Apelação Cível Nº 5061928-30.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | EDITE CLAUDETE ZENNI |
ADVOGADO | : | LISIANE ZENNI ESTEVÃO PORTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. necessidade de produção da PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. In casu, a produção de prova oral é extremamente necessária, para melhor esclarecer os fatos e possibilitar a solução da lide, com um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo. Considerando que a autora havia postulado, na petição inicial, a produção de todas as provas em Direito admitidas e que, não obstante isso, após a réplica, o julgador a quo proferiu, de imediato, a sentença de improcedência, restou configurado o cerceamento de defesa à demandante, a ensejar a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608063v7 e, se solicitado, do código CRC AF4933EB. | |
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Apelação Cível Nº 5061928-30.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | EDITE CLAUDETE ZENNI |
ADVOGADO | : | LISIANE ZENNI ESTEVÃO PORTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de ex-cônjuge.
Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto dependia economicamente do ex-cônjuge, o que teria restado comprovado pela cláusula 2.3 da separação judicial do casal, que previa que o cônjuge varão daria assistência médica hospitalar, através do INPS, tanto à cônjuge mulher quanto aos filhos menores, mantendo-os, junto à Previdência Social, como seus dependentes, em caráter irrevogável.
De outro lado, ressalta que, na contestação, o INSS questionou a qualidade de companheira do de cujus da autora, o que não é objeto da presente ação.
Postula, pois, a reforma da sentença, para que o INSS seja condenado ao pagamento da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (19/02/2015).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na petição inicial, a autora alegou que foi casada com LUIZ JOSÉ ESTEVÃO, que era aposentado (espécie 42, n. 086.541.738-5, DIB em 15/03/1994) e faleceu em 16/07/2002, no período de 14/01/1967 até 28/05/1985, quando foi homologada a separação judicial do casal. Postulou a pensão por morte do ex-cônjuge, sustentando que sempre dependeu economicamente do de cujus, o que estaria comprovado, basicamente, pelo item 2.3 da ação de separação judicial, que previa que o cônjuge varão daria assistência médica hospitalar, através do INPS, à cônjuge mulher e aos filhos menores, mantendo-os, junto à Previdência Social, como seus dependentes, em caráter irrevogável. Pediu, outrossim, "provar por todos os meios em direito admitidos o ora alegado".
Citado, o INSS contestou o feito, sustentando que a autora não comprovou que vivia em união estável com o falecido segurado.
Em réplica, a autora aduziu que não postula a pensão na qualidade de companheira do de cujus, mas de viúva. Além disso, sustentou que a causa do indeferimento administrativo ("o instituidor não É SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL") é descabida, uma vez que Luiz José Estevão era aposentado.
Após a réplica, os autos foram conclusos para sentença, tendo o magistrado a quo julgado improcedente a ação, sob os seguintes fundamentos:
"A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes (assim entendido todos os dependentes de uma mesma classe, com exclusão dos demais - artigo 16) do segurado-falecido, para auxiliar na sua manutenção econômica. Pressupõe, assim, a existência de duas relações jurídicas: a) uma de vinculação entre o segurado e a Instituição Previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); e b) outra de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício.
Segundo as regras vigentes à data do óbito (DATA), esse benefício independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), ou seja, basta que os dependentes do segurado comprovem que este estava vinculado ao RGPS por apenas um único dia e que não perdera essa qualidade na data do óbito (art. 15, da Lei 8.213/91), para que façam jus ao benefício. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia dos autos recai exclusivamente sobre a qualidade de dependente da autora, que alega enquadrar-se na hipótese de ex-mulher que percebia alimentos, prevista no art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, assim redigido:
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
No presente caso, o benefício foi indeferido por considerar o INSS que a autora não comprovou a qualidade de dependente em relação ao ex-segurado (evento 1, INDEFERIMENTO7), cujo falecimento ocorreu em 16/7/2002 (evento 1, CERTOBT3).
A qualidade de segurado do falecido decorre do fato de que na data do óbito titulava benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, INFBEN4).
Quanto à dependência econômica da autora em relação ao ex-segurado, não restou comprovada nos autos.
