que é viúva agora; que não lembra o nome do marido dela; que a depoente via o marido dela; que ele trabalha na cana e colhendo laranja em ... ; que não lembra o nome da cidade; que sabe só de ouvir falar; que ele vinha, porque viam; que a depoente não conversava com ele; que Odete trabalhava na roça; que a depoente não foi no velório, porque ele morreu em outra cidade e não tinha condições para ir lá; que a Odete foi no enterro. Nada mais.
Na hipótese, a sentença vergastada assim se manifesta:
No presente caso, sustenta a autora ser dependente previdenciária, na condição de cônjuge de JOSÉ FERNANDES CONTIJO, o qual seria segurado especial da Previdência Social quando da ocorrência do evento morte.
Resta comprovada a condição de cônjuge da dependente, através da cópia da certidão de casamento juntada às fls. 14, bem como sua dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4o, da Lei 8.213/91. Com relação à alegação da autarquia de que não existe comprovação entre o vínculo conjugal da autora com o de cujus não merece prosperar, que o simples fato de a autora e seu marido não residirem no mesmo endereço não descaracteriza sua qualidade de dependente, bem como a mesma em documento juntado pela autarquia (fls. 58) afirmou que "quando o instituidor, quando não vinha no dia 05, o mesmo vinha dia 30 daquele mês; que quando havia feriado, a requerente é quem ia para Ibitinga/ SP" sic.
Não prosperam as alegações da autarquia na tese recursal. Senão, vejamos.
De acordo com o documento juntado na fl. 58, convidada a prestar esclarecimentos relativos à sua convivência com o Sr. José Fernandes Gontijo, a autora compareceu à Autarquia Previdenciária em 30 de junho de 2011, oportunidade em que declarou que se casou em 1977 e que ela e o marido moraram por muitos anos em Santa Mariana-PR, sendo que, por motivo de serviço, mudaram-se para Ibitinga-SP. Narrou que morou 9 anos nessa cidade, mas não se acostumou "porque havia muitos assaltos", tendo retornado para Santa Mariana-PR há aproximadamente 6 ou 7 anos. Afirmou que seu marido ficou morando e trabalhando na cidade de Ibitinga-SP, sendo que morava numa casa vizinha a do seu irmão e de seus pais. Disse, ainda, que "nos últimos tempos o instituidor começou a beber e já estava com problemas de saúde; que a requerente o levava no médico naquela cidade; que o instituidor, quando não vinha no dia 05, vinha dia 30 daquele mês; quando havia feriado, a requerente é quem ia para Ibitinga-SP". Além disso, explicou que não é aposentada, vivendo da ajuda dos quatro filhos, sendo que o falecido também lhe mandava dinheiro. Por fim, asseverou que nos últimos tempos tentou fazer seu marido retornar a Santa Mariana-PR para tratar de sua saúde, mas ele não quis, pois gostava de Ibitinga-SP e seus pais e irmão não queriam que ele voltasse, tendo frisado, derradeiramente, que nunca se separou do marido.
Ademais, quanto às informações constantes no processo administrativo relativamente ao requerimento de benefício assistencial ao portador de deficiência, formulado pela autora em 1º de agosto de 2008 (fls. 104-111), entendo que não contradizem os fatos narrados pela demandante na presente ação.
De fato, no respectivo parecer social (fl. 106), constou que Odete residia sozinha e que não apresentava nenhuma fonte de renda, "sobrevivendo da ajuda que um filho que mora em Curitiba manda para ela no valor de R$ 100,00 mensais". Observo que o fato de ser casada foi expressamente declarado quando da formulação do pedido (fl. 104-verso) e a autora sempre admitiu que não morava com o falecido (b).
Cumpre referir que, apesar de favorável o parecer social, o benefício assistencial sequer lhe foi deferido, em razão de conclusão contrária da perícia médica realizada (fl. 113).
Com efeito, ao se analisar os testemunhos relevantes para o deslinde da controvérsia, verifica-se que todos convergem no mesmo sentido, de que Odete era casada com José, e agora é viúva, e que o esposo da autora trabalhava na colheita de laranja e cana de açúcar, na cidade de Ibitinga, retornando ao convívio da família uma vez por mês.
Do conjunto probatório produzido,entendo que, apesar da inexistência de coabitação, o relacionamento entre a autora e o de cujus foi mantido até a data do óbito deste último, não havendo que se falar, no caso dos autos, em separação de fato.
Especificamente quanto à coabitação, vale ressaltar tratar-se de requisito cuja prescindibilidade tem sido reconhecia inclusive nos casos de união estável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
Assim, evidenciado que a autora efetivamente estava casada com o instituidor do benefício, o que é suficiente para considerar cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à parte autora.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação da tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Fica prejudicada a análise da multa aplicada, pois que já implementado o benefício NB 21/163.966.503-7 DIB 1º de junho de 2013, conforme ofício do INSS (fls. 88/89).
Nego provimento à apelação quanto ao ponto.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa oficial restam improvidas para manter a sentença no que toca à concessão do benefício de pensão por morte. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022297-71.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00013574320118160152
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ODETE RIBEIRO GONTIJO |
ADVOGADO | : | Marcelo Senefontes Moura |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2014, na seqüência 883, disponibilizada no DE de 06/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022297-71.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013574320118160152
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ODETE RIBEIRO GONTIJO |
ADVOGADO | : | Marcelo Senefontes Moura |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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