APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017578-94.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAQUIM AURELIO PAGNAN |
: | VERA LUCIA TEZA PAGNAN | |
ADVOGADO | : | DIEGO ANTONIO FURLAN CORREA |
: | EDGAR ALFREDO CONTATO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DESNECESSÁRIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. consectários legais. honorários.
1. A dependência econômica não exige início de prova material.
2. Demonstrando a prova oral que o segurado falecido contribuía para o sustento da mãe, mesmo que não com exclusividade, é deferido o benefício da pensão.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373701v17 e, se solicitado, do código CRC 528886B9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017578-94.2014.4.04.7001/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Vera Lucia Pagnan e Joaquim Aurelio Pagnan visando a concessão de pensão por morte de sua filha Flávia Lays Pagnan, óbito ocorrido em 25/08/2013, por ser dependente da segurada falecida.
A r. sentença proferida em 27/04/2017, julgou procedente os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (DESPADEC1, evento 8), condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 165.586.358-1), desde 25/08/2013 (DER);
b) condenar o INSS a pagar em favor dos Autores as parcelas vencidas, desde a DER em 25/08/2013, nos termos dos arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213.1991, corrigidas com base nos mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, acrescido tal valor de juros de mora a partir da citação e nos mesmos índices que remuneram as cadernetas de poupança.
3.1. Em razão da sucumbência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora no percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, em observância à regra prevista no inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, o qual recairá sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça), observados, ainda, os percentuais mínimos previsto no §3º, incisos I a V e § 4º, II, do todos do artigo 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015).
3.2. Custas pelo INSS, observada a regra de isenção.
3.3. Segundo cálculo meramente estimativo feito por este Juízo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atualmente pagos pelo INSS (R$ 5.531,31), multiplicado pelo número de prestações em atraso, inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora estaria próxima a R$ 550.000,00. Trata-se de conta em valores hipotéticos, apenas para demonstrar que, no pior dos cenários para o INSS, a condenação estaria muito longe da alçada prevista para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC). Desta forma, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária.
O INSS alega que não restou provada a dependência dos genitores em relação à de cujus, através de início de prova material, devendo ser indeferida a pensão por morte concedida.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pensão por morte
Controverte-se nos autos acerca do direito da apelada, na condição de genitores, à percepção de pensão por morte de sua falecida filha, segurada da previdência.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 25/08/2013, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A condição de segurado da instituidora, não contestada, está devidamente comprovada através da cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - evento 1.4 -, onde consta que a falecida possuía vínculo empregatício até a data do óbito.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica dos pais em relação à filha falecida.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável à presente situação exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada.
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis.
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, julg. 09-12-2003, DJU 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO).
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Ocorre que através das provas, tanto material, como a testemunhal, restou devidamente comprovado que a ausência da falecida causou abalo financeiro considerável aos requerentes, haja vista que ela sustentava a casa, sendo a único da família com renda fixa:
Nesse sentido, transcrevo as provas extraída da sentença (ev. 124):
Assim, para comprovar sua condição de dependente da de cujus, os Autores juntaram os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito em que foi declarado que a falecida residia no mesmo endereço dos Autores - CERTOBT12 (o que foi ratificado nas declarações constantes do OUT23) e, ainda, que não deixou filhos e marido, tendo como declarante o seu genitor (Joaquim Aurélio Pagnan).
b) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da falecida, assinado pelo seu genitor - OUT14;
c) Apólice de Seguro do Banco Bradesco Vida e Previdência, indicando os Autores como beneficiários, a quem foi paga a indenização - OUT16, OUT17 e OUT18;
d) Comprovante do pagamento das contas de água do endereço dos Autores feito pela filha até o mês anterior ao seu falecimento - OUT19;
e) Comprovantes de pagamento de contas de mercado e farmácia feitos pela falecida - OUT21;
f) Escritura Pública de Inventário, Arrolamento com Partilha de Bens, no qual consta que a falecida era solteira, não possuía filhos e que seus pais eram seus únicos herdeiros e dependentes - OUT24;
g) Declarações no sentido da existência da dependência econômica dos genitores/autores com relação à filha falecida, com firma reconhecida - OUT23 - prestadas:
g.1) pelo representante legal da empresa SEC Cerâmica Ltda, último emprego, segundo o qual a falecida contribuía para as despesas dos seus genitores, ressaltando que em muitas ocasiões o seu salário era repassado diretamente a eles.
g.2) pelo dono da farmácia onde a falecida tinha crédito/conta, informando sobre seu cadastro, bem como que seus genitores eram autorizados a comprar no estabelecimento, sendo que no final do mês quem realizava os pagamentos eram a falecida.
g.3) de terceiros, conhecidos e vizinhos da família da falecida, no sentido de que ela residiu com seus pais até a data de seu falecimento e que seus rendimentos eram essenciais para a manutenção da casa.
Indubitável que tais documentos se inserem no rol previsto no artigo 22, § 3° do Decreto nº 3048/99.
Desta feita, ainda que os documentos apresentados não refiram de forma expressa a dependência econômica dos Autores, reputo que se mostraram suficientes a caracterizar início de prova material do direito alegado.
