APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000138-23.2017.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANA CLARA RODRIGUES DOS SANTOS |
: | DUANI CAITANO DOS SANTOS | |
: | KAUA RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS | |
: | RAIANE CAITANO DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | Gilmar Dutra Ribeiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | BETINA RODRIGUES |
: | JANDIRA JACINTO CAITANO | |
ADVOGADO | : | Gilmar Dutra Ribeiro |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito.
3. Dependência econômica dos filhos menores presumida.
4. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, independente da data do requerimento.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos autores, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407676v14 e, se solicitado, do código CRC 7EDFD4D9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/06/2018 11:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000138-23.2017.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANA CLARA RODRIGUES DOS SANTOS |
: | DUANI CAITANO DOS SANTOS | |
: | KAUA RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS | |
: | RAIANE CAITANO DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | Gilmar Dutra Ribeiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | BETINA RODRIGUES |
: | JANDIRA JACINTO CAITANO | |
ADVOGADO | : | Gilmar Dutra Ribeiro |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Duani Caitano dos Santos e Raiane Caitano dos Santos, neste ato representada pela sua genitora Jandira Jacinto Caitano, ajuizaram a presente ação ordinária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o benefício de pensão por morte de genitor, Sandro Machado dos Santos, ocorrido em 25/12/2010, na condição de segurado especial.
Citada a autarquia previdenciária alegou a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário. O Juízo de origem determinou a regularização do polo ativo da demanda (evento 23, DESPADEC1, p.2).
Trata-se de apelação dos autores contra sentença (17/01/2018) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito formulado pela parte autora na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96).
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ex adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (ex vi art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC), atualizados desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Verba suspensa em face da AJG concedida
Sustentaram, em apertada síntese, que o falecido enquadrava-se como segurado especial, eis que laborou em regime de economia familiar por determinados períodos, bem como diarista, boia fria em outros. Ademais, alegaram que foi acostado farto acervo probatório da atividade rurícola do de cujus.
Ao final, asseveraram que os depoimentos das testemunhas colhidos na via administrativa e judicial foram unânimes em afirmar à condição de agricultor do falecido.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Sandro Machado dos Santos, ocorrido em 25/12/2010. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 118, SENT1):
DUANI CAITANO DOS SANTOS e RAIANE CAITANO DOS SANTOS, representadas por sua genitora, Jandira Jacinto Caitano, ajuizaram a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, Sandro Machado dos Santos, ocorrido em 25/12/2010, pedido este que foi indeferido administrativamente ante a inexistência de qualidade de segurado do instituidor.
Alegam que, ao contrário dos motivos que levaram ao indeferimento do benefício, à data do óbito, Sandro dedicava-se a atividades campesinas como meio de vida para o sustento do núcleo familiar, ostentando a qualidade de segurado especial. (...)
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 14). Alegou a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a existência de dois outros filhos de Sandro Machado dos Santos, quais sejam, Kauã Rodrigo Rodrigues dos Santos e Ana Clara Rodrigues dos Santos, que já haviam requerido administrativamente o benefício de pensão por morte NB 169.588.284-6, em 15/10/2014, também indeferido pela falta de comprovação da qualidade de segurado do instituidor. Aduziu, ainda, que, ao tempo do óbito, o instituidor da pretensa pensão não se enquadrava na categoria de segurado especial por trabalhar em empreitadas e serviços diversos, situação que lhe exigia o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, o que não ocorreu. Ao final, postulou a total improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou o processo administrativo relativo ao NB 169.588.284-6 e a informação de inexistência de benefício previdenciário ativo em nome do instituidor.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de SANDRO MACHADO DOS SANTOS , ocorrido em 25/12/2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.11).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos requerentes Duani Caitano dos Santos, nascida em 08/01/2009 (evento 1, CERTNASC5, p.1), Raiane Caitano dos Santos, nascida em 26/05/2011 (evento 1, CERTNASC6, p.1), Kauã Rodrigo Rodrigues dos Santos, nascido em 21/07/2006 (evento 45, CERTNASC2) e Ana Clara Rordigues dos Santos, nascida em 04/02/2004 (evento 45, CERTNASC3), porquanto filhos do instituidor do benefício.
