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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHA MAIOR INVÁLIDA, TITULAR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ ANTERIOR A...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHA MAIOR INVÁLIDA, TITULAR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado. (TRF4, AC 5002610-80.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002610-80.2020.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEONI TEIXEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: LEZONIR TEIXEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 19-05-2021, que julgou procedente em parte ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, nestes termos (evento 37, SENT1):

Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito do segurado instituidor Lindolfo Manoel Teixeira, desde o requerimento administrativo, em 29/07/2020, passando ela a receber a proporção de 1/2 do benefício.

Não há valores para pagamento na via administrativa ou judicial, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da causa.

Sustenta, em suma, que a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte do genitor, uma vez que a invalidez deve ser anterior aos 21 anos de idade. Alega, outrossim, que o filho inválido deve comprovar a dependência econômica, tendo em vista que essa não é presumida. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação (evento 43, APELAÇÃO1).

Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o Ministério Público Federal juntou parecer opinando pelo desprovimento da apelação (evento 5, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, decreto o segredo de justiça, nível 1, nos termos do art. 93 da Constituição da República, do art. 189, inciso III, do CPC e artigo 17 da LGPD, diante dos dados médicos da parte autora abordados no presente voto.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 05-12-2020, a autora, LEONÍ TEIXEIRA, interditada judicialmente, titular de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 604.349.000-9, espécie 32, DIB em 29-08-2013, fruto da conversão de auxílio-doença concedido em 24-04-2013), postulou, na condição de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, Sr. Lindolfo Manoel Teixeira, a contar da data do óbito (02-07-2013) ou da data do requerimento administrativo (29-07-2020).

Na sentença, a julgadora a quo considerou preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte, em tais termos:

"Da pensão decorrente do óbito do genitor.

Quando do óbito do pai da parte autora estava em vigor a seguinte redação do art. 74 c/c art. 16 da Lei n° 8.213/91:

Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

Art.16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995 - DOU de 29/04/1995, em vigor desde a publicação).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei).

Do texto legal, verifica-se que dois eram os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Da qualidade de segurado do de cujus.

A qualidade de segurado do falecido Lindolpho Manoel Teixeira é incontroversa, eis que percebeu a aposentadoria por invalidez rural nº 091.813.903-1, desde 01/05/1978 até a data do óbito (evento 1, PROCADM3, p. 45).

A controvérsia cinge-se, portanto, à dependência da autora.

Da dependência da parte autora.

Não há dúvida de que a autora Leoni Teixeira é filha de Lindolfo Manoel Teixeira, o que está comprovado pelas certidões de nascimento juntadas no documento PROCADM1, p. 8 do evento 1.

Leoni possuía, na data do óbito de seu pai (02/07/2015), 52 anos de idade. Portanto, somente terá direito à pensão por morte se ficar comprovado que era inválida nesta data, bem como a dependência econômica não for elidida pela prova constante nos autos.

Verifico o ajuizamento anterior do Processo nº 5001802-12.2019.4.04.7217 (evento 3, SENT2), onde ficou constatado que a incapacidade da demandante está comprovada desde 24/04/2013. Logo, comprovada a invalidez da requerente na data do óbito de seu pai.

A qualidade de dependente da autora em relação a seus pais também ficou demonstrada nos autos da ação nº 5001802-12.2019.4.04.7217 (evento 3, SENT2), no qual realizou-se audiência e análise de documentos, sendo constatado que a requerente vivia com os pais desde a infância, não foi casada e é completamente dependente para exercer suas atividades diárias, como tomar remédios, fazer comida e higiene pessoal.

Vale registrar que a dependência não está relacionada a uma melhor condição econômica, mas à carência de recursos para auxiliar no provimento adequado da alimentação, moradia, vestuário, educação, assistência médica, questões estas ligadas à sobrevivência decente do favorecido.

Neste contexto, conclui-se que o auxílio financeiro prestado pelo pai falecido da demandante era imprescindível para seu sustento.

Ademais, foi ilegal o motivo do indeferimento da pensão pelo INSS, sob a alegação de que a invalidez/interdição ocorreu após os 21 (vinte e um) anos de idade, pois não há nenhuma restrição na Lei nº 8.213/91 acerca do reconhecimento da invalidez de filho após a sua maioridade.

Entretanto, observa-se que já há benefício ativo de pensão, tendo como instituidor o pai da autora (pensão por morte nº 198.094.767-5, evento 36, INFBEN1).

Por essas razões, procede a pretensão da demandante, devendo ser concedido o benefício de pensão por morte, na proporção de 1/2, desde o requerimento administrativo, em 29/07/2020, pois requerido fora do prazo legal (art. 74,I, da Lei 8.213/91) e contra relativamente incapaz (art. 4º, III, do Código Civil, na redação dada pela Lei 13.146/2015) corre a prescrição.

Não há valores atrasados a serem pagos, pois a beneficiária da outra metade da pensão por morte instituída por Lindolfo Manoel Teixeira, irmã da autora, mora no mesmo endereço e pertence ao mesmo grupo familiar, tendo a pensão revertido em favor do grupo familiar desde a DER (29/07/2020), o que inclui a autora.

Por fim, indefiro o pedido do INSS formulado no evento 34 (PET1), uma que os elementos anexados aos autos são suficiente e fornecem todos os dados necessário ao julgamento da lide."

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.

Registro, outrossim, que, ao contrário do que sustenta o Instituto apelante, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade ou de alcançar, de outra forma, sua emancipação, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito.

Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Consulte-se, a propósito, alguns julgados desta Turma Regional Suplementar:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5014536-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5002272-91.2015.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. (TRF4 5019753-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

Por último, no que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores.

Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus a demandante à pensão por morte do genitor na condição de filha inválida, não havendo óbice à acumulação do benefício concedido com os benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte da genitora já percebidos pela demadante.

Termo inicial

Diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29-07-2020).

Dos consectários

Consoante a sentença, não há valores atrasados a serem pagos, razão pela qual deixo de fixar os critérios de correção monetária e juros.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, elevando-a para 15% (quinze por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB198.039.252-5
EspéciePensão por morte
DIB29-07-2020 (DER)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB-
RMIa apurar
Observações-

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de PENSÃO POR MORTE do genitor a contar de 29-07-2020 (DER).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003177641v9 e do código CRC b8af4386.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002610-80.2020.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEONI TEIXEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: LEZONIR TEIXEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHa MAIOR INVÁLIDa, titular de aposentadoria por incapacidade permanente. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.

3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003177642v3 e do código CRC c75e3920.Informações adicionais da assinatura:
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5002610-80.2020.4.04.7217
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5002610-80.2020.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEONI TEIXEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE RODRIGUES (OAB SC015444)

APELADO: LEZONIR TEIXEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE RODRIGUES (OAB SC015444)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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