Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5004195-68.2018.4.04.7208...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. - De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção da genitora. - In casu, o conjunto probatório evidenciou apenas colaboração econômica do filho solteiro em relação à mãe com quem vivia, sem que tenha restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, tendo em vista as condições financeiras da família e, hoje, o fato de que possui benefício previdenciário e um considerável patrimônio herdado do filho falecido. Assim, monstra-se indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 5004195-68.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004195-68.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: OLGA DE GREGORIO EUFRAZIO (AUTOR)

ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, prolatada em 15/02/2019, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à genitora, extinguindo o feito com análise do mérito (CPC, art. 487, I), condenando a autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa. Suspendo, no entanto, a exigibilidade do comando em razão da concessão de AJG.

Em suas razões, a parte autora alega que, a partir dos depoimentos das testemunhas, restou demonstrado que a renda do de cujus era que mantinha o plano de saúde e os seus medimentos (principais medicamentos: Galvus met 850 gramas + 50 gramas, Diovan 160 mg), estes não disponíveis na rede pública e que somam o total de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais). Afirma que, não obstante os demais integrantes da família perceberem rendimentos, os mesmos não totalizam montante relevante para que descaracterize a importância da colaboração ofertada pelo falecido filho, e a atual desativação do Plano de Saúde e a delicada situação da recorrente para manter os seus remédios mensais, é prova disso. Esclarece que os bens deixados pelo filho, e que a princípio seriam seus, serão destinados para o pagamento de dívidas deixadas, consoante autos de inventário juntados ao processo.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na hipótese sub judice, restou incontroversa a condição de segurado do de cujus na data de seu óbito, ocorrido em 04/04/2015 (evento 7; CERTOBT6).

No âmbito administrativo, todavia, foi indeferido o benefício postulado em 12/11/2015 (evento 1; PROCADM5), pois o INSS entendeu não ter sido comprovada a efetiva dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.

Pois bem. Consoante é cediço, o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

II - os pais;

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

Consoante se depreende, a dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implicando participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Por outro lado, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.

Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:

"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."

Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. 2. Agravo improvido. (AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).

Ainda, a dependência do genitor em relação ao filho não precisa ser exclusiva, consoante remansosa jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao falecido filho, e incontroversa a condição de segurado deste, assiste-lhe o direito à pensão por morte. [...] (TRF4, AC nº 2007.70.99.003640-3, 5ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR unânime, D.E. 16/06/2008, PUBLICAÇÃO EM 17/06/2008).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. 1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, embora não se exija que seja exclusiva, nos termos da Súmula n. 229 do ex-Tribunal Federal de Recursos. E, ainda, segundo decidiu o STJ, "A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material" (REsp 720.145, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 16.5.2005) 2. Tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, dos autores em relação ao falecida filho, existe direito à pensão por morte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000623-08.2011.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, unânime, D.E. 10/04/2012, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2012).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. SÚMULA 229 DO EXTINTO TFR. EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS [...] 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não exige que o trabalho deste seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva." 3. A exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010). Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica. [...](TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2005.04.01.052801-3, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 01/04/2014).

Na hipótese sub judice, a tese da parte autora é de que o filho falecido era imprescindível para custear sua medicação, plano de saúde e alimentação. A fim de comprovar tal situação, a parte demandante apresentou recibo de compras de mercado e contrato social que demonstra que ela e seu filho eram sócios de uma empresa que tinha por objeto social o comércio de utensílios domésticos, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, brinquedos, presentes, produtos de bazar, exportação e importação. A sociedade iniciou-se em 2001 (fls. 29-32, PROCADM5, evento 1).

onsoante se observa, a prova documental, na hipótese em apreço, mostra-se por demais exígua para, isolodamente, estear a pretensão da demandante, de modo que cumpre examinar com atenção o teor da prova testemunhal colhida em audiência. No ponto, as palavras dos depoentes foram assim resumidas na sentença do MM. Juízo a quo:

