| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014479-68.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NADIR ZANATTA COSTA |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral.
5. In casu, embora tenha sido comprovado que o de cujus prestava alguma ajuda financeira à autora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família.
6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014479-68.2013.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Nadir Zanatta Costa, nascida em 15-11-1959, ajuizou, em 02-03-2012, ação contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte do filho, Odirlei Zanatta Costa, a contar do requerimento administrativo (30-11-2011).
Na sentença (11-01-2013), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, a autora postulou a reforma da sentença, sustentando, em suma, que dependia economicamente do falecido filho.
Às fls. 102-05, a autora informa e comprova o falecimento de seu marido em 13-01-2015.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Odirlei Zanatta Costa (21-11-2011 - fl. 13), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente processo, pretende a autora a concessão de pensão previdenciária pela morte de seu filho, alegando que era financeiramente dependente deste.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica, pois a qualidade de segurado do de cujus, além de não ter sido questionada, está comprovada pelos vários documentos que demonstram que ele era empregado (fls. 20, 24-26, 29), e a filiação do falecido está comprovada pelos documentos das fls. 13, 15, 17, 24, 35.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Note-se que, na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
Esse, aliás, é o entendimento desta Corte, consoante se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. 2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido demonstrada. (TRF4, APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Não demonstrada a dependência econômica, mas simples ajuda financeira a elevar os padrões de vida da família, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0021977-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)
De outro lado, ressalto que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Em audiência realizada em 10-12-2012, foi colhida a prova oral, acostada em mídia à fl. 67.
As testemunhas afirmaram, em suma, o seguinte:
Cloves Lavall:
"que é taxista; que conhecia Odirlei e esse estava morando em Nova Bassano; que o falecido depositava dinheiro na sua conta porque a família não tinha conta no banco e, após, repassava a quantia para a autora; que o de cujus depositou o dinheiro durante uns seis meses."
Dalvane Barbosa Lemos:
"que o falecido trabalhou para ele; que Odirlei voltava para casa a cada 30 dias; que repassava dinheiro para a autora, conforme autorização do filho, quando ele estava viajando; que quando voltava das viagens ele pagava de volta."
Sirlei Franzmann:
"que quando depositava o dinheiro ligava para a depoente para ela avisar a sua mãe; que sempre ajudou; que o depósito era feito na conta do Cloves."
A parte autora, em seu depoimento pessoal, disse que "é do lar; que o marido é aposentado; que o filho trabalhava, não tinha mulher nem filhos; que desde que começou a trabalhar ajudava financeiramente; que depositava todo mês no banco cerca de R$ 500,00; que era carreteiro; que o marido ajuda pouco."
Foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de óbito de Odirlei Zanatta Costa, na qual consta que faleceu aos 33 anos de idade na cidade de Cotia/SP, era solteiro e residia no mesmo endereço dos pais (Rua Capitão Balbino, n. 1.151, Erval Seco/RS) - fl. 13;
b) certidão de casamento da autora e Léo dos Santos Costa, pai do de cujus, celebrado em 27-05-1978 (fl. 19);
c) termo de rescisão de contrato de trabalho do de cujus com a transportadora Joka LTDA, na qual laborou no período de 03-01-2011 a 21-11-2011 (fl. 20-22);
d) cópia da CTPS do de cujus, constando o registro do vínculo de emprego acima, com data de início em 03-01-2011 e salário fixado em R$ 1.272,71 mensais (fls. 24-28);
e) conta de água em nome da autora, na qual consta que reside na Av. Capitão Balbino, 1.151, em Erval Seco/RS (fl. 37);
f) nota fiscal de loja de eletrodoméstico em nome do falecido, na qual consta o mesmo endereço residencial de sua mãe (fl. 38);
g) termo de adesão de contrato de banda larga residencial em nome do falecido (fl. 39);
h) extrato do Sistema Plenus, o qual demonstra que o pai do de cujus era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ano de 2001, com renda mensal de R$ 1.685,86 (competência 05/2012) - fl. 50;
i) comprovantes de depósitos em dinheiro (sem identificação do depositante) efetuados na conta-corrente de Cloves Lavall nos meses de fevereiro (R$ 500,00), abril (R$ 500,00), maio (R$ 500,00), junho (R$ 700,00), julho (R$ 700,00) e setembro (R$ 400,00) de 2011, (fls. 60-66);
j) termo de rescisão de contrato de trabalho do pai do de cujus, relativo ao vínculo de 02-05-2011 a 01-11-2012, constando "maior remuneração" de R$ 670,78 e salário de R$ 558,98 (fl. 70).
Analisando a prova documental e testemunhal produzidas, entendo que, embora tenha sido comprovado que o de cujus prestava alguma ajuda financeira à autora, não encontro evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família.
Com efeito, segundo extrato do Sistema Plenus, juntado à fl. 50, verifico que o pai do falecido, marido da autora, percebia aposentadoria por tempo de serviço desde 19-09-2001, no valor de R$ 1.685,86 (competência 05/2012). Além disso, em análise ao Sistema CNIS, cujos extratos foram juntados às fls. 89 e 90, verifico que também mantinha vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Erval Seco, percebendo remuneração de R$ 1.008,11, na época do óbito de Odirlei. Ora, somando-se a remuneração com a aposentadoria, verifica-se que o marido da autora percebia valores bem superiores (aproximadamente o dobro) aos recebidos pelo filho a título de salário, levando à conclusão de que era aquele o principal mantenedor do lar.
De outro lado, é de ressaltar-se que, sendo a autora casada e morando junto com o esposo, conforme ela própria admitiu, possui dependência econômica presumida em relação ao seu cônjuge por expressa disposição legal (art. 16, inciso I c/c o § 4º, da Lei 8.213/91).
Efetivamente, ante o falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 13-01-2015 (fl. 105), a autora postulou e obteve a concessão do benefício de pensão por morte n. 168.848.441-5, a contar de 13-01-2015, com renda atual de R$ 2.007,66 (competência 03/2015), consoante demonstrativo do Sistema Plenus que anexo ao voto.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina a garantir a manutenção e a sobrevivência digna do dependente, inviabilizada pela morte de um dos membros da família, e que tal situação não restou comprovada na hipótese dos autos, inexiste o direito ao pensionamento requerido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398562v13 e, se solicitado, do código CRC 3105BD64. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014479-68.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 13311200003220
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Diogo Figueiredo Oliveira (Videoconferência de Palmeira das Missões) |
APELANTE | : | NADIR ZANATTA COSTA |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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