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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 5008911-87.2017.4.04.7204...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao descendente falecido, é devido o benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, AC 5008911-87.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008911-87.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DARCI PEREIRA MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, prolatada em 29/03/2019, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de filho, por considerar não comprovada a dependência econômica da genitora em relação ao de cujus.

Em suas razões, o recorrente, alega, em síntese, que a documentação colacionada nos autos e relativa à sua saúde demontra a impossibilidade de garantir o próprio sustento. Refere que extrato relativo a movimentações financeiras no mês de dezembro/2017 demonstra sua hipossuficiência econômica. Sustenta, ainda, que é separada de fato de seu esposo e que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a dependência da autora em relação ao benefício.

Com as contrarrazões, foram remetidos os autos à Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da condição de dependente da autora em relação ao filho, haja vista que o óbito desse, ocorrido na data de 14/09/2016, está comprovado por certidão aposta aos autos (e. 1.4, p. 10), e a qualidade de segurado não foi impugnada pelo INSS.

O artigo 16, II, § 4º, da LBPS, exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

II - os pais;

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".

Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descendentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.

Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.

Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:

"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."

Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. 2. Agravo improvido. (AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).

Ainda, a dependência do genitor em relação ao filho não precisa ser exclusiva, consoante remansosa jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao falecido filho, e incontroversa a condição de segurado deste, assiste-lhe o direito à pensão por morte. [...] (TRF4, AC nº 2007.70.99.003640-3, 5ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR unânime, D.E. 16/06/2008, PUBLICAÇÃO EM 17/06/2008).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. 1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, embora não se exija que seja exclusiva, nos termos da Súmula n. 229 do ex-Tribunal Federal de Recursos. E, ainda, segundo decidiu o STJ, "A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material" (REsp 720.145, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 16.5.2005). 2. Tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, dos autores em relação ao falecida filho, existe direito à pensão por morte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000623-08.2011.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, unânime, D.E. 10/04/2012, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2012).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. SÚMULA 229 DO EXTINTO TFR. EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS [...] 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não exige que o trabalho deste seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva." 3. A exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010). Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica. [...](TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2005.04.01.052801-3, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 01/04/2014).

No caso em apreço, a fim de comprovar a dependência econômica em relação ao de cujus, a parte colacionou os seguintes documentos:

a) Declaração de ANDREY RICHAR PACHECO, proprietário de estabelecimento farmacêutico, informando que o filho da demandante efetuava compra de medicamentos para sua genitora, em novembro/2016 (e. 1.4, p. 12);

b) Declaração de DENISE BERNARDO SILVEIRA, aduzindo que alugou imóvel de sua propriedade para a parte autora residir, sendo que seu filho era o responsável pelo pagamento do aluguel, no valor de R$ 400,00 mensais, sendo o contrato vigente a partir de dezembro/2015 e renovado a cada ano. (e. 1.4, p. 15);

c) Histórico de descontos mensais no benefício previdenciário recebido pela demandante (aposentadoria por invalidez, no valor mínimo), na competência de dezembro/2017, decorrentes de empréstimos consignados a instituições financeiras (e. 12.2).

d) Receituários, laudos e exames relativos às condições físico-clínicas da autora (e. 6.8/10).

Pois bem. Quanto às declarações levadas a termo, mencionadas nas alíneas 'a' e 'b' supra, cumpre registrar que se equiparam à prova testemunhal de depoentes não compromissados, tendo em vista que se travam de assertivas de terceiros sem o crivo do contraditório. Já quanto aos documentos que demonstram os problemas de saúde da parte autora, tais como receituários e exames médicos (e. 6.8/10), tais não se prestam, isoladamente, à comprovação de dependência econômica da genitora em relação ao de cujus, sendo necessário seu cotejo com o restante do conjunto probatório a fim de valorar tal documentação, conforme adiante será feito.

Em relação à prova oral, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram integralmente a tese da autora, de efetiva dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.

