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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. necessidade de produção da PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFE...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:52:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. necessidade de produção da PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. In casu, a produção de prova oral é extremamente necessária, para melhor esclarecer os fatos e possibilitar a solução da lide, com um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo. Considerando que a autora havia postulado, na petição inicial, a produção de todas as provas em Direito admitidas e que, não obstante isso, após a réplica, o julgador a quo proferiu, de imediato, a sentença de improcedência, restou configurado o cerceamento de defesa à demandante, a ensejar a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual. (TRF4, AC 5061928-30.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/10/2016)


Apelação Cível Nº 5061928-30.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
EDITE CLAUDETE ZENNI
ADVOGADO
:
LISIANE ZENNI ESTEVÃO PORTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. necessidade de produção da PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. In casu, a produção de prova oral é extremamente necessária, para melhor esclarecer os fatos e possibilitar a solução da lide, com um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo. Considerando que a autora havia postulado, na petição inicial, a produção de todas as provas em Direito admitidas e que, não obstante isso, após a réplica, o julgador a quo proferiu, de imediato, a sentença de improcedência, restou configurado o cerceamento de defesa à demandante, a ensejar a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608063v7 e, se solicitado, do código CRC AF4933EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 13:55




Apelação Cível Nº 5061928-30.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
EDITE CLAUDETE ZENNI
ADVOGADO
:
LISIANE ZENNI ESTEVÃO PORTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de ex-cônjuge.
Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto dependia economicamente do ex-cônjuge, o que teria restado comprovado pela cláusula 2.3 da separação judicial do casal, que previa que o cônjuge varão daria assistência médica hospitalar, através do INPS, tanto à cônjuge mulher quanto aos filhos menores, mantendo-os, junto à Previdência Social, como seus dependentes, em caráter irrevogável.
De outro lado, ressalta que, na contestação, o INSS questionou a qualidade de companheira do de cujus da autora, o que não é objeto da presente ação.
Postula, pois, a reforma da sentença, para que o INSS seja condenado ao pagamento da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (19/02/2015).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na petição inicial, a autora alegou que foi casada com LUIZ JOSÉ ESTEVÃO, que era aposentado (espécie 42, n. 086.541.738-5, DIB em 15/03/1994) e faleceu em 16/07/2002, no período de 14/01/1967 até 28/05/1985, quando foi homologada a separação judicial do casal. Postulou a pensão por morte do ex-cônjuge, sustentando que sempre dependeu economicamente do de cujus, o que estaria comprovado, basicamente, pelo item 2.3 da ação de separação judicial, que previa que o cônjuge varão daria assistência médica hospitalar, através do INPS, à cônjuge mulher e aos filhos menores, mantendo-os, junto à Previdência Social, como seus dependentes, em caráter irrevogável. Pediu, outrossim, "provar por todos os meios em direito admitidos o ora alegado".
Citado, o INSS contestou o feito, sustentando que a autora não comprovou que vivia em união estável com o falecido segurado.
Em réplica, a autora aduziu que não postula a pensão na qualidade de companheira do de cujus, mas de viúva. Além disso, sustentou que a causa do indeferimento administrativo ("o instituidor não É SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL") é descabida, uma vez que Luiz José Estevão era aposentado.
Após a réplica, os autos foram conclusos para sentença, tendo o magistrado a quo julgado improcedente a ação, sob os seguintes fundamentos:
"A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes (assim entendido todos os dependentes de uma mesma classe, com exclusão dos demais - artigo 16) do segurado-falecido, para auxiliar na sua manutenção econômica. Pressupõe, assim, a existência de duas relações jurídicas: a) uma de vinculação entre o segurado e a Instituição Previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); e b) outra de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício.
Segundo as regras vigentes à data do óbito (DATA), esse benefício independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), ou seja, basta que os dependentes do segurado comprovem que este estava vinculado ao RGPS por apenas um único dia e que não perdera essa qualidade na data do óbito (art. 15, da Lei 8.213/91), para que façam jus ao benefício. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia dos autos recai exclusivamente sobre a qualidade de dependente da autora, que alega enquadrar-se na hipótese de ex-mulher que percebia alimentos, prevista no art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, assim redigido:
