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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5000398-88.2021.4.04.7205...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. 3. In casu, deve ser mantida a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor, mas com efeitos financeiros a partir do dia seguinte ao óbito da genitora do autor, a qual recebeu a pensão por morte do cônjuge até falecer, pois, considerando que o autor sempre residiu com os genitores, a renda da pensão percebida pela genitora reverteu em prol do grupo familiar. (TRF4, AC 5000398-88.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000398-88.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILARIO ZANLUCA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: PAULO ZANLUCA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 25-10-2021, nestes termos (evento 43, SENT1):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para:

a) determinar ao INSS a retroação dos efeitos financeiros da concessão da pensão por morte (NB 196.309.246-2, DIB 20.02.1999) para 14/10/2016;

b) condenar o INSS a pagar ao autor ILARIO ZANLUCA, representado por PAULO ZANLUCA, os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, a contar de 14/10/2016, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91.

Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação [até 200 (duzentos) salários mínimos].

Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.

Custas, pelo INSS, isentas.

Sustenta, em suma, que o termo inicial do benefício de pensão por morte concedido em sentença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18-06-2020), pois assim previa a legislação vigente à epoca do óbito (art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91. De outro lado, alega ter ciência de que não se aplica a prescrição em face dos absolutamente incapazes. No entanto, afirma que "não se trata da aplicação da regra de prescrição, mas de fixação da data de início de benefício pelo pedido feito de forma extemporânea". Ressalta, ainda, que o autor já recebia benefício de pensão por morte da genitora desde 24-10-2016 por força de decisão judicial. Pede, pois, a manuntenção dos efeitos financeiros da pensão por morte a partir da DER (18-06-2020), com o julgamento de improcedência da ação (evento 52, APELAÇÃO1).

Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o Ministério Público Federal juntou parecer opinando pelo desprovimento da apelação (evento 5, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, decreto o segredo de justiça, nível 1, nos termos do art. 93 da Constituição da República, do art. 189, inciso III, do CPC e artigo 17 da LGPD, diante dos dados médicos da parte autora abordados no presente voto.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na presente ação, o autor, ILARIO ZANLUCA, representado por seu curador, postulou, na condição de filho inválido, o pagamento das parcelas da pensão por morte de genitor concedida na esfera administrativa (NB 196.309.246-2), a contar da data do óbito do instituidor (20-02-1999) ou, sucessivamente, a contar da data do óbito de sua genitora (24-10-2016), a qual recebeu o benefício de pensão por morte do cônjuge desde a data do óbito (20-02-1999) até a data do seu próprio falecimento (24-10-2016).

Na sentença, o julgador a quo acolheu parcialmente o pedido, em tais termos (evento 43, SENT1):

"Na hipótese dos autos, a incapacidade do autor para os atos da vida civil é fato incontroverso e restou evidenciado pelos documentos apresentados no processo administrativo que ensejou a concessão do benefício (Evento 1, PROCADM9, fls. 13, 17 e ss.), bem assim pelo laudo da perícia médica realizada no processo de interdição do autor (Evento 17, LAUDO2).

Em passo adiante, no tocante à prescrição, determina o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios que “prescreve em cinco anos, a contar da data de que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”

Dispõe, ainda, a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”.

Porém, atento aos contornos do caso concreto, no tocante à prescrição, prevê o Código Civil, no artigo 198:

“Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

(...)”

Com efeito, entendo que os dispositivos legais mencionados objetivam resguardar direitos das pessoas incapazes, como é o caso da parte-autora, em face da sua impossibilidade de manifestação válida de vontade, circunstância que não pode ser geradora de prejuízo por conta da inércia sobre a qual não têm responsabilidade.

Ressalte-se que a redação do art. 3º do Código Civil foi alterada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que suprimiu do rol de incapazes as pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Ocorre que, como bem salientou a e. Desembargadora Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (TRF4 5003218-98.2017.4.04.7115, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 21/06/2019), cuja fundamentação adoto como razão de decidir, in verbis:

Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos.

A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.

Nesse mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA MENTAL E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 198, I DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ATRASADOS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "(...) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte sentido: 'Diante do exposto até o momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e definitivamente. A referida patologia tem inicio por volta dos treze anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a incapacidade tem inicio em 23/02/2005, data do requerimento administrativo' (...) A recorrente deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art.
198, I, do Código Civil. Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos, essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames médicos realizados na demandante.' Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena." (fls. 183-184, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1832950/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019)

Por outro lado, verifica-se que a mãe do autor foi beneficiária de pensão por morte, em razão do falecimento do pai do autor (NB 109.968.952-7), no período de 20/02/1999 (data do óbito o instituidor) até 13/10/2016 (evento 1, INFBEN3, fl. 5).

