| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023568-81.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR DE BORTOLLI DA SILVA sucessão |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Gomes de Carvalho |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO MAIS BENÉFICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Fazendo jus, o autor, tanto ao benefício assistencial como ao benefício de pensão por morte, ante à impossibilidade da cumulação desses benefícios, deve optar pelo mais benéfico.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicada a remessa oficial no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação do INSS, e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8415877v4 e, se solicitado, do código CRC A36074F5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 28/07/2016 18:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023568-81.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR DE BORTOLLI DA SILVA sucessão |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Gomes de Carvalho |
RELATÓRIO
Nair de Bortolli da Silva, interditada, representada por sua filha e curadora Maria Lucia da Silva, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito de seu cônjuge João Alves da Silva, ocorrido em 7 de agosto de 2011.
Sobreveio sentença de PROCEDÊNCIA nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 269, I, do CPC) e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por NAIR DE BORTOLLI DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de conceder os efeitos da antecipação da tutela, à autora reconhecendo o implemento de todas as condições para a concessão do benefício de pensão por morte, determinando à autarquia o pagamento do benefício à autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$100,00 por dia de descumprimento a contar da intimação desta decisão, limitada a R$10.000,00...
Outrossim, torno definitiva a decisão antecipatória para conceder à parte autora o benefício previdenciário supracitado. cujas parcelas serão devidas desde a data do requerimento na via administrativa, até a efetiva implantação do benefício, respeitado o abatimento dos valores pagos à autora, no mesmo período, a título de benefício assistencial, vedada a cumulatividade de benefícios...
O réu pagará honorários advocatícios ao procurador da autora que são arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ).
Sentença não-sujeita a reexame necessário.
A autarquia recorreu tão somente em relação aos juros de mora, alegando que devem ser aplicados em conformidade com a Lei 11.960/2009.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do INSS, a fim de que sejam aplicados aos valores devidos, os juros de mora da caderneta de poupança.
Foi noticiado o falecimento da parte autora (fl. 56).
Nas fls. 81/86 foi acostado o pedido de habilitação formulado pelos filhos da autora, em relação ao qual o INSS se manteve silente, sobrevindo a decisão homologatória na fl. 91.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de João Alves da Silva, ocorrido em 7 de agosto de 2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/1997(precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997) - disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (fl.16).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, encontra-se comprovada pelo documento da fl. 34 (extrato do CNIS informando que João Alves da Silva era beneficiário de aposentadoria especial).
No presente caso, a controvérsia restringe-se ao fato da autora estar recebendo Amparo Social ao Idoso, DIB 1º de agosto de 2005. O INSS negou administrativamente o benefício de pensão por morte, sob alegação de que é inacumulável com o amparo social ao idoso.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que a questão foi devidamente analisada na sentença recorrida (fls. 51/53), cujos fundamentos adoto como razões de decidir e cuja transcrição passa a integrar este voto:
No mérito, merece êxito o pedido inicial, já que presentes todos os requisitos previstos em lei à concessão do benefício de pensão por morte à autora. Primeiramente, em relação aos cônjuges, a dependência econômica é presumida.
No caso concreto, a autora é esposa do falecido, conforme prova documental: certidão de casamento (fl. 15) e de óbito (fl. 16).
Preenchido, nesse passo, o disposto no art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91.
A autora fez mais, produziu prova da dependência econômica.
A testemunha compromissada, MARILDE SILVA DE LIMA, disse que sabe que o marido da autora era o falecido João. Diz que o falecido e a autora sempre conviveram juntos, inclusive até a morte de João. Afirma que o trabalho da autora era voltado às lides domésticas e que nunca soube ter a autora e o falecido se separado. Sabe que o casal sempre morou no mesmo lugar, conhecendo-os há 15 anos e que, por ocasião do óbito João vivia com a autora.
No mesmo tom, ANA MARIA DA ROSA SILVA, descompromissada por ser amiga da autora, disse saber que autora e João eram casados no "papel". Refere que quando JOÃO faleceu este era casado com a autora. Afirma que o falecido e a autora tinham filhos juntos e que a autora dependia do falecido.
Perfeitamente lícito concluir, pois, a convivência do casal e dependência econômica da autora, não fosse a presunção legal.
A propósito, no que tange aos benefícios da previdência social, a matéria é assim regulada pela Lei Federal n. º 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
"(...)
"§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." - grifei.
À esposa, pois, assiste direito de perceber benefício de pensão por morte do marido.
Cumpre, ainda ressaltar, que embora a autora já receba benefício assistencial, tem esta o direito de opção pelo benefício mais vantajoso que é o da pensão por morte (vide réplica).
Reconhecido o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte à demandante, cumpre estabelecer o termo inicial do pagamento. Sobre o ponto dispõe o art. 74 e incisos da Lei 8.213/91:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
"I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
"II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...)" - grifei
Considerando que houve requerimento na via administrativa, o qual foi riaindeferido, esse é o marco inicial a partir do qual é devido o benefício previdenciário.
Em relação ao cálculo dos valores atrasados do benefício de pensão, deverá ser abatido o montante percebido pela autora a título de benefício assistencial, no mesmo período (art. 20, §4º da Lei 8.742/93).
Destarte, restando demonstrado que a autora era esposa de João, reconhece-se o direito à percepção de benefício previdenciário de pensão por morte.
Não prosperam as alegações da autarquia na tese recursal.
Pela documentação dos autos (fls. 92/93), verifica-se que a autora percebe benefício de amparo ao idoso desde 1º de agosto de 2005 (fl.33) e, sendo assim, deve efetivamente ser observado o disposto no art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, que determina a não-cumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Contudo, a orientação desta Corte tem sido no sentido de admitir a opção pelo benefício que for mais favorável ao dependente. Nesse sentido, colaciona-se precedente do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MÃE. PRESCRIÇÃO E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO MAIS BENÉFÍCO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, na vigência da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tratando-se de direito de absolutamente incapaz, não corre prescrição, nos termos do art. 198 do Código Civil. 3. Não merece prosperar contra absolutamente incapaz a arguição de carência de ação por falta de requerimento administrativo. 4. O §4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 determina a não-acumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime. 5. Fazendo jus, o autor, tanto ao benefício assistencial como ao benefício de pensão por morte, ante à impossibilidade da cumulação desses benefícios, deve optar pelo mais benéfico. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.005068-0, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/11/2009, PUBLICAÇÃO EM 10/11/2009)
Assim, não merece reparos a sentença que condenou a autarquia no pagamento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora. Entretanto, os efeitos financeiros estendem-se até o óbito da requerente em 14 de julho de 2014 (fl. 83).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa oficial restam improvidas, para manter a sentença no que toca à concessão do benefício de pensão por morte. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8415876v12 e, se solicitado, do código CRC 49F1AD55. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 28/07/2016 18:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023568-81.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000507320148210099
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR DE BORTOLLI DA SILVA sucessão |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Gomes de Carvalho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484527v1 e, se solicitado, do código CRC 93874641. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:48 |
