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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNC...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:24:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. Comprovada a dependência econômica de ser deferido o pedido e, por consequência, mantida a sentença. 3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4 5034298-13.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034298-13.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELCI PORTES DE BARROS PIRES
ADVOGADO
:
MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS
:
MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS
APELANTE
:
ZOZIMA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS
:
MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. Comprovada a dependência econômica de ser deferido o pedido e, por consequência, mantida a sentença.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação das autoras, negar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8464623v5 e, se solicitado, do código CRC 2609B6EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/08/2016 15:25




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034298-13.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELCI PORTES DE BARROS PIRES
ADVOGADO
:
MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS
:
MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS
APELANTE
:
ZOZIMA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS
:
MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Nelci Portes de Barros Pires - viúva - e Zozima de Fátima dos Santos - companheira - ajuizaram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito do esposo e companheiro, respectivamente, Antonio Oliveira Pires, ocorrido em 1º de agosto de 2011.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, extinguindo o processo com análise do mérito, com base no inciso I do artigo 269 do CPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de pensão por morte de Antônio Oliveira Pires à autora Zozima de Fátima dos Santos, com data de início a contar do ajuizamento da demanda.
Condeno, também, o INSS ao pagamento das prestações vencidas a contar da DER, acrescidas de correção monetária e juros pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc.)
Ante a sucumbência, como somente parte do pedido da autora foi acolhido, condeno o réu, também, ao pagamento honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da metade das parcelas devidas à requerente até a data da prolação da presente decisão.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Sentença exposta ao reexame necessário, publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.
As autoras recorreram.
Nelci alegou estar provada a dependência econômica do falecido, eis que as testemunhas comprovaram que ele ajudava na manutenção da casa, não só em favor dos filhos, mas também em benefício da apelante.
Zózima sustentou que o termo inicial do benefício restou equivocado, uma vez que, de fato, efetivou requerimento administrativo referente ao processo NB 157.610.766-0, com DER em 5 de agosto de 2011. Pugnou que a DIB da pensão por morte da apelante seja fixada na data do óbito.
Da mesma forma a autarquia apelou, arguindo que não houve comprovação da união estável entre a autora Zozima e o falecido e, consequentemente, da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de Antonio Oliveira Pires, ocorrida em 1º de agosto de 2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/1997(precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997), disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM4, Página 3).
Quanto à qualidade de segurado do falecido não foi objeto de debate nos autos e encontra-se demonstrada através pesquisa sistema Plenus, na qual consta que Antonio Oliveira Pires era beneficiário de auxilio acidente, forma de filiação/empregado NB 084.830.026-2 cessado com o óbito em 1º de agosto de 2011 ( evento 1, PROCADM4, Página 20).
A controvérsia restringe-se à comprovação da alegada relação de Antonio Oliveira Pires concomitantemente com as autoras Nelci Pontes de Barros Pires e Zozima de Fátima dos Santos.
Com efeito, quanto ao ponto, o juiz monocrático assim se manifestou (evento 45, SENT1, Página 1:
Logo, a controvérsia é, unicamente, sobre a relação mantida entre o segurado
e as autoras, advindo daí a conclusão acerca da alegada condição de dependência, nos termos da Lei nº 8.213/91. Para a esposa/viúva, primeira autora, ainda que sustente a qualidade de dependente como cônjuge (pois manteve o vínculo matrimonial até o óbito), há necessidade da prova de que não estava separada de fato do falecido ou, caso contrário, deve comprovar ainda mesmo após a separação de fato ainda dependia do segurado. Já para a segunda autora, se comprovada a alegação de união estável, tem-se a dependência por presumida.
