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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO A DATA DO ÓBITO DO GENITOR OU ENQUANTO DEPENDENTE PREVIDE...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO A DATA DO ÓBITO DO GENITOR OU ENQUANTO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. FILHO MENOR DE IDADE (21 ANOS). IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não preenchidos os requisitos legais, pois não restou comprovada a invalidez da parte autora na data do óbito do Genitor, bem como a incapacidade absoluta surgiu em data posterior a maioridade previdenciária prevista para a filha menor (21 anos de idade). 3. Elementos de prova contemporâneos, produzidos em outra ação judicial, demonstraram que a invalidez da parte autora não remontava a infância, sendo próxima a data da interdição. 4. Improcedente o pedido de pensão por morte. (TRF4, AC 5004797-59.2013.4.04.7006, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004797-59.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ILDA MARINHAK VALUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
NATALICIO VALUS (Curador)
ADVOGADO
:
ROZANE MACHADO DO NASCIMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO A DATA DO ÓBITO DO GENITOR OU ENQUANTO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. FILHO MENOR DE IDADE (21 ANOS). IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não preenchidos os requisitos legais, pois não restou comprovada a invalidez da parte autora na data do óbito do Genitor, bem como a incapacidade absoluta surgiu em data posterior a maioridade previdenciária prevista para a filha menor (21 anos de idade).
3. Elementos de prova contemporâneos, produzidos em outra ação judicial, demonstraram que a invalidez da parte autora não remontava a infância, sendo próxima a data da interdição.
4. Improcedente o pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940172v6 e, se solicitado, do código CRC 322AD2EA.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004797-59.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ILDA MARINHAK VALUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
NATALICIO VALUS (Curador)
ADVOGADO
:
ROZANE MACHADO DO NASCIMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de julgar improcedente o pedido de pensão por morte, pois não demonstrada a existência da invalidez na época do óbito de seu Genitor.
Nas razões de Apelação, pediu a reforma da Sentença e a concessão da pensão por morte, pois desde a infância é portadora de doença que causa invalidez. Pediu a condenação em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram o autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai, Sr. Rafael Valus, em 19/08/1989, com efeitos financeiros a partir do óbito de sua genitora (Ana Marinhak Valus), em 22/01/2008.
2.1. Prejudicial de mérito - Prescrição
De acordo com o art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
Outrossim, o art. 219, § 5°, do CPC, estabelece que "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição" (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006).
No caso dos autos, como a autora foi interditada em 11/02/2009 (autos de interdição n° 102/2008, da Comarca de Prudentópolis/PR), por meio de sentença judicial que a declarou absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (evento 26, PET4, p. 6 - 8), na forma do art. 3°, II, c/c art. 1.767, I, do Código Civil, o prazo prescricional deixou de correr a partir da declaração da interdição. Além disso, a partir do reconhecimento de que a parte autora é absolutamente incapaz e contra essas pessoas não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do CC/2002, descabe a incidência da prescrição nas parcelas vencidas.
Diante disso, e considerando que a parte autora postula o pagamento da pensão a partir do óbito de sua genitora (Ana Marinhak Valus), ocorrido em 22/01/2008, não há prescrição a ser declarada, pois mesmo considerando a data da interdição como marco interruptivo, a retroação não fulminaria prestações previdenciárias no quinquenio anterior.
DA PENSÃO POR MORTE
A Lei n.º 8.213/91 estabelece em seu art. 74 que os dependentes do segurado que falecer terão direito a receber o benefício de pensão por morte:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (...)."
Para o recebimento do benefício, imprescindível se torna a comprovação da qualidade de dependente, não havendo comprovação de dependência não há como se conceder o benefício. A relação dos beneficiários que fazem jus ao benefício de pensão por morte na condição de dependentes do segurado está no art. 16 da referida Lei, e são os seguintes:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida(revogado pela Lei n. 9.032/95)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Conforme o § 4º reproduzido, somente para a primeira classe de dependentes a dependência econômica é presumida, devendo, para os demais, ser comprovada.
Além da condição de dependente, a parte autora deverá comprovar que o instituidor do benefício ostentava qualidade de segurado perante o RGPS quando de seu falecimento, a rigor do art. 102, § 2º da Lei nº 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
[....]
