APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002408-07.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | DEJANE DA ROXA ALVES |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
: | MARCIA DE MEIRA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. consectários legais. honorários. tutela específica.
1. A dependência econômica não exige início de prova material.
2. Demonstrando a prova material e também a prova oral que o segurado falecido contribuía para o sustento da mãe, mesmo que não com exclusividade, é deferido o benefício da pensão.
3. . Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002408-07.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | DEJANE DA ROXA ALVES |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
: | MARCIA DE MEIRA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Dejane da Roxa Alves visando a concessão de pensão por morte de seu filho Railson da Roxa, óbito ocorrido em 29/06/2014, por ser dependente do segurado falecido.
A r. sentença proferida em 21/07/2016, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da requerente para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da requerente, desde a data do requerimento administrativo. Quanto aos consectários legais, não são aplicáveis no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº. 11960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº. 9494/97, por conta da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425. Aplicável o INPC. Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto lei 2322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na súmula 75 do TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, por força da Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Ante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, cujo valor será fixado após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do NCPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário conforme súmula 490 do STJ.
A autora apela requerendo a imediata implantação do benefício, nos terrmos da sentença. Requer o afastamento da incidência sobre o valor principal dos juros de mora e atualização monetária nos termos da do artigo 1º-F da Lei 9.94/97 com a redação dada pela Lei. 11.960/09.
O INSS alega que não restou provada a dependência da mãe em relação ao de cujus, devendo ser indeferida a pensão por morte concedida.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
Da pensão por morte
Controverte-se nos autos acerca do direito da apelada, na condição de mãe, à percepção de pensão por morte de seu falecido filho, segurado da previdência.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 29/06/2014, aos 19 anos de idade (ev. 1.8), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A condição de segurado do instituidor, não contestada, está devidamente comprovada através do CNIS - evento 1.18 e 1.20 -, onde consta que o falecido possuía vínculo empregatício até a data do falecimento.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável à presente situação exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada.
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis.
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, julg. 09-12-2003, DJU 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO).
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Consoante a prova colhida nos autos e na audiência de instrução e julgamento, restou devidamente comprovado que a ausência do falecido causou abalo financeiro considerável à autora, haja vista que ele sustentava a casa, sendo que à época a autora estava internada no hospital e fazia tratamento para depressão:
Nesse sentido, transcrevo a sentença que muito bem analisou as provas jutadas aos autos (ev. 33):
Já em relação à condição de dependente da parte autora, foram produzidas provas suficientes neste sentido.
Para demonstrar sua condição de dependente. a requerente juntou ao processo a Certidão de Nascimento de seu filho Railson da Roxa, nascido em 15/09/1994 (evento 1.7); Certidão de Óbito de seu filho Railson da Roxa, falecido em 29/06/2014 (evento 1.8); CNIS de seu filho Railson da Roxa, constando a última remuneração recebida no mês 05/2014 (evento 1.9); Seguro de Vida em nome de seu filho Railson da Roxa, onde constou como beneficiária do seguro (evento 1.11);
Recibos de Aluguel em nome de seu filho Railson da Roxa dos meses de Abril, Maio e Junho/2014 (eventos 1.12 e 1.13); Documentos do Hospital Colônia Adauto
Botelho constando assinatura do filho como responsável pela requerente (evento 1.14); Atestados Médicos em seu nome, relativos à tratamentos psiquiátricos (evento 1.15); Declaração onde declara estar separada de fato de seu esposo há mais de 20 anos sem receber pensão alimentícia (evento 1.18).