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
No presente caso, o benefício foi indeferido por considerar o INSS que a autora não comprovou a qualidade de dependente em relação ao ex-segurado (evento 1, INDEFERIMENTO7), cujo falecimento ocorreu em 16/7/2002 (evento 1, CERTOBT3).
A qualidade de segurado do falecido decorre do fato de que na data do óbito titulava benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, INFBEN4).
Quanto à dependência econômica da autora em relação ao ex-segurado, não restou comprovada nos autos.
A autora e o ex-segurado formalizaram sua separação consensual perante a Justiça Estadual, firmando acordo pelo qual não houve previsão de alcance de pensão alimentícia à demandante, mas, apenas, aos filhos do casal que permaneceram residindo com a mãe (evento 1, TERMOAUD6).
A requerente alega que sua condição de dependente previdenciária decorreria de cláusula do termo de separação prevendo que o cônjuge "daria assistência médico hospitalar através do INPS tanto à conjuge mulher, quanto aos dois filhos menores, mantendo-os portanto, junto à previdência social, como seus dependentes, em caráter irrevogável" (evento 1, TERMOAUD6, fl. 02, item 2.3).
Todavia, tal conclusão apresenta-se equivocada, na medida em que tais benesses não se confundem com pensão alimentícia, e por isso não configuram a dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Portanto, ausente a comprovação da dependência da autora em relação ao ex-segurado, afigura-se inviável o alcance do benefício pretendido."
Inconformada, a autora apela, postulando a reforma da sentença.
Pois bem.
Primeiramente, restou demonstrado que o óbito de LUIZ JOSÉ ESTEVÃO ocorreu em 16/07/2002, consoante certidão acostada ao evento 1 (certobt3), e sua qualidade de segurado restou evidenciada pelo fato de que, ao falecer, era titular de benefício previdenciário (espécie 42, n. 086.541.738-5, DIB em 15/03/1994), consoante documento anexado ao evento 1 (infben4).
No presente caso, a autora postula a concessão do benefício de pensão por morte na condição de ex-cônjuge de LUIZ JOSÉ ESTEVÃO, com quem foi casada no período de 14/01/1967 a 28/05/1985, quando foi homologada a separação judicial do casal, consoante se extrai da certidão de casamento anexada ao evento 1 (certcas5).
Verifica-se, pois, de pronto, que a causa do indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte não se sustenta, haja vista a comprovação da qualidade de segurado do falecido, bem como que a contestação do INSS investe contra matéria alheia à discutida no processo, uma vez que a autora postula a pensão na qualidade de ex-cônjuge, e não de companheira de Luiz José Estevão.
A controvérsia dos autos restringe-se, portanto, à comprovação da dependência econômica da demandante em relação ao falecido segurado.
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).
No caso em apreço, com o fito de comprovar a dependência econômica em relação ao de cujus, a autora trouxe aos autos vários documentos, em especial a cópia da ação de separação judicial (evento 1, termoaud6), por meio da qual se verifica que, na cláusula 2.2, foi estipulado que o cônjuge varão pagaria, a título de pensão alimentícia, para os dois filhos menores, o valor equivalente a 1/3 de sua remuneração, e a cônjuge mulher renunciaria à pensão alimentícia; e na cláusula 2.3, foi estipulado que o cônjuge varão daria assistência médica hospitalar, através do INPS, à cônjuge mulher e aos filhos menores, mantendo-os, junto à Previdência Social, como seus dependentes, em caráter irrevogável. Trouxe, também, juntamente com a apelação, seu cartão de beneficiária do INAMPS, na condição de esposa de Luiz José Estevão, revalidado até janeiro de 1987.
Entendo que tais documentos, isoladamente, não são hábeis a comprovar a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido ex-cônjuge, até porque, na petição inicial, a demandante qualifica-se como "aposentada", do que se extrai que possui renda própria.
Porém, analisando o processo, verifico que não foi possibilitada à demandante a produção de prova oral, a qual considero extremamente necessária, para melhor esclarecer os fatos e possibilitar a solução da lide, obtendo-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Considerando que a autora havia postulado, na petição inicial, a produção de todas as provas em Direito admitidas e que, não obstante isso, após a réplica, o julgador a quo proferiu, de imediato, a sentença de improcedência, entendo ter restado configurado o cerceamento de defesa à demandante, a ensejar a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, prejudicada a apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608062v25 e, se solicitado, do código CRC D82B3A6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
Apelação Cível Nº 5061928-30.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50619283020154047100
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
EDITE CLAUDETE ZENNI
ADVOGADO
:
LISIANE ZENNI ESTEVÃO PORTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657048v1 e, se solicitado, do código CRC EB56CADE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2016 16:40




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