A dependência econômica dos autores filhos é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido, alegado trabalhador rurícola, na condição de bóia fria e também em economia familiar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
]
Para comprovar a atividade rurícola do falecido, foram acostados os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de Duani Caitano dos Santos, ocorrido em 08/01/2009, na qual figuram como genitores Sandro Machado dos Santos e Jandira Jacinto Caitano, ambos qualificados como "agricultores", averbada em 06/01/2016 (evento 1, CERTNASC5, p.1);
b) Certidão de nascimento de Raiane Caitano dos Santos ocorrido em 26/05/2011, na qual figuram como genitores Sandro Machado dos Santos e Jandira Jacinto Caitano, sem qualificação (evento 1, CERTNASC5, p.1);
c) Certidão de óbito de Sandro Machado dos Santos, ocorrido em 25/12/2010, solteiro, 26 anos de idade, sem qualificação profissional (evento 1, CERTOBT7, p.1);
d) Ficha médica expedida pela Secretaria da Saúde /RS em nome de Sandro Machado dos Santos, com qualificação do de cujus e seus genitores como "agricultores", com registros nos anos de 2004/2005 (evento 1, PADM11, p.17);
e) Carta do INSS à autora negando o pedido administrativo de pensão por morte realizado em 19/01/2016, sob fundamento de que não fora reconhecido a qualidade de segurado especial (evento, PADM11, p.34);
f) Certidão de nascimento de Kauã Rodrigo Rodrigues dos Santos, ocorrido em 21/07/2006, na qual figuram como genitores o instituidor do benefício Sandro Machado dos Santos e Betina Rodrigues, ambos qualificados como "agricultores", data do registro dia 22/07/2006 - declarante o próprio Sandro (evento 45, CERTNASC3, p.1);
g) Certidão de nascimento de Ana Clara Rodrigues dos Santos, ocorrido em 04/02/2004, na qual figuram como genitores o instituidor do benefício Sandro Machado dos Santos e Betina Rodrigues, ambos qualificados como "tarefeiros", data do registro dia 10/02/2004 - declarantes o próprio Sandro e Betina (evento 45, CERTNASC3, p.1);
Foi realizada justificação administrativa em 01/04/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas, in verbis (evento, PADM11, p.1):
Depoimento da testemunhas Lafaiete Foscarini, que relatou:
A testemunha mora próximo as terras da família de Jandira, que era companheira de Sandro. Conheceu o Sandro porque ele foi morar lá com Jandira em 2005/2006. A testemunha afirmou eu eles têm meia colônia de terras que é do padrasto e da mãe de Jandira, eles moravam na mesma casa. Eles tiveram duas meninas, uma delas nasceu depois do óbito do pai. Pelo que a testemunha sabe que ele foi para Joaçaba visitar uma tia ou alguém parente dele lá. A testemunha afirma que Sandro não trabalhava como diarista. Afirma que depois que ele conheceu o Sandro ele sempre morou naquela localidade, ele não costumava viajar. Eles plantavam milho, soja, feijão, tinham suínos e gado, e algumas galinhas. Jandira ficou mais um ano e pouco morando lá depois do falecimento de Sandro e foi para a cidade. Sandro faleceu quando a filha mais velha tinha três ou quatro anos. Acha que vendiam os produtos, trabalhavam na propriedade, a Jandira, o Sandro, a mãe e o padrasto de Jandira. Nunca viu ele trabalhando como diarista ou boia-fria, não era empregado rural, depois que conheceu o Sandro eles não tiveram separações. As pessoas da família não trabalhavam em outra atividade. Nada mais.