Com efeito, JANE MANOEL, conhece a autora há cerca de 15 (quinze) anos, por ser sua vizinha. Afirmou que o filho da autora "ajudava em tudo", inclusive no pagamento de seu aluguel e de sua alimentação. Referiu que o filho ajudava com a compra de medicamentos à genitora (e. 84.3). Aduziu que o auxílio financeiro era habitual. ZULEIDE NAZÁRIO, por seu turno, afirmou que conhece a demandante há mais de 12 (doze) anos, sendo que o de cujus dava seu cartão para que a requerente comprasse seus medicamentos, "ajudava no aluguel do apartamento" em que ela residia, sendo que a autora teve de se mudar para um apartamento menor após a morte do filho (e. 85.5). JAIR MANOEL, informante dispensado de compromisso, corroborou as palavras das testemunhas retro citadas (e. 85.4).

Pois bem. Após percuciente análise do caso sub judice, tenho que os elementos colhidos no curso do feito evidenciam, em seu conjunto, efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, muito além do mero auxílio esporádico.

Com efeito, as testemunhas foram unânimes no sentido de que a parte autora não tem imóvel próprio, residindo em apartamento alugado, sendo que seu filho era o responsável pelo pagamento do aluguel, cumprindo tal obrigação mensalmente. Por seu turno, a locatária do imóvel, corroborando as palavras dos depoentes, em declaração escrita (e. 1.4, p. 15) informou que o valor do aluguel ao tempo do óbito do de cujus era de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor esse significativo para alguém que, como a autora, recebe benefício previdenciário de apenas um salário mínimo (e. 2.12).

Ademais, tanto as testemunhas quanto o proprietário de farmácia situado na localidade de residência da demandante também asseveraram que o instituidor do benefício era o responsável pela aquisição de medicamentos para a genitora (e. 84,3). Tal circunstância adquire verossimilhança quando se observa que a demandante padece de moléstias tal como gonartrose (e. 6.8), osteopenia em ambos os joelhos (e. 6.9), artrodese da coluna lombar e hipotrofia da musculatura paravertebral (e. 6.10, p. 01). Há inclusive orçamento para cirurgia particular da coluna lombar, elaborado em dezembro/2014, estimando o valor de R$ 30.350,00 (e. 6.9, p. 05).

Por fim, evidenciando o estado de hipossuficiência econômica da apelante, há nos autos registros de empréstimos consignados em instituições bancárias, com desconto autorizado em seu benefício previdenciário, tomados pela autora de outubro/2014 a janeiro/2017 (e. 12.2).

Em síntese, como se pode observar, o acervo probatório demonstra que o de cujus colaborava decisivamente para o sustento da parte autora, impondo-se a reforma da sentença, portanto, a fim de que seja reconhecido o direito da ora recorrente à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE.

Termo inicial da pensão por morte

Em relação ao termo inicial da pensão por morte, é regido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 13.183/2015 (porquanto o óbito deu-se antes das alterações veiculadas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019), que assim dispõe:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Na hipótese dos autos, o óbito deu-se em 14/09/2016 (e. 1.4, p. 10), e o requerimento administrativo foi protocolado em 30/09/2016 (e. 17.1, p. 23), de modo que, nessas condições, o benefício é devido desde a data do falecimento de seu instituidor (14/09/2016)

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença, a fim de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE de filho, a contar da data do óbito (14/09/2016 - e. 1.4, p. 10), uma vez restando demonstrada, pelo conjunto probatório, a efetiva dependência econômica da genitora em relação ao instituidor.

Dá-se provimento à apelação da parte autora.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001127308v28 e do código CRC ae26c5c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5008911-87.2017.4.04.7204
40001127308.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008911-87.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DARCI PEREIRA MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.

2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.

3. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao descendente falecido, é devido o benefício de pensão por morte postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001127309v4 e do código CRC 73948ce3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/8/2019, às 11:5:59


5008911-87.2017.4.04.7204
40001127309 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5008911-87.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DARCI PEREIRA MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: MARLENE COMPER NAZARIO (OAB SC014220)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 660, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5008911-87.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DARCI PEREIRA MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: MARLENE COMPER NAZARIO (OAB SC014220)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

IMPEDIDA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:09.

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