Apelação/Remessa Necessária Nº 5018344-09.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUCIENE FEITOZA |
ADVOGADO | : | JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação à filho falecida, é devido o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8652016v5 e, se solicitado, do código CRC 1DC8357B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018344-09.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUCIENE FEITOZA |
ADVOGADO | : | JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Luciene Feitoza, com pedido de tutela antecipada, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua filha Luciana Feitoza, ocorrido em 12/11/2011, sob o fundamento de que dependia economicamente da mesma.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para DECLARAR O DIREITO E CONCEDER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE a autora, MARIA LUCIENE FEITOZA, em decorrência do falecimento de LUCIANA FEITOZA e, via de consequência, CONDENAR O RÉU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ao pagamento da quantia equivalente a um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (26.03.2012), bem como o pagamento do abono anual e das diferenças decorrentes.
No que diz respeito à correção monetária do valor da condenação, cabe destacar que, em virtude do julgamento das ADI's 4357 e 4425 do Supremo Tribunal Federal, não são mais aplicáveis às disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, posteriormente alterada pela Lei nº 11.960/09. Não nos olvidemos que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100, §12° da Constituição da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes do dispositivo questionado. Julgou, ainda, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5° da Lei n° 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n°9.494/1997, contudo, não foram atingidos pela decisão os juros de mora, motivo pelo qual, deve, ante a decisão do STF, ser o valor da condenação acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, conforme decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) julgado pela sistemática do art. 543 - C do CPC. Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula 204 STJ), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30/06/2009. Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês.
CONCEDO, ainda, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, devendo o INSS ser intimado pessoalmente para, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária e pessoal ao responsável no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), implantar o benefício de concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE em favor da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais, por não aplicarem-se à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).
O INSS apela requerendo a suspensão da tutela antecipada. No mérito, aduz que a autora não comprovou a sua dependência econômica em relação à filha falecida para fins de concessão do benefício de pensão por morte, na medida em que o marido da autora e pai da falecida possui emprego próprio, o que demonstra independência financeira. Requer a condenação em litigância de má-fé eis que tanto a autora, como seu marido possuem renda própria o que demonstra a independência financeira em relação à filha.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
REMESSA NECESSÁRIA
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente da finada.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Luciana Feitoza ocorreu em 12/11/2011, aos 23 anos de idade (evento 1 - out3).
Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de sua filha, falecida aos 23 anos de idade, segurada da previdência social, o qual exercia a atividade de auxiliar de laboratório, na Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda, com início em 01/08/2008 até a data do óbito em 12/11/2011, percebendo a remuneração bruta de R$ 1.064,88, conforme cópia do contracheque de 10/2011 (evento 1 - out3).
Para comprovar a dependência econômica a autora juntou aos autos os seguintes documentos (evento 1 - out3):
- Conta na Farmacenter onde o pai da falecida consta como cliente, onde a filha falecida efetuou uma compra a prazo em 08/01/2010, no valor R$ 45,90 (evento 1 - out2);
- Cédula de Crédito Bancário de Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços, onde a finada foi a emitente e o seu pai foi o avalista - financiamento de matérias de construção no valor de R$ 4.000,00 reais (evento 1 - out3);
Como se vê, verifica-se a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe da falecida. Não há nos autos documentos hábeis para comprovar que a de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Ao contrário do alegado pela autora, as provas materiais juntadas aos autos comprovam que a finada dependia do seu pai e não o contrário, eis que o pai da finada foi o avalista do título de crédito requerido por ela. Ademais, na referia operação bancária, a finada obteve empréstimo de R$ 4.000,00, mediante o pagamento mensal do valor de R$ 214,05, em 36 meses. Com isso, sua renda mensal líquida ficou ainda mais reduzida, equipara-se, em razão disso, àquela auferida pelo seu genitor a título de aposentadoria.
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas testemunhas, as quais afirmaram genericamente que a falecida auxiliava sua genitora financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.
