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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 5032923-59.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:24:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, do autor em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5032923-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/12/2016)


Apelação Cível Nº 5032923-59.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MANOEL ALCEBIADES RIBEIRO
ADVOGADO
:
ALEX FREZZATO
:
HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES
:
DANIELA APARECIDA RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, do autor em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608074v9 e, se solicitado, do código CRC CE4503E0.
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Data e Hora: 30/11/2016 14:03




Apelação Cível Nº 5032923-59.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MANOEL ALCEBIADES RIBEIRO
ADVOGADO
:
ALEX FREZZATO
:
HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES
:
DANIELA APARECIDA RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença (19/01/2016) que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de filho.
Em suas razões recursais, o autor postula a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que restou comprovada sua dependência econômica em relação ao falecido filho, sobretudo porquanto todos na família trabalhavam e vertiam suas economias para a família, em um sistema de mútua colaboração e dependência.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de MÁRCIO CAMARGO RIBEIRO ocorreu em 05/02/2011, consoante certidão acostada ao evento 1 (out5), e sua qualidade de segurado restou evidenciada pelo fato de que, ao falecer, estava empregado, desde 01/02/2009, junto à "Juliano Daniel Louzano Vera", exercendo o cargo de mecânico e percebendo salário mensal equivalente a um salário mínimo, consoante cópia da CTPS anexada no evento 1 (out5, p. 12).
A filiação do falecido restou demonstrada pelo documento de identidade anexado no evento 1 (out5).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da dependência econômica do autor em relação ao filho falecido.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido: AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014.
De outro lado, é tranquilo o entendimento no STJ e nesta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
Na certidão de óbito de MÁRCIO CAMARGO RIBEIRO, constou que ele era solteiro, residia na Av. Antônio B. Nascimento, s/nº, em Tomazina/PR e faleceu em 05/02/2011, aos 24 anos de idade, sem deixar filhos, em virtude de "a) traumatistmo crânio encefálico, b) trauma de tórax, c) fratura de fêmur direito, d) acidente automobilístico".
O INSS, por sua vez, na contestação, alegou que o autor não dependia do filho, uma vez que este recebia salário equivalente a um salário mínimo, ao passo que o autor e sua esposa recebem a título de benefício previdenciário ou salário valores superiores ao salário mínimo. A propósito, anexou, no evento 13 (out14), demonstrativo do Sistema Plenus comprovando que o autor é titular da aposentadoria por invalidez n. 142.723.990-5 desde 26/04/2007, cuja renda mensal era de R$ 925,17 em 08/2013 (equivalente a 1,36 salários mínimos na época), e, no evento 13 (out16), juntou demonstrativos do CNIS em nome da esposa do autor, Ana de Jesus Camargo Ribeiro, comprovando que ela exerceu atividade remunerada no período de 06/2010 a 02/2011, recebendo salário pouco acima de um salário mínimo.
Na audiência realizada em 18/06/2015, foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos foram gentilmente encaminhados por email a este Gabinete, pela Única Vara Cível e Anexos da Comarca de Tomazina/PR.
Dos depoimentos colhidos em audiência, extrai-se que o autor é pessoa que possui problemas de saúde (coração) e necessita fazer acompanhamento médico constante e uso de medicamentos; a esposa do autor é dona de casa, não trabalha; o autor recebe aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo; o autor tinha dois filhos - ambos falecidos - que viviam com ele e o ajudavam tanto nas despesas da casa (cada um contribuía com R$ 150,00 mensais) como em despesas com medicamentos e consultas médicas para o autor; que, após o óbito do filho Márcio, o autor só conseguiu ir ao médico uma única vez (e isso graças ao dinheiro que ficou na conta dos filhos) e teve de parar com o tratamento; que, após o óbito de Márcio, o autor vem recebendo ajuda de parentes e vizinhos, que fornecem alimentos ou pagam remédios, e da Prefeitura, que fornece cesta básica.
Analisando a prova documental e testemunhal produzida nos autos, entendo que, sem dúvida, se trata de família muito humilde, na qual todos os membros que recebiam renda contribuíam para as despesas da casa, bem como para os medicamentos e consultas médicas que o patriarca necessitava, pois possui problemas de saúde que o impedem de trabalhar - situação reconhecida pela próprio INSS, que lhe paga aposentadoria por invalidez desde o ano de 2007. Além disso, restou evidenciado que, após o falecimento do filho Márcio, a situação do autor piorou, pois sua renda passou a ser a única percebida na família, fazendo com que tivesse que optar por alimentar-se ou cuidar da saúde, como ele mesmo afirmou em seu depoimento pessoal. Inclusive, passou a depender da ajuda de vizinhos, parentes e da própria Prefeitura para conseguir sobreviver com dignidade.
Assim sendo, entendo ter restado comprovada a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho, razão pela qual faz jus ao benefício de pensão por morte postulado.
Termo inicial
Tendo em vista que o óbito de MÁRCIO CAMARGO RIBEIRO ocorreu em 05/02/2011 e o requerimento administrativo da pensão deu-se em 29/10/2012, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor desde a DER (29/10/2012).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032923-59.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MANOEL ALCEBIADES RIBEIRO
ADVOGADO
:
ALEX FREZZATO
:
HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES
:
DANIELA APARECIDA RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.

