| D.E. Publicado em 23/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006386-14.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VIRTE GIACOMEL |
ADVOGADO | : | Maicon Willian Imbes e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e, readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9419043v23 e, se solicitado, do código CRC C06E0601. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006386-14.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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APELADO | : | VIRTE GIACOMEL |
ADVOGADO | : | Maicon Willian Imbes e outros |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Virte Giacomel, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de pensão por morte de seu filho, de quem alega ser dependente.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 07-12-2015, a qual julgou procedente a ação, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, condenando o INSS a conceder pensão por morte, em favor da autora, a partir da DER, em 22-02-2013, restando, ainda, a parte ré condenada a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a gratuidade de justiça concedida.
Irresignada, recorre a autarquia previdenciária.
Em suas razões de apelo, sustenta, em preliminar, incompetência da justiça federal, por se tratar de causa de natureza acidentária. Quanto à matéria de fundo, argumenta que a sentença não se ampara em qualquer elemento que indique a efetiva dependência econômica da recorrida para com o falecido. Argumenta que a recorrida é beneficiária de aposentadoria rural, de modo que provia seu sustento por meio de atividades campesinas, até 29-06-2013 (DIB da aposentadoria). Afirma, ainda, que a tese de dependência econômica fragiliza-se diante da demora para a entrada do requerimento na via administrativa, o qual foi formilado quase dois anos após o óbito. Por fim, pede a reforma da decisão no tocante aos critérios de juros de mora e correção monetária.
Dispensado o reexame necessário e oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa necessária.
Preliminar de incompetência
Ora, consabido é o entendimento de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Não obstante, a causa mortis é irrelevante, em se tratando de pensão, para efeito de fixação de competência, porquanto a lei apenas exige a ocorrência do evento morte, da qualidade de segurado e a condição de dependente do postulante, com comprovação de dependência econômica, conforme o caso.
Logo, não afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito a circunstância de a morte do instituidor, caminhoneiro, ter ocorrido em acidênte de trânsito, enquanto trabalhava, uma vez que não se discute o direito hipotético a auxílio-acidente ou auxílio-doença de natureza acidentária, mas, sim, a qualidade de segurado à época do óbito do de cujus, a qual se origina de filiação obrigatória, no caso, e não da aventada condição de titular, em tese, de benefício por incapacidade.
Rejeito a preliminar, portanto.
Mérito
No caso de pensão por morte, quando o benefício é postulado pelos genitores do falecido, deverá ser comprovada a dependência econômica a teor do artigo 16, II, § 4º, da LBPS.
O evento óbito está evidenciado pela certidão da fl. 13, datando o falecimento de 30-11-2013.
O de cujus era segurado obrigatório da Previdência à data do óbito, consoante se extrai das informações do CNIS (fl. 23).
Em relação ao ponto propriamente controvertido, compulsando os autos, verifico que a autora comprovou, satisfatoriamente, a relação de dependência com seu filho, Marcelo Giacomel.
A titulo de início de prova material, foram trazidos aos autos declarações de proprietários e funicionários de estabelecimentos comerciais (farmácia, supermercado e loja de móveis) informando a compra de mercadorias e medicamentos pelo de cujus (fls. 24-26).
De acordo com os depoimentos das testemunhas, o de cujus, com 24 anos de idade à época do óbito (fls. 98-99, mídia da fl. 100 e transcrições na sentença - fl. 112), vivia com a autora (separada), trabalhava como caminhoneiro e pagava as contas da família. Informaram os depoentes que a autora passou a atrasar o pagamento de contas após o óbito do filho, as quais eram até então pagas pelo falecido, quando retornava de suas viagens.
Reputo verossímil o panorâma fático delineado, alicerçado em início de prova material, corroborado pelos testemunhos, tudo a indicar que o falecido morava juntamente com a mãe e lhe prestava amparo financeiro a ponto de caracterizar dependência econômica, na medida em que a aposentadoria percebida por ela não era capaz de fazer frente aos gastos habituais.
São robustas, portanto, as informações a respeito do auxílio do filho nas despesas domésticas, de sorte que a atuação financeira prestada pelo segurado falecido à família é suficiente para configurar a dependência econômica exigida pela Lei, a despeito da existência de aposentadoria rural (benefício de valor mínimo).
A relação, de fato, desborda de um mero auxílio financeiro do filho falecido, na medida em que o falecimento repercutiu negativamente no orçamento da familia, a ponto de merecer a proteção social postulada, restando preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão de pensão por morte, a saber, a prova da efetiva dependência econômica, em se tratando dos dependentes arrolados nos incisos II e III, do art. 16 da LBPS, tal como disciplina o § 4º do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido, inclusive esta Corte já se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHOFALECIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. 4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral. 5. No caso concreto, embora tenha sido comprovado que o de cujus prestava alguma ajuda financeira à autora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família. 6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. (TRF4, AC 5051730-64.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A dependência econômica de genitor em relação afilho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso. (TRF4, AC 5043696-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017).
Merece ser mantida, então, a sentença que concedeu a pensão por morte em favor da autora, a qual está respaldada em início razoável de prova material, somada ao depoimento testemunhas ouvidas em audiência, a confirmar que o falecido ajudava financeiramente a demandante, a ponto de ficar caracterizada a dependência econômica.
Termo inicial
Correta a decisão que fixou o termo inicial do benefício na DER (22-02-2013 - fl. 35), pois houve o decurso do trintídio do art. 74 da LBPS, com redação vigente à época do óbito (30-11-2011, fl. 13), entre o falecimento e a data da entrada do requerimento.
Correção monetária e juros de mora
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e, readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006386-14.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003067320148240053
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr Cícero Augusto Pujol Correa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VIRTE GIACOMEL |
ADVOGADO | : | Maicon Willian Imbes e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 26/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E, READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440734v1 e, se solicitado, do código CRC 9348FD95. | |
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