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
Pensão por morte: DIB para filhos incapazes
Superada essa questão, analiso o mérito da demanda, que diz respeito ao pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, que alega ser devido em decorrência do falecimento de seu pai, Sr. Rafael Valus, em 19/08/1989, com efeitos financeiros a partir do óbito de sua genitora (Ana Marinhak Valus), em 22/01/2008.
Do caso concreto
No presente caso, verifico que o falecimento e a qualidade de segurado do Sr. Rafael Valus são incontroversos, uma vez que o processo está devidamente instruído com a certidão de óbito (evento 1, PROCADM10, p. 1) e com a informação do sistema de benefícios do INSS, demonstrando que a Sr. Ana Marinhak Alves (mãe da autora, falecida em 22/01/2008) recebia pensão por morte de trabalhador rural desde 19/08/1989 (evento 1, PROCADM10, p. 11).
Na realidade, segundo se extrai da decisão de indeferimento do requerimento administrativo para concessão do benefício de pensão por morte n. 144.416.875-1, formulado em 18/05/2009 (evento 1, PROCADM10, p. 47), a questão controvertida refere-se à demonstração da qualidade de dependente da autora em relação ao Sr. Rafael Valus à época do óbito, tendo em vista que a perícia médica do INSS concluiu que a requerente não seria inválida.
De acordo com o artigo 16, inciso I, § 4º da Lei 8.312/91, é presumida a dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, devendo, por conseguinte, ser demonstrada a invalidez da parte autora.
A esse respeito, o artigo 108 do Decreto 3.048/99 dispõe:
"Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. (Alterado pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009 - DOU DE 19/8/2009)".
Segundo a perícia médica realizada pelo INSS na esfera administrativa (evento 1, PROCADM10, p. 17 e 18), a autora era portadora de Transtorno esquizoafetivo do tipo misto (CID F25.2), iniciada provavelmente em 10/01/2000 e incapacitante a partir de 31/10/2006, tratando-se, na data da perícia (05/02/2009), de pessoa inválida.
Do mesmo modo, a perícia realizada em 23/09/2008 nos autos de interdição n° 102/2008, da Comarca de Prudentópolis/PR, esclareceu que a autora era portadora de Esquizofrenia do tipo depressivo (CID F25.1), de caráter permanente, com necessidade de tratamento psiquiátrico constante. De acordo com o perito, ela era incapaz de tomar decisões com segurança em atos da vida cível, necessitando da tutela de um responsável (evento 26, PET3, p. 11). Diante disso, foi decretada a interdição da autora, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por meio da sentença proferida em 11/02/2009 (evento 26, PET4, p. 6 - 8).
Outrossim, a perícia médica realizada no curso do processo (evento 50, LAUDPERI1) esclareceu que a autora apresenta quadro clínico compatível com esquizofrenia paranoide (CID 10 F 20.0). Quadro de etiologia multifatorial, com componente genético importante.
Compareceu à perícia acompanhada pelo irmão, o qual relatou que moravam com o pai e a mãe, mas há 26 anos o pai faleceu e a periciada ficou morando somente com a mãe. Os outros irmãos foram para um orfanato. Desde que a mãe faleceu, ela passou a morar com este irmão, por isso ele não recorda com precisão desde quando a periciada é doente, acha que é desde os 14 anos. Sabe também que ela faz tratamento no CAPS desde 14/09/2006, conforme documento trazido do CAPS de Prudentopolis. A periciada apresenta sinais claros e incapacitantes de esquizofrenia paranoide. Muito embotada, não tem iniciativa para responder as perguntas. Comportamento desorganizado, vive em isolamento social, sem interação, nem mesmo com familiares. Relatou que a periciada teve diversas internações decorrentes de seu quadro (histórico clínico e quesito 1).
Diante disso, a perita confirmou que a autora é incapaz para o exercício dos atos da vida civil (quesito 2) e que necessita da assistência de terceiros para realizar manuseio de dinheiro, cuidados pessoais e de higiene, em atividades de vida diária, manutenção de tratamento e uso correto de medicação. Não pode exercer atividades laborativas e realiza alguns atos do cotidiano somente com comandos e supervisão (quesitos 3, 4 e 5).
