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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 5018813-69.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:57:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao descendente falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4 5018813-69.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018813-69.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ANA MARIA MOTHES
ADVOGADO
:
Elusa Calera da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao descendente falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053419v2 e, se solicitado, do código CRC 8BC1303E.
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Data e Hora: 16/08/2017 16:48




Apelação/Remessa Necessária Nº 5018813-69.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANA MARIA MOTHES
ADVOGADO
:
Elusa Calera da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ana Maria Mothes visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Alexandre Arlindo Biano, ocorrido em 15/06/2013, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os últimos arbitrados em R$ 1.500,00 reais, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da autora gozar do benefício da assistência gratuita.

Apela a autora alegando restar demonstrado nos autos que ela dependia financeiramente do de cujus à época do óbito, razão pela qual é devida a concessão do benefício pleiteado.

A 5ª Turma desta Corte, em 30/06/2016, negou provimento à apelação, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.

A parte autora interpôs recurso especial, que foi provido parcialmente pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar a exigência de início de prova material, para que fosse aferido, com base em todo o conjunto probatório dos autos, a dependência econômica da recorrente e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.

Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, independente de carência.

Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito de Alexandre Arlindo Biano ocorrido em 15/06/2013, aos 43 anos de idade (ev. 1 - certobt7).

A qualidade de segurado do instituidor por ocasião de seu falecimento é incontroversa. O próprio INSS não contestou este ponto em sua resposta. Ademais, os documentos constantes nos autos comprovam que ele estava trabalhando como soldador/montador, percebendo em 06/2013 a remuneração de R$ 1.099,74, conforme extrato do Plenus (ev. 1 = procadm15).
Sobre a qualidade de dependente para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da LBPS:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

No caso dos autos, a demandante sustenta que dependia economicamente de seu filho, tese esta que é refutada pelo INSS.

Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.

Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."

Caso Concreto

No caso dos autos, constata-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a dependência econômica em relação ao seu filho.
Primeiramente, verifica-se que o início de prova material juntado aos autos não é suficiente a comprovação da alegada dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido. E isto porque os documentos juntados demonstram que o finado Alexandre residia juntamente com autora e trabalhava como soldador/montador, e que recebia aproximadamente R$ 1.099,74 em 06/2013 (ev. 1 - procadm15), mas não comprovam que ele utilizasse esse dinheiro para sustentar a mãe. Veja-se que os documentos juntados (ev. 1 - out11) são meras declarações particulares feitas extrajudicialmente. Não há sequer uma nota fiscal de compra realizada pelo de cujus. Assim, a prova material juntada aos autos não favorece a tese defendida pela requerente.

De toda sorte, ressalto que a prova testemunhal - representada pelos depoimentos de Lucia Provin Dallabarba, Natal Nazareno Duarte de Oliveira e Salete do Amaral Czarnobay - também não operou em favor da tese da autora. Conclui-se daqueles depoimentos que o finado ajudava financeiramente sua mãe, fazendo algumas compras e pagando algumas contas. Mas não se fala em efetiva dependência, conceito diferente do de ajuda. Veja-se que a demandante reside em casa própria. De mais a mais, a autora é beneficiária de aposentadoria por idade, desde 27/06/2012, de onde se conclui que ela não está desamparada pela Previdência Social.

Ora, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família. Mas, para caracterização da dependência para fins previdenciários, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora, o que não ocorreu nestes autos.

Ora, não demonstrada a qualidade de dependente, conclui-se que a apelante não faz jus ao recebimento de pensão por morte, razão pela qual a sentença de improcedência merece ser mantida.

