APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005302-44.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AURIA VERONICA FROHLICH |
: | JOAO IGNACIO FROHLICH | |
ADVOGADO | : | DAVID FAVARETTO |
: | MARYLISA PRETTO FAVARETTO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA À LC 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Reconhecido tratar-se de pessoa absolutamente incapaz, contra ela não corre a prescrição.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8654307v9 e, se solicitado, do código CRC 87650306. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005302-44.2013.4.04.7202/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AURIA VERONICA FROHLICH |
: | JOAO IGNACIO FROHLICH | |
ADVOGADO | : | DAVID FAVARETTO |
: | MARYLISA PRETTO FAVARETTO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença (evento 2, SENT30 - 07-02-2013) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, afasto as prejudicais de prescrição e decadência, e julgo parcialmente procedente o pedido com resolução do mérito da causa (art. 269, I, do CPC), a fim de condenar o INSS a:
a) implantar o benefício de pensão por morte da autora em decorrência da morte de seu pai Alberto Frohlich, a contar da data do óbito (25/05/1970), cuja renda mensal inicial deverá observar os ditames legais vigentes na data do óbito;
b) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas e apuradas na forma deferida no item acima, desde 1º de abril de 1987 (artigo 11, Lei n. 7604/87) atualizadas monetariamente desde a data em que eram devidas na forma abaixo estabelecida, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a partir da citação (Súmula 204 do STJ), até junho de 2009, e à razão de 0,5% (um por cento) ao mês a contar de julho de 2009 (artigo 1º-F, da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Sobre os valores apurados, incidirá correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, nos seguintes índices: OTN (março/86 a janeiro/89); IPC/IBGE de 42,42% (janeiro/89); IPC/IBGE de 10,14% (fevereiro/89); BTN (março/89 a março/90); IPC/IBGE (março/90 a fevereiro/91); INPC/IBGE (março/91 a dezembro/92); IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94); MP n. 434/94 e Lei n. 8880/94 (01/03/94 a 01/07/94); IPC-R (01/07/94 a 30/06/95); IGP-DI (maio/96 a agosto/2006), INPC/IBGE (setembro/2006 a junho/2009) e a partir de julho de 2009, o índice de atualização monetária da poupança, que atualmente é a TR (artigo 1º-F, da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados, nos termos do art. 20, §3°, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor do enunciado da Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4 (REsp 728.887/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 1°/7/2005, p. 438).
Sem custas, tendo em vista o deferimento de gratuidade de justiça à autora.
Demanda sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sustentou o INSS a ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a autora sequer era interditada à época do óbito, o que aponta para a inexistência de incapacidade absoluta hábil a impedir a fluência da prescrição. Afirmou que a constatação da incapacidade civil é eminentemente constitutiva e não declaratória, razão pela qual os atos de interdição não surtem efeitos relativamente a pretensões anteriores a sua decretação.
Alegou que o pagamento de pensão por morte aos dependentes de trabalhador rural falecidos antes de 26-05-1971 somente foi regulamentada pela Lei n. 7.604/87, não estando comprovados os requisitos relativos à qualidade de segurado do falecido e dependência econômica da parte autora.
Asseverou que a perícia não logrou comprovar a data de início da incapacidade da autora, não podendo se afirmar que a invalidez existisse à época do óbito ou fosse anterior à maioridade.
Afirmou a impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por velhice recebido pela mãe da autora com pensão por qualquer pessoa do mesmo núcleo familiar, sendo devida apenas uma prestação substitutiva de renda para o grupo familiar.
Requereu a redução da verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10%.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Prescrição
Como se verá adiante, reconhecido tratar-se de pessoa absolutamente incapaz, contra ela não corre a prescrição, conforme se extrai do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO. LOAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum) e deve ser comprovada. 3. Estabelecida por perícia a dependência econômica, e tratando-se de beneficiário maior incapaz, o termo inicial do benefício é a data do óbito, inocorrendo prescrição. 4. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. 5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. 6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do novo CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5011431-96.2012.404.7009, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/04/2016) Grifei
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Mesmo que a incapacidade tivesse sido fixada após o advento dos 21 anos de idade, tal fato não seria empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5000918-23.2013.404.7013, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/12/2014) Grifei
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 25-05-1970.
Analisando o histórico da legislação previdenciária do trabalhador rural, João Antônio Pereira Leite relembrara, em 1977, (in Curso Elementar de Direito previdenciário, São Paulo: Edições LTr, 1977, p.41) que:
O Estatuto do Trabalhador Rural, Lei 4.214, de 02/03/1963, Título IX, dispôs generosamente sobre previdência social rural, com um atraso de aproximadamente quarenta anos em relação à previdência urbana. A generosidade talvez tenha sido excessiva. Certo é que nunca chegou a ser aplicado por completo, à míngua de regulamentação. As prestações previdenciárias estavam moldadas no regime urbano mas o custeio, segundo se afirmou insistentemente, era precário. Chegou-se a editar regulamentação, revogada com a queda do governo, em 1964.
Dispuseram, ainda, sobre a matéria, o Dec.-Lei nº 276, de 28/02/1967, e os Decs.-Leis nº 564, de 01/05/1969 e 704, de 24/07/1969, instituindo estes últimos o chamado Plano Básico destinado, de início, aos trabalhadores do setor agrário da agro-indústria canavieira e, depois, aos empregados das empresas de produto agrário in natura.
Na verdade, a extensão da previdência social ao campo só se efetivou com a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971 (com as alterações da Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973) que instituiu o PRO-RURAL, Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, a ser gerido pelo FUNRURAL, Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, pessoa juídica de natureza autárquica, à semelhança do INPS.
Igualmente, Aníbal Fernandes (in Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social, São Paulo: Editora Atlas, 1987, p. 237, comentando a LC 11/1971, destacara que legislação de 1964 já havia previsto plano de prestações e de custeio mais próximo da prestação urbana para os trabalhadores rurais. Contudo, alegando