| D.E. Publicado em 04/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012759-61.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | BERNADETE BERKENBROCK DE ABREU |
ADVOGADO | : | Alessandro Marchi Flores |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012759-61.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | BERNADETE BERKENBROCK DE ABREU |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora em face de sentença publicada em 10/03/2016 que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de filho.
Em suas razões recursais, a autora postula a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, sustentando, em síntese, que restou comprovada sua dependência econômica em relação ao falecido filho.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de DENILSON ABREU ocorreu em 31/10/2004, consoante certidão de óbito anexada na fl. 19, e sua qualidade de segurado restou evidenciada pelo fato de que, ao falecer, estava aposentado por invalidez (nb 134.552.314-6, espécie 32, DIB em 21/09/2004, precedida de auxílio-doença concedido em 27/03/2003 - fls. 21/22).
A filiação do falecido restou demonstrada pelo documento de identidade anexado na fl. 18.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido: AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014.
De outro lado, é tranquilo o entendimento no STJ e nesta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
Na certidão de óbito de DENILSON ABREU, constou que ele era solteiro, aposentado, residia na Rua Adelino Gonçalves Vieira, n. 9, em Saco dos Limões, Florianópolis/SC, e faleceu em 31/10/2004, aos 37 anos de idade, sem deixar filhos, em virtude de "insuficiência hepática".
O INSS, por sua vez, na contestação, alegou que inexiste prova material da dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, ressaltando que a autora já recebe aposentadoria por idade e pensão por morte do cônjuge.
Analisando a documentação juntada aos autos e em consulta ao Sistema Plenus, cujos demonstrativos determino sejam anexados ao presente voto, verifico que, na época do falecimento de DENILSON, este recebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde 21/09/2004 - o qual fora precedido de auxílio-doença concedido em 27/03/2003 -, cujo valor mensal era de R$ 1.037,85, equivalente, à época, a 3,98 salários mínimos.
Já a autora recebia aposentadoria por idade desde 02/12/1993 no valor mensal equivalente a um salário mínimo e o esposo da autora e pai do de cujus, Sr. Manoel de Abreu, recebia aposentadoria especial desde 01/05/1985 no valor mensal equivalente a 1,58 salários mínimos. Com o óbito do esposo, em 16/09/2010, a autora passou a receber a pensão por morte do cônjuge.
Como se percebe, a renda percebida pelo de cujus era bem superior às rendas somadas de seus pais, não sendo de se estranhar que, residindo com seus pais, como comprovam os documentos das fls. 26/27 (mesmo endereço declinado na certidão de óbito, que colaborasse substancialmente com as despesas da família.
Além disso, merecem destaque alguns documentos:
a) requerimento feito pelo de cujus de suplementação da aposentadoria por invalidez , no qual consta como sua dependente a autora (fl. 20);
b) carta de concessão de pecúlio por morte deferido à autora, na condição de dependente do de cujus, no valor de R$ 8.270,30 (fl. 50);
c) pagamento, à autora, da rescisão contratual do de cujus (fl. 53);
d) declaração da Unimed de que o falecido e seus dependentes - a autora e seu esposo - foram clientes da Unimed Florianópolis no período de 06/01/1994 a 05/06/2001 (fl. 57);
e) seguro de vida em nome do de cujus constando a autora como sua beneficiária (fl. 70);
f) termo de rescisão contratual do de cujus assinado pela autora (fl. 73).
Na audiência realizada em 22/04/2014, foram ouvidas duas testemunhas, as quais confirmaram que Denílson, que não era casado e não tinha filhos, residia com a autora e seu esposo; que Denílson trabalhava na Cia. de Limpeza Pública de Florianópolis, mas estava em benefício por incapacidade; que o de cujus ajudava financeiramente em casa; que Denílson dizia para uma das testemunhas que deixava todo o salário com a mãe; que Denilson andava "sem nada no bolso"; que o marido da autora era aposentado; que não sabem se a autora tinha renda própria; que a autora dependia do filho; que, após o óbito do filho, a situação da autora ficou difícil, pois era Denílson quem pagava as compras do mercado, as prestações de eletrodomésticos; que Denílson não tinha outra casa e sempre morou com os pais; que uma das testemunhas chegou a ver Denílson comprando produtos para a casa; que Denílson pagava os carnês do INSS para a autora; que a autora tem problemas de saúde e dificuldades para andar; que uma das testemunhas, que era motorista de táxi, levou Denilson várias vezes para comprar medicamentos para a mãe ou no mercado, e ele sempre comentava que ajudava a mãe em casa; que, após o falecimento de Denílson, o pai do falecido passou a reclamar que a situação ficou difícil (fls. 167/168).
Analisando a prova documental e testemunhal produzida nos autos, entendo ter restado comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, razão pela qual faz jus ao benefício de pensão por morte postulado.