Conclusão

Portanto, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759104v6 e, se solicitado, do código CRC AAEDBBDA.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018813-69.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANA MARIA MOTHES
ADVOGADO
:
Elusa Calera da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Trata-se de ação na qual a autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte do filho, Alexandre Arlindo Biano, falecido em 15/06/2013.
Primeiramente, registro que o presente processo já havia sido levado a julgamento na sessão de 03/05/2016, ocasião em que, após o voto do Relator no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, pedi vista. Finalmente, na sessão de 30/06/2016, o feito foi julgado, tendo a 5ª Turma, por maioria, negado provimento à apelação da parte autora.
Ocorre que a autora interpôs recurso especial, o qual foi admitido e, posteriormente, restou parcialmente provido pelo STJ, "para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, sem a premissa de necessidade de início de prova material, seja aferida a dependência econômica da recorrente" (evento 49, dec5).
Os autos retornaram a esta Corte e, em novo julgamento, o eminente Relator nega provimento à apelação da parte autora nestes termos:
"A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, independente de carência.
Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito de Alexandre Arlindo Biano ocorrido em 15/06/2013, aos 43 anos de idade (ev. 1 - certobt7).
A qualidade de segurado do instituidor por ocasião de seu falecimento é incontroversa. O próprio INSS não contestou este ponto em sua resposta. Ademais, os documentos constantes nos autos comprovam que ele estava trabalhando como soldador/montador, percebendo em 06/2013 a remuneração de R$ 1.099,74, conforme extrato do Plenus (ev. 1 = procadm15).
Sobre a qualidade de dependente para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da LBPS:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
No caso dos autos, a demandante sustenta que dependia economicamente de seu filho, tese esta que é refutada pelo INSS.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: 'A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.'
Caso Concreto
No caso dos autos, constata-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a dependência econômica em relação ao seu filho.
Primeiramente, verifica-se que o início de prova material juntado aos autos não é suficiente a comprovação da alegada dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido. E isto porque os documentos juntados demonstram que o finado Alexandre residia juntamente com autora e trabalhava como soldador/montador, e que recebia aproximadamente R$ 1.099,74 em 06/2013 (ev. 1 - procadm15), mas não comprovam que ele utilizasse esse dinheiro para sustentar a mãe. Veja-se que os documentos juntados (ev. 1 - out11) são meras declarações particulares feitas extrajudicialmente. Não há sequer uma nota fiscal de compra realizada pelo de cujus. Assim, a prova material juntada aos autos não favorece a tese defendida pela requerente.
De toda sorte, ressalto que a prova testemunhal - representada pelos depoimentos de Lucia Provin Dallabarba, Natal Nazareno Duarte de Oliveira e Salete do Amaral Czarnobay - também não operou em favor da tese da autora. Conclui-se daqueles depoimentos que o finado ajudava financeiramente sua mãe, fazendo algumas compras e pagando algumas contas. Mas não se fala em efetiva dependência, conceito diferente do de ajuda. Veja-se que a demandante reside em casa própria. De mais a mais, a autora é beneficiária de aposentadoria por idade, desde 27/06/2012, de onde se conclui que ela não está desamparada pela Previdência Social.
Ora, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família. Mas, para caracterização da dependência para fins previdenciários, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora, o que não ocorreu nestes autos.
Ora, não demonstrada a qualidade de dependente, conclui-se que a apelante não faz jus ao recebimento de pensão por morte, razão pela qual a sentença de improcedência merece ser mantida.
Conclusão
Portanto, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte."
Antes de adentrar na análise da alegada dependência econômica da autora em relação ao de cujus, julgo pertinente fazer uma breve observação em relação à fundamentação do voto apresentado pelo Relator.
