APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003726-69.2011.4.04.7207/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | BENTO CARLOS CONSTANTINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE LUIZ CONSTANTINO (Curador) |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválido do autor antecede o óbito de seu genitor e que, na época do falecimento, aquele dependia economicamente do de cujus, faz jus à concessão da pensão por morte postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427807v6 e, se solicitado, do código CRC 36F607CE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003726-69.2011.4.04.7207/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | BENTO CARLOS CONSTANTINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE LUIZ CONSTANTINO (Curador) |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
BENTO CARLOS CONSTANTINO, representado por seu curador José Luiz Constantino, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16nov.2011, postulando aposentadoria por invalidez, desde a cessação de auxílio-doença, mediante a utilização de prova emprestada do processo n.º 2008.72.57.006295-5, onde o autor obteve pensão por morte de sua mãe, no curso do qual foi constatada, através de perícia judicial, a invalidez do autor desde o acidente de motocicleta que motivou a concessão do referido auxílio-doença.
A sentença (Evento 84-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) converter o benefício de auxílio-doença recebido pelo autor até 30abr.2004 em aposentadoria por invalidez, a partir de 1ºmaio2004;
b) cancelar o benefício de pensão por morte concedido na ação anterior a partir da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez;
c) pagar ao autor as prestações vencidas, corrigidas desde cada vencimento pelo IGP-DI até agosto de 2006, pelo INPC de setembro de 2006 a junho de 2009, e pela TR a partir de então, acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, "observada a sistemática da TNU";
d) arcar com o pagamento de honorários de advogado, fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 92-APELAÇÃO1), requerendo a manutenção da pensão por morte recebida pelo falecimento de sua mãe. Invoca a coisa julgada e afirma que os vínculos laborativos exercidos depois de 1991 foram "precários, concedidos por pessoas que queriam ajudar o autor e sua família".
O INSS também apelou (Evento 93-APELAÇÃO1), alegando decadência do direito de requerer o benefício, e prescrição quinquenal. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação dos índices de correção monetária utilizados por este Tribunal, e a observância da L 11.960/2009 em relação aos consectários.
Com contrarrazões do autor, vieram os recursos a este Tribunal.
O MPF emitiu parecer opinando pelo desprovimento dos apelos e do reexame necessário (Evento 11).
VOTO
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
O laudo pericial constante deste processo (Evento 42 na origem) afirmou a incapacidade civil do autor desde o acidente de trânsito ocorrido em julho de 1991. Tratando-se de absolutamente incapaz, contra ele não correm os prazos de prescrição (inc. I do art. 168 da L 3.071/1916, Código Civil revogado em 2003; inc. I do art. 198 do CCvB2002).
O termo inicial do prazo de decadência fixa-se em 28jun.1997, como pretende o INSS em apelação (Evento 93-APELAÇÃO1-p. 4): [U]ma vez que o benefício da parte Autora foi cessado/indeferido antes de 28-6-1997, o prazo decadencial deve contar a partir desta data. Considerando que o prazo decadencial era de dez anos, conforme afirmado pelo INSS em seguida ao trecho citado, ao tempo da vigência do CCvB2002 (11jan.2003) o prazo não havia decorrido integralmente. A partir dessa data, 11jan.2003, não corre a decadência contra incapazes (art. 208, combinado com o inc. I do art. 198, do CCvB2002).
Rejeita-se a preliminar.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Do quadro clínico da parte autora: O autor tem 44 anos de idade, estudou até a 4ª série do ensino fundamental e relata a profissão de agricultor, sem ter atuado em outra atividade profissional. Tais informações foram obtidas pelo próprio periciando e retiradas de seu documento de identidade (quesitos 1, 2 e 3).
A perícia judicial, realizada por médica psiquiatra em 18/07/2012, constatou que o autor é portador de transtorno orgânico do humor - afetivo, patologia que o incapacita total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais, considerando o prejuízo cognitivo e alteração de comportamento desencadeado pela doença orgânica (quesito 4).
A perita judicial afirmou que o início da doença bem como da incapacidade ocorreu após acidente ocorrido em julho de 1991, conforme documentos apresentados. Não há comprovação de consultas regulares (quesitos 5.2 e 5.3).
A expert oficial asseverou, ainda, não haver tratamento para a incapacidade do autor, em função do comprometimento de sua parte cognitiva. Avalia invalidez desde o acidente, em julho de 1991, e incapacidade para os atos da vida civil, com necessidade de assistência permanente de outra pessoa desde o início da invalidez (quesitos 6, 7, 7.2 e 7.3).
