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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. TRF4. 5007789-61.2016.4.04.7208...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:54:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu , tendo restado comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo face aos limites do pedido. (TRF4, AC 5007789-61.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/11/2017)


Apelação Cível Nº 5007789-61.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MICHEL MANHAES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo face aos limites do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir o decisum aos limites do pedido e fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213521v5 e, se solicitado, do código CRC AE9F9679.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/11/2017 16:37




Apelação Cível Nº 5007789-61.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MICHEL MANHAES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, pubicada em 08/06/2017, que deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de genitor a filha inválida.
Sustenta, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício, porquanto a invalidez surgiu após a maioridade, além de a dependência econômica não estar esclarecida. Subsidiariamente, pede a aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009.
No evento 64, o INSS comprovou a implantação do benefício em favor da autora.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, a autora, ADRIANA CRSITINA DE OLIVEIRA objetiva, na condição de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, ALAOR CARLOS DE OLIVEIRA, que faleceu em 23/08/2015, consoante certidão de óbito anexada no evento 1 (certobt6).
A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
In casu, o óbito do pai da autora é incontroverso, sendo que a filiação da demandante restou demonstrada pela certidão de nascimento anexada no evento 1 (certnasc5).
De outro lado, a qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, haja vista que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (n. 030.046.515-7, espécie 42, DIB em 01/06/1971 - evento 20, procadm1).
Na esfera administrativa, o benefício de pensão por morte requerido em 19/02/2014 foi indeferido "por falta de qualidade de dependente, tendo em vista a emancipação do requerente conforme art. 9º da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro - Decreto Lei nº 4.657/1942 em decorrência de concessão do pai ou da mãe".
Na contestação, o INSS alegou que a autora não faz jus ao benefício, porquanto a invalidez surgiu após a maioridade e também porque a autora é aposentada por invalidez e sequer residia com o pai na época do óbito.
Como se percebe, a condição de inválida da demandante foi reconhecida pelo próprio INSS, quando este lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 12/10/2001 (espécie 32, n. 122.159.283-9, DIB em 12/10/2001).
No entanto, o INSS alega que, pelo fato de a condição de inválida ter sido reconhecida após a maioridade, a autora não ostentaria a condição de dependente previdenciária em relação ao genitor.
Ora, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. A propósito disso, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (AI nº 5012705-68.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julg. em 14/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. (Reexame Necessário Cível nº 5020016-63.2014.4.04.7108, 6a Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, julg. em 05/08/2015)
Alega, ainda, o Instituto que a autora não dependia economicamente do genitor, pois, além de receber aposentadoria por invalidez, não residia com o pai, mas em outra cidade.
A despeito de a dependência econômica do filho inválido ser presumida por força de lei e dispensar comprovação (art. 16, §4, da Lei de Benefícios), o simples fato de a autora já ser portadora de benefício por incapacidade - cuja renda, frise-se, é bem inferior àquela que percebia seu genitor a título de aposentadoria -, e, supostamente, não residir com o genitor não afasta a presunção legal de dependência econômica.
Ademais, vale ressaltar que não há vedação, na Lei de Benefícios, de recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte.
Diante de tais circunstâncias, estando preenchidos os requisitos legais, faz jus a demandante à concessão do benefício de pensão por morte do genitor.
Termo inicial
Tendo em vista que o óbito ocorreu em 23/05/2015 e o requerimento administrativo deu-se em 10/09/2015, o marco inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito, nos termos da redação do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91. Todavia, face aos limites do pedido vertido na inicial, o termo inicial do beneício deve ser fixado na DER.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu a pensão por morte à autora, reduzindo-se, de ofício, o decisum, apenas para fixar o termo inicial do benefício na DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, reduzir o decisum aos limites do pedido e fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213520v12 e, se solicitado, do código CRC 40814A69.
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Data e Hora: 14/11/2017 16:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
Apelação Cível Nº 5007789-61.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50077896120164047208
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MICHEL MANHAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, REDUZIR O DECISUM AOS LIMITES DO PEDIDO E FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810 E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242219v1 e, se solicitado, do código CRC 5AF84AAF.
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