Apelação Cível Nº 5009510-72.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CEILA MARIA MACHADO DE CARVALHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação na qual a parte autora postula pela concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, sr. David Sá de Carvalho, ocorrido em 15-11-2004.
Alega a parte autora que é devido o benefício postulado e que "os precedentes do e. TRF da 4a Região revelam que a invalidez posterior aos 21 anos torna como presumida a necessidade econômica de dependência dos genitores, enquanto que a incapacidade posterior ou anterior ao óbito do instituidor passa a ser a questão fulcral." Postula pela reforma da sentença, com procedência da demanda.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O evento óbito do genitor, ocorrido em 15-11-2004 (ev. 26, PROCADM5, pg.9), está devidamente comprovada nos autos.
Passo a enfrentar o ponto controvertido, o qual diz respeito à época de início da incapacidade (se antes ou após o óbito).
Neste ponto, magistrado a quo assim delimitou a controvérsia e solveu o caso:
O ponto controvertido da presente demanda diz respeito à comprovação da qualidade de dependente de filha maior, alegadamente inválida à época do óbito do pai, para fins de percepção de pensão por morte, tendo em conta as razões do indeferimento administrativo (evento 18 - OUT2).
Segundo o artigo 74 da Lei nº 8.213-1991, "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...".
Já o inciso I do artigo 16 do mesmo diploma legal, prevê que:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
[...]
Nos termos do art. 17, III, do Decreto nº 3.048-1999, com a redação atribuída pelo Decreto 6.939-2009, a perda da qualidade de dependente ocorre:
[...]
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
b) do casamento; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
c) do início do exercício de emprego público efetivo; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
O filho, portanto, detém a condição de dependente do segurado falecido quando não for emancipado, quando menor de 21 anos ou inválido. Quanto à dependência econômica para com o segurado instituidor, é esta presumida nos termos art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213-1991.
Entretanto, o filho que constitui família, desenvolve atividade laboral, possui suas próprias economias e, posteriormente, torna-se inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave, deve comprovar que dependia economicamente dos pais, não mais sendo assim considerado por mera presunção.
Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, conforme trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araújo, publicada em 27-04-2018, indeferindo prosseguimento ao PEDILEF nº 5002771-60.2015.4.04.7122:
[...]
16. Acresço apenas que a relativização da presunção de dependência econômica do filho que se tornou inválido após a maioridade decorre da circunstância de que a dependência do filho menor de 21 anos é presumida em lei. 17. Porém, atingida a idade limite, com o filho sendo plenamente capaz, cessa a dependência econômica, havendo, assim, a extinção daquela situação jurídica anterior de dependência. Isso porque - é da ordem natural das coisas - o filho maior de idade deverá manter o seu próprio vínculo direto com a previdência, a partir do exercício de atividade remunerada, constituição de família, necessidade de prover o próprio sustento e o sustento dos seus. Por esse motivo, a ocorrência da invalidez supervenientemente à maioridade não ensejará, por si só, o reconhecimento da dependência em relação aos genitores, na medida em que, uma vez comprovada a condição de segurado, resultará, sim, na concessão de benefício próprio, qual seja, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Somente na hipótese em que conjugada a invalidez posterior à maioridade com a situação de dependência econômica é que se pode falar no direito à percepção do benefício previdenciário. 18. A condição superveniente de invalidez deve estar, pois, associada a uma "nova" situação de dependência econômica, posto que esta "nova"dependência não é intuitivamente decorrente daquela anterior (anterior aos 21 anos de idade), já que separadas no tempo e pelas circunstâncias pessoais (como eventual constituição de grupo familiar própria, renda, patrimônio, benefícios assistenciais/previdenciários). 19. Por fim, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retonar à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU), firmado o entendimento de que a condição de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, de sorte que deve ser aferida no caso concreto (PEDILEF 50118757220114047201, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/12/2014 PÁGINAS 148/235). Vê-se, pois, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da TNU.
[...]
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se.
A autora tem 64 anos de idade atuais e residia com a mãe e o padrasto até o ano de 2013 e passou a morar com o filho e curador a partir de novembro de 2015, na cidade de Paulo Lopes (evento 32 - OUT2, pp. 41 e 101).
De acordo com o Cadastro Nacional de informações Sociais, a autora manteve vários vínculos de emprego, a maioria curtos, entre 1982 e 1998. Após, apresenta registro de apenas um vínculo, com a empresa VIGESERV Serviços Especializados Ltda., entre 08-06-2010 e 05-09-2010.