Dos períodos de atividade posteriores à fixação da data da invalidez: Tenho que, apesar de as perícias judiciais terem fixado o início do quadro de invalidez do autor em julho de 1991, tal não se sustenta frente à comprovação de efetivo labor nos períodos de 03/11/1992 a 02/01/1993, de 01/04/1999 a 14/08/2001 e de 02 a 04/2003, vinculado, respectivamente, às empresas: CALÇADOS CRISUL LTDA., CERÂMICA ROCHA LTDA - EPP e KONDER MOTO DO BRASIL LTDA (CNIS1 - evento 53). Note-se que tais atividades não foram relatadas pelo autor quando da avaliação com a perita judicial.
O argumento de que estaria atuando em prejuízo da própria saúde não deve prosperar, já que, na empresa CERÂMICA ROCHA, por exemplo, atuou de forma contínua por mais de dois anos, sem qualquer afastamento previdenciário no período. Também não combina com a situação de dependência econômica em relação à falecida genitora, reconhecida em ação de concessão de pensão, a alegação de ter laborado em busca do próprio sustento.
Ressalte-se que, após os referidos períodos de atividade profissional, o autor ainda recebeu benefício de auxílio-doença de 23/03/2004 a 30/04/2004 (INFBEN1 - evento 11), após ter comprovado o desempenho de atividade rural no intervalo de 05/04/2003 a 18/04/2004, devidamente homologado pelo INSS (PROCADM2 - evento 62).
Da aposentadoria por invalidez: Assim disciplina a LBPS: 'Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.'
A perita judicial diagnosticou invalidez desde o acidente ocorrido em julho de 1991, de forma a corroborar o resultado da perícia judicial realizada nos autos do processo 2008.72.57.006295-5 (LAUDPERÍ3 - evento 2). O INSS concordou com a referida conclusão, já que não impugnou a perícia judicial do processo anterior.
Apesar da invalidez constatada pelos peritos judiciais a partir de julho de 1991, quando ocorreu o acidente de moto, percebe-se que o autor exerceu, de forma efetiva, atividades profissionais em períodos posteriores, como mencionado anteriormente. Tal situação denota que a incapacidade laborativa do autor não persistiu desde julho de 1991, muito menos a invalidez.
Assim, considerando que o último vínculo empregatício do autor ocorreu em 04/2003, e a concessão de auxílio-doença em 23/03/2004, entendo que o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação daquele benefício, ocorrida em 30/04/2004, com acréscimo de 25% sobre a renda mensal (previsão do artigo 45 da Lei 8.213/91), conforme conclusão da perícia judicial deste processo.
Da alteração fática em relação à concessão da pensão por morte nos autos de n. 2008.72.57.006295-5: A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez altera as circunstâncias que serviram de base para o julgamento da ação anterior (EXTR1 e SENT7 - evento 2), a qual culminou na concessão de pensão por morte ao autor, em função do reconhecimento da dependência econômica dele em relação a sua mãe.
Reavaliando a situação econômica do autor na data do óbito de sua mãe, em 23/09/2008, de modo a considerar o recebimento da aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% previsto pelo artigo 45 da LBPS, percebe-se que naquela data o autor estaria recebendo renda superior ao da pensão por morte, esta equivalente a um salário mínimo mensal, situação que demonstra que não haveria dependência econômica em relação a sua mãe.
A partir dessa situação, tenho que o benefício de pensão por morte do autor deverá ser cancelado a contar da data da implantação do benefício ora concedido. E, ainda, que os valores pagos a título daquele benefício, inclusive os recebidos em Juízo, devem ser descontados quando da elaboração do cálculo de liquidação desta ação. [...]
Ainda que se tenha reconhecido a incapacidade para os atos da vida civil do autor, verificou-se que exerceu atividades remuneradas como empregado, recolhendo os empregadores as contribuições correspondentes. Tais fatos foram admitidos pelo INSS, que concedeu ao autor auxílio-doença, embora atestando naquela oportunidade moléstia diversa da que induz a incapacidade civil.
A sociedade brasileira vem paulatinamente absorvendo no regime de empregos formais as pessoas com deficiência de qualquer natureza, oportunidade que pode ter sido aproveitada pelo autor.
Não merece acolhida a argumentação apresentada na apelação. Não comprova ele a alegação de que os empregos mantidos após 1991 foram meramente formais. A circunstância de reconhecer-se efeitos previdenciários a tais relacionamentos o beneficia, como visto acima. A consequência que lhe vai em prejuízo, a conclusão de que não havia relação de dependência econômica em relação a sua mãe e pretensa instituidora da pensão, não pode ser dissociada do contexto global, com o único fito de beneficiar somente um dos partícipes da situação jurídica. A pretensão do autor se aproxima do venire contra factum proprium, que merece rechaço pelo Direito.