A Legislação Previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica, podendo esta ser comprovada por inclusive provas testemunhais, ainda que inexista inicio de prova documental, neste sentido:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo delimitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material. Recurso provido. (STJ - REsp: 720145 RS 2005/0014788-5, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/04/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/05/2005 p. 408).
E mais, a dependência não necessita ser absoluta, conforme dispõe a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. VÍNCULO ECONÔMICO.EXCLUSIVIDADE. DESNECESSIDADE. MÚTUA DEPENDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários. 2. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, é de ser concedida a pensão à mãe do segurado. (TRF-4 - AC: 2108 SC 2000.72.05.002108-0, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 03/11/2004, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/11/2004 PÁGINA: 643).
Para dirimir a controvérsia instaurada, foi determinada, também, a realização de audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos da autora Vera Lucia Teza Pagnan e das testemunhas Francisco Firmino Rodrigues, Osório Gonçalves Leite e Claudecir Leça.
Em seu depoimento a autora Vera Lúcia Teza Pagnan afirmou que a sua filha sempre morou com ela; que ela faleceu em razão de acidente; que a autora tem mais dois filhos, de 29 e 32 anos, que não moram mais com ela; que quando a Flávia faleceu tinha 22 anos e somente ela morava com a autora; que nem ela nem seu esposo trabalham, nem são aposentados; que a Flávia que ajudava com as despesas; que trabalhava como secretária; que tinha carteira assinada; que os Autores moram no sítio da família toda; não pagam aluguel; que sua filha fazia compra, remédios, pagava água, luz; que os três irmãos compraram um carro em nome da sua filha falecida (que tinha mais nome); que o automóvel era da família toda; que os três filhos pagavam o carro; que todo mundo usava o carro; que o carro ficava com a Flávia pois ela morava no sítio e tinha que ir trabalhar; que no final de semana quem pegava colocava gasolina; que o carro estava sendo pago pelos três irmãos; que com o falecimento da Flávia, está vivendo com a pensão, que é o único rendimento da família; que no sítio onde mora não tem nenhum arrendamento.
A testemunha Claudecir Leça (VIDEO2, evento 105) disse que conhece o seu Joaquim desde criança; que o apelido é seu 'Quinca'; que ele tem três flhos, Mariana, Flávia e não lembra o nome do outro; que a falecida sempre morou com os pais; que o pai estava muito tempo desempregado e era a menina (falecida) que ajudava eles; que ela sofreu um acidente com o carro que era da família; que os irmãos também dirigiam o carro; que o irmão (Mariano) dirigia; que o seu Joaquim não dirige; que a Da. Vera trabalhava em casa.
A testemunha Osório Gonçalves Leite (VIDEO3, evento 105) disse que conhece a Da. Vera e seu Joaquim, que moram no Frei Timóteo; que viu a Flávia várias vezes; que a Flávia trabalhava, mas não sabe no que; que em sua empresa (Farmácia) a mãe (Vera) da Flávia tinha uma ficha, mas quem ia pagar era a falecida; que a compra de medicamentos era para a família (filha, mãe e pai) e era sempre a Flávia que pagava a conta; que não sabe informar se a Flávia tinha filhos, companheiro.
A testemunha Francisco Firmino Rodrigues (VIDEO4, evento 105) disse que a Da. Vera e seu Joaquim mora no Frei Timóteo; que são vizinhos do depoente; que conheceu a Flávia, praticamente, de quando nasceu; que ela sempre morou com os pais; que acredita que ela ajudava no sustento da casa porque os seus pais estavam desempregados; que, na verdade, eles trabalhavam muito tempo no sítio do pessoal da antiga COFEL de Londrina; que conhece eles desde novo; que faz tempo que eles estavam desempregados; que a Flávia, ultimamente, trabalhava na Cerâmica Planalto; que ela sempre morou com os pais; que via sempre ela com o carro e também outras pessoas; que eram uma família muito unida
Os depoimentos das testemunhas corroboram a prova documental juntada, pois revelaram univocidade no sentido de que a falecida provia efetivamente e de forma decisiva o sustento dos Autores.
Desta feita, em razão do farto conjunto probatório produzido concluo que, para fins previdenciários, os Autores eram dependentes de sua filha falecida bem como que estão presentes os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte ora requerido.
Por tais documentos e declarações se extrai que os autores dependiam exclusivamente da ajuda financeira de sua filha falecida, sendo que somente ela provia o sustento da família, uma vez que, nem a mãe e o pai trabalhavam, bem como não recebem nenhum benefício previdenciário.
O conjunto probatório revela, portanto, a dependência econômica da parte autora em relação à segurada falecida, que no presente caso era exclusiva, fazendo jus ao recebimento da benesse de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
Termo inicial
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito da filha ocorrido em 25/08/2013.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O NCPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, face o desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida.
De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Majorados os honorários advocatícios, e confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017578-94.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50175789420144047001
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAQUIM AURELIO PAGNAN |
: | VERA LUCIA TEZA PAGNAN | |
ADVOGADO | : | DIEGO ANTONIO FURLAN CORREA |
: | EDGAR ALFREDO CONTATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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