APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000904-27.2017.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI TEREZINHA DIAS |
ADVOGADO | : | JAQUELINE FUZER ZIROLDO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DESNECESSÁRIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. consectários legais. honorários.
1. A dependência econômica não exige início de prova material.
2. Demonstrando a prova oral que o segurado falecido contribuía para o sustento da mãe, mesmo que não com exclusividade, é deferido o benefício da pensão.
3. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362062v12 e, se solicitado, do código CRC 5FCE0D1A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 03/05/2018 18:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000904-27.2017.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI TEREZINHA DIAS |
ADVOGADO | : | JAQUELINE FUZER ZIROLDO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Marli Terezinha Dias visando a concessão de pensão por morte de seu filho Adelmo Garcia Dias, óbito ocorrido em 28/08/2013, por ser dependente do segurado falecido.
A r. sentença proferida em 11/09/2017, julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio (CPC, art. 487, inciso I), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o INSS a implantar o benefício a seguir detalhado:
- segurado: MARLI TEREZINHA DIAS
- benefício concedido: pensão por morte
- NB: 21/164.549.242-4
- DIB: 28/08/2013 (data do óbito).
- RMI: R$968,62
- DIP: 01/09/2017.
Em razão da tutela de urgência deferida, o INSS deverá proceder à implantação imediata do benefício, que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso - valor).
As prestações vencidas, conforme cálculo juntado aos autos, totalizam R$59.392,31 (cinquenta e nove mil trezentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), em setembro/2017.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, este entendido como o montante das prestações vencidas até a presente data (Súmula n.º 111 do STJ).
Conforme determina o art. 4º da Lei nº 9.289/96, o INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I §3º do art. 496 do CPC), porque o valor da condenação não alcança o montante de 1.000 salários mínimos.
O INSS alega que não restou provada a dependência da mãe em relação ao de cujus, devendo ser indeferida a pensão por morte concedida.
Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pensão por morte
Controverte-se nos autos acerca do direito da apelada, na condição de mãe, à percepção de pensão por morte de seu falecido filho, segurado da previdência.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito de Adelmo Garcia Dias ocorrido em 28/08/2013, aos 22 anos de idade (ev. 1.7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A condição de segurado do instituidor, não contestada, está devidamente comprovada através do CNIS - evento 1.9 -, onde consta que o falecido possuía vínculo empregatício até a data do óbito.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável à presente situação exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada.
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis.
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, julg. 09-12-2003, DJU 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO).
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Consoante a prova colhida na audiência de instrução e julgamento, restou devidamente comprovado que a ausência do falecido causou abalo financeiro considerável à autora, haja vista que ele sustentava a casa, sendo o único da família com renda fixa:
Nesse sentido, transcrevo a prova testemunhal extraída da sentença (ev. 30):
A autora contou que mora na Rua Ponta Grossa, n. 68; antes se chamava Rua 8; é esquina com a Rua Guaíra; que é divorciada há uns 13 anos; que não trabalha fora; só cuida da casa; que já trabalhou de diarista quando era casada e depois do divórcio, mas faz tempo; que tem 3 filhos: Adelmo (mais velho), Rosana e Marcelo; que o filho falecido Adelmo morava com a autora, não tinha filhos e nem companheira; tinha apenas namorada; que na época moravam na casa a autora e os dois filhos, a filha Rosana já era casada; apenas o Adelmo trabalhava na casa; que a autora apenas cuidava da casa nesta época; que o Marcelo tinha uns 20 anos na época; que o Marcelo apenas fazia bicos; que não trabalhava há bastante tempo; que não recebia pensão do ex-marido; que separou do ex-marido em 2007; que morava em casa própria, mantida pelo filho Adelmo; que depois do falecimento recebeu o DPVAT e seguro de vida; e o filho Marcelo passou a fazer bicos e manter a casa; que a autora só trabalhou como diarista em 2008/2009; depois não trabalhou mais para fora; que o Adelmo que pagava as contas da casa; que ele não estava estudando quando faleceu; que ele tinha um carro financiado; que ele mesmo que pagava o carro; que a autora não recebia outra ajuda financeira; que ele dava parte do salário para a autora pagar as contas; trazia cesta básica que recebia do patrão para casa; que demorou para entrar com a ação porque estava aguardando uma resposta do INSS e só depois contratou advogado.
A testemunha Fernanda Ribeiro Ferreira disse, resumidamente, que é vizinha da autora; que mora na Rua Ponta Grossa, n. 70, há uns 10 anos; que o Adelmo faleceu em decorrência de acidente na Rodovia PR 323; que ele trabalhava numa empresa de asfalto; que na casa moravam a autora, o falecido e o irmão Marcelo; que na época apenas o Adelmo trabalhava; o Marcelo e a Marli não trabalhavam; que a autora não trabalhava por falta de oportunidade; que sabe que a autora já trabalhou como doméstica; mas não trabalhava fora quando o Adelmo faleceu; que não conheceu o pai do Adelmo, pois quando a conheceu eles já não moravam juntos; que a autora não teve outro marido; ninguém mais morou na casa, só a autora e os filhos; que sabe que a autora conseguiu se manter após o óbito do Adelmo com o dinheiro do seguro e do DPVAT; que agora é o Marcelo quem trabalha e mantém a casa; que a autora não mais trabalhou fora; que o Marcelo não tinha filhos, companheira, noiva.
A testemunha Euclydes Ziroldo afirmou que conheceu a autora pois inicialmente trabalhou com o filho dela Adelmo Garcia Dias, e depois ele passou a ser seu colaborador; que tem uma empresa de prestação de serviços, e faz obras na estrada, como canaletas, meio fio, tubulação; que quando faleceu, ele estava trabalhando na estrada que liga Moreira Sales à BR que sai de Cruzeiro para Goioerê; que o grupo estava trabalhando lá, e ele se acidentou na PR 323, próximo a Cruzeiro do Oeste; na época ele morava em Cruzeiro do Oeste com a mãe; que quando as obras eram próximas o depoente buscava o autor em casa e levava no final da tarde; quando ficavam em alojamento, o buscava nas segundas-feiras e levava de volta no sábado; que a casa dele fica perto do armazém da Coach; não sabe o nome da rua; que o Adelmo não tinha filhos e também não morava com nenhuma mulher; que o pai do Adelmo é andarilho; não mora com a família; que a mãe do autor era do lar; que o Adelmo que pagava o grosso das contas da casa; que ele tem um irmão, mas não sabe se tem alguma ocupação; que o durante todo o período em que o Adelmo trabalhou para o depoente, morou com a mãe no mesmo endereço.
Por tais depoimentos e declarações se extrai que a autora dependia exclusivamente da ajuda financeira de seu filho falecido, sendo que somente o filho falecido provia o sustento da família, uma vez que a autora não trabalhava, bem como não recebe nenhum benefício previdenciário.
O conjunto probatório revela, portanto, a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, que no presente caso era exclusiva, fazendo jus ao recebimento da benesse de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
Termo inicial
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito do segurado, ocorrido em 28/08/2013, eis que o requerimento administrativo foi efetuado com menos de 30 dias deste.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida.
De ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Majorados os honorários advocatícios, e confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362061v11 e, se solicitado, do código CRC F18FB7F2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 03/05/2018 18:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000904-27.2017.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50009042720174047004
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI TEREZINHA DIAS |
ADVOGADO | : | JAQUELINE FUZER ZIROLDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396256v1 e, se solicitado, do código CRC 2BD4BCDF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 03/05/2018 15:51 |
