| D.E. Publicado em 23/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001630-59.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ELISABET PACHECO |
ADVOGADO | : | Marcos Jung Monteguti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418843v22 e, se solicitado, do código CRC DB2F3513. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Maria Elisabet Pacheco, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de pensão por morte de seu filho, de quem alega ser dependente.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 19-08-2015, a qual julgou procedente a ação, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, condenando o INSS a conceder pensão por morte, em favor da autora, a partir de 02-02-2013, restando, ainda, a parte ré condenada a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a gratuidade de justiça concedida.
Irresignada, recorre a autarquia previdenciária.
Em suas razões de apelo, sustenta que a sentença não se ampara em qualquer elemento que indique a efetiva dependência econômica da recorrida para com o falecido. Argumenta que o último vínculo empregatício da recorrida remonta a 2000, ao passo que o falecido somente começou a trabalhar em 2010, o que revela que a fonte de subsistência da família provinha de outros meios que não os rendimentos do segurado extinto. Refere, além disso, que a demandante possui outro filho, além de seu companheiro, cuja existência teria sido omitida no requerimento administrativo, o qual percebe benefício previdenciário.
Oportunizadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a essa Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
No caso de pensão por morte, quando o benefício é postulado pelos genitores do falecido, deverá ser comprovada a dependência econômica a teor do artigo 16, II, § 4º, da LBPS.
O evento óbito está evidenciado pela certidão da fl. 12, datando o falecimento de 02-02-2013.
O de cujus era segurado obrigatório da Previdência à data do óbito, consoante se extrai do termo de rescisão do contrato de trabalho, com a mesma data do infortúnio (fl. 13).
Em relação ao ponto propriamente controvertido, compulsando os autos, verifico que a autora comprovou, satisfatoriamente, a relação de dependência com seu filho, Leandro Pacheco Faustino.
A titulo de início de prova material, foram trazidos aos autos, dentre outros documentos, comprovantes de que o falecido residia com a autora e seu marido e vale-compras de supermercado em nome do de cujus (fls. 13-41).
De acordo com os depoimentos das testemunhas, o de cujus, com 18 anos de idade à época do óbito (fl. 107, mídia da fl. 108, transcrições na sentença - fls. 129-130), trabalhava como servente de pedreiro e ajudava muito a família, adquirindo remédios e comida, sobretudo em razão de sua genitora não trabalhar, tendo que cuidar do marido (genitor do instituidor da pensão), que é acamado há cinco anos e necessita de medicamentos e fraldas geriátricas, além do que a família conta com cesta básica fornecida, de tempos em tempos, pela prefeitura.
Reputo verossímil o panorâma fático delineado, alicerçado em início de prova material, corroborado pelos testemunhos, tudo a indicar que o falecido morava juntamente com seus pais, e lhes prestava amparo financeiro a ponto de caracterizar dependência econômica, na medida em que a aposentadoria percebida pelo seu pai, acamado, não era capaz de fazer frente aos gastos com medicamentos e fraldas, entre outros cuidados indispensáveis a quem se acha nessa situação.
Em contrarrazões, a recorrida argumenta que informou nos autos a exitência do marido enfermo, juntando, inclusive, declaração de médica da rede pública de saúde na petição das fls. 100-102. Argumentou, também, que o filho começou a trabalhar aos 16 anos para prover o sustento da família, sobretudo diante das dificuldades advindas das sequelas do AVC que acometeu o seu companheiro.
São robustas, portanto, as informações a respeito do auxílio do filho nas despesas domésticas, de sorte que a atuação financeira prestada pelo segurado falecido à família é suficiente para configurar a dependência econômica exigida pela Lei, a despeito da existência de renda própria do marido da autora.
A relação, de fato, desborda de um mero auxílio financeiro do filho falecido, na medida em que o falecimento repercutiu negativamente no orçamento da familia, a ponto de merecer a proteção social postulada, restando preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão de pensão por morte, a saber, a prova da efetiva dependência econômica, em se tratando dos dependentes arrolados nos incisos II e III, do art. 16 da LBPS, tal como disciplina o § 4º do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido, inclusive esta Corte já se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHOFALECIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. 4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral. 5. No caso concreto, embora tenha sido comprovado que o de cujus prestava alguma ajuda financeira à autora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família. 6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. (TRF4, AC 5051730-64.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A dependência econômica de genitor em relação afilho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso. (TRF4, AC 5043696-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017).
Merece ser mantida, então, a sentença que concedeu a pensão por morte em favor da autora, a qual está respaldada em início razoável de prova material, somada ao depoimento testemunhas ouvidas em audiência, a confirmar que o falecido ajudava financeiramente a demandante e o seu genitor, a ponto de ficar caracterizada a dependência econômica.
Termo inicial
Correta a decisão que fixou o termo inicial do benefício na data do óbito (02-02-2013 - fl. 12), pois não houve o decurso do trintídio do art. 74 da LBPS, com redação vigente à época do óbito, entre o falecimento e a DER (21-02-2013).
Correção monetária e juros de mora
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte da parte autora (CPF 629.221.579-20), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001630-59.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022671820138240010
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr Cícero Augusto Pujol Correa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ELISABET PACHECO |
ADVOGADO | : | Marcos Jung Monteguti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 26/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440733v1 e, se solicitado, do código CRC 627DAA00. | |
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