Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 5017411-36.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:13:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao filho falecido, é devido o benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5017411-36.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/10/2016)


Apelação Cível Nº 5017411-36.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCA SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RAQUEL MATTOS GIL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao filho falecido, é devido o benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8652027v3 e, se solicitado, do código CRC 82400C03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 24/10/2016 15:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017411-36.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCA SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RAQUEL MATTOS GIL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisca Sebastiana Ferreira dos Santos visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito do filho Ivan Silvino dos Santos, ocorrido em 18/05/2012, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido e deferiu a tutela antecipada, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte em favor da autora, a partir do óbito em 30/01/2013, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, contados pelo índice da caderneta de poupança. Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Apela o INSS sustentando não restar demonstrado nos autos que a autora dependia financeiramente do de cujus à época do óbito, eis que a autora recebe aposentadoria por idade, razão pela qual é indevida a concessão do benefício pleiteado. Na eventualidade, requer a aplicação da Lei 11.960/2009, como indexador de correção monetária.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Do Reexame Necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente da finada.

Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.

Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Ivan Silvino dos Santos ocorreu em 18/05/2012, quando ele tinha 46 anos de idade (Evento 1 - out6).

A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, eis que ele era aposentado por invalidez desde 18/04/2012 (evento 1 - out11).

Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, segurado da previdência social, empregado de Valter Barbosa, na Fazenda Planaltina, o qual exercia a atividade de trabalhador agropecuário em geral, onde consta na ficha de registro de empregado que em 03/01/2011 o falecido percebia um salário de R$ 675,00 reais (evento 1 - out22).

No presente feito, verifico a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Os documentos acostados não são hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.

Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.

Em seu depoimento pessoal a autora Francisca esclareceu que:

"é viúva e que morava com o filho falecido. Que ele trabalhava desde criança. Morava eu, o meu finado filho e três netos (filhos de meus outros filhos vivos). Todo o mês ele me ajudava com as despesas da casa, me dava dinheiro para pagar luz e água, me ajudava direto. Eu recebo pensão do meu esposo, no valor de um salário mínimo. Os pais dos meus netos ajudam muito pouco as crianças. As crianças vivem um pouco com os pais e um pouco comigo. Eu não tenho a guarda dos netos. O meu filho falecido trabalhou sempre em Fazenda, trabalhou por 10 anos sempre na roça de arroz."

A testemunha Roselene Silva de Aquino referiu:

"que é vizinha da autora, que acha que a casa era do falecido. Que moravam na casa a autora, o falecido e mais dois meninos. A autora não trabalhava e era o Ivan que sustentava a casa. A autora falava que o Ivan fazia as compras e pagava as contas. Ele trabalhava durante a semana e eu o via mais nos finais de semana. Os outras irmãs do finado vinham de vez em quando, uma mora fora e a outra mora na cidade."

A testemunha Sueli Ferreira da Silva, declarou que:

"conhece a autora e também conheceu o finado. Logo que Ivan ficou doente eu comecei a visitá-lo. Era ele que bancava a casa. Na época era só ele e a autora, não via outras pessoas na casa. O finado comentava que estava preocupado com mãe, porque ela era doente e ele ajudava muito ela com os remédios. O finado não era casado e não tinha filhos e vivia sempre com a mãe."

A testemunha Loriano Bogdan informou que:

"fui patrão do filho da autora por mais 10 anos. O finado convivia com a mãe dele. Durante a semana ele ficava na fazenda plantando arroz e nos sábados e domingos ele ia pra casa dele. Ele recebia o vale no sábado para comprar as coisas de primeira necessidade e para ajudar a mãe a comprar os remédios. Com esse dinheiro o falecido filho construiu a casa e colocou a mãe para morar lá. O filho falecido sustentava a mãe dele, pois a autora já era idosa e meio doente. Todos os sábados ele ia ao supermercado e comprova os mantimentos pra ele e pra mãe dele."

Nestes termos, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.

Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.

Na hipótese, observa-se que de fato não restou demonstrada a necessária dependência econômica. Apesar das testemunhas terem afirmado que o filho falecido auxiliava nas despesas da casa, verifica-se que a autora já é beneficiária de pensão por morte deixada pelo seu falecido esposo, bem como também recebe aposentadoria por idade rural desde 20/09/1993, possuindo, portanto, fonte de sustento próprio (evento 1 - out10).

De mais a mais, a simples contribuição do filho estava integralizada pelos seus gastos de moradia, alimentação, higiene e outras despesas domésticas. E mais, levando em conta que o instituidor recebia aposentadoria por invalidez, é possível presumir que o valor por ele recebido tinha como destino o pagamento das despesas necessárias aos cuidados de sua doença incapacitante, e não necessariamente para o pagamento dos gastos do grupo familiar.

Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.

Portanto, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, visto que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Em conseqüência, revogo a antecipação de tutela concedida.

