APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008389-51.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA LOURENCO RIO |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA | |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DESNECESSÁRIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A dependência econômica não exige início de prova material.
2. Demonstrando a prova oral que o segurado falecido contribuía para o sustento da mãe, mesmo que não com exclusividade, é deferido o benefício da pensão.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408556v4 e, se solicitado, do código CRC C0EC59DB. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008389-51.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA LOURENCO RIO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Adriana Lourenço Rio visando a concessão de pensão por morte de seu filho Calos Henrique Lourenço, óbito ocorrido em 24/11/2011, por ser dependente do segurado falecido.
A r. sentença proferida em 30/09/2015, julgou procedente o pedido e deferiu antecipação de tutela, para o fim de condenar o Réu a implantar o benefício da pensão por morte em favor da Autora, a contar da DER em 01/04/2014, cuja parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela TR, salvo após inscrição em precatório, e juros, até 30.06.2009, apurados a contar da citação, fixados à taxa de 1% a mês. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS alega que não restou provada a dependência da mãe em relação ao de cujus, devendo ser indeferida a pensão por morte concedida.
Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 475 do CPC, a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - exceto quando, por simples cálculo aritmético, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso dos autos, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício desde a data do requerimento administrativo (01/04/2014) até a prolação da sentença (30/09/2015), tal valor não atinge o limite legal de sessenta salários para a admissibilidade da remessa, na forma do § 2º do artigo 475 do CPC.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Pensão por morte
Controverte-se nos autos acerca do direito da apelada, na condição de mãe, à percepção de pensão por morte de seu falecido filho, segurado da previdência.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito de Carlos Henrique Lourenço Rios ocorrido em 24/11/2011, aos 19 anos de idade (ev. 1.7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A condição de segurado do instituidor, não contestada, está devidamente comprovada através da cópia da CTPS, onde consta que o falecido possuía vínculo empregatício até a data do óbito.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável à presente situação exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada.
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis.
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, julg. 09-12-2003, DJU 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO).
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Consoante a prova colhida na audiência de instrução e julgamento, restou devidamente comprovado que a ausência do falecido causou abalo financeiro considerável à autora, haja vista que ele sustentava a casa, sendo o único da família com renda fixa:
Nesse sentido, transcrevo a prova testemunhal extraída da sentença (ev. 37):
Com efeito, a autora Adriana Lourenço Rio asseverou que:
"que o de cujus fez dezenove anos de idade quando faleceu; que moravam na mesma casa; que o de cujus não era casado e não possuía filhos; que na época do falecimento moravam na residência os pais e os irmãos; que nunca trabalhou; que o pai nunca trabalhou, que apenas faz rolos de objetos, como televisão, carros; que a renda da família era aproximadamente de R$ 600,00 (seiscentos reais); que o de cujus recebia em torno de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) mensais, e que também recebia um vale alimentação que era utilizado no mercado; que o falecido entregava todo o dinheiro que recebia para ajudar no sustento da casa; que o irmão do de cujus também trabalhava, mas ainda era menor de idade; que ele recebia aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); que na época pegava o bolsa escola no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais); que o de cujus deixou um seguro, que foi utilizado para pagar contas deste e da família, mas que o dinheiro já acabou."
A testemunha Adailton Ribeiro declarou:
"que conheceu o de cujus com doze anos de idade; que trabalhavam na mesma empresa; que arrumou emprego para o falecido; que o falecido morava com os pais; que a mãe do de cujus sempre cuidou da casa, nunca trabalhou; que o padrasto trabalha com rolos, como por exemplo, venda de carro velho, pneu; que na época o irmão do de cujus trabalhava como diarista; que o de cujus falava que trabalhava para ajudar a mãe dele; que antes de arrumar o serviço na Integrada, o de cujus já trabalhava; que a família do de cujus sempre passou por muitas dificuldades, e que atualmente passam; que atualmente vivem com o dinheiro dos rolos do padrasto."
No mesmo sentido, a testemunha Bruna dos Santos Pereira, afirmou:
"que na época do falecimento o de cujus morava com os pais; que na casa moravam os pais, o de cujus e os irmãos; que a mãe ficava em casa; que o pai trabalha com rolos, que vende as coisas; que apenas o de cujus que trabalhava registrado; que o salário do de cujus era dado para a mãe; que se o de cujus gostaria de comprar algo, era só a mãe que comprava; que antes o de cujus já trabalhava, fazendo bicos, cuidando de cavalos; que o de cujus sempre trabalhou para ajudar a família; que o de cujus sempre comentava que dava todo o salário para a mãe pagar contas."
Consigno que as testemunhas afirmaram de forma clara e segura que a autora era dependente do de cujus.
Por tais depoimentos e declarações se extrai que a autora dependia exclusivamente da ajuda financeira de seu filho falecido, sendo que somente o filho falecido Carlos Henrique trabalhava registrado e provia o sustento da família, uma vez que, nem a autora e seu cônjuge trabalhavam, bem como não recebem nenhum benefício previdenciário.
O conjunto probatório revela, portanto, a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, que no necessita ser exclusiva, visto que tanto um irmão menor, como o pai faziam "bicos", fazendo jus ao recebimento da benesse de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
Termo inicial
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo ocorrido em 01/04/2014.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS improvida e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408555v2 e, se solicitado, do código CRC D30B85D1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008389-51.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029113220148160047
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dr. Dyego Gonçales Marcondes - Londrina |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADRIANA LOURENCO RIO |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA | |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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