A autora e o ex-segurado formalizaram sua separação consensual perante a Justiça Estadual, firmando acordo pelo qual não houve previsão de alcance de pensão alimentícia à demandante, mas, apenas, aos filhos do casal que permaneceram residindo com a mãe (evento 1, TERMOAUD6).
A requerente alega que sua condição de dependente previdenciária decorreria de cláusula do termo de separação prevendo que o cônjuge "daria assistência médico hospitalar através do INPS tanto à conjuge mulher, quanto aos dois filhos menores, mantendo-os portanto, junto à previdência social, como seus dependentes, em caráter irrevogável" (evento 1, TERMOAUD6, fl. 02, item 2.3).
Todavia, tal conclusão apresenta-se equivocada, na medida em que tais benesses não se confundem com pensão alimentícia, e por isso não configuram a dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Portanto, ausente a comprovação da dependência da autora em relação ao ex-segurado, afigura-se inviável o alcance do benefício pretendido."
Inconformada, a autora apela, postulando a reforma da sentença.
Pois bem.
Primeiramente, restou demonstrado que o óbito de LUIZ JOSÉ ESTEVÃO ocorreu em 16/07/2002, consoante certidão acostada ao evento 1 (certobt3), e sua qualidade de segurado restou evidenciada pelo fato de que, ao falecer, era titular de benefício previdenciário (espécie 42, n. 086.541.738-5, DIB em 15/03/1994), consoante documento anexado ao evento 1 (infben4).
No presente caso, a autora postula a concessão do benefício de pensão por morte na condição de ex-cônjuge de LUIZ JOSÉ ESTEVÃO, com quem foi casada no período de 14/01/1967 a 28/05/1985, quando foi homologada a separação judicial do casal, consoante se extrai da certidão de casamento anexada ao evento 1 (certcas5).
Verifica-se, pois, de pronto, que a causa do indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte não se sustenta, haja vista a comprovação da qualidade de segurado do falecido, bem como que a contestação do INSS investe contra matéria alheia à discutida no processo, uma vez que a autora postula a pensão na qualidade de ex-cônjuge, e não de companheira de Luiz José Estevão.
A controvérsia dos autos restringe-se, portanto, à comprovação da dependência econômica da demandante em relação ao falecido segurado.
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).
No caso em apreço, com o fito de comprovar a dependência econômica em relação ao de cujus, a autora trouxe aos autos vários documentos, em especial a cópia da ação de separação judicial (evento 1, termoaud6), por meio da qual se verifica que, na cláusula 2.2, foi estipulado que o cônjuge varão pagaria, a título de pensão alimentícia, para os dois filhos menores, o valor equivalente a 1/3 de sua remuneração, e a cônjuge mulher renunciaria à pensão alimentícia; e na cláusula 2.3, foi estipulado que o cônjuge varão daria assistência médica hospitalar, através do INPS, à cônjuge mulher e aos filhos menores, mantendo-os, junto à Previdência Social, como seus dependentes, em caráter irrevogável. Trouxe, também, juntamente com a apelação, seu cartão de beneficiária do INAMPS, na condição de esposa de Luiz José Estevão, revalidado até janeiro de 1987.
Entendo que tais documentos, isoladamente, não são hábeis a comprovar a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido ex-cônjuge, até porque, na petição inicial, a demandante qualifica-se como "aposentada", do que se extrai que possui renda própria.
Porém, analisando o processo, verifico que não foi possibilitada à demandante a produção de prova oral, a qual considero extremamente necessária, para melhor esclarecer os fatos e possibilitar a solução da lide, obtendo-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Considerando que a autora havia postulado, na petição inicial, a produção de todas as provas em Direito admitidas e que, não obstante isso, após a réplica, o julgador a quo proferiu, de imediato, a sentença de improcedência, entendo ter restado configurado o cerceamento de defesa à demandante, a ensejar a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, prejudicada a apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
Apelação Cível Nº 5061928-30.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50619283020154047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | EDITE CLAUDETE ZENNI |
ADVOGADO | : | LISIANE ZENNI ESTEVÃO PORTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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