| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017255-07.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GISLENE GOEDERT DE OLIVEIRA e outros |
: | KAROLINI GOEDERT DE OLIVEIRA | |
: | BÁRBARA DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | Edson Eugenio Capistrano da Cunha e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurado do de cujus na época do óbito, fazem jus as autoras à pensão por morte do cônjuge e do genitor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293615v5 e, se solicitado, do código CRC 865E3364. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017255-07.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GISLENE GOEDERT DE OLIVEIRA e outros |
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RELATÓRIO
GISLENE GOEDERT DE OLIVEIRA E OUTRAS, ajuizaram a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão de pensão por morte em face do óbito de seu esposo e genitor das menores KAROLINI e BÁRBARA, ocorrido em 07/12/2010.
Sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial a fim de condenar a Autarquia ré para que conceda às autoras a pensão por morte, rateada entre elas em partes iguais, até que ocorra uma das hipóteses de cessação do benefício previstas no §2° do art. 77 da Lei 8.213/91. assim como efetue o pagamento das parcelas atrasadas, a contar do óbito (07/12/2010), acrescidas de correção monetária e juros de mora; e por isso, defiro neste momento a tutela antecipada inicialmente requerida, para que a ré inicie imediatamente o pagamento de pensão por morte aos dependentes do segurado e, em conseqüência, declarar extinto o processo com fulcro no inciso I do art. 269 do CPC.
A atualização monetária deverá ser contabilizada a contar do vencimento de cada prestação, devendo dar-se, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n° 9.711/98, c/c o art. 20,§§ 5° e 6°, da Lei n° 8.880/94, e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n° 10.741/03, c/c a Lei n° 11.430/06, precedida da MP n° 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n° 8.213/91, e REsp n° 1.103.122/PR). Nestes períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3° do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n° 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1° -F da Lei n° 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Custas pela metade, a encargo do INSS (§1° do art. 33 da LCE n. 156/97 - Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina).
Sentença sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (inc I do art. 475 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios devidos pela Autarquia ao procurador do autor em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Apelou a Autarquia sustentando que as autoras ajuizaram a presente ação postulando o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus na condição de empregado urbano (motorista), contudo, em sede de alegações finais, as requerentes, motivadas pela menção feita pelo representante do MP a respeito da falta de documentos amparar o pedido com base na função de motorista, alteraram indevidamente a causa de pedir, passando a alegar que o instituidor do benefício exercia antes do falecimento a atividade rural, na condição de segurado especial. Assim, defende que a decisão deve ser anulada pois contraria o ordenamento jurídico pátrio. Alegam, ainda, que qualquer vínculo que apareça na CTPS e não conste do CNIS não pode ser considerado, a não ser que comprovado mediante documentos contemporâneos dos fatos, contendo datas de início e término. No caso dos autos, as autoras sequer teriam juntado cópia integral da CTPS, mas apenas partes do documento das quais não consta a anotação dos termos iniciais e finais do vínculo alegado, para verificar se estão em ordem cronológica. Ademais, conquanto haja anotação isolada referente à opção do autor pelo FGTS em 04/01/2010 os respectivos depósitos, como se extrai do extrato de conta anexado na fl. 26, foram todos efetuados em 11/02/2011, ou seja, meses após o óbito do autor. O mesmo procedimento - recolhimento atrasado - ocorreu em relação às contribuições previdenciárias. Diante disso, e como ultrapassados mais de 12 meses após a cessação do último vínculo empregatício válido, deve-se reconhecer não haver o instituidor do benefício, na data de 07/12/2010 (óbito) qualidade de segurado e, desse modo, não ser devido o benefício de pensão por morte objeto da condenação, havendo de se julgar improcedentes os pedidos da inicial. Subsidiariamente, requer que o benefício seja concedido a contar do requerimento, à autora Gislaine Goedert, uma vez que requerido mais de trinta dias após o óbito.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade por extra petita
Alega o INSS que a sentença deve ser anulada na medida em que houve alteração da causa de pedir, uma vez que as autoras postularam, na inicial, o reconhecimento da qualidade de segurado do autor pelo exercício da atividade urbana de motorista e, após manifestação do Ministério Público, sobre a insuficiência/ausência de prova documental nesse sentido, passaram a defender que o instituidor do benefício era segurado especial pois teria exercido atividade rural até a data do óbito.
Com efeito, após a contestação do INSS, as autoras juntaram notas de produtor rural em nome do de cujus (fls. 108/109), e durante a audiência de instrução e julgamento as testemunhas Elizeu e Samuel afirmaram que o autor era segurado especial (agricultor) e depois passou a exercer a atividade de motorista de caminhão com o irmão (numa transportadora), tanto que faleceu em acidente de caminhão, e em alegações finais as autoras.
O réu é citado para uma demanda que contém determinada causa de pedir e específico pedido. Alterado ou ampliado um desses elementos, é preciso que o réu seja novamente cientificado, pois, quando convocado para defender-se, eram outros os elementos. A ampliação ou alteração de um dos elementos da demanda impõe nova cientificação, a fim de resguardar os elementos mínimos do contraditório e permitir a defesa adequada, evitando decisão surpresa que trate de pedido ou de causa de pedir que não foi anunciada ao réu quando de sua citação (CPC, art. 231 c/c art. 329).