Outrossim, a perita judicial esclareceu que a enfermidade (de longa duração) é passível de tratamento apenas para controle de sintomas. Não há cura. Necessita manter acompanhamento psiquiátrico e uso de medicação por tempo indeterminado (quesitos 8 e 9).
Por fim, afirmou que não é possível determinar a data de início da incapacidade, já que não há documentos que comprovem a data de início da doença. Existe apenas comprovação da data de início de tratamento, em 14/09/2006, conforme informações coletados na avaliação clínica e relato do familiar (quesitos 1, 6 e 10). E, ao ser intimada para complementar o laudo, a perita informou que "conforme relato do irmão, a periciada apresenta a doença desde os 14 anos, desde 2000, mas não apresenta documentos que comprovem. A data mais antiga demonstrada nos laudos e atestados é de 2006" (evento 63, LAU1).
Cumpre salientar, ainda, que a perícia médica realizada em 09/11/2007 nos autos n° 2007.70.56.001448-7 (benefício assistencial julgado improcedente) sequer reconheceu a incapacidade laborativa da autora (evento 75, LAU1 e SENT2). De acordo com o perito que examinou a parte autora naqueles autos, ela era portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo misto (CID-10:F25.2) desde maio de 2006, quando começou a fazer uso de medicamentos psicotrópicos. Embora sofresse restrições interpessoais e necessitasse de cuidado médico e utilização de medicamentos de forma constante, não havia incapacidade para as atividades que exercia à época (do lar), pois conseguia realizar os atos da vida cotidiana sem necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros. No exame físico apresentou-se lúcida, orientada no tempo e espaço, pensamento linear e lógico. O comprometimento da capacidade laborativa seria de 10%, pela doença psiquiátrica.
Sendo assim, analisando minuciosamente o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente as quatro perícias médicas acima descritas e o prontuário médico anexado ao processo (evento 57, FICHIND3, FICHIND4 e FICHIND5), é possível concluir que embora a autora tenha iniciado o tratamento para a sua enfermidade em setembro de 2006, a incapacidade para o trabalho, para os atos do cotidiano e para os atos da vida civil somente ocorreu após o ano de 2007. Antes disso, não era possível enquadrá-la como pessoa inválida para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
E ainda que se argumente que até 25/03/2006 (data em que completou 21 anos) a autora ostentava a condição de dependente do de cujus, por se tratar de menor de 21 anos, não restou demonstrado que a invalidez sobreveio enquanto estava sob proteção da norma legal.
Logo, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto não restou demonstrada a sua invalidez por ocasião do óbito de seu pai, ocorrido muitos anos antes, em 19/08/1989, ou que a invalidez sobreveio enquanto ainda era dependente do de cujus na condição de filha menor de 21 anos de idade.
O entendimento adotado pelo Colega Sentenciante merece ser prestigiado, pois se baseou nas provas da moléstia existentes nos autos, não ficando demonstrado que possuia o mal incapacitante desde a infância como alegado no recurso. Tanto que submetido a perícia judicial em outra demanda intentada no ano de 2007, não foi reconhecida a invalidez. Por isso, não merece prosperar o recurso da parte autora.
Mantenho os honorários advocatícios na forma prevista na Sentença, eis que de acordo com o improcedência do pleito da parte autora e a sistemática do CPC/73 na data da publicação da Sentença.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
CONCLUSÃO
Mantenho a Sentença, sendo incabível a concessão do beneficio previdenciário de pensão por morte, pois não comprovada a invalidez da parte autora seja quando do óbito de seu Genitor ou até quando considerado dependente previdenciário na condição de filho menor segundo a legislação previdenciária (21 anos de idade).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940171v6 e, se solicitado, do código CRC F17CE241.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004797-59.2013.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50047975920134047006
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ILDA MARINHAK VALUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
NATALICIO VALUS (Curador)
ADVOGADO
:
ROZANE MACHADO DO NASCIMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2029, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996981v1 e, se solicitado, do código CRC 7D897E59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:06




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