APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000255-52.2014.4.04.7203/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | GABRIELA SETTI FAGUNDES |
ADVOGADO | : | FRANCISCO ASSIS DE LIMA |
: | ROBERTO SCHNEEBERGER | |
: | MORGAN FRANCIS DE LIMA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ADRIANA FAGUNDES |
: | JULIANA FAGUNDES | |
ADVOGADO | : | GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, não tendo restado comprovada a qualidade de segurado do de cujus na época do óbito, não faz jus a autora à pensão por morte do genitor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289241v3 e, se solicitado, do código CRC AFDB4D41. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000255-52.2014.4.04.7203/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | GABRIELA SETTI FAGUNDES |
ADVOGADO | : | FRANCISCO ASSIS DE LIMA |
: | ROBERTO SCHNEEBERGER | |
: | MORGAN FRANCIS DE LIMA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ADRIANA FAGUNDES |
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ADVOGADO | : | GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora em face de sentença (26/11/2015) que lhe indeferiu o benefício de pensão por morte do genitor, Carlos Fagundes, face a perda da qualidade de segurado.
Em suas razões recursais, a autora Gabriela Setti Fagundes sustenta, em síntese, que restou demonstrado nos autos e na prova produzida que o de cujus se encontrava trabalhando e que, inclusive, faleceu em acidente como motorista de sua empregadora, porém, esta em descumprimento da lei, não registrou o contrato de trabalho. Afirma que não sendo sua a obrigação de proceder o registro do vínculo de emprego, mas da empregadora, não poderia ser prejudicada por omissão da mesma. Alega que é cediço que mesmo não estando contribuindo mas, exercendo atividade lícita comprovadamente, é cabível a concessão do benefício de pensão por morte, especialmente em se tratando o beneficiário, de menor de idade.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Inicialmente, cumpre esclarecer que carência é o período mínimo de contribuição que o segurado precisa ter para gozar alguns benefícios. Por exemplo, a aposentadoria por idade exige o mínimo de 15 anos de contribuição.
A pensão por morte, de fato, não exige período de carência, mas, por outro lado, exige a manutenção da qualidade de segurado; ou seja, é preciso que na ocorrência do falecimento o trabalhador estivesse contribuindo ou estivesse dentro dos prazos de manutenção da qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213/91).
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de CARLOS FAGUNDES ocorreu em 01/08/1997, consoante certidão acostada no Evento 1, CERTOBT7. É considerada presumida a dependência econômica dos filhos menores, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e está comprovada pela certidão de nascimento anexada no Evento 28, PROCADM2.
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada de CARLOS FAGUNDES na época do óbito.
Na esfera administrativa, o benefício de pensão por morte foi indeferido tendo em vista que a última contribuição vertida ao sistema ocorreu em 01/1988, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 01/1989 (Evento 28, CNIS 8/12).
Alega a autora que, quando do acidente o de cujus se encontrava trabalhando para a senhora Leni Salete Martins Contini, sua empregadora, da qual era motorista e vendedor, auferindo renda de aproximadamente 4(quatro) salários mínimos, porém, sem ter sua carteira de trabalho anotada desde junho de 1994. E que, sendo inequívoco que o de cujus exercia atividade licita e era filiado ao sistema, ainda que não tivesse a empregadora lhe anotado e inscrito como segurado, o que não dependia do mesmo, mas, somente dela.
Não foram juntados quaisquer documentos a fim de comprovar o mencionado vínculo.