Assim, o autor pode mudar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir até a citação. Após a citação, ainda que o réu seja revel, é preciso que este seja cientificado para concordar com a mudança. Na verdade, a alteração ou a ampliação do pedido ou da causa de pedir acarreta a configuração de uma nova demanda, devendo, para ela, haver nova citação do réu, a fim de que se lhe seja garantido o contraditório.
No caso dos autos, estando o representante da ré presente na audiência na qual sobreveio a informação de que o instituidor do benefício exerceu atividade rural e, tendo sido-lhe oportunizada manifestação a respeito, e sobre os documentos juntados pela parte autora, quando da abertura do prazo para alegações finais - ocasião em que simplesmente reportou-se aos termos da contestação (fl. 121), entendo que não restou configurada violação ao princípio do contraditório a ensejar a declaração de nulidade da sentença.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Inicialmente, cumpre esclarecer que carência é o período mínimo de contribuição que o segurado precisa ter para gozar alguns benefícios. Por exemplo, a aposentadoria por idade exige o mínimo de 15 anos de contribuição.
A pensão por morte, de fato, não exige período de carência, mas, por outro lado, exige a manutenção da qualidade de segurado; ou seja, é preciso que na ocorrência do falecimento o trabalhador estivesse contribuindo ou estivesse dentro dos prazos de manutenção da qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213/91).
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de VILDOMAR DE OLIVEIRA ocorreu em 07/12/2010, consoante certidão acostada na fl. 25. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e estão comprovadas pelas certidões de casamento e de nascimento anexadas às fls. 17/19.
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado de VILDOMAR DE OLIVEIRA na época do óbito.
Na esfera administrativa, o benefício de pensão por morte foi indeferido tendo em vista que não foram apresentadas cópias autenticadas que comprovassem a condição de dependentes das autoras (fl. 56) e, refeito o pedido, teria sido indeferido entendendo tratar-se de vínculo extemporâneo com recolhimentos de FGTS, bem como envio de GFIP efetuados somente em 11/02/2011, data posterior ao óbito ocorrido em 07/12/2010, não comprovando a qualidade de segurado(fl. 74).
Alega a autora que o esposo foi admitido na transportadora do irmão, por contrato de experiência, em 04/01/2010 (fls. 13/15 e 22), sendo que em 01/05/2010 foi contratado definitivamente (fls. 26/34).
Na audiência do dia 22/02/2013, contudo, foram ouvidas as testemunhas Elizeu Antônio Menegaz, Samuel Fernando de Almeida e Paulo Cesar Rodrigues (fl. 92, CD - fl. 114) que confirmaram que o instituidor do benefício era agricultor até 2009, antes de começar a trabalhar de motorista de caminhão na transportadora do irmão, Lindomar e que o segurado faleceu em um acidente de caminhão.
Foram juntadas notas fiscais de produtor rural em nome da autora e do falecido marido (fls. 109/110).
Com efeito, a ausência regularização junto à Previdência Social ou a regularização extemporânea não pode prejudicar o trabalhador, tampouco os seus dependentes. Nesse sentido são os artigos 35 e 36 da Lei 8.213/91, uma vez que o ônus da anotação e dos recolhimentos de contribuições pertence ao empregador, e não ao empregado, conforme estabelecem os artigos 30, 31, 32 e 32-A da Lei 8.212/91.
Colaciono precedente desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. TRABALHADOR SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL E POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. Restando comprovado que o de cujus trabalhava - ainda que sem registro em ctps - em uma empresa no período imediatamente anterior à sua morte, fica configurada a condição de segurado empregado da Previdência Social, a teor do que dispõe o art. 11, I, a da lei n.° 8.213/91. No presente feito foram apresentados documentos aptos a servir de início de prova documental, e ainda foram ouvidas testemunhas que corroboraram suficientemente as alegações da demandante, ficando caracterizada a relação empregatícia. 4. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no momento oportuno não afasta a qualidade de segurado empregado da Previdência, uma vez que o cumprimento de tal obrigação compete ao empregador, e não ao empregado. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000241-78.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/10/2012, PUBLICAÇÃO EM 08/10/2012)
Em conclusão, é de se reconhecer que o instituidor ostentava a qualidade de segurado (empregado urbano) na data do óbito.
Do termo inicial do benefício
Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo (26/05/2011, fl. 20), o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, em relação à autora Gislene Goedert de Oliveira, merecendo provimento no ponto, o apelo da Autarquia.
Entretanto, considerando que as autoras Karolini e Barbara eram menores de idade quando do requerimento administrativo, para elas o termo inicial do benefício de pensão deve ser a data do óbito (07/12/2010), porquanto se trata de direito indisponível de menor absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida anteriormente a 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017255-07.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015403320118240009
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GISLENE GOEDERT DE OLIVEIRA e outros |
: | KAROLINI GOEDERT DE OLIVEIRA | |
: | BÁRBARA DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | Edson Eugenio Capistrano da Cunha e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 952, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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