| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004946-80.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | JUSTINA URBANEK DROSDEK |
ADVOGADO | : | José Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de junho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417042v13 e, se solicitado, do código CRC E78B94FC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004946-80.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | JUSTINA URBANEK DROSDEK |
ADVOGADO | : | José Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Justina Urbanek Drosdek, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de pensão por morte de seu filho, de quem alega ser dependente, com efeitos financeiros a contar do óbito do instituidor (15-07-2013).
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 02-10-2015, a qual julgou improcedente a ação, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, em face da ausência de comprovação de dependência econômica da autora em relação ao de cujus, restando a demandante condenada a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida.
Irresignada, recorre a parte autora.
Em suas razões de apelo, a requerente sustenta que dependia do filho falecido economicamente, pois viviam na mesma casa, e o de cujus efetivamente supria as necessidades do lar, segundo demonstram documentos juntados à inicial. Aduz que o filho falecido cultivava lavoura en conjunto com a sua mãe e seus irmãos mais novos, além de exercer atividade rural como diarista, com o intuito de incrementar a renda mensal do grupo familiar. Argumenta a recorrente que seu filho assumiu o lugar de seu pai, que padece de alcoolismo e problemas na coluna, fazendo as vezes de chefe da família, na medida em que pagava as contas de seus genitores e dos seus irmãos mais novos. Defende, assim, a reforma da decisão recorrida, com base nos inúmeros documentos apresentados, a revelar a coabitação e a relação de dependência em relação ao filho, o que é corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso de pensão por morte, quando o benefício é postulado pelos genitores do falecido, deverá ser comprovada a dependência econômica a teor do artigo 16, II, § 4º, da LBPS.
Em relação ao ponto controvertido, compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou a relação de dependência com a seu filho, João Drosdek (falecido em 15-07-2013, conforme certidão de óbito da fl. 10).
A titulo de início de prova material, foram trazidos aos autos a) inscrição sindical, referente aos anos de 2009 a 2013, informando plantio de gêneros agrícolas nas terras do grupo familiar; b) notas de produtor rural e comprovante de residência na mesma localidade da autora; c) recibos de compra e recebimento de materiais de contrução em nome do autor, com endereço de entrega no local em que reside a autora; e d) ficha de compras a prazo em supermercado, em nome do filho extinto, entre 2012 e 2013 (fls. 16-19; 44-45; 48-51; e 52).
De acordo com os depoimentos das testemunhas, o de cujus, com 25 anos de idade à época do óbito, vivia com a mãe, dois outros irmãos e o pai, este último afastado do trabalho por conta de alcoolismo e problemas de coluna. Relataram que o falecido era o provedor do núcleo familiar e que trabalhava, também, como diarista em outras propriedades, ao passo que os irmãos tamb~em trabalhavam com fumo na propriedade rural da família, tendo sido relatada dificuldade financeira, após o falecimento do instituidor, para fazer frente aos gastos habituais (fl. 140 e e trasncrições na sentença - fls. 319-320).
Em que pese informações a respeito do auxílio do filho nas despesas domésticas, a atuação financeira prestada pelo segurado falecido à família não é suficiente para configurar a dependência econômica exigida pela Lei, diante da existência de renda própria da autora (benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, desde 09-08-2010, cf. fl. 271), além do que seus irmãos também cultivavam fumo na propriedade, segundo relato das testemunhas.
Ainda que se cogite de um auxílio do filho falecido, e que invariavelmente o falecimento do filho repercuta negativamente no orçamento da familia, a situação não demanda a proteção social, porquanto não preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão de pensão por morte, a saber, a prova da efetiva dependência econômica, para além do mero auxílio, em se tratando dos dependentes arrolados nos incisos II e III, do art. 16 da LBPS, tal como disciplina o § 4º do mesmo dispositivo legal.
Na hipótese, além do fato de a demandante já gozar de renda proveniente de benefício previdenciário, evidencia-se que o apoio financeiro do filho, consoante relatado nos depoimentos, não era absolutamente indispensável à sobrevivência dos demais integrantes do núcleo familiar, mormente em face de o falecido trabalhar em colaboração com os irmãos, em verdadeiro regime de economia familiar.
Nesse sentido, inclusive esta Corte já se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHOFALECIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. 4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral. 5. No caso concreto, embora tenha sido comprovado que o de cujus prestava alguma ajuda financeira à autora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família. 6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. (TRF4, AC 5051730-64.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A dependência econômica de genitor em relação afilho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso. (TRF4, AC 5043696-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017).
Após a apurada análise dos documentos colacionados aos autos, bem como diante do depoimento das testemunhas, constato que, muito embora as testemunhas ouvidas em audiência tenham confirmado que o falecido residia com a autora e a ajudava financeiramente, não se pode concluir que a ajuda prestada pelo filho causava tamanha influência a ponto de ficar caracterizada a dependência econômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004946-80.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | JUSTINA URBANEK DROSDEK |
ADVOGADO | : | José Eneas Kovalczuk Filho |
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VOTO-VISTA
Na sessão de 21/06/2018, o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista dos autos.
Trago o feito em mesa.
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte do filho a contar da data do óbito (15/07/2013).
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator, negando provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004946-80.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001533020148240032
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JUSTINA URBANEK DROSDEK |
ADVOGADO | : | José Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004946-80.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001533020148240032
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr Cícero Augusto Pujol Correa |
APELANTE | : | JUSTINA URBANEK DROSDEK |
ADVOGADO | : | José Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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