Na audiência do dia 13/11/2014 foi ouvida a testemunha João Reginaldo Prato (evento 79):
"que conhecia o pai das autoras Gabriela, Juliana e Adriana; que não se recorda o nome mas o apelido dele era "Negão"; que tem certeza que era o pai das autoras; que o depoente às vezes ia na casa dele, às vezes iam pescar juntos; que conhecia ele da rua, da mecânica que ele tinha, porque ele tinha uma mecânica; que o depoente negociou um carro com ele também; que vendeu um opala pra ele, pra uso próprio do extinto; que o depoente era amigo dele; que eram amigos; que pescavam, conversavam; que não era uma amizade íntima a ponto de impedir o depoente de dizer a verdade; que o depoente é meio esquecido e não se recorda da época em que o extinto faleceu; que acha que foi depois de 1980, mas não tem ideia do ano; que faz mais de 5 anos que ele faleceu; que acha que não faz mais de 10 anos; que não sabe se foi antes ou depois de 2004; que não se lembra a data; que ele morreu de acidente de automóvel; que ele era motorista, de caminhão e "dela ali"; que era motorista e acha que trabalhava pra ela, pra essa senhora que eles estavam juntos; que ele era motorista da senhora que estava no carro quando sofreram o acidente; que era motorista e trabalhava uma vez pra firma; que ele trabalhava na época; que não sabe dizer se ele tinha a carteira assinada; que ele também era mecânico e às vezes arrumava os carros dela, caminhonete e coisa; que o acidente ocorreu quando o extinto estava dirigindo o carro dessa senhora; que o depoente acha que ele estava a trabalho, e não passeando; que estavam indo ou voltando do litoral, não sabe dizer bem certo; que o acidente foi lá pra baixo (no litoral), mas não sabe se estavam indo ou voltando; que não se recorda o nome ou sobrenome dessa senhora; que ela tinha um sobrenome português; que pelo que soube estavam só os dois no carro; que os dois faleceram; que não sabe como foi o acidente, só sabe que os dois faleceram; que já ouviu sim falar da sra. Leni Salete Martins Contini; que era ela que estava no carro junto com o extinto; que acha que ela era patroa do pai das autoras (e se questiona: será?); que o falecido tinha uma empresa né; que ele sempre falou que era motorista, mas o depoente não sabe se ele era particular ou não, sabe só que ele era motorista; que ele trabalhava como motorista; que não se lembra que ele trabalhou pra ela numa época ali, mas foi bastante tempo; que foram uns 2 anos, "sei lá"; que o falecido tinha empresa mas não sabe se ele continuou tendo; que acha que a dona Leni também tinha empresa, acha que tinha empresa de massas, de macarrão; que pelo que sabia o extinto prestava serviços de motorista e ajudava na mecânica, às vezes fazia serviços de mecânica para ela; que não sabe dizer se ele trabalhava com venda pra ela (dona Leni); que sabe que ele trabalhava de motorista; que acha que foi por uns dois anos, 3 anos; que pelo que sabia nessa época ele trabalhava só para ela; que acha que ele trabalhava direto pra ela; que decerto trabalhava quando ela precisava; que crê que ele trabalhava de segunda a sexta; que ele trabalhava só com ela, não sabe se na empresa ou particular, mas afinal era com ela; que ele trabalhava bastante, porque às vezes ele amanhecia; que encontrar encontrou o extinto uma vez em Itapema (trabalhando), mas que sempre que se viam para pescar, ele comentava "viajei a noite inteira", "papo assim sabe, que a gente comentava"; que o depoente também trabalhava por conta então comentavam sobre isso; que nunca comentaram se o extinto tinha ou não carteira assinada; que nem tocavam nesse assunto; que não sabe se ele recebia salário ou se era semanal ou mensal; que sabe que o extinto dizia "vou ter que ir porque ela precisa de mim"; que acha que ele obedecia ela; que ele tinha ela como patroa; que o depoente sabia que ele era funcionário, trabalhava pra ela, mas o que que ele fazia exatamente não sabe; que sabia que ele trabalhava como motorista e como mecânico; que antes ele foi mecânico, depois passou a ser motorista; que quando tinha problema num carro ele ajudava a consertar, porque ele era mecânico mesmo; que quando o sr. Carlos faleceu ele morava com a autora Gabriela e sua mãe; que quando o conheceu ele era casado; que o depoente e o extinto se encontravam assim, quando iam para o rio; que ele era casado com a mãe da Gabriela; que não era outro casamento; que a Gabriela morava com eles."
Assim, à míngua de início de prova material do referido vínculo, reconhecer-se sua existência com base apenas no depoimento (deveras vago) de uma única testemunha, se afigura bastante temerário, mormente se considerada a circunstância, como bem observado pelo magistrado a quo, de que a existência de tal vínculo nunca ter sido invocada nos recursos administrativos apresentados por Rosane Setti Fagundes, mãe da autora Gabriela, (fl. 8 do PROCADM4; fl. 1/2 do PROCADM6; fl. 1 do PROCADM7, evento 28).
Desta forma, considerando-se que a última contribuição foi vertida em 1988, o segurado teria mantido esta qualidade até 1989 apenas, nos termos do ar. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Portanto, na data do óbito, em 01/08/1997, o de cujus há muito não detinha a qualidade de segurado, não merecendo reparos a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000255-52.2014.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50002555220144047203
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | GABRIELA SETTI FAGUNDES |
ADVOGADO | : | FRANCISCO ASSIS DE LIMA |
: | ROBERTO SCHNEEBERGER | |
: | MORGAN FRANCIS DE LIMA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ADRIANA FAGUNDES |
: | JULIANA FAGUNDES | |
ADVOGADO | : | GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1151, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337384v1 e, se solicitado, do código CRC BA5A72DA. | |
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