A autora Dejane Roxa Alves, em seu depoimento disse: "que vai fazer 39 anos de idade; que tinha um filho que ia fazer 19 anos de idade; que ele trabalhava na Folha de São Paulo; que a função dele era entregador ciclista e morava em Curitiba/PR; que morava junto com seu filho em Curitiba/PR; que moravam em Almirante Tamandaré/PR; que morava com seu filho e mais uma filha de 15 anos; que não lembra o valor mas seu filho ganha novecentos e poucos reais; que ele foi assassinado; que na época do falecimento estava internada; que tinha emprego mas estava afastada; que trabalhava de auxiliar de serviços gerais na Chácara Marumbi; que ganhava um salário; que a renda da família era de seu salário e do salário de seu filho; que na época do óbito estava afastada do trabalho por problema de depressão; que estava internada no Hospital Adauto Botelho e que foi seu filho quem a internou; que ficou internada até a data do óbito; que atualmente não está conseguindo trabalhar e continua fazendo tratamento no CAPS de Laranjeiras do Sul; que toma medicamentos dos quais não lembra o nome; que toma seis tipos de remédio; que sofre de depressão e esquizofrenia; que ainda mora
com a filha que vai fazer 17 anos de idade; que sua filha não trabalha; que atualmente está dependendo de seu pai; que seu pai não está conseguindo ajuda-la
porque é aposentado e é doente; que mora no loteamento Presidente Vargas e seu pai mora junto; que fazia quase 1 ano que seu filho estava trabalhando."
A testemunha Cristiane Mendes, disse: " que é nascida e criada em Laranjeiras do Sul/PR, foi embora quando tinha 16 anos e quando a requerente foi embora para Curitiba entraram em contato e se reaproximaram; que a requerente morava com o filho; que a requerente trabalhava de doméstica; que o filho da requerente trabalhava na construção civil na época em que se reaproximaram; que não se recorda a data mas no dia que o filho da requerente faleceu a filha da requerente a avisou porque a requerente estava internada; que foi a depoente quem foi assinar a alta e avisar do falecimento; que a requerente tinha depressão; que foi o filho quem internou a requerente; que ultimamente era o filho da requerente quem bancava a casa, porque a requerente pegava um serviço e saía, pegava outro e saía, e já fazia tempo que a requerente estava se tratando da depressão; que depois do falecimento a requerente retornou para Laranjeiras do Sul/PR porque não tinha como se bancar e em Laranjeiras ela tem parentes;"
A testemunha José Carlos Alencar de Oliveira, disse: " que conhece a requerente de Almirante Tamandaré/PR há uns 4 ou 5 anos mais ou menos; que conhecia o filho da requerente; que a requerente morava com o filho e uma filha; que a requerente não trabalhava; que trabalhou com o filho da requerente na construção civil; que o filho da requerente ajudava na manutenção da casa, pagando aluguel, água, luz, fazendo compras; que quando o filho da requerente faleceu estava trabalhando como jornaleiro; que a requerente estava internada na época do falecimento; que a requerente estava com problemas de depressão; que atualmente a requerente não está trabalhando."
Por fim a testemunha José Casturino de Souza, disse: "que conheceu a requerente no serviço dela; que a requerente trabalhava como doméstica em Curitiba/PR; que fazem uns 6 anos que conheceu a requerente; que conheceu o filho da requerente; que o filho da requerente morou com o depoente por um tempo e nessa época ajudava com R$ 250,00 e o restante mandava tudo para a requerente; que depois o filho da requerente alugou uma casa para morar junto com a mãe e a irmã; que na época em que a requerente foi morar com seu filho ela já não estava bem de saúde; que o filho da requerente era o responsável pelo pagamento das contas da casa; que quando o filho da requerente faleceu ela estava internada; que era o filho da requerente que cuidava da irmã enquanto ela estava internada; que sabe que a requerente ainda está doente."
Por tais depoimentos e declarações se extrai que a autora dependia da ajuda financeira de seu filho falecido, sendo que o filho provia o sustento da família, uma vez que, mesmo estando a autora empregada, estava afastada do trabalho para tratamento de depressão, estando atualmente desempregada.
O conjunto probatório revela, portanto, a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, que não necessita ser exclusiva, fazendo jus ao recebimento da benesse de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
Termo inicial
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo ocorrido em 12/08/2014 (ev. 1.20).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Apelação da parte autora parcilamente provida para que seja determinada a imediata implantação do benefício.
Apelação o INSS improvida e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Majorados os honorários advocatícios.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002408-07.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001346320158160104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | DEJANE DA ROXA ALVES |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
: | MARCIA DE MEIRA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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