Depoimento pessoal: A autora é viúva, do pai do filho que faleceu. Teve 5 filhos. O filho falecido era o mais velho, e nunca se casou, sempre morou com a mãe. A segunda filha é Jaqueline e mora com as filhas; o terceiro é Valmir, e é casado e tem dois filhos; o quarto é o Alexandre, e é solteiro e mora com a autora, e tem 44 anos; e a quinta filha Gabriela é casada e tem dois filhos. O marido falecido era motorista de barco, e autora recebe pensão no valor de R$ 1.000,00. A autora é do lar. O Alexandre trabalha no ferryboat, e não sabe quanto ele aufere. Ele ajuda com despesas da casa, como mercado, água, gás, etc. Volnei faleceu há três anos. Depois que ele faleceu os outros filhos passaram a ajudar mais. A Gabriela ajuda mais. O Alexandre passou a ajudar mais com as despesas depois que Volnei faleceu. Os filhos assumiram as despesas com os remédios. Volnei tinha uma loja de móveis. A autora era sócia no papel, mas não ajudava na empresa. A autora não trabalhava nessa empresa. Volnei nunca se casou e não deixou filhos. Ele deixou uma casa na praia de Zimbrus, e ficou para a autora. A autora tem casa própria. A casa da praia é usada pela família. A Jaqueline é secretária num escritório de advocacia. O Valmir é motorista de caminhão e a esposa é professora no município. A Gabriela trabalha numa empresa no Contorno Sul. Volnei ajudava bastante no mercado e ajudava nos remédios. O Alexandre também ajudava, um pouco menos.

Testemunha Odelte Nikilis Pereira: O filho Volnei sempre ajudou nas despesas da casa, porque ele tinha uma condição financeira melhor. Ele pagava o plano de saúde. Ajudava fazer compras e deu móveis. Nunca se casou. Ele tinha um apartamento em São Vicente, mas convivia muito com a família. Tinha casa em Zimbros.

Testemunha Janilva Palmira de Melo: Mora no local há mais de 40 anos e é vizinha da autora. O Volnei ajudava nas despesas da casa, ele pagava o plano de saúde. Quando o pai faleceu, o filho Volnei passou a ajudar mais nas despesas. A autora toma vários remédios e não tem no posto de saúde. Todos os meses o Volnei ajudava nos remédios e no mercado.

Testemunha Darlan Martins: Volnei ajudava em todas as despesas da casa. Volnei tinha carro bom, a casa era bem mobiliada. O Volnei morava num apartamento dele em São Vicente era bem mobiliado, e morou lá por um tempo. As vezes ficava na casa da mãe. Morou uns três ou quatro anos no apartamento. Ele tinha um carro bom, um Vectra. O Volnei era professor e dava aula na faculdade, também teve loja de móveis. A ajudava mensalmente com a compra dos alimentos e os medicamentos. Ele aparentava ter boas condições financeiras.

Complemento do depoimento pessoal: A autora é pensionista, mas nunca teve aposentadoria. O Volnei tinha um apartamento dele, mas vinha também na casa da autora. O apartamento está fechado e é da autora. O automóvel ficou na casa da Jaqueline, que é da autora.

Há registro e prova nos autos de que a parte autora é beneficiária de pensão por morte deixada por seu marido, no valor de R$ 1.187,89 (OUT1, evento 36).

Esta Corte já teve a oportunidade de consignar que, para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores (TRF4, APELREEX n. 5048823-19.2015.404.9999, 5ª Turma, Relator p/ acórdão Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 29-03-2016).

Do contexto familiar em que inserida a parte autora entendo relevante registrar ter a autora um filho que reside com ela na sua residência própria, o qual exerce atividade remunerada. No depoimento pessoal, a autora afirma ainda que os outros quatro filhos atualmente a estão ajudando no abastecimento da casa e para a compra de seus medicamentos.

Merece relevo ainda o fato de ter herdado do filho que faleceu um apartamento em Itajaí/SC, uma automóvel e um imóvel da praia de Zimbros. Sobre a alegação de que tais bens estariam já comprometidos com o pagamento de dívidas que o de cujus deixou, inexistem quaisquer prova nos autos.

Assim, do contexto delineado nos autos infere-se que, em que pese Volnei tenha assumido boa parte das despesas pessoais da autora, por ter boas condições financeiras e porque era seu filho mais velho, a sua subsistência nunca esteve e não está inviabilizada a ponto de justificar concluir pela presença da dependência econômica.

Destarte, não faz jus a parte demandante à concessão da pensão postulada, por isso impõe-se a manutenção da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001159408v13 e do código CRC b12fbdd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:51:41


5004195-68.2018.4.04.7208
40001159408.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004195-68.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: OLGA DE GREGORIO EUFRAZIO (AUTOR)

ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Não COMPROVADA. benefício INdevido.

- A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.

- De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção da genitora.

- In casu, o conjunto probatório evidenciou apenas colaboração econômica do filho solteiro em relação à mãe com quem vivia, sem que tenha restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, tendo em vista as condições financeiras da família e, hoje, o fato de que possui benefício previdenciário e um considerável patrimônio herdado do filho falecido. Assim, monstra-se indevido o benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001159409v3 e do código CRC f9f0939a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:51:41


5004195-68.2018.4.04.7208
40001159409 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5004195-68.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: OLGA DE GREGORIO EUFRAZIO (AUTOR)

ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 490, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora