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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 5009902-97.2016.4.04.7204...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontadas as parcelas já recebidas a título de pensão por morte pela genitora do autor. (TRF4, AC 5009902-97.2016.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009902-97.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SIDINEI DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: TERESINHA DE SOUZA PEREIRA (Curador) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (e.87), publicada em 07/03/2018, que julgou improcedente ação objetivando a concessão de pensão por morte de genitor desde a data do óbito da genitora (17/06/2002).

Sustenta, em síntese, o Apelante que preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado, pois, na época do óbito do pai, já era inválido, tendo o benefício de pensão por morte sido equivocadamente concedido apenas para sua genitora. Aduz que a renda percebida a título de aposentadoria por invalidez nunca foi suficiente para suprir seus gastos com alimentação, vestuário, consultas médicas e medicação, tendo sempre dependido de seus pais desde que sofreu o acidente em 18/01/1979. Com o óbito da mãe, passou a viver sob os cuidados da irmã e curadora.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação (e.6).

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

A controvérsia restringe-se à comprovação da condição de dependente do autor, que era filho inválido e maior de idade do de cujus à época do óbito.

A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.

De outro lado, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE PAI. INVALIDEZ DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. 1. Segundo o art. 16 da Lei nº 8.213/91, é beneficiário da Previdência Social, na condição de dependente, o filho menor de 21 anos ou inválido, sendo presumida a dependência econômica. 2. No caso concreto, a incapacidade da parte autora foi comprovada por meio de perícia médica judicial, sendo-lhe, portanto, devido o benefício de pensão por morte postulado, a contar da data do óbito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009837-18.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 19/11/2014).

De fato, o inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios não diz que o filho inválido deve ter menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando acometido pelas condições clínicas que configuram sua invalidez - tal dispositivo declara apenas que o filho inválido é dependente do segurado. A idade importa somente para o filho que é capaz, saliente-se. Mostra-se, assim, despiciendo perquirir sobre a capacidade laboral do demandante no período que antecedeu à situação de invalidez, porquanto a dependência econômica é presumida no momento em que presente a condição incapacitante, desde que esta seja anterior ao óbito do instituidor da pensão, como no caso.

Na hipótese dos autos, a condição de inválido do demandante sequer é questionada, tendo em vista que ele é titular de aposentadoria por invalidez desde 01/07/1982 (e.2.1).

De outro lado, o fato de o autor ser titular de aposentadoria por invalidez desde 01/07/1982, precedida de auxílio-doença desde 18/04/1979, por si só não afasta a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor, que era titular de aposentadoria desde 05/09/1970, sobretudo porque as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que, após o acidente sofrido em 1979, quando caiu de um prédio, o autor ficou inválido e passou a viver com seus pais, deles dependendo para todos os fins.

Além disso, vale ressaltar que não há vedação, no art. 124 da Lei 8.213/91, à acumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte.

Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus o demandante ao benefício de pensão por morte do genitor.

Termo inicial

Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 10/04/1994, que a genitora do autor recebeu a pensão por morte n. 049.197.494-9 até 17/06/2002 (quando faleceu) e que o autor formulou o requerimento administrativo da pensão em 17/06/2015, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (10/04/1994), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, descontados os valores já percebidos pela genitora a título da pensão por morte n. 049.197.494-9 (período de 10/04/1994 a 17/06/2002), dos quais também se beneficiou o demandante.

Registro que, embora o requerimento administrativo tenha sido formulado apenas em 17/06/2015, não há parcelas prescritas ante a condição de absolutamente incapaz do demandante, que, inclusive, foi interditado (e.41.2).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE DE GENITOR a contar da data do óbito do genitor (10/04/1994), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, descontados os valores já percebidos pela genitora do demandante a título da pensão por morte n. 049.197.494-9 (período de 10/04/1994 a 17/06/2002).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000526699v13 e do código CRC 0bd503e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 18/7/2018, às 12:35:16


5009902-97.2016.4.04.7204
40000526699.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009902-97.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SIDINEI DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: TERESINHA DE SOUZA PEREIRA (Curador) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontadas as parcelas já recebidas a título de pensão por morte pela genitora do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000526700v4 e do código CRC 576eb940.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 18/7/2018, às 12:35:16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação Cível Nº 5009902-97.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SIDINEI DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI

APELANTE: TERESINHA DE SOUZA PEREIRA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:44.

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