Depoimento da testemunha Donelci Pilonetto, que relatou:
A testemunha mora próximo as terras da família de Jandira, que era companheira de Sandro. Conheceu o Sandro porque ele foi morar lá com a Jandira em 2005/2006. Eles tiveram umas meninas e depois a outra nasceu depois que ele havia falecido. Sandro trabalhava nas terras da mãe da Jandira e do Padrasto dela, eles trabalhavam na lavoura de subsistência. A testemunha não sabe se ele trabalhava fazendo biscates. A testemunha afirma que eles moravam na mesma casa da mãe de Jandira e do padrasto. Acha que era meia colônia de terra, e lá eles tinham vaca de leite e plantavam miudezas, não sabe se eles vendiam alguma coisa, mas plantavam milho, soja, feijão. As terras da testemunha ficam há um quilômetro das terras da família de Jandira. Ele não trabalhava de diarista na lavoura ou na cidade e nem era empregado rural pelo que a requerente sabe. Nada mais.
Depoimento tomado em 29/04/2016 de Francisco Celço Gomes de Azevedo, que disse (evento 1, PADM11, p. 38):
A testemunha foi quem fez o reconhecimento do corpo do falecido Sandro Machado dos Santos. Afirma que o rapaz estava com alguns parentes em Joaçaba passeando e que desapareceu. A testemunha afirma que em função do seu cargo da Prefeitura teve que levar os pais do falecido em Joaçaba para reconhecimento do corpo e liberação do traslado, porque o domicilio dele era em Maximiliano de Almeida, da casa do sogro dele padrasto de uma moça que tinha um filho com ele e estava grávida dele, de nome Jandira, eles moravam na Linha Baixo Caçador, interior de Maximiliano de Almeida - RS. A testemunha afirma que era secretário de obras e que eventualmente passava na comunidade onde eles moravam e via ele com os sogros morando e trabalhavam em uma área de 13 a 15 há de terra. A testemunha afirma que não recorda de ver eles separados, afirma que ele bebia em festas, mas que vivia sempre com ela. Que a testemunha sabe que ele não era diarista nem fazia bicos, trabalhava na propriedade rural do padrasto e da mãe de Jandira. Foi enterrado em Maximiliano de Almeida-RS; Eles lidavam com vacas de leite, mandioca, feijão, a área toda manual. Plantavam com boi e a testemunha via ele trabalhando na agricultura. Nada mais.
O INSS realizou em 06/09/2016 pesquisa in loco, tendo em vista duvida quanto ao efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo falecido (evento 1, PADM11, p. 43):
Em busca de esclarecimentos quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar por parte de Sandro Machado dos Santos em período imediatamente anterior ao seu óbito, nos deslocamos até o Município de Maximiliano de Almeida, no Bairro Nossa Senhora Aparecida onde conversamos com alguns residentes. O Sr. Valmor Banacheski Pinto afirma ter conhecido o Sandro, menciona que contratava ele juntamente com outros diaristas para trabalhar em empreitadas, serviços diversos inclusive no campo, lembra que o Sandro prestava serviço para o Sr. Dilon Carlotto da mesma forma. Silvino José Mendes diz que conheceu o Sandro desde pequeno e ele sempre morou no bairro, vivia com a Sra. Jandira com quem tinha filhos, trabalhava como diarista. Outro residente menciona que o Sandro não tinha emprego fixo, era diarista, e foi para Joaçaba para procurar emprego e sustentar a família, quando ocorreu seu óbito. Encontramos também o pai do Sandro, este disse que o filho trabalhava como diarista e foi fazer um cadastro na empresa Reunidas em Joaçaba, após oito dias encontraram o corpo dele. Diante de tais relatos, s.m.j. concluímos que a atividade exercida por Sandro Machado dos Santos não se enquadra na categoria de segurado especial em regime de economia familiar, visto que exercia atividades como diarista.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 28/06/2017, oportunidade na qual foi tomado o depoimento como informante de Jandira Jacinto Caitano e ouvidas três testemunhas (evento, TERMOAUD5, p.1).