A autora Maria Luciene Feitoza, em seu depoimento pessoal declarou que:
"a filha faleceu há 4 anos de aneurisma. Ela trabalhava na usina, ela tirava um salário e morava comigo e meu marido. O meu marido é aposentado e ganha um salário. Eu não trabalho. Ela era solteira e não tinha filhos. Ela ajudava nas despesas de comida, de luz, e remédios. Antes dela falecer eu já fazia uso das medicações. Depois do óbito, estou passando por dificuldades. Ela ganhava mais que o meu marido e era ela que sustentava a casa."" (evento 60 - VÍDEO2).
A testemunha Marcelo da Silva Tessarolo informou que:
"conhece a autora, tem mais contato comercial com a autora, pois trabalha na loja de confecções e calçados do pai. Não sei dizer como era a convivência diária da autora, na casa. Sei que a finada trabalhava de auxiliar de laboratório na usina, mas não sei quanto ela ganhava. O marido da autora trabalhava, não sei com o quê. A finada morava com os pais. Antes de trabalhar na usina a finada foi funcionária da loja do meu pai, por um período curto, e neste período ela comentava que o salário estava comprometido para ajudar em casa. (vídeo 1).
A testemunha Elaine Aparecida dos Santos disse que:
"conhece a autora e a falecida de freqüentarem o comércio onde eu trabalho. Eu conheço elas há 8 anos. A finada chegou a comentar, algumas vezes, que ajudava a família. Ela, inclusive, atrasou o pagamento no comércio porque teria ajudava a mãe a comprar remédios e as despesas da casa. Não tenho conhecimento dos rendimentos da família, mas sei que a finada trabalhando na usina e ganhava mais que o pai. A autora não trabalhava porque tinha problemas de saúde. A mãe não trabalhava e o pai ganhava uma renda mínima. A falecida nunca comprava a mais, porque o salário dela era comprometido com os remédios da mãe e despesas da casa (evento 60 - VÍDEO3).
A testemunha Elisângela Cristina Pestana da Silva, por fim, relatou que:
"conhece a autora, o marido dela e a falecida filha, tem uns 7 a 8 anos. A autora é casada com José. Hoje ele é aposentado pela prefeitura. O pai sustentava; e, época que a filha era viva ela contribuía com as despesas da casa, com a conta de água, conta de luz; ver eu não via, porque não freqüentava a casa deles. A finada comentava comigo, porque eu trabalhava no comércio. Ela trabalhava na usina, não sei quanto ela ganhava. Ela falava que a mãe não trabalhava e que os únicos que sustentavam a casa era ela e o pai, e às vezes, ela ajudava com o mercado. A irmã dela trabalhava de babá, não sei se tinha sempre emprego, mas era sem carteira assinada. Eu só tinha mais contato era com a Luciana do que com os pais dela. (evento 60 - VÍDEO4).
Contudo, no caso em tela a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário da finada para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.
Ainda com relação à prova oral, colhe-se que a instituidora de fato auxiliava com o pagamento de algumas despesas, mas sem que isso pudesse representar dependência econômica. A corroborar tal conclusão, o relato da testemunha Elisângela de que o pai da finada era quem sustentava a família.
Nesse cenário, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Na hipótese, observa-se que de fato não restou demonstrada a necessária dependência econômica. Apesar das testemunhas terem afirmado que a filha falecida auxiliava nas despesas da casa, verifica-se que o esposo da autora também é beneficiário de aposentadoria, possuindo, portanto, fonte de sustento próprio. De mais a mais, a simples contribuição da filha estava integralizada pelos seus gastos de moradia, alimentação, higiene e outras despesas domésticas.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Portanto, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, visto que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Em conseqüência, revogo a antecipação de tutela concedida.
Da litigância de má-fé
Contudo, indevida a condenação da requerente nas penas decorrentes da litigância de má-fé.
As hipóteses de cabimento de litigância de má-fé estão previstas no art. 17 do CPC, verbis:
Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No entanto, ainda que se reconheça a existência de legislação regulamentando a hipótese, não se pode certificar, no caso concreto, o intuito da autora de enganar o juízo.
Para aplicação da pena por litigância de má-fé é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual.