Pretende o autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, nascido em 15/10/1987, segurado da previdência social, o qual exercia a atividade de mecânico, desde 01/02/2009, percebendo na época do óbito a remuneração de R$ 540,00, conforme CTPS (Evento 1, OUT5) e Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.

Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."

A partir desses parâmetros, verifico a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica do autor, na condição de pai do falecido. Os documentos acostados não são hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável ao demandante.
Vale frisar, ademais, que as declarações que acompanham a inicial equivalem à prova testemunhal, e não prova material de eventual dependência econômica.

As testemunhas, por sua vez, somente fazem referência genérica de que o instituidor auxiliava o grupo familiar nas despesas domésticas. Contudo, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, do pai em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que o genitor dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.

Cumpre referir, outrossim, que o autor aufere renda, percebendo atualmente R$ 1.154,00 a título de aposentadoria por invalidez (NB 142.723.990-5 - Evento 13, OUT14). Além disso, a esposa do autor manteve vínculo formal de emprego no período de 05/2010 a 02/2011, recebendo remuneração em torno de um salário mínimo, de modo que ambos possuíam fonte de sustento própria.

Saliento que o falecido iniciou a vida laboral apenas em 01/02/2009, quando contava com 21 anos de idade, não podendo concluir a existência de dependência econômica, pois até então eram os pais quem mantinham a casa e o filho.

Além disso, a remuneração do finado era de um salário mínimo, inferior à renda percebida pelos genitores à época do óbito, não sendo o bastante para caracterizar a suposta dependência.

Dessa forma, não demonstrada a efetiva dependência econômica do autor em relação ao de cujus, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
Apelação Cível Nº 5032923-59.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016796920128160171
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
MANOEL ALCEBIADES RIBEIRO
ADVOGADO
:
ALEX FREZZATO
:
HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES
:
DANIELA APARECIDA RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR. ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, COM PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22/11/2016.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 17/10/2016 12:38:28 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)

Voto em 18/10/2016 12:29:24 (Gab. Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR (Auxílio à 6ª Turma))
Com a devida vênia da divergência, acompanho o Relator.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
Apelação Cível Nº 5032923-59.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016796920128160171
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MANOEL ALCEBIADES RIBEIRO
ADVOGADO
:
ALEX FREZZATO
:
HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES
:
DANIELA APARECIDA RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 1351, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDAS AS JUÍZAS FEDERAIS ANA PAULA DE BORTOLI E MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729793v1 e, se solicitado, do código CRC 1450C6C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/11/2016 17:15




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