Ademais, consta do processo administrativo a informação de que o autor sempre residiu com os genitores (evento 1, PROCADM9, fl. 14). Portanto, os pagamentos realizados integralmente à mãe do autor favoreceram o núcleo familiar, não devendo o INSS ser penalizado com o pagamento em duplicidade.

Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A concessão da pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo em do óbito, em conformidade com o princípio tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, se a pensão por morte fosse paga retroativamente, haveria inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. Isso porque, se o INSS fosse obrigado a pagar retroativamente a pensão para o autor, ele estaria pagando mais do que deveria porque já pagou a pensão "cheia" (integral) para os demais dependentes em parte do período controvertido. 3. Assim, ainda que o dependente seja menor, a pensão por morte deverá ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, e não a do óbito, se a pensão já estava sendo paga integralmente a outro dependente previamente habilitado. (TRF4, APELREEX 0017127-50.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 13/07/2018).

Neste mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA.BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13ºsalários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado. II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente ao outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019.III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1699836 / SC, Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em: 07/12/2020, publicado em DJe 10/12/2020 - grifou-se).

Tudo considerado, faz jus a parte autora ao pagamento dos valores em atraso decorrentes da concessão do benefício de pensão por morte NB 196.309.246-2, DIB 20.02.1999, com efeitos financeiros a contar da data imediatamente posterior à cessação do NB 109.968.952-7 (DCB em 13/10/2016), observados os descontos referentes aos valores eventualmente já pagos."

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.

No tocante ao termo inicial do benefício, não merece reforma a sentença, que o fixou na data do óbito do instituidor (20-02-1999), mas com efeitos financeiros a contar de 13-10-2016 (data da cessação da pensão paga à genitora).

Com efeito, sendo o autor interditado judicialmente e, portanto, absolutamente incapaz, não há que se cogitar de prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.

De outro lado, é tranquila a jurisprudência nesta Corte no sentido de que o art. 76, caput, da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz.

Nessa linha, trago à colação recente precedente desta Turma Regional, em julgamento nos moldes do art. 942 do CPC, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (DER), RESPEITADA A COTA PARTE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. NÃO APLICAÇÃO EM FACE DE MENOR INCAPAZ. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo entendimento dominante no TRF da 4ª Região, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do art. 74 e do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, independente de outro dependente já ter recebido o benefício na integralidade no mesmo período. 3. In casu, a parte autora faz jus à sua cota (50%) do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor até a data do efetivo recebimento (11/02/2009). (TRF4, AC 5009471-06.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/07/2020)

Embora não desconheça a existência do entendimento adotado recentemente pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, pois a concessão do benefício de pensão por morte para momento anterior à habilitação acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão (REsp 1479948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015), o qual já vem sendo adotado em alguns acórdãos recentes da Sexta Turma deste TRF (5032457-02.2015.404.9999 e 5004968-63.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 03/11/2016), entendo que tal posição representa dar tratamento desigual àqueles que são igualmente dependentes do instituidor, mas que, por uma ou outra razão, não tiveram condições de se habilitar ao recebimento da pensão por morte em momento anterior, além de implicar em flagrante injustiça aos absolutamente incapazes, os quais, justamente por ostentarem tal condição, deveriam ser rigorosamente protegidos pela legislação e pelo Poder Judiciário.

De qualquer sorte, no caso concreto, o julgador a quo determinou que os efeitos financeiros se dariam apenas a contar de 13-10-2016, ou seja, a partir da data da cessação da pensão que era paga à genitora do autor (NB 109.968.952-7, DIB em 20-02-1999, DCB em 13-10-2016 - evento 1, PROCADM12, p. 6), pois, considerando que o autor sempre residiu com os genitores, a renda da pensão percebida pela genitora reverteu em prol do grupo familiar.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Confirma-se a sentença que determinou a retroação dos efeitos financeiros da concessão da PENSÃO POR MORTE nº 196.309.246-2 para 14-10-2016 e condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados desde então.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003351040v16 e do código CRC 0863b1b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:23:32


5000398-88.2021.4.04.7205
40003351040.V16


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000398-88.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILARIO ZANLUCA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: PAULO ZANLUCA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHo MAIOR INVÁLIDo. termo inicial. efeitos financeiros.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.

3. In casu, deve ser mantida a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor, mas com efeitos financeiros a partir do dia seguinte ao óbito da genitora do autor, a qual recebeu a pensão por morte do cônjuge até falecer, pois, considerando que o autor sempre residiu com os genitores, a renda da pensão percebida pela genitora reverteu em prol do grupo familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003351041v3 e do código CRC 99a933f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:23:32


5000398-88.2021.4.04.7205
40003351041 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5000398-88.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILARIO ZANLUCA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: PAULO ZANLUCA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 423, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:08.

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