É que, ao referir, em seu voto, que "Primeiramente, verifica-se que o início de prova material juntado aos autos não é suficiente a comprovação da alegada dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido. E isto porque os documentos juntados demonstram que o finado Alexandre residia juntamente com autora e trabalhava como soldador/montador, e que recebia aproximadamente R$ 1.099,74 em 06/2013 (ev. 1 - procadm15), mas não comprovam que ele utilizasse esse dinheiro para sustentar a mãe. Veja-se que os documentos juntados (ev. 1 - out11) são meras declarações particulares feitas extrajudicialmente. Não há sequer uma nota fiscal de compra realizada pelo de cujus. Assim, a prova material juntada aos autos não favorece a tese defendida pela requerente.", me parece que o Relator está a contornar a decisão emanada do STJ no sentido de que fosse aferida a dependência econômica da demandante "sem a premissa de necessidade de início de prova material" (evento 49, dec5), conferindo uma importância à prova material não exigida pela Corte Superior. Ao contrário, na linha do decidido pelo STJ, ainda que não houvesse início de prova material da dependência econômica da genitora em relação ao falecido filho, tal dependência poderia ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive a prova oral.
Com efeito, o Ministro Francisco Falcão, prolator da decisão em questão, expressamente referiu que, da leitura atenta do acórdão recorrido, "o relator partiu da premissa, não aceita nesta e. Corte, de que a comprovação da dependência econômica depende de início de prova material" (...) "Entretanto o entendimento de que é necessário o início de prova material não encontra guarida na jurisprudência desta e. Corte".
Passo à análise da matéria controvertida.
Peço vênia para divergir.
Não se desconhece que a jurisprudência vem sustentando que a mera ajuda financeira dos filhos jovens não configura dependência econômica dos genitores, restringindo, pois, a concessão de pensão por morte aos casos em que os falecidos descendentes recebiam proventos bem mais elevados do que a renda auferida pelos seus pais.
Contudo, ao meu sentir, tal exegese vai de encontro ao que dispõe o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descedentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.
Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).
As testemunhas ouvidas em juízo, cujos depoimentos foram transcritos na sentença, confirmaram que a autora vivia apenas com o filho Alexandre até a data em que ele faleceu; que Alexandre não tinha esposa, companheira ou filhos; que Alexandre sempre ajudava a autora, pagando as contas da casa, os materiais de contrução para fazer a casa e as compras do mercado; que, após o falecimento do filho, a autora vem enfrentando bastante dificuldade para pagar as despesas, porque é sozinha; que era Alexandre quem pagava as contas no estabelecimento comercial da testemunha Natal Nazareno (material de construção), "pois era de onde vinha a renda"; que Alexandre autorizava a autora a comprar no mercado da testemunha Salete, mediante anotação em caderneta e pagamento no final do mês; que, "na época que ele estava vivo, ela comprava no nome dele, depois daí ela botou no nome dela, só que daí diminuiu o valor, porque ela ganhava menos".
Dessarte, tendo sido demonstrado, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que a genitora do finado segurado, que morreu com 43 anos de idade sem deixar filhos ou cônjuge, ainda que tenha passado a perceber aposentadoria por idade de valor mínimo pouco antes do óbito do filho (e. 5.3), efetivamente dependia dos valores que eram sistematicamente alcançados pelo de cujus, não há qualquer dúvida a respeito da efetiva dependência econômica necessária à concessão do pensionamento, ora requestado desde a data DER (10/10/2013), inexistindo prescrição quinquenal, porquanto a presente demanda foi distribuída em 14/07/2014 (evento 1).
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se sentença para conceder pensão por morte à parte autora desde a DER.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018813-69.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50188136920144047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ANA MARIA MOTHES
ADVOGADO
:
Elusa Calera da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1545, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018813-69.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50188136920144047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
ANA MARIA MOTHES
ADVOGADO
:
Elusa Calera da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES DANDO-SE POR ESCLARECIDO E ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-6-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018813-69.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50188136920144047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ANA MARIA MOTHES
ADVOGADO
:
Elusa Calera da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR. ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Data da Sessão de Julgamento: 23/05/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES DANDO-SE POR ESCLARECIDO E ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-6-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Voto em 19/06/2017 09:12:42 (Gab. Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR (Auxílio à 6ª Turma))
Com a vênia do Relator, acompanho a divergência.


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2017 02:16




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