APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002687-27.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE TANCREDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | PAULO DELAZARI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DESNECESSÁRIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. consectários legais. honorários.
1. A dependência econômica não exige início de prova material.
2. Demonstrando a prova oral que o segurado falecido contribuía para o sustento do pai, mesmo que não com exclusividade, é deferido o benefício da pensão.
3. . Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393522v37 e, se solicitado, do código CRC 893FFF0D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002687-27.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por José Tancredo de Souza visando a concessão de pensão por morte de seu filho Edines Luiz de Souza, óbito ocorrido em 16/07/2013, por ser dependente do segurado falecido.
A r. sentença proferida em 31/07/2015, julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o Réu a implantar o benefício da pensão por morte em favor do autor, a contar da DER em 13/08/2013, cuja parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, e juros de mora desde a citação, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas e honorários, os quais fixou em 10% das prestações vencidas até a data desta sentença.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS alega que não restou provada a dependência do autor em relação ao filho falecido, eis que ele recebe aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 899,00 reais, bem como a sua esposa recebe também aproximadamente R$ 800,00 reais, devendo ser indeferida a pensão por morte concedida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 475 do CPC, a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - exceto quando, por simples cálculo aritmético, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso dos autos, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício desde a data do requerimento administrativo (13/08/2013) até a prolação da sentença (31/07/2015), tal valor não atinge o limite legal de sessenta salários para a admissibilidade da remessa, na forma do § 2º do artigo 475 do CPC.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Mérito
Controverte-se nos autos acerca do direito do apelado, na condição de pai, à percepção de pensão por morte de seu falecido filho, segurado da previdência.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito de Edienes Luiz de Souza ocorrido em 16/07/2013, aos 27 anos de idade (ev. 1.4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A condição de segurado do instituidor, não contestada, está devidamente comprovada através da cópia da CTPS - evento 1.9-, onde consta que o falecido possuía vínculo empregatício até 16/05/2013, ou seja, dentro do período de graça.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica do pai em relação ao filho falecido.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável à presente situação exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada.
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis.
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, julg. 09-12-2003, DJU 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO).
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
A dependência econômica do pai em relação ao filho falecido, foi devidamente analisada pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 56):
A fim de comprovar a alegada dependência econômica, juntou aos autos as seguintes provas documentais:
a) Ficha de registro de empregados (Usina Alto Alegre SA), constando o requerente como dependente.
b) Proposta para sócio do Colorado Country Club, constando o requerente como dependente;
c) Comprovante de residência no nome do falecido e no nome do autor, demonstrando que residiam no mesmo local.
Afim de corroborar a dependência econômica do autor em relação ao de cujus, foi produzida prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento.
A informante Marizete Oliveira da Silva afirmou que: 1) o falecido era muito amoroso com os pais, procurava casa para alugar, pagava água, luz, ajudava no mercado, enfim, arcava com praticamente todas as despesas da casa; 2) o autor não possui condições financeiras de pagar as contas retro citadas pois é doente, e o que percebe mensalmente é para manutenção de farmácia e exames; 3) que o de cujus trabalhava de guarda no banco e morava na casa dos pais, e os demais filhos não moravam com os pais, pois são todos casados; 4) que a esposa do autor passou a trabalhar depois que o filho faleceu, e que tem um problema em uma das mãos.
A testemunha Sebastião Antonio da Costa assevera que: 1) que o falecido era responsável por pagar o aluguel da casa dos pais, pois ele era o locador do imóvel em que residiam e todos os meses recebia o aluguel diretamente do de cujus; 2) que o de cujus, na data do óbito, trabalhava de guarda; 3) afirma categoricamente que o dinheiro que recebia dos aluguéis advinha do trabalho do filho do autor, pois o este é um homem muito doente, sem condições nenhuma de trabalhar; 4) que o valor do aluguel correspondia a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
O autor, em seu depoimento pessoal afirmou que: 1) o seu filho faleceu em decorrência de acidente de trânsito, e tendo em vista que era ele quem sustentava o lar, se viu obrigado a pleitear o benefício de pensão por morte; 2) que é aposentado por invalidez, e o valor que recebe é para o pagamento de medicamentos; 3) que o seu filho era vigilante do banco, e possuía registro em carteira; 4) sua esposa começou a trabalhar após a morte de seu filho, e recebe aproximadamente setecentos, oitocentos reais por mês; 5) que na casa em que reside mora apenas com sua esposa, e os outros filhos não os ajudam em nada.
A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho do autor para o sustento da família. Embora a autor possua fonte de renda própria, decorrente da aposentadoria por invalidez, isto não afasta a indispensabilidade da contribuição prestada pelo filho falecido.
Consoante a prova colhida na audiência de instrução e julgamento, restou devidamente comprovado que a ausência do falecido causou abalo financeiro considerável ao autor, haja vista que ele sustentava a casa, sendo autor é muito doente, e o que recebe gasta com remédios e exames médicos. Frise-se, ainda, que a esposa só começou a trabalhar após o óbito do filho, mesmo com problemas na mão, em face da precariedade da situação econômica do casal.
O conjunto probatório revela, portanto, a dependência econômica do autor em relação ao segurado falecido, que no presente caso não necessita ser exclusiva, fazendo jus ao recebimento da benesse de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
Termo inicial
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo ocorrido em 13/08/2013.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS improvida e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Determinada a imediata implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002687-27.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007584820148160072
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE TANCREDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | PAULO DELAZARI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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