A prova pericial realizada indica que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31) e está incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil desde 12-07-2012.
É a conclusão pericial (evento 76):
[...]
Os dados deste laudo foram colhidos com a própria pericianda, no dia 17 de julho de 2018, em sala apropriada na Justiça Federal de Santa Catarina em Florianópolis, que garantiu boas condições de sigilo e conforto.
Estavam presentes a pericianda, seu filho e a examinadora.
Pericianda apresentou-se trajada adequadamente para a situação, em boas condições de higiene. Foi colaborativa com a Perita.
Mostrou-se tranquila. Humor instável.
Orientada no tempo e no espaço, leves alterações de memória. Tem dificuldades de controle dos impulsos.
Seu pensamento tem curso, fluxo e conteúdo preservados.
Não apresenta sintomas sensoperceptivos. Tremores de lábios e extremidades superiores involuntários.
[...]
Justificativa/conclusão: Pericianda apresenta sintomas sequelares de Transtorno Afetivo Bipolar, CID F31.
Apresenta tremores de extremidades e de lábios como efeitos colaterais crônicos do uso de neurolépticos.
Há registro de sua incapacidade desde 12/07/2012, sendo esta data considerada como data de início da incapacidade.
Os sintomas atualmente são mistos e persistentes, o que junto com os efeitos colaterais dos medicamentos e sua idade, tronam-se fatores determinantes de sua incapacidade total e definitiva para o trabalho e para os atos da vida civil, bem como da necessidade de auxílio de terceiros.
[...]
No laudo complementar (evento 113), o experto acrescentou:
[...] Não é possível afirmar incapacidade desde a adolescência. A doença em si não é incapacitante, a incapacidade para o trabalho, para os atos da vida civil e a necessidade de cuidados de terceiros sobreveio devido ao agravamento da doença, idade e efeitos colaterais de uso de longo prazo dos medicamentos.
Destaco que não há documentos médicos indicativos de incapacidade anterior à data apontada pelo perito do juízo e os depoimentos prestados pelas informantes (irmã e filha da autora - evento 130), apesar de relatarem situação social conturbada e comportamentos inadequados e agressivos desde a juventude, não têm o condão de infirmar a prova pericial produzida.
Ainda, depreende-se dos autos que a autora não tinha contato com o pai biológico. O reconhecimento da paternidade ocorreu apenas no ano de 2007, após o falecimento do genitor e a propositura de ação de investigação de paternidade em face dos sucessores do falecido (evento 32 - OUT4).
É dizer, não havia dependência econômica da autora em relação ao pai falecido à época do óbito, em 15-11-2004, seja em razão da não comprovação da invalidez e para os atos da vida civil na ocasião, seja em face da ausência de auxílio material prestado pelo genitor.
Portanto, não estão preenchidos os pressupostos necessários à concessão do benefício de pensão por morte postulado.
De fato, a jurisprudência é pacífica quanto à compreensão de que o filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR, INVÁLIDA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. A filha maior, à época do óbito do instituidor da pensão por morte, que vem a tornar-se inválida muito tempo depois, não tem direito ao referido benefício, nem mesmo após o óbito de sua mãe, que o percebia. (TRF4, AC 5014293-47.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NÃO PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filha inválida não atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios. 3. In casu, não tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento da genitora, é de ser mantida a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5045340-10.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 4. A dependência econômica, quando o filho recebe outro benefício previdenciário, deve ser demonstrada. 5. Diante da deficiência na instrução probatória, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, com a oitiva das testemunhas elencadas. (TRF4 5053273-34.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. É irrelevante ao caso que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, sendo essencial que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...) (APELREEX 5030426-09.2015.404.9999, TRF 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, publicado em 10/08/2017)
Assim, diante da ausência de comprovação de que a invalidez se deu em momento anterior ao estabelecido pelo perito judicial, entendo que deve prevalecer a solução adotada na origem, motivo pelo qual deve ser mantida, na íntegra, a sentença.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002918119v3 e do código CRC bfa83a7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/12/2021, às 13:59:48
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:23.
Apelação Cível Nº 5009510-72.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CEILA MARIA MACHADO DE CARVALHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHo MAIOR INVÁLIDo. INCAPACIDADE posterior AO ÓBITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002918120v4 e do código CRC 243c67c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/12/2021, às 13:59:48
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:23.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5009510-72.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CEILA MARIA MACHADO DE CARVALHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: Luiz Adauto Garcez Soares (OAB RS031302)
ADVOGADO: DANIEL BRUM SOARES (OAB RS087721)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 809, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:23.