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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 0017841-15...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:14:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, inexiste direito ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 0017841-15.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 07/10/2016)


D.E.

Publicado em 10/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017841-15.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
CILIANE REGINA ZANATTA
ADVOGADO
:
Luciano Sandri
:
Angela Maria Pezzi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MAURI ANTONIO DOS PASSOS
ADVOGADO
:
Aventino Antonio dos Passos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, inexiste direito ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8510249v5 e, se solicitado, do código CRC DE2E1044.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017841-15.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
CILIANE REGINA ZANATTA
ADVOGADO
:
Luciano Sandri
:
Angela Maria Pezzi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MAURI ANTONIO DOS PASSOS
ADVOGADO
:
Aventino Antonio dos Passos
RELATÓRIO
Na presente ação, ajuizada em 12/03/2010, a autora, Ciliane Regina Zanatta, objetiva a concessão de pensão por morte do filho, Maicon Zanatta dos Passos, que faleceu em 12/01/2009 (fl. 10).

Na sentença (08/08/2012), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido.

A autora apelou, sustentando que estão preenchidos todos os requisitos para a pensão por morte.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Em 18/12/2012, a 5ª Turma desta Corte negou provimento à apelação (fls. 124/129).

A autora opôs embargos de declaração pretendendo a concessão de efeitos infringentes (fls. 130/131).

O INSS foi intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração (fls. 133 e verso).

Em 10/09/2013, a 5ª Turma desta Corte deu provimento aos embargos de declaração, para anular a sentença e os atos processuais posteriores, a fim de que a parte autora promovesse a citação do litisconsorte passivo necessário, bem como fosse oportunizada a complementação da instrução (fls. 134/138).
Nas fls. 140-230, a autora postulou a citação de Mauri Antônio dos Passos, pai do de cujus, como litisconsorte passivo necessário, e juntou cópia da ação por aquele ajuizada, visando à obtenção do benefício de pensão por morte do filho, a qual restou julgada procedente pelo TRF (n. 00108964620114049999, julgada em 27/09/2011), gerando a concessão do benefício de pensão por morte n. 156.344.404-3, DIB em 12/01/2009.

Citado, Mauri Antônio dos Passos contestou a ação (fls. 235/269).

Em 29/05/2015, foi realizada audiência, na qual foram ouvidas cinco testemunhas - duas arroladas pela autora e três arroladas pelo corréu Mauri (fls. 283-284, 298 e 300).

Em 11/12/2015, foi proferida sentença, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenado a autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, em favor de cada réu, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da A.J.G. (fls. 301-302).

Inconformada, a autora apela, sustentando que dependia economicamente do falecido filho. Aduz que, embora após a separação judicial do esposo Mauri, Maicon tenha ido residir com seu pai, prestava auxílio financeiro à demandante, por meio de aquisição de remédios, alimentos e roupas. Alega que, com a separação, todos os bens do casal ficaram em poder de Mauri (terras, aviário, casa etc.), e o filho passou a trabalhar com ele na agricultura. Ademais, ressalta que sofria de depressão, o que agravou-se após a separação, não permitindo que desenvolvesse qualquer atividade profissional.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação da condição de dependente da parte autora, uma vez que o óbito de MAICON ZANATTA DOS PASSOS ocorreu em 12/01/2009, consoante certidão acostada à fl. 10, e a qualidade de segurado mostrou-se incontroversa na esfera administrativa, porquanto o INSS concedeu ao pai de cujus o benefício de pensão por morte n. 156.344.404-3 (fls. 216-218).
Em relação à condição de dependência, a parte autora, comprovadamente mãe do falecido (fls. 9 e 10), não logrou obter administrativamente a pensão por morte, pois o INSS entendeu inexistir prova suficiente do preenchimento de tal requisito (fl. 35).
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido: AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014.
De outro lado, é tranquilo o entendimento no STJ e nesta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.

Na audiência realizada em 29/05/2015, foram ouvidas cinco testemunhas - duas arroladas pela autora e três arroladas pelo corréu Mauri.