No depoimento de Jandira Jacinto Caitano como informante, constaram as declarações abaixo:
Que quem fez o óbito dele lá em Joaçaba foi a tia; que ele tinha ido lá passear; que ele estava morando com a depoente; que moravam na Linha Baixo Caçador; que foram morar lá depois que a depoente engravidou da Duani, em 2008; que a Raiane nasceu em 2011; que quando ele morreu ela estava grávida de quatro meses; que fazia uns 10 dias que ele estava na casa da tia; que de vez em quando dava para ele ir lá ele ia; que ficou sabendo que ele tinha outros filhos depois que ele morreu; que não conhecia a dona Betina; que ele saia para Viadutos, não sabia de nada porque ele tem uma tia que mora em Viadutos; que a depoente não trabalha, fica em casa cuidando das criança; que recebe bolsa família; que a depoente começou a ganhar o bolsa família depois que ele faleceu; que acharam ele no rio, mas não sabe do que ele morreu; que trabalhavam nas terras do padrasto, onde moravam; que ela e o falecido trabalhavam nas terras plantando mandioca, feijão; que o padrasto tem uns 12 ha, mas o casal plantava a metade; que era só para consumo, se sobrasse vendia; que agora a depoente mora no Machadinho, que faz uns quatro meses; que mudou porque era ruim para as crianças irem para a escola; que depois que conheceu Sandro ele sempre trabalhou na agricultura, e que moravam todos juntos lá na casa do padrasto; que ele ainda tem as terras. Nada mais.
O depoimento da testemunha Donelci Pilonetto, apresentou o relato que segue:
Que a depoente conheceu o falecido Sandro quando ele veio morar ali com a guria, ali por 2009, se ela estava grávida não sabe; que quando eles chegaram não tinham filhos; que eles estavam nas terras do seu João, que vive com a mãe dela; que o Sandro trabalhava na terra lá; que quando o Sandro morreu ela ficou um tempo ali; que a depoente mora na colônia e vai uma vez por mês na cidade e fica só ali pelo centro, não conhece o bairro Nossa Senhora Aparecida; que chegou a ver Sandro trabalhando sempre todo dia; que se planta de tudo e uns bichinhos, porco, vaca para o consumo; que o padrasto dela planta na terra; que ele não tem empregado, não é novo; que não tem conhecimento que Sandro tivesse outra família, pois só teve conhecimento dele quando ele veio morar ali; que quando Jandira foi embora ela tinha duas filhas do Sandro; que eventualmente vai tomar chimarrão nos vizinhos João e Maria mãe da autora; que sabe que o Sandro morreu lá prá Santa Catarina; que depois que a Jandira foi embora, os vizinhos João e Maria não falaram mais do assunto; que atualmente está com o seu João e dona Maria uns piazinhos, que são netos deles; que na época falaram que Sandro tinha ido visitar uns parentes; que conhece um Dilon Carlotto, que é lá da cidade; que é gente rica, lida com monte de coisa, não sabe; que é uma pessoa séria. Nada mais.
No depoimento da testemunha Lafaiete Foscarini, por sua vez, foram referidas estas informações:
Que o depoente é casado, agricultor, residente em Baixo Caçador, interior de Maximiliano de Almeida; que conheceu o Sandro e a Jandira quando nasceu a menina, ali por 2009; que ele morava lá com o padrasto dela; que ele trabalhava na agricultura, pequeno agricultor, porque tem pouca terra; que eles moravam numa casa só, na casa do padrasto da dona Jandira, com o João Marques, que na época que ele faleceu ele estava morando lá perto de nós; que logo após que ele faleceu nasceu a menina; que eles não tinham outro tipo de renda, eles plantavam milho, soja, tinham umas vacas de leite; que chegou a ver o Sandro trabalhando na agricultura; que eles moravam junto com o padrasto dela; que fazia uma semana, nem isso que ele estava lá para Joaçaba. Nada mais.