Conclusão

Portanto, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8414941v5 e, se solicitado, do código CRC 40DF1348.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 15:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017411-36.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCA SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RAQUEL MATTOS GIL
VOTO-VISTA
O eminente Relator decide por bem reformar sentença de procedência de pensão por morte de filho requestada pela parte autora:
"O óbito de Ivan Silvino dos Santos ocorreu em 18/05/2012, quando ele tinha 46 anos de idade (Evento 1 - out6).
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, eis que ele era aposentado por invalidez desde 18/04/2012 (evento 1 - out11).
Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, segurado da previdência social, empregado de Valter Barbosa, na Fazenda Planaltina, o qual exercia a atividade de trabalhador agropecuário em geral, onde consta na ficha de registro de empregado que em 03/01/2011 o falecido percebia um salário de R$ 675,00 reais (evento 1 - out22).
No presente feito, verifico a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Os documentos acostados não são hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.
Em seu depoimento pessoal a autora Francisca esclareceu que:
"é viúva e que morava com o filho falecido. Que ele trabalhava desde criança. Morava eu, o meu finado filho e três netos (filhos de meus outros filhos vivos). Todo o mês ele me ajudava com as despesas da casa, me dava dinheiro para pagar luz e água, me ajudava direto. Eu recebo pensão do meu esposo, no valor de um salário mínimo. Os pais dos meus netos ajudam muito pouco as crianças. As crianças vivem um pouco com os pais e um pouco comigo. Eu não tenho a guarda dos netos. O meu filho falecido trabalhou sempre em Fazenda, trabalhou por 10 anos sempre na roça de arroz."
A testemunha Roselene Silva de Aquino referiu:
"que é vizinha da autora, que acha que a casa era do falecido. Que moravam na casa a autora, o falecido e mais dois meninos. A autora não trabalhava e era o Ivan que sustentava a casa. A autora falava que o Ivan fazia as compras e pagava as contas. Ele trabalhava durante a semana e eu o via mais nos finais de semana. Os outras irmãs do finado vinham de vez em quando, uma mora fora e a outra mora na cidade."
A testemunha Sueli Ferreira da Silva, declarou que:
"conhece a autora e também conheceu o finado. Logo que Ivan ficou doente eu comecei a visitá-lo. Era ele que bancava a casa. Na época era só ele e a autora, não via outras pessoas na casa. O finado comentava que estava preocupado com mãe, porque ela era doente e ele ajudava muito ela com os remédios. O finado não era casado e não tinha filhos e vivia sempre com a mãe."
A testemunha Loriano Bogdan informou que:
"fui patrão do filho da autora por mais 10 anos. O finado convivia com a mãe dele. Durante a semana ele ficava na fazenda plantando arroz e nos sábados e domingos ele ia pra casa dele. Ele recebia o vale no sábado para comprar as coisas de primeira necessidade e para ajudar a mãe a comprar os remédios. Com esse dinheiro o falecido filho construiu a casa e colocou a mãe para morar lá. O filho falecido sustentava a mãe dele, pois a autora já era idosa e meio doente. Todos os sábados ele ia ao supermercado e comprova os mantimentos pra ele e pra mãe dele."
Nestes termos, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício". (Grifei).
Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para divergir de Sua Excelência.
Não se desconhece que a jurisprudência vem sustentando que a mera ajuda financeira dos filhos jovens não configura dependência econômica dos genitores, restringindo, pois, a concessão de pensão por morte aos casos em que os falecidos descendentes recebiam proventos bem mais elevados do que a renda auferida pelos seus pais.
Contudo, ao meu sentir, tal exegese vai de encontro ao que dispõe o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descedentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.
Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).
Portanto, segundo remansosa jurisprudência do STJ (v.g. AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015 e AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012), a comprovação de dependência econômica para fins previdenciários pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
Ademais, conforme muito bem salientava o ilustre Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, a dependência do genitor em relação ao filho jovem não precisava ser exclusiva:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. SÚMULA 229 DO EXTINTO TFR. EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS [...] 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não exige que o trabalho deste seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva." 3. A exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010). Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica. [...](TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2005.04.01.052801-3, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/04/2014).
Dessarte, tendo a prova oral transcrita no voto do eminente Relator demonstrado que o de cujus colaborava decisivamente para o sustento do grupo familiar, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que ele construiu a residência e levou a genitora para morar consigo e bancava as despesas da demandante e dos sobrinhos, não há qualquer dúvida a respeito da efetiva dependência econômica da autora necessária à concessão do pensionamento por morte do filho, sendo irrelevante a percepção de pensão alimentícia do ex-marido, notadamente quando ela é muito idosa (80 anos) e doente.
Portanto, ao contrário do conclui o ilustre Relator, a prova coligida aos autos não é genérica e autoriza a ratificação da sentença que outorgou o benefício desde a DER (30/01/2013), nos termos do artigo 74, II, da LBPS/91, vigente à época do óbito (18/05/2012), inexistindo prescrição quinquenal, dado que a ação foi ajuizada em 20/11/2014.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Mantida a sentença que concedeu pensão por morte de filho à autora.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8536694v8 e, se solicitado, do código CRC E9D66C3F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 22/08/2016 16:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017411-36.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017280520148160151
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCA SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RAQUEL MATTOS GIL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8530545v1 e, se solicitado, do código CRC 1E2BFE4B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/08/2016 16:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017411-36.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017280520148160151
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCA SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RAQUEL MATTOS GIL
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11/10/2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/08/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

Divergência em 22/08/2016 16:05:55 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto em 23/08/2016 10:02:50 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia do relator, dada a clareza da prova testemunhal.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542974v1 e, se solicitado, do código CRC 32B56C0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/08/2016 16:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017411-36.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017280520148160151
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
DrA. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCA SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RAQUEL MATTOS GIL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648471v1 e, se solicitado, do código CRC 59BB005C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/10/2016 01:56




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora