APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010589-08.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | EDILSON JORGE RAMOS |
ADVOGADO | : | GABRIELA SUDBRACK CRIPPA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválido do autor antecede o óbito de seu genitor e que, na época do óbito, aquele dependia economicamente do de cujus, faz jus à concessão da pensão por morte postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428039v3 e, se solicitado, do código CRC 536A581D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010589-08.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | EDILSON JORGE RAMOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por EDILSON JORGE RAMOS, interditado representado por seu curador Edemilson Cloacir Ramos, contra o INSS em 9jun.2010, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por seu genitor, Adão Felix Ramos.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 41):
Data: 29jun.2011
Benefício: pensão por morte
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pelo autor de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
O requerente é beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita (AJG; Evento 4).
Apelou a parte pretendente do benefício (Evento 50) sustentando que o valor que recebe de aposentadoria por invalidez não é suficiente para custear suas despesas essenciais, dependendo sempre de ajuda financeira e cuidados de terceiros. Alegou que a pensão por morte postulada é pedido diverso da aposentadoria recebida, podendo ser perfeitamente cumulados os benefícios. Aduziu estar comprovada a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependência do requerente. Referiu que a incapacidade é anterior à morte do pretenso instituidor, sendo evidente e expressa a presunção de dependência econômica. Requereu o provimento recursal.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Adão Felix Ramos, em 10ago.2004, foi comprovada por certidão do registro civil (Evento1-OUT2 p.1). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A qualidade de segurado do pretenso instituidor não é controvertida, na medida em que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição quando de sua morte (Evento1-OUT3-p. 3). Está implementada a condição 2) antes indicada.
A controvérsia está na verificação de dependência econômica do autor para com o pretenso instituidor, na qualidade de filho maior inválido (Evento1-OUT4-p. 1), além da possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez percebida pelo autor desde 3mar.1997 (Evento1-OUT12-p. 3) com a pensão por morte requerida.
A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a instituição de pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido adquirida após os vinte e um anos. Na hipótese em que o filho é beneficiário de aposentadoria por invalidez, como no caso, a presunção de que trata o inc. I do art. 16 da L 8.213/1991 é afastada, devendo o postulante comprovar efetiva dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. Veja-se precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31/08/2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito da segurada genitora era por ela suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
(TRF4, 6ª Turma, AC 5001501-51.2012.404.7204, rel. Néfi Cordeiro, 24jun.2013)
Embora verificada a invalidez do autor ao tempo da morte do indicado instituidor, não restou comprovada a dependência econômica, não havendo reparos à sentença, cujos fundamentos são adotados como razões de decidir:
De acordo com a documentação apresentada (evento 01), verifico que o demandante é inválido para o trabalho e para os atos da vida civil desde o ano de 1997, quando foi interditado e passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez nº 135.165.373-0. O termo de interdição (evento 01, OUT2, p. 03), explicita que a incapacidade do autor é decorrente do fato de ele ser portador de deficiência mental, moléstia que o impede de se autogerir e exercer atividades laborativas.
Nessas condições, é evidente que, em 10-08-2004, data em que faleceu o ex-segurado Adão Felix Ramos, o autor encontrava-se absolutamente inválido. No entanto, como já referido acima, sobretudo tendo atingido a maioridade e iniciado o labor, passando a ser segurado da Previdência e inclusive vindo a receber benefício por incapacidade, não há como pretender sustentar que tenha tornado a ostentar a qualidade de dependente do(a) genitor(a) falecido(a).
Analisando situações idênticas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem, reiteradamente, negado acolhida ao pleito, como se verifica dos arestos abaixo:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
1. No regime da CLPS era dependente o filho menor de 18 anos ou inválido.
2. Hipótese em que o recorrente completou 18 anos sob a égide da CLPS, devendo a situação deve ser apreciada à luz da legislação vigente. Assim, como começou a trabalhar e veio inclusive a receber benefício previdenciário após completar 18 anos de idade, em princípio não se pode afirmar que a invalidez posterior ao advento da maioridade justifique a concessão do benefício, pois o óbito dos pais ocorreu muitos anos depois.'(TRF4, AG 0005459-82.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/06/2010)
'PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO PAI E DA MÃE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO.
1. O artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 considera dependente, entre outros, o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
2. É indevida a pensão pelo falecimento da mãe ao filho incapaz para os atos da vida civil, mas que não possua dependência econômica da genitora.
3. Não há direito à pensão pela morte do pai após a sua cessação pelo atingimento da maioridade previdenciária quando o requerente percebeu o benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, em período posterior a essa data, circunstância descaracterizadora da depedência econômica.
4.Remessa oficial provida.' (TRF4, REO 2006.72.16.001683-3, Turma Suplementar, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 13/10/2008)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE PREEXISTENTE AO ÓBITO.
A qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte, deve preexistir ao óbito do instituidor do benefício sem solução de continuidade. Hipótese em que a qualidade de dependente previdenciário dos pais foi afastada com a maioridade e posterior recebimento de aposentadoria por invalidez pelo agravante.'(TRF4, AG INST nº 5001381-57.2010.404.0000, 5ª Turma, Relator para o acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/11/2010)
ANTE O EXPOSTO, revogando a antecipação da tutela concedida anteriormente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na presente Ação Ordinária, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Acrescenta-se não haver no processo efetiva comprovação da dependência econômica do autor em relação ao pretenso instituidor da pensão no ano de 2004, não podendo ser presumida no contexto em que se insere, exigindo-se demonstração positiva que na hipótese, não existe, motivo pelo qual se mantém a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Por fim, cumpre ressaltar que o demandante é segurado da Previdência, recebendo benefício de aposentadoria por invalidez (Evento 1-OUT12-p. 3), auferindo renda própria, razão maior que evidencia não haver dependência econômica entre ele e o indicado instituidor da pensão por morte. Há provas suficientes para afastar a presunção de que trata o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010589-08.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | EDILSON JORGE RAMOS |
ADVOGADO | : | GABRIELA SUDBRACK CRIPPA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
O eminente Relator decide por bem negar provimento à apelação da parte autora nestes termos:
A morte de Adão Felix Ramos, em 10ago.2004, foi comprovada por certidão do registro civil (Evento1-OUT2 p.1). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A qualidade de segurado do pretenso instituidor não é controvertida, na medida em que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição quando de sua morte (Evento1-OUT3-p. 3). Está implementada a condição 2) antes indicada.
A controvérsia está na verificação de dependência econômica do autor para com o pretenso instituidor, na qualidade de filho maior inválido (Evento1-OUT4-p. 1), além da possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez percebida pelo autor desde 3mar.1997 (Evento1-OUT12-p. 3) com a pensão por morte requerida.
A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a instituição de pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido adquirida após os vinte e um anos.
[...]
Embora verificada a invalidez do autor ao tempo da morte do indicado instituidor, não restou comprovada a dependência econômica, não havendo reparos à sentença [...]".
Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto, à época do óbito do segurado (10-08-2004), o ora apelante, filho maior de idade, era inválido, porquanto estava aposentado por invalidez desde 03-03-1997.
Sendo assim, aplica-se ao filho maior inválido, o disposto no § 4º do artigo 16, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
Ademais, cumpre salientar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez exista na época do óbito do genitor. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (AI nº 5012705-68.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julg. em 14/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. (Reexame Necessário Cível nº 5020016-63.2014.4.04.7108, 6a Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, julg. em 05/08/2015)
De fato, o inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios não diz que o filho inválido deve ter menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando acometido pelas condições clínicas que configuram sua invalidez - tal dispositivo declara apenas que o filho inválido é dependente do segurado. A idade importa somente para o filho que é capaz, saliente-se. Mostra-se, assim, despiciendo perquirir sobre a capacidade laboral do demandante no período que antecedeu à situação de invalidez, porquanto a dependência econômica é presumida no momento em que presente a condição incapacitante, desde que esta seja anterior ao óbito do instituidor da pensão, como no caso.
Anote-se, ainda, que, no que concerne à cumulação de benefícios previdenciários, a única vedação feita pela Lei n. 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único.
Assim, tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, como se vê a seguir:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nesse sentido é a recente jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.4.04.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 29/10/2015)
Na hipótese dos autos, conforme muito bem assinalou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região no parecer acostado ao evento 8.1, o autor tornou-se incapaz para os atos da vida civil, em razão de doença mental grave (CID 10: F 20.0), em 1997, ano no qual foi interditado e passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez (Evento nº 1 - OUT8 e OUT9), o que, evidentemente, lhe assegura a percepção do pensionamento requestado em face do óbito do genitor desde a data do óbito.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Reformada a sentença para outorgar pensão por morte ao autor desde a data do óbito.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010589-08.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50105890820104047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | EDILSON JORGE RAMOS |
ADVOGADO | : | GABRIELA SUDBRACK CRIPPA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010589-08.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50105890820104047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | EDILSON JORGE RAMOS |
ADVOGADO | : | GABRIELA SUDBRACK CRIPPA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30-6-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/05/2016 (ST5)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO RELATOR JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Voto em 03/06/2016 16:42:59 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência.
Voto-vista em 07/06/2016 09:25:11 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010589-08.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50105890820104047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | EDILSON JORGE RAMOS |
ADVOGADO | : | GABRIELA SUDBRACK CRIPPA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/05/2016 (ST5)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO RELATOR JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Data da Sessão de Julgamento: 07/06/2016 (ST5)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30-6-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 28/06/2016 12:02:10 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
pedindo vênia à divergência, acompanho o Relator
Comentário em 30/06/2016 09:52:43 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia do Relator acompanho a divergência.Na linha da divergência já votei na 3ª Seção, como relator, votação unânime:xxxxxxPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. embargos infringentes aos quais se nega provimento.Nos casos em há incapacidade, não apenas para o trabalho, ocorrem despesas maiores do que aquelas necessárias à manutenção de uma pessoa sem restrições e que percebe aposentadoria por invalidez, daí pq sustento que a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico
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