A testemunha Francisco Celço Gomes de Azevedo, por fim, prestou depoimento com o seguinte teor:
Que trabalha na Prefeitura em Maximiliano de Almeida; que conhece Dilon Carlotto, foi gerente da Caixa; e que Silvino José Mendes é o tio do rapaz, gente boa, humilde; que o depoente mora lá desde 1982; que quando o depoente foi morar lá (no Nossa Senhora Aparecida) a família dele já estava lá; que o depoente era Secretário na Prefeitura, agente puxava este pessoal; que eles iam trabalhar para os colonos fora, aí a Prefeitura sempre fazia o transporte para eles; que na verdade eles viviam da roça; que o Sandro fez muito trabalho para o Dilon; que teve uma época que eles moravam nas terras; que não era arrendatário, ou diarista, lá nós chamamos de boia fria; que eles ficam morando no interior, moram aqui, moram ali, mas que os serviços deles era por tarefa; que foi o depoente que foi levar os pais dele lá para o reconhecimento do cadáver; que ele foi passear, parece que ele tem uma tia lá; que o depoente não deixou o casal reconhecer o corpo; que quem reconheceu o corpo foi o depoente; que no bairro morava o pai dele, a família dele; que o Sandro morava lá na Linha Caçador; que em relação a divergência de endereços que falam o Dilon e o Silvino e o que o depoente diz, é que esta turma de baixa renda fica um pouco aqui um pouco lá; que aqui ele tem os parentes dele, mas que ele morava lá nas terras; que o depoente da Prefeitura sempre via eles pra lá; que lembra que Sandra tinha filhos com a Jandira, não lembra quantos; que a Jandira estava junto com o Sandro quando ele morreu; que eles tinham um relacionamento; que naquela região, as pessoas que moram em bairros, é comum prestarem serviços, como diaristas, bóias frias para as propriedades rurais; que Maximiliano tem 5 bairros; que eles prestam serviço na lavoura, arrancar feijão, roçar, carpir, lavrar. Nada mais.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com aprova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese, as certidões de nascimento dos filhos, nas quais o autor está qualificado como "agricultor", tornam-se hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT,Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural boia-fria,mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des.Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Ainda assim, tanto a promoção ministerial, quanto a sentença vergastada entenderam que não fora comprovado o exercício de atividade rural de Sandro, tendo em vista contradições de alguns documentos constarem como "agricultor", outros "tarefeiro", ao passo que os depoimentos coletados em audiência de instrução se mostram contraditórios e inconsistentes, que afirmavam alegar que o falecido era trabalhador rural em regime de economia familiar, e em outros momentos boia fria, como afirma o parecer ministerial.
Ora, não pairam dúvidas de que o falecido tenha sido em algum momento "tarefeiro" e ou boia fria; evidentemente o pequeno trabalhador rural, como no caso concreto, no período entre safras, ou de baixa produção, necessita trabalhar em outras frentes, muitas vezes até na cidade, para o sustento família, mas que isso só não descaracteriza a atividade rural do instituidor do benefício. Os documentos e os depoimentos não eram contraditórios, simplesmente retrataram as condições de vida do casal; que viviam nas terras do padrasto da autora, e que na eventualidade, Sandro se dedicou a outras lidas como tarefeiro rural ou boia fria, mas nunca se afastando das lides rurais.
Destarte, da análise do conjunto probatório produzido, possível concluir que restou perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, mediante produção de prova documental e testemunhal; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido dos autores.
Termo inicial
Os autores Duani Caitano dos Santos, nascida em 08/01/2009, Raiane Caitano dos Santos, nascida em 26/05/2011, Kauã Rodrigo Rodrigues dos Santos, nascido em 21/07/2006, Ana Clara Rodrigues dos Santos, nascida em 04/02/2004, eram absolutamente incapazes à época do óbito de seu genitor em 25/12/2010, conforme certidões que integram os autos, permanecendo nesta condição até o ajuizamento da presente ação em 13/01/2017, e contra absolutamente incapaz não corre o prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8213/91, por força do disposto no art. 198, I, do Código Civil, c/c os artigos 79 e 103 da Lei n° 8.213/91.
Assim, o termo inicial do benefício para os autores é data do óbito em 25/12/2010.
Como os autores lograram êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal,incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), deforma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dado provimento à apelação da autora, pois comprovada a condição de trabalhador rural segurado especial do falecido.
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação dos autores, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000138-23.2017.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50001382320174047117
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ANA CLARA RODRIGUES DOS SANTOS |
: | DUANI CAITANO DOS SANTOS | |
: | KAUA RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS | |
: | RAIANE CAITANO DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | Gilmar Dutra Ribeiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | BETINA RODRIGUES |
: | JANDIRA JACINTO CAITANO | |
ADVOGADO | : | Gilmar Dutra Ribeiro |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 393, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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