Observe-se, por fim, que ao autor não deve ser assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, pois as conclusões jurídicas neste processo afastam o reconhecimento das condições para haver pensão por morte.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IGP-DI até março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8160219v28 e, se solicitado, do código CRC E4C2F284. | |
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| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 07/04/2016 16:53:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003726-69.2011.4.04.7207/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | BENTO CARLOS CONSTANTINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE LUIZ CONSTANTINO (Curador) |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
O eminente Relator decide por bem negar provimento à apelação da parte autora nestes termos:
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Do quadro clínico da parte autora: O autor tem 44 anos de idade, estudou até a 4ª série do ensino fundamental e relata a profissão de agricultor, sem ter atuado em outra atividade profissional. Tais informações foram obtidas pelo próprio periciando e retiradas de seu documento de identidade (quesitos 1, 2 e 3).
A perícia judicial, realizada por médica psiquiatra em 18/07/2012, constatou que o autor é portador de transtorno orgânico do humor - afetivo, patologia que o incapacita total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais, considerando o prejuízo cognitivo e alteração de comportamento desencadeado pela doença orgânica (quesito 4).
A perita judicial afirmou que o início da doença bem como da incapacidade ocorreu após acidente ocorrido em julho de 1991, conforme documentos apresentados. Não há comprovação de consultas regulares (quesitos 5.2 e 5.3).
A expert oficial asseverou, ainda, não haver tratamento para a incapacidade do autor, em função do comprometimento de sua parte cognitiva. Avalia invalidez desde o acidente, em julho de 1991, e incapacidade para os atos da vida civil, com necessidade de assistência permanente de outra pessoa desde o início da invalidez (quesitos 6, 7, 7.2 e 7.3).
Dos períodos de atividade posteriores à fixação da data da invalidez: Tenho que, apesar de as perícias judiciais terem fixado o início do quadro de invalidez do autor em julho de 1991, tal não se sustenta frente à comprovação de efetivo labor nos períodos de 03/11/1992 a 02/01/1993, de 01/04/1999 a 14/08/2001 e de 02 a 04/2003, vinculado, respectivamente, às empresas: CALÇADOS CRISUL LTDA., CERÂMICA ROCHA LTDA - EPP e KONDER MOTO DO BRASIL LTDA (CNIS1 - evento 53). Note-se que tais atividades não foram relatadas pelo autor quando da avaliação com a perita judicial.
O argumento de que estaria atuando em prejuízo da própria saúde não deve prosperar, já que, na empresa CERÂMICA ROCHA, por exemplo, atuou de forma contínua por mais de dois anos, sem qualquer afastamento previdenciário no período. Também não combina com a situação de dependência econômica em relação à falecida genitora, reconhecida em ação de concessão de pensão, a alegação de ter laborado em busca do próprio sustento.
Ressalte-se que, após os referidos períodos de atividade profissional, o autor ainda recebeu benefício de auxílio-doença de 23/03/2004 a 30/04/2004 (INFBEN1 - evento 11), após ter comprovado o desempenho de atividade rural no intervalo de 05/04/2003 a 18/04/2004, devidamente homologado pelo INSS (PROCADM2 - evento 62).
Da aposentadoria por invalidez: Assim disciplina a LBPS: 'Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.'
A perita judicial diagnosticou invalidez desde o acidente ocorrido em julho de 1991, de forma a corroborar o resultado da perícia judicial realizada nos autos do processo 2008.72.57.006295-5 (LAUDPERÍ3 - evento 2). O INSS concordou com a referida conclusão, já que não impugnou a perícia judicial do processo anterior.
Apesar da invalidez constatada pelos peritos judiciais a partir de julho de 1991, quando ocorreu o acidente de moto, percebe-se que o autor exerceu, de forma efetiva, atividades profissionais em períodos posteriores, como mencionado anteriormente. Tal situação denota que a incapacidade laborativa do autor não persistiu desde julho de 1991, muito menos a invalidez.
Assim, considerando que o último vínculo empregatício do autor ocorreu em 04/2003, e a concessão de auxílio-doença em 23/03/2004, entendo que o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação daquele benefício, ocorrida em 30/04/2004, com acréscimo de 25% sobre a renda mensal (previsão do artigo 45 da Lei 8.213/91), conforme conclusão da perícia judicial deste processo.
Da alteração fática em relação à concessão da pensão por morte nos autos de n. 2008.72.57.006295-5: A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez altera as circunstâncias que serviram de base para o julgamento da ação anterior (EXTR1 e SENT7 - evento 2), a qual culminou na concessão de pensão por morte ao autor, em função do reconhecimento da dependência econômica dele em relação a sua mãe.
