
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
Apelação Cível Nº 5062114-18.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL GIETNER
ADVOGADO: FERNANDO ZANIVAN GOULART
APELADO: HONORINA FERNANDES GIETNER
ADVOGADO: FERNANDO ZANIVAN GOULART
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após a complementação de voto apresentada pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz e os votos do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ acompanhando o Relator a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, decidiu dar provimento à apelação do INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto em 29/09/2018 08:01:15 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Em complementação ao voto proferido, anoto precedente do STJ no sentido de que há presunção de dependência econômica entre membros de família de baixa renda:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DO PERCENTUAL LEGAL. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. MORTE DO FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
[...] 2. Consoante a jurisprudência deste STJ, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. [...]. "(AgRg no AREsp 833.057/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016).
Ademais, a menos que se adote a tese de que os pais jamais podem receber pensão dos filhos e que o dever civil de assistência não tem qualquer eficácia previdenciária, não se pode perder de vista que, no caso concreto, a dependência, além de presumida, restou comprovada. A variável renda conspira para tal comprovação. O filho recebia um benefício bem superior à renda dos pais. Ou seria possível a manutenção de uma família de idosos com 2 salários mínimos.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:42.
