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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENIROA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MON...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:23:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENIROA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Demonstrada, mediante início de prova material, corroborada pela testemunhal, a condição de segurado especial da falecido, tem a parte autora direito à concessão do benefício de pensão por morte. 3. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 0002591-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 06/10/2016)


D.E.

Publicado em 07/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002591-34.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ILASIA APARECIDA SABINO BARREIRO e outros
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENIROA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Demonstrada, mediante início de prova material, corroborada pela testemunhal, a condição de segurado especial da falecido, tem a parte autora direito à concessão do benefício de pensão por morte.
3. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571253v6 e, se solicitado, do código CRC 7BCF8338.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002591-34.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ILASIA APARECIDA SABINO BARREIRO e outros
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença (18-03-2014) que julgou parcialmente procedente o pedido condenando o INSS a implantar, em favor dos autores, o benefício de pensão por morte com data de início em 01-02-2010. Determinou a incidência de juros e correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/2009. Condenou a Autarquia ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da parcelas vencidas. Fixou o prazo de trinta dias para implantação do benefício, a contar da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

A parte autora apelou requerendo a fixação do termo inicial do benefício em 16-03-2009, dividido em duas cotas partes entre os autores Samuel Imidio e Layle Fabiana Sabino Imidio, menores de 16 anos e contra os quais não corre a prescrição quinquenal e, a partir de 01-02-2010, dividido em três cotas partes. Requereu a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 30-06-2009.

O INSS recorreu alegando a ausência da condição de segurada da falecida, uma vez que recebeu benefício assistencial de 2005 a 2009, inexistindo início de prova material do trabalho rural como boia-fria.

Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da parte autora e desprovimento da apelação do INSS.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte

A parte autora, em 01-02-2010, postulou administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte de sua genitora, Diomar Sabino da Cruz, falecida em 17-03-2009, o qual restou indeferido em virtude de o óbito ter ocorrido após a perda da condição de segurada (fl. 16).

Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de DIOMAR SABINO DA CRUZ, ocorrido em 17-03-2009, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito à fl. 32.

Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos requerentes, porquanto filhos. Além de ser incontroverso, foi demonstrada por meio das certidões (fls. 14, 31 e 34).

A dependência econômica dos autores é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurada especial da falecida.

No caso concreto, foram acostados os seguintes documentos:

a) cópia da carteira de trabalho da falecida, com anotação de diversos vínculos rurais entre 23-05-1988 e 06-10-2005 (fls. 22-30);
b) certidão de óbito, estando Diomar Sabino da Cruz qualificada como agricultora aposentada (fl. 32);
c) certidões de nascimento das filhas, lavradas em 1998 e 2000, estando o pai das crianças qualificado como agricultor (fls. 31 e 34);
d) documento relativo à concessão de amparo social a pessoa portadora de deficiência, concedido a Diomar Sabino da Cruz em 01-06-2007, com data de início em 08-06-2005 (fl. 46);
e) extrato do CNIS onde constam vínculos da falecida entre 1990 e 1999 (fl. 48).

Na audiência, realizada em 01-06-2011, foi tomado o depoimento da mãe da de cujus, Sra. Maria Conceição da Cruz e ouvidas duas testemunhas, conforme termos constantes às fls. 64-66.
A prova testemunhal referiu que a autora trabalhou na agricultura com registro em CTPS e também como boia-fria, nas safras de cana, feijão e milho, citando os nomes dos "gatos" que as levavam para trabalhar. Todas referiram que a falecida deixou de trabalhar em 2005, quando fez cirurgia do coração.

É de se acrescentar que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a falecida fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.

Como se vê, restou comprovado o trabalho rural da falecida no momento anterior à concessão do benefício assistencial, razão pela qual deveria estar em gozo de benefício por incapacidade, com o que manteria a condição de segurada na data do óbito, tendo seus filhos direito à concessão do benefício de pensão por morte.

Termo inicial

No caso dos autos, trata-se de três autores, todos filhos menores à época do óbito (17-03-2009):

a) Ilaísa Aparecida Sabino Barreiro - nascida em 10-04-1992
b) Samuel Imidio - nascido em 21-02-1998
c) Layle Fabiana Sabino Imidio - nascida em 08-04-2000

Assim, assiste razão em parte aos demandantes, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte a Samuel Imidio e Layle Fabiana Sabino Imidio, a contar da data do óbito, porém não na proporção de 50% para cada um, mas observada a cota parte a que cada um tem direito, incluindo-se a beneficiária Ilaísa Aparecida Sabino Barreiro, a contar do requerimento administrativo, formulado em 01-02-2010.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS PROVA PLENA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Prescrição. Em relação ao menor absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nem os prejudica a formalização tardia da pretensão ao benefício, de forma que tem direito à percepção da pensão desde a morte do genitor. Quanto ao menor relativamente incapaz à data do requerimento administrativo, aplica-se o prescricional de cinco anos a contar da data em que implementou 16 anos. Inteligência dos artigos 198 do Código Civil, 79 e 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. No caso dos autos os registros foram corroborados por prova testemunhal, o que sustenta a qualidade de segurado do de cujus. 4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 5. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 6. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0005156-34.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/08/2016)

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela específica

Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do benefício de pensão por morte.

Assim, embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não poderia ser determinada na sentença, uma vez que sujeita a recuso com efeito suspensivo, entendo que deva ser mantida a implantação do benefício, já efetuada em virtude da determinação contida na sentença.

Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam improvidos, sendo dado parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito à pensão desde o óbito com relação aos autores Samuel Imidio e Layle Fabiana Sabino Imidio. Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002591-34.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019719720108160050
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ILASIA APARECIDA SABINO BARREIRO e outros
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 28/09/2016 18:22




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