Assim, não configurada quaisquer das hipóteses tratadas pelo art. 17 do CPC, não merece provimento a apelação do INSS no ponto.
Conclusão
Portanto, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382996v12 e, se solicitado, do código CRC 4E4263FB. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/08/2016 15:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018344-09.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUCIENE FEITOZA |
ADVOGADO | : | JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
VOTO-VISTA
O eminente Relator decide por bem reformar sentença de procedência de pensão por morte de filho requestada pela parte autora:
"O óbito de Luciana Feitoza ocorreu em 12/11/2011, aos 23 anos de idade (evento 1 - out3).
Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de sua filha, falecida aos 23 anos de idade, segurada da previdência social, o qual exercia a atividade de auxiliar de laboratório, na Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda, com início em 01/08/2008 até a data do óbito em 12/11/2011, percebendo a remuneração bruta de R$ 1.064,88, conforme cópia do contracheque de 10/2011 (evento 1 - out3).
Para comprovar a dependência econômica a autora juntou aos autos os seguintes documentos (evento 1 - out3):
- Conta na Farmacenter onde o pai da falecida consta como cliente, onde a filha falecida efetuou uma compra a prazo em 08/01/2010, no valor R$ 45,90 (evento 1 - out2);
- Cédula de Crédito Bancário de Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços, onde a finada foi a emitente e o seu pai foi o avalista - financiamento de matérias de construção no valor de R$ 4.000,00 reais (evento 1 - out3);
Como se vê, verifica-se a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe da falecida. Não há nos autos documentos hábeis para comprovar que a de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Ao contrário do alegado pela autora, as provas materiais juntadas aos autos comprovam que a finada dependia do seu pai e não o contrário, eis que o pai da finada foi o avalista do título de crédito requerido por ela. Ademais, na referia operação bancária, a finada obteve empréstimo de R$ 4.000,00, mediante o pagamento mensal do valor de R$ 214,05, em 36 meses. Com isso, sua renda mensal líquida ficou ainda mais reduzida, equipara-se, em razão disso, àquela auferida pelo seu genitor a título de aposentadoria.
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas testemunhas, as quais afirmaram genericamente que a falecida auxiliava sua genitora financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.
A autora Maria Luciene Feitoza, em seu depoimento pessoal declarou que:
"a filha faleceu há 4 anos de aneurisma. Ela trabalhava na usina, ela tirava um salário e morava comigo e meu marido. O meu marido é aposentado e ganha um salário. Eu não trabalho. Ela era solteira e não tinha filhos. Ela ajudava nas despesas de comida, de luz, e remédios. Antes dela falecer eu já fazia uso das medicações. Depois do óbito, estou passando por dificuldades. Ela ganhava mais que o meu marido e era ela que sustentava a casa."" (evento 60 - VÍDEO2).
A testemunha Marcelo da Silva Tessarolo informou que:
"conhece a autora, tem mais contato comercial com a autora, pois trabalha na loja de confecções e calçados do pai. Não sei dizer como era a convivência diária da autora, na casa. Sei que a finada trabalhava de auxiliar de laboratório na usina, mas não sei quanto ela ganhava. O marido da autora trabalhava, não sei com o quê. A finada morava com os pais. Antes de trabalhar na usina a finada foi funcionária da loja do meu pai, por um período curto, e neste período ela comentava que o salário estava comprometido para ajudar em casa. (vídeo 1).
A testemunha Elaine Aparecida dos Santos disse que:
"conhece a autora e a falecida de freqüentarem o comércio onde eu trabalho. Eu conheço elas há 8 anos. A finada chegou a comentar, algumas vezes, que ajudava a família. Ela, inclusive, atrasou o pagamento no comércio porque teria ajudava a mãe a comprar remédios e as despesas da casa. Não tenho conhecimento dos rendimentos da família, mas sei que a finada trabalhando na usina e ganhava mais que o pai. A autora não trabalhava porque tinha problemas de saúde. A mãe não trabalhava e o pai ganhava uma renda mínima. A falecida nunca comprava a mais, porque o salário dela era comprometido com os remédios da mãe e despesas da casa (evento 60 - VÍDEO3).