Termo inicial
Tendo em vista que o óbito de Denilson ocorreu em 31/10/2004 e o requerimento administrativo da pensão deu-se em 09/11/2004, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder o benefício de pensão por morte à autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
No caso dos autos, em razão do falecimento do filho, ocorrido em 31/10/2004, requereu pensão por morte em 09/11/2004, o qual restou indeferido. Em razão disso, ajuizou em 04/2013, ação previdenciária buscando a concessão do benefício.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
A partir desses parâmetros, tenho que não restou devidamente demonstrada a dependência econômica do autor em relação ao seu filho.
No caso em tela, não foi apresentado nenhum documento hábil a demonstrar a suposta dependência econômica da genitora em relação ao seu filho. Aliás, os documentos apresentados correspondem, essencialmente, a operações realizadas meses antes do falecimento do instituidor, quando já estava em gozo de aposentadoria por invalidez, desde 21/09/2004, este precedido de auxílio-doença concedido em 27/03/2003.
A título de exemplo da fragilidade das provas carreadas aos autos, basta citar as notas fiscais de compras de vestuários (moletom, blusão e calça), as quais não permitem indicar o destinatário de tais produtos. Também com relação à existência de apólice de seguro, em nada auxilia a autora, pois sendo solteiro o finado, é natural indicar seus ascendentes como beneficiários do prêmio. O mesmo se pode dizer com relação à compra de medicamentos, pois tais despesas autorizam presumir que tenham sido adquiridos até mesmo para o uso do instituidor, pois titular de aposentadoria por invalidez, muito provavelmente possuía gastos desta natureza para manutenção de sua saúde.
As testemunhas, por sua vez, somente fazem referência de que o instituidor auxiliava com o pagamento de algumas despesas, mas nada a ponto de evidenciar a suposta dependência econômica da autora em relação ao filho. Chama mesmo a atenção, certa contradição com relação ao fato de que no processo de concessão do benefício por incapacidade, o endereço do de cujus era distinto daquele declinado pela autora como sendo o da residência em comum.
Pertinente ao caso concreto, reproduzir as seguintes observações feitas na sentença pelo magistrado, os quais revelam com propriedade a hipótese em tela:
"Em que pese os documentos acostados à inicial, não restou comprovada nos autos a alegação de que autora e falecido residiam no mesmo endereço. Isso porque em conta de luz datada de agosto de 2004, dois meses antes do falecimento de seu filho, consta endereço localizado na Comarca de Florianópolis, o mesmo endereço declarado na certidão de óbito de Denílson (fl. 21). No entanto, o comprovante de residência juntado nestes autos, bem como o endereço informado pela autora no requerimento administrativo de pensão, pertence à Comarca de PauloLopes.
Cabe, ainda, citar o depoimento da testemunha Celso Tramontin Menegaz, que, inicialmente, declarou que o falecido sempre residiu com a autora, porém, posteriormente, confirmou que ele "chegou a morar em Florianópolis antes de vir pra Gamboa."
Em acréscimo as considerações já feitas, a autora recebe aposentadoria desde 12/1993 e também pensão por morte de seu marido, benefício este originário da aposentadoria especial recebida desde 05/1985. Conquanto a soma destes dois benefícios possam ser inferiores àquele recebido pelo filho, isso não serve como prova da dependência econômica da autora, ainda mais que, como dito acima, muito provavelmente, por se tratar de aposentadoria por invalidez, considerável parcela do benefício tinha como destino o pagamento das despesas decorrente de seu estado de saúde, impeditivo de trabalho.
Dessa forma, não demonstrada a efetiva dependência econômica da autora em relação ao de cujus, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012759-61.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00061533920138240167
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | BERNADETE BERKENBROCK DE ABREU |
ADVOGADO | : | Alessandro Marchi Flores |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-6-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Voto em 23/05/2017 13:22:27 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
A prova documental produzida é um pouco contraditória em relação ao endereço do segurado em 2004. Há documentos que demonstram o mesmo endereço da mãe (Gamboa) e outros um endereço no Saco dos Limoes - Florianópolis. As testemunhas não esclarecem essa contradição. Porém, consta conta de luz em nome do pai do segurado, de agosto de 2004, cerca de três meses antes do falecimento, com endereço no referido Saco dos Limões - mesmo que consta da certidão de óbito - e as testemunha disseram que pai, mãe e filho sempre moraram juntos. Assim, entendo que essa divergência não impede o reconhecimento da dependência sob o argumento de não morar no mesmo endereço.No mais, acompanho o abalizado voto do ilustre relator, com a vênia da divergência.
Divergência em 22/05/2017 16:46:18 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012759-61.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00061533920138240167
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | BERNADETE BERKENBROCK DE ABREU |
ADVOGADO | : | Alessandro Marchi Flores |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR. ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 23/05/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-6-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 19/06/2017 08:53:32 (Gab. Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR (Auxílio à 6ª Turma))
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9056263v1 e, se solicitado, do código CRC DCA3DC68. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/06/2017 20:16 |
