Apelação Cível Nº 5005619-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARINES SAMPAIO ROSA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A Lei 8.213/91 determina que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, estando entre eles o filho, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318589v55 e, se solicitado, do código CRC 5237084. | |
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Apelação Cível Nº 5005619-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARINES SAMPAIO ROSA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 27/03/2014 por MARINES SAMPAIO ROSA e MARIA MADALENA SAMPAIO contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por Francelino Rosa.
O INSS contestou a presente demanda alegando que se trata de ação idêntica, sob o n.º 5000106-52.2011.404.7012, já transitada em julgada na Justiça Federal, onde foi requerida a concessão do mesmo benefício, com base nos mesmos argumentos. Juntou a sentença da referida ação, julgada em 09/01/2012, em que consta a decisão de improcedência, tendo em vista a ausência de requisito de dependência econômica para a concessão do benefício de pensão.
Foi prolatada sentença em 11/08/2014 (na vigência do CPC 1973) que julgou extinto sem julgamento de mérito para a autora Maria Madalena Sampaio, pela incidência da coisa julgada. O feito prosseguiu em relação a autora Marines Sampaio Rosa.
Maria Madalena Sampaio recorreu, afirmando que não houve litigância de má-fé ao ter postulado nova ação, uma vez que a autora desconhecia as consequências de seus atos ao ter proposto duas ações pleiteando o mesmo pedido com dois procuradores distintos. Afirma que o procurador da primeira ação não era o mesmo da presente ação, o que descaracterizaria a existência de litigância de má-fé.
Na sessão de 05/04/2017 a Sexta Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Prolatada sentença em 25/07/017 (NCPC) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Custas e honorários de um salário mínimo pela parte autora.
Como goza ela de AJG, a sucumbência fica suspensa até que sua situação financeira reste alterada.
A parte autora Marines Sampaio Rosa apelou sustentando, em apertada síntese, que era absolutamente incapaz, na data do óbito, tendo completado 16 anos de idade em 2006. Alegou que na ocasião em que fez o requerimento administrativo em 03/11/2010, possuía 19 anos, e ao efetuar o requerimento administrativo com sua mãe Maria Madalena Sampaio a autarquia previdenciária protocolou tão somente no nome da mãe da Recorrente a Senhora Maria Madalena Sampaio. Aduziu que foi comprovada a qualidade de segurado especial do falecido através dos documentos e das testemunhas. Requereu a concessão do benefício de pensão por morte, desde o requerimento administrativo em 03/11/2010.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Francelino Rosa, ocorrido em 26/10/1996. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 142, SENT1, p. 1):
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por MARIA MADALENA SAMPAIO E MARINES SAMPAIO ROSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postulam a concessão do benefício em face do falecimento de Francelino Rosa. Os autores requereram o benefício em 03/11/2010, contudo, seu pedido foi indeferido, sob o argumento de falta de qualidade de segurado. Os autores sustentam que preenchem os requisitos legais, uma vez que o falecido sempre laborou na condição de trabalhador rural.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de FRANCELINO ROSA, ocorrido em 26/10/1996, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a sua redação original:
Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, OUT8, p.2).
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido, bem como em relação à dependência econômica da filha Marines Sampaio Rosa, nascida em 24/12/1990, conforme certidão de nascimento (evento 1, OUT8, p.1).
No caso concreto, o Juízo de origem bem analisou as questões controvertidas, acolho os fundamentos e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis (evento 142, SENT1):
Do mesmo modo, a comprovação do exercício de atividade rural pelo instituidor em período anterior ao óbito, apesar de extremamente vulnerável, encontra-se preenchida, uma vez que o INSS reconheceu o labor rural na certidão de conclusão do requerimento administrativo (evento nº 19.4, página 21).
Nesse viés, a certidão de óbito dá conta de que era agricultor, bem como a certidão de nascimento da filha (evento nº 1.8).
Porém, a dependência não restou comprovada. Com efeito, observa-se que a autora sequer compareceu na audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, nos termos do artigo 16, citado acima, a dependência do filho menor de 21 (vinte e um) anos ou o inválido é presumida, o que não é o caso dos autos.
De fato, no momento que houve o pedido de requerimento administrativo, em 03/11/2010, apenas Maria Madalena requereu o benefício. Nesta data, a filha estava com 20 (vinte) anos.
Como não houve pedido administrativo, conta-se como termo inicial para a concessão do benefício a data da propositura da ação. Porém, nesta data, a parte autora contava com 23 (vinte e três) anos, não havendo o que falar em dependência econômica do genitor.
Nesse sentido é a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE COTA-PARTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS. EMANCIPAÇÃO. RATEIO MANTIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da filha menor de 21 anos, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.231/91, desde que não tenha havido emancipação. 3. Não comprovada a emancipação da dependente, resta resguardado seu direito à percepção do benefício até os 21 anos. 4. Sentença procedente reformada (TRF-4 - APELREEX: 41892320154049999 SC 0004189-23.2015.404.9999, Relator: MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Data de Julgamento: 14/09/2016, SEXTA TURMA - grifo nosso).
Ante a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, impõe-se a improcedência.
Nessa senda, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
As certidões de óbito e nascimento da filha, nas quais o de cujus está qualificado como "agricultor", tornam-se hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT,Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural boia-fria,mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des.Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Crível a hipótese de atividade rurícola do falecido, pois lastreada em documentação que qualifica o falecido como trabalhador rural, corroborado pelos depoimentos das testemunhas.
No que pertine a dependência econômica dos filhos, esta é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ainda, em recentes julgados, o STJ, nas duas Turmas de Direito Previdenciário, adotou o entendimento de que a expressão "pensionista menor" de que trata o art. 79 da LB se aplicaria até os 18 anos de idade e, com isso, admitiu a possibilidade de concessão da pensão desde a data do óbito desde que a parte a tenha requerido até os 18 anos de idade.
Por oportuno, transcrevo os julgados a seguir ementados:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor.
(REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1513977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Destarte, na hipótese, o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte foi realizado tão somente em nome da mãe Maria Madalena Sampaio em 03/11/2010 (evento 1, OUT10, p. 1). A ação foi distribuída em 27/03/2014 com contestação de mérito, razão pela qual resta suprido o interesse de agir da requerente; entretanto, Marines Sampaio Rosa, nascida em 24/12/1990, contava com 23 anos de idade, não se enquadrando nas hipóteses elencadas, por esta razão não há que se falar em dependência econômica em relação ao falecido genitor.
Feitas essas considerações, tenho que a autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, uma vez que maior de 21 anos quando ajuizada a ação, razão pela qual, a sentença vergastada deve manter-se hígida.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação da parte autora, eis que maior de 21 anos de idade quando do ajuizamento da ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318588v47 e, se solicitado, do código CRC 87F4175A. | |
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| Data e Hora: | 12/04/2018 11:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
Apelação Cível Nº 5005619-22.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004474020148160110
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | MARINES SAMPAIO ROSA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, PORÉM COM RESSALVA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 03/04/2018 14:06:38 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Considerando que a requerente, ao ajuizar a presente ação (o ajuizamento, aqui, substituiu o pedido administrativo), já era maior de 21 anos, aplicável a ela o disposto no art. 76 da LB, quanto à habilitação tardia. Na condição de filha, porém, a requerente só teria direito a pensão até os 21 anos, razão pela qual não há parcelas a serem cobradas.Assim, com estas considerações, acompanho o eminente relator.
(Magistrado(a): Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371690v1 e, se solicitado, do código CRC 4A115E8D. | |
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| Data e Hora: | 09/04/2018 18:09 |