Da análise dos cinco depoimentos, extrai-se, em resumo, que, antes de separar-se do marido Mauri, no ano de 2004, a autora, o marido e o filho Maicon trabalhavam na propriedade da família, localizada na Linha Divertida; após a separação, a autora foi morar com seus próprios pais, nas terras destes (com área de aproximadamente 7 ou 8 alqueires), e Maicon permaneceu morando e trabalhando com o pai; que Mauri e Maicon trabalhavam juntos na roça e no aviário. Segundo as testemunhas arroladas pela autora, esta sofria de depressão e, após a separação, seu quadro agravou-se e ela não conseguiu mais trabalhar, recebendo ajuda do filho Maicon, que ia lhe visitar de vez em quando e lhe alcançava dinheiro, remédios, roupas e alimentos. Já as testemunhas arroladas pelo corréu Mauri disseram que, antes da separação, a autora trabalhava junto com Mauri e o filho Maicon e que nunca souberam ou ouviram falar que ela sofresse de depressão.

A testemunha Valdomira esclareceu, ainda, que, após a separação, a autora foi morar com os pais e lá permaneceu por 6 ou 7 anos, sem trabalhar; após esse período, arranjou novo marido e está trabalhando há cerca de 3 anos (desde aproximadamente 2012).

A testemunha Gilson ressaltou que, após o falecimento de Maicon, Mauri encerrou a atividade no aviário.

De outro lado, foi juntada aos autos, nas fls. 141-230, a cópia da ação judicial movida por Mauri objetivando a concessão da pensão por morte do filho Maicon, na qual restou reconhecido que o trabalho do de cujus, que era solteiro e vivia com o pai, era indispensável à subsistência familiar, tanto é que Mauri teve de encerrar as atividades do aviário após o óbito do filho. Em razão disso, foi reconhecida a dependência econômica de Mauri em relação à Maicon e, por consequência, seu direito ao benefício de pensão por morte do filho.

Aliás, vale ressaltar que, no acordo de separação judicial da autora e de Mauri (fls. 154/159), ficou determinado, entre outros itens, que a guarda de Maicon caberia ao pai; que os dois galpões (aviários) e o chiqueiro construídos nas terras dos pais de Mauri ficariam para o filho Maicon e poderiam ser explorados por Mauri, já que este assumiu a responsabilidade pelo filho; que a autora dispensaria o pagamento de pensão alimentícia para si, tendo em vista que estava trabalhando e residindo com seus pais no município de Coqueiro Baixo; que Mauri pagaria, a título de arrendamento, aos pais da autora, o valor correspondente a 10 sacos de milho, ou o próprio produto, referente a uma área arrendada daqueles, na qual plantou milho e moranga, cabendo a ele a colheita e toda a produção.

Analisando os documentos anexados ao processo e o teor dos depoimentos das testemunhas, entendo que, embora Maicon pudesse prestar algum auxílio financeiro à autora, não encontro evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da genitora, uma vez que, primeiramente, não há, nos autos, prova contundente de que a autora fosse uma pessoa doente e não pudesse trabalhar; ao contrário, segundo as testemunhas, enquanto ainda era casada com Mauri, a autora trabalhava na roça junto com o marido e o filho; por ocasião da separação do casal, em 2004, a autora dispensou a pensão alimentícia porque estava trabalhando e residindo com seus pais, que eram aposentados; cerca de três ou quatro anos após o óbito de Maicon, a autora saiu da casa dos pais, casou-se novamente e voltou a trabalhar.

Ora, ainda que possa a demandante ter ficado sem trabalhar por algum tempo após a separação judicial ou após o óbito do filho, tudo indica que, nesse período, viveu sob a dependência dos pais, e não do filho falecido, uma vez que ambos os genitores recebiam benefícios previdenciários de aposentadoria (pai: espécie 4, n. 091.646.197-1, DIB em 01/09/1976, e mãe: espécie 41, n. 107.124.117-3, DIB em 20/02/1998), além do valor relativo ao arrendamento acima mencionado.

Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina a garantir a manutenção e a sobrevivência digna do dependente, inviabilizada pela morte de um dos membros da família, e que tal situação não restou comprovada na hipótese dos autos, inexiste o direito ao pensionamento requerido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017841-15.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035816920108210080
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CILIANE REGINA ZANATTA
ADVOGADO
:
Luciano Sandri
:
Angela Maria Pezzi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MAURI ANTONIO DOS PASSOS
ADVOGADO
:
Aventino Antonio dos Passos
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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