Reavaliando a situação econômica do autor na data do óbito de sua mãe, em 23/09/2008, de modo a considerar o recebimento da aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% previsto pelo artigo 45 da LBPS, percebe-se que naquela data o autor estaria recebendo renda superior ao da pensão por morte, esta equivalente a um salário mínimo mensal, situação que demonstra que não haveria dependência econômica em relação a sua mãe.
A partir dessa situação, tenho que o benefício de pensão por morte do autor deverá ser cancelado a contar da data da implantação do benefício ora concedido. E, ainda, que os valores pagos a título daquele benefício, inclusive os recebidos em Juízo, devem ser descontados quando da elaboração do cálculo de liquidação desta ação. [...]
Ainda que se tenha reconhecido a incapacidade para os atos da vida civil do autor, verificou-se que exerceu atividades remuneradas como empregado, recolhendo os empregadores as contribuições correspondentes. Tais fatos foram admitidos pelo INSS, que concedeu ao autor auxílio-doença, embora atestando naquela oportunidade moléstia diversa da que induz a incapacidade civil.
A sociedade brasileira vem paulatinamente absorvendo no regime de empregos formais as pessoas com deficiência de qualquer natureza, oportunidade que pode ter sido aproveitada pelo autor.
Não merece acolhida a argumentação apresentada na apelação. Não comprova ele a alegação de que os empregos mantidos após 1991 foram meramente formais. A circunstância de reconhecer-se efeitos previdenciários a tais relacionamentos o beneficia, como visto acima. A consequência que lhe vai em prejuízo, a conclusão de que não havia relação de dependência econômica em relação a sua mãe e pretensa instituidora da pensão, não pode ser dissociada do contexto global, com o único fito de beneficiar somente um dos partícipes da situação jurídica. A pretensão do autor se aproxima do venire contra factum proprium, que merece rechaço pelo Direito.
Observe-se, por fim, que ao autor não deve ser assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, pois as conclusões jurídicas neste processo afastam o reconhecimento das condições para haver pensão por morte.
Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para divergir de Sua Excelência para assegurar ao autor o direito à pensão por morte da genitora, que havia sido outorgada em outra demanda, desde a data do óbito (23/09/2008), pois, está sendo reconhecido, neste feito, o direito a aposentadoria por invalidez desde 30/04/2004.
Logo, se à época do óbito o autor era filho maior inválido, resta presumida a dependência econômica, conforme o disposto art. 16, § 4º, da LBPS/91.
Ademais, cumpre salientar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez exista na época do óbito do genitor. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (AI nº 5012705-68.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julg. em 14/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. (Reexame Necessário Cível nº 5020016-63.2014.4.04.7108, 6a Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, julg. em 05/08/2015)
De fato, o inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios não diz que o filho inválido deve ter menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando acometido pelas condições clínicas que configuram sua invalidez - tal dispositivo declara apenas que o filho inválido é dependente do segurado. A idade importa somente para o filho que é capaz, saliente-se. Mostra-se, assim, despiciendo perquirir sobre a capacidade laboral do demandante no período que antecedeu à situação de invalidez, porquanto a dependência econômica é presumida no momento em que presente a condição incapacitante, desde que esta seja anterior ao óbito do instituidor da pensão, como no caso.
Anote-se, ainda, que, no que concerne à cumulação de benefícios previdenciários, a única vedação feita pela Lei n. 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único.
Assim, tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, como se vê a seguir:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nesse sentido é a recente jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.4.04.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 29/10/2015)
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003726-69.2011.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50037266920114047207
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | BENTO CARLOS CONSTANTINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE LUIZ CONSTANTINO (Curador) |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003726-69.2011.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50037266920114047207
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | BENTO CARLOS CONSTANTINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE LUIZ CONSTANTINO (Curador) |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30-6-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 05/04/2016 (ST5)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Comentário em 06/06/2016 14:26:26 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Em se tratando de filho maior inválido, entendo que a dependência ecônomica em relação aos genitores deve ser demonstrada. No caso, o fato de passar o autor a receber o adicional de 25% (incidente sobre benefício de valor mínimo), previsto no artigo 45 da Lei de Benefício, não constitui motivo para desconsiderar decisão judicial proferida em ação anterior que reconheceu o direito à pensão por morte.Com essas considerações, acompanho a divergência.
Voto-vista em 07/06/2016 09:46:25 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003726-69.2011.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50037266920114047207
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | BENTO CARLOS CONSTANTINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE LUIZ CONSTANTINO (Curador) |
ADVOGADO | : | KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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