Para comprovação da união de ambas as autoras com o de cujus, anexaram as requerentes ao processo judicial os seguintes documentos:
a) em nome da autora viúva:
- certidão de casamento, do segurado com Nelci, a primeira autora, em 27-07- 85 e certidão de óbito do segurado, onde consta a viúva Nelci e os filhos da união do casal (CERTOBT5 ev. 1);
- certidão de nascimento dos filhos em comum (CERTNASC2 e 3, ev. 23);
- contrato de adesão a consórcio, constando a autora Nelci como cônjuge, em set/97 (OUT4 ev. 23);
- declaração no processo administrativo de que era casada com o de cujus, mas este vivia maritalmente com a companheira (PROCADM1 ev. 18);
- ficha de acompanhamento de funeral constando o estado civil de casado do falecido, datada de ago/11 (OUT5 ev. 23);
- alvará de licença em nome do falecido e contrato de locação em nome da autora viúva, com data de maio/2000 (END6 ev. 23);
- guia de recolhimento municipal em nome da autora viúva com data de vencimento em abr/01 e alvará de licença em nome da mesma com data de out/98 (END7 ev. 23);
- termo de reconhecimento de débito em nome da viúva de jul/02 (END7 ev. 23);
- nota fiscal em nome da viúva com endereço na rua Nossa Senhora do Ampara, 1002 casa datada de mai/07 (END9 ev. 23);
- termo de responsabilidade prestado pela viúva perante o Conselho Tutelar em out/2003, constando o endereço na rua Nossa Senhora do Ampara, 1002 casa (OUT10 ev. 23);
b) em nome da autora companheira:
- comprovante de luz de dez/11 e nota fiscal da Multiloja de jan/13, com endereço r. Francisco Garcia de Lima, 87 (END11 ev. 1, NFISCAL3, ev. 37);
- contrato particular de compromisso de compra e venda em nome do falecido com endereço na r. Francisco Garcia de Lima, 87 (CONTR2, ev. 37), de abr/09 e notas fiscais com mesmo endereço de jan, fev, jul e ago/11 (PROCADM1 ev. 18);
- declaração da Prefeitura em favor da requerente, constando o endereço na r. Francisco Garcia de Lima, 87 (PROCADM1 ev. 18), de mar/10;
Foi realizada também audiência com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora cujos termos constam do evento 42.
Afirmou a autora Nelci, em seu depoimento, que estava casada com o falecido, mas, em casas separadas, ela no endereço à rua Nossa Senhora do Ampara, 1002, e ele, no endereço Francisco Garcia de Lima, 87, com a Zozima. Ele visitava a autora, depois que foi embora. Ajudava a pagar as contas, ela trabalha de diarista. Sempre trabalhou. Mora em casa própria. Ajudava como podia, ao menos a metade, contas em loja, mercado, dividia, dava em dinheiro. Não tinha valor fixo mensal, era conforme precisavam, ele dava o dinheiro para ela pagar as contas. Ajudava a pagar as contas, e ela também como salário pagava o que dava. Ele trabalhava de pedreiro, ele saiu de casa com os filhos pequenos, o menino 15, a menina 10. Ele saiu de casa por causa da outra mulher, já estavam juntos. A d. Zózima sabia que ele visitava a autora. Não sabe de nada do relacionamento do marido com a outra. Ele falava que queria se divorciar, mas ela não levava a sério. Nunca quis se separar do marido. Nunca falou em casar com a outra. Acha que a outra trabalhava com o marido. A casa em que ele foi morar era da outra mulher. Não sabe dizer se a outra tinha outra relação. Não teve filhos com a outra mulher. Os filhos não freqüentava a casa da outra mulher, mas procuravam quando precisavam do pai. As festas de Natal e Ano Novo era separado, ele com a outra mulher. Não tinham conta conjunta. Não deixou bens além da casa em que ela mora. Dois carros que tinha ficaram com a outra mulher. Reperguntada pela procuradora do INSS: a casa está no nome do filho. O falecido ia na casa da autora umas 2 vezes da semana. Sempre que precisava ele ia na casa da autora. A casa dele era a outra, ainda que mantivesse coisas lá na casa da autora. A conta de luz está no nome do filho.
A autora Zozima prestou depoimento pessoal declarando que passou a viver com o falecido em nov/2002. Na época estava convivendo com a mulher mas que o casamento não ia bem. Disse que ia sair de casa e ia viver com ela. Ficaram um ano em outro bairro e há oito anos estavam onde mora hoje, no Jardim Garcia. Só construíram a casa, ele construiu. Ela trabalhava na época. Nunca pediu para casar. Ele ajudava a luz e o curso da filha. As demais despesas não sabe se ajudava. Dividia as contas com o falecido, ele comprava gás e ela luz. Não tinham conta-corrente conjunta nem poupança. Não deixou bens, apenas dois carros que estavam pagando. E um carro ela vendeu. O que ficou está em nome de terceiro. Ela sabia que ele ia na casa da Nelci de vez em quando, que ia conversar a respeito dos filhos. Não com freqüência. Os filhos dele iam a cada 10 dias para visitar e pedir algo ao pai. Reperguntada pela procuradora da autora, o falecido nunca ficou longe dela.
A testemunha Isanita mora próximo a Srª Nelci, e conheceu Seu Antônio, que morreu há dois anos, e que estava com a Zozima quando faleceu. A viúva comentou que se separaram. Ele a visitava com freqüência a casa, entregava dinheiro, e que ele pagava as contas da casa. Ela trabalhou de diarista. Ninguém comentou o que ele pagava, mas a depoente presumia que fossem contas da casa. Não conheceu d. Zozima. Os filhos tinham relacionamento com a outra mulher do pai. Disse que a outra sabia que o Seu Antônio estava casado. Reperguntado pelo procurador das autoras, respondeu que a d. Nelci enfrentou dificuldades para pagar contas depois que ele faleceu. Pela procuradora do INSS disse que o falecido sempre contribuiu, mas nunca mais voltou ao mesmo endereço.
A testemunha Nair disse que conhece a d. Nelci desde 1990. Ele se separou da mulher e foi mora com a d. Zozima. Disse que sempre estava unido com a família. Ajudava nas contas da casa, não sabe o que ele pagava. Ia ver os filhos. A d. Nelci mora em casa própria. Conheceu a outra mulher quando montavam o restaurante. O marido dela tinha amizade com o falecido. Nunca falou que ia casar com a outra. Não sabe nada da outra mulher. Reperguntada pelos procuradores disse que o falecido levava em dinheiro para ajudar em casa; disse que a d. Nelci nunca falou se passou necessidade depois do falecimento do marido; disse que nunca voltou para a casa da mulher; disse que sempre manteve o mesmo relacionamento com a mulher.
A testemunha Elena disse que conheceu o falecido porque era seu vizinho, mora na mesma rua que a d. Zozima. Mora há 14 anos, e há 9 anos conheceram eles porque foram morar lá perto dela. Sabia que tinha outra esposa e vivia o rapaz lá na casa dele. Moravam juntos, a d. Zozima e o seu Antônio. A outra mulher mencionou que queria ter filhos. Não sabe se ele pagava as contas da outra casa. Não sabe se tinham poupança, conta-corrente. Reperguntada pelos procuradores disse que o falecido e d. Zozima era um casal e isto perdurou até o falecimento; disse que eles trabalhavam juntos o casal Antônio e Zozima.
A testemunha Rosinha disse que tem amizade com Zozima. Não mora na mesma rua, só próximo. Mora há 1 ano e pouco nesse lugar. Conhecia há mais tempo a d. Zozima no Mueller, faz uns 11 anos. Ela não estava com seu Antônio nessa época. Ele foi morar com a Zozima e que ele tinha separado de outra mulher. Sabe que ele freqüentava a casa da outra família. Comentou que ela queria casar com o seu Antônio, pouco antes de falecer. Comentou que queria ter filhos com ele. Já estavam juntos a 9 anos. Não sabe de poupança. O seu Antônio apresentava a d. Zozima como esposa. Reperguntada pela procuradora da autora, o Seu Antônio nunca mais voltou para a casa da esposa.
Assim, evidenciada a união estável entre Zozima de Fátima dos Santos e Antonio Oliveira Pires, o que é suficiente para considerar cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício à parte autora.
Quanto a postulante Nelci Portes de Barros Pires, esposa do de cujus, diferentemente do juiz de origem, entendo que efetivamente havia a dependência econômica desta em relação a Antonio Oliveira Pires. Senão vejamos:
Consigno, inicialmente, que a jurisprudência deste Tribunal firmou-se em situações como a retratada nos autos, em que pessoa casada com outrem, separada de fato, constitui família com a companheira: AC nº 2005.04.01.002908-2/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 30-03-2005; 2003.04.01.057359-9/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 02-07-2007; REOAC nº 2005.71.19.001178-8/RS, minha relatoria, D.E. de 24-07-2007.
Na hipótese, a parte autora Nelci requer o reconhecimento de sua qualidade de dependente na condição de ex-cônjuge do falecido, referindo que este lhe prestava ajuda financeira até a data de seu óbito.
Importa referir que a condição de dependente da esposa é presumida, Entretanto, tal presunção é afastada, no presente feito, pela separação de fato entre a demandante Nelci e o falecido, fato confirmado pelos depoimentos da autora e da companheira.
No caso dos autos, verifico a existência de prova material suficiente, corroborada pela prova oral produzida, no sentido de que o falecido permaneceu auxiliando a demandante Nelci materialmente após o rompimento da relação marital. A testemunha Isanita, moradora próxima de Nelci, foi enfática ao afirmar que Antônio visitava com frequência a casa da requerente Nelci, entregava-lhe dinheiro, e pagava as contas da casa. Tais fatos também foram comprovados no depoimento da testemunha Nair.
Assim, resta evidenciado que a intenção do falecido era continuar prestando ajuda financeira à autora/esposa, diante das dificuldades enfrentadas por essa.
Com efeito, tenho que devidamente demonstrado que o de cujus contribuía financeiramente para o sustento da autora Nelci Portes de Barros Pires, caracterizando-se, pois, a dependência econômica e o direito da requerente ao benefício pleiteado.
Deve, por conseguinte, ser reformada a sentença, para ser aplicado o disposto no caput do art.77 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o valor da pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
Termo Inicial
O marco inicial do benefício a ser implantado às autoras é a data do óbito em 1º de agosto de 2011, eis que o benefício foi requerido administrativamente por Zózima DER 5 de agosto de 2011 NB 157.610.766-0 (evento 1, PROCADM4, Página 1) e Nelci DER 16 de agosto de 2011 (evento 1, DEC9, Página 1) nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Dou provimento à apelação das autoras no ponto.
Como também autora Nelci logrou êxito na integralidade do pedido, condeno requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue:
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
A apelação das autoras resta provida para determinar que o termo inicial do benefício seja a data do óbito e ainda, que a pensão por morte seja rateada entre as duas postulantes, pois comprovada a dependência econômica da esposa Nelci, que estava separada de fato do falecido. Já o recurso do INSS e a remessa oficial restam improvidos. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação das autoras, negar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014
Apelação/Reexame Necessário Nº 5034298-13.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50342981320124047000
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELCI PORTES DE BARROS PIRES
ADVOGADO
:
MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS
:
WALTER JOSE MATHIAS JUNIOR
:
MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS
APELANTE
:
ZOZIMA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS
:
WALTER JOSE MATHIAS JUNIOR
:
MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2014, na seqüência 1166, disponibilizada no DE de 06/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034298-13.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50342981320124047000
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELCI PORTES DE BARROS PIRES
ADVOGADO
:
MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS
:
MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS
APELANTE
:
ZOZIMA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS
:
MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 24/08/2016 19:19




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