A testemunha Elisângela Cristina Pestana da Silva, por fim, relatou que:
"conhece a autora, o marido dela e a falecida filha, tem uns 7 a 8 anos. A autora é casada com José. Hoje ele é aposentado pela prefeitura. O pai sustentava; e, época que a filha era viva ela contribuía com as despesas da casa, com a conta de água, conta de luz; ver eu não via, porque não freqüentava a casa deles. A finada comentava comigo, porque eu trabalhava no comércio. Ela trabalhava na usina, não sei quanto ela ganhava. Ela falava que a mãe não trabalhava e que os únicos que sustentavam a casa era ela e o pai, e às vezes, ela ajudava com o mercado. A irmã dela trabalhava de babá, não sei se tinha sempre emprego, mas era sem carteira assinada. Eu só tinha mais contato era com a Luciana do que com os pais dela. (evento 60 - VÍDEO4).
Contudo, no caso em tela a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário da finada para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.
Ainda com relação à prova oral, colhe-se que a instituidora de fato auxiliava com o pagamento de algumas despesas, mas sem que isso pudesse representar dependência econômica. A corroborar tal conclusão, o relato da testemunha Elisângela de que o pai da finada era quem sustentava a família". (Grifei)
Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para divergir de Sua Excelência.
Não se desconhece que a jurisprudência vem sustentando que a mera ajuda financeira dos filhos jovens não configura dependência econômica dos genitores, restringindo, pois, a concessão de pensão por morte aos casos em que os falecidos descendentes recebiam proventos bem mais elevados do que a renda auferida pelos seus pais.
Contudo, ao meu sentir, tal exegese vai de encontro ao que dispõe o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descedentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.
Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido. (AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).
Portanto, segundo remansosa jurisprudência do STJ (v.g. AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015 e AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012), a comprovação de dependência econômica para fins previdenciários pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
Ademais, conforme muito bem salientava o ilustre Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, a dependência do genitor em relação ao filho jovem não precisava ser exclusiva:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. SÚMULA 229 DO EXTINTO TFR. EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS [...] 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não exige que o trabalho deste seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva." 3. A exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010). Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica. [...](TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2005.04.01.052801-3, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/04/2014).
Dessarte, tendo a prova oral demonstrado que a de cujus colaborava decisivamente para o sustento do grupo familiar juntamente com seu genitor, não há qualquer dúvida a respeito da efetiva dependência econômica da autora necessária à concessão do pensionamento por morte da filha, pois, insisto, não há necessidade de tal dependência seja exclusiva. Por isso, é irrelevante que o salário da falecida fosse semelhante aos proventos do esposo da autora, porquanto tal quantia era decisiva para a sobrevivência das despesas da família, mormente quando a demandante já estava doente e teve a sua situação econômica agravada após o óbito da filha. Frise-se, outrossim, que a obtenção de crédito, mediante garantia prestada pelo pai da segurada, não tem o condão de infirmar por si sá, a dependência econômica, haja vista que os requisitos das operações bancárias são diversos e voltados à garantia do mútuo, sendo corriqueiro a cooperação formal dos pais aos filhos jovens.
Sendo assim, deve ser prestigiada a sentença que outorgou o benefício desde a DER (26/03/2012), nos termos do artigo 74, II, da LBPS/91, vigente à época do óbito (12/11/2011), inexistindo prescrição quinquenal, dado que a ação foi ajuizada em 12/03/2013.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Mantida a sentença que concedeu pensão por morte da filha à autora.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício.
Ante o exposto, voto por
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018344-09.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003113720138160091
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUCIENE FEITOZA |
ADVOGADO | : | JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018344-09.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003113720138160091
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUCIENE FEITOZA |
ADVOGADO | : | JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11/10/2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/08/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
Divergência em 22/08/2016 16:05:34 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 23/08/2016 10:03:04 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia do relator, dada a clareza da prova testemunhal.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018344-09.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003113720138160091
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUCIENE FEITOZA |
ADVOGADO | : | JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
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