| D.E. Publicado em 12/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020846-74.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GABRIEL DOS SANTOS DE MATOS e outros |
ADVOGADO | : | Rafael Casagrande Velho e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurada da instituidora da pensão à época do óbito, sendo devido o benefício de pensão por morte aos autores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, alterar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7327035v7 e, se solicitado, do código CRC 7362890E. | |
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| Data e Hora: | 27/02/2015 10:37 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020846-74.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GABRIEL DOS SANTOS DE MATOS e outros |
ADVOGADO | : | Rafael Casagrande Velho e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC |
RELATÓRIO
Gabriel dos Santos de Matos, Jaqueline Santos Matos, Luiz Carlos Santos de Matos, Tatiane dos Santos de Matos e Maria Salete Aguiar dos Santos, ajuizaram Ação Previdenciária contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai e companheiro Luiz Antonio Rabelo de Matos, desde a data do óbito (30-04-2010), na qualidade de segurado especial.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto - com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil - JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na inicial para, em consequência disso:
a) CONDENAR a autarquia ré a implementar o benefício denominado Pensão por Morte, em favor dos autores, retroativamente à data do óbito, tendo como piso 01 (um) salário mínimo, na forma do artigo 39, I da Lei n. 8.213/91. A correção monetária se dará na forma explanada na fundamentação desta sentença.
b) CONDENAR, ainda, a ré, ao pagamento das despesas processuais, na forma do parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, com a redação que lhe deu a Lei Complementar n. 161/97 (Súmula 178/STJ) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data (conforme súmula 111 do STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o obrigatório reexame necessário (Recurso Especial Repetitivo n.1.101.727/PR - STJ).
(...)
A autarquia apela, em síntese, pela reforma integral da sentença sob fundamento de ilegitimidade ativa dos autores, não comprovação do regime de economia familiar e da qualidade de dependente da companheira.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo da parte ré e da remessa oficial(fls.144/145).
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento
É o relatório.
VOTO
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Luiz Antonio Rabelo de Matos, em 30-04-2010, fl. 14, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, o qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de dependente da companheira e de segurado do instituidor do benefício.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que as questões foram devidamente analisadas na sentença vergastada, fls.113/115, acolho-as, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Luiz Antonio Rabelo de Matos, ocorrido em 30/04/2010 (fl. 14), desde a data do óbito.
Sabe-se que para concessão deste benefício é necessária a convergência dos requisitos consistentes em:
a) qualidade de segurado do de cujus;
b) comprovação do óbito; e
c) dependência econômica do requerente.
Os dependentes considerados como beneficiários da Previdência Social são aqueles definidos pela Lei n. 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; [...].
Ainda, consoante disposição contida no parágrafo 4º do artigo supramencionado, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em apreço, ficou comprovado pelas provas produzidas nos autos que os autores são filhos e companheira do segurado falecido, restando configurada, portanto, a condição de dependente da parte postulante.
Quanto à qualidade de segurado do instituidor do benefício, objetiva a parte autora que seja reconhecido o labor rural e, assim, a configurada a modalidade de segurado especial do de cujus.
Para instruir o feito juntaram documentos que demonstram a atividade agrícola exercida quase que exclusivamente pelo grupo familiar, mais especificamente atestados de matrícula dos filhos menores e dados cadastrais do comércio local, onde constam a qualificação da autora Maria e do segurado falecido, seu companheiro, como sendo agricultores.
Registre-se que, em que pese referidos documentos sejam insuficientes, por si só, a comprovar a atividade rural, podem configurar um início de prova documental bastante para caracterizar a condição de regime de economia familiar, conforme se observa na jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Presente nos autos início de prova material do período de carência exigido, cuja eficácia se encontra devidamente ampliada por robusta prova testemunhal, é de se deferir o benefício pleiteado. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.564 - SP, rel. Ministro Og Fernandes, j. em 2.12.2010).
A prova testemunhal, por sua vez, confirmou o desempenho do trabalho agrícola pelo falecido.
A testemunha Valdinei Souza, quando inquirida, disse:
[...] Que conheceu o falecido desde que ele nasceu e que este sempre trabalhou na agricultura. Que o falecido trabalhava em terrenos arrendados, plantando mandioca, fumo, milho, etc. Que além de plantar o falecido prestava pequenos serviços de reparo de cerca, roçar o campo, em troca das terras que arrendava. Que quando faleceu o senhor Luiz ainda estava trabalhando na agricultura [...].
A testemunha Venício Silveira Pereira confirmou o depoimento anterior:
Que conhecia a autora e o de cujus há cerca de 15 anos; que na época que o senhor Luiz faleceu o casal morava perto do depoente. Que o falecido trabalhava na agricultura, arrendando terras do depoente. [...].
Encontra-se consolidado o entendimento que havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o exercício da atividade rural. (TRF4 - AC nº 2009.71.99.006414-8/RS, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. em 11.2.2010).
Além disso, denota-se que a autora Maria foi titular do benefício Salário Maternidade como segurada especial no ano de 1999, o que evidencia o regime rural de economia familiar desde aquela época.
Dessarte, restou comprovado o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pensão por morte pela parte autora.
No que concerne à data de início do benefício, ensinam os renomados professores Carlos Alberto Pereira de Catro e João Batista Lazzari:
A definição da data de início da pensão por morte está relacionada à legislação vigente no momento do óbito e à capacidade do dependente que requerer o beneficio. Podemos sintetizar as regras da seguinte forma: a) Para óbitos ocorridos até o dia 10/11/1997 (véspera da publicação da Lei nº 9.528, de 1997) a contar da data: - do óbito, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição quinqüenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes [...] (Manual de Direito Previdenciário, 14ª ed, p. 686, Florianópolis: Conceito, 2012).
Com relação ao cálculo do benefício, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. 16. No caso em apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao momento da concessão do benefício à recorrida. 17. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido. (RE 415454, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00042 EMENT VOL-02295-06 PP-01004)
Dessa forma, é devida a concessão do benefício pensão por morte à autora, a contar da data do óbito e o cálculo será procedido conforme determinado pela lei vigente a cada época.
Por fim, cumpre esclarecer que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez e, para fins de correção monetária, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Apelação/Reexame necessário n. 0000288-86.2011.404.9999/RS, rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. em 1.6.2011).
(...)
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Correção monetária
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por alterar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7327034v6 e, se solicitado, do código CRC BE15C719. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020846-74.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00013371620118240189
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GABRIEL DOS SANTOS DE MATOS e outros |
ADVOGADO | : | Rafael Casagrande Velho e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1186, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380241v1 e, se solicitado, do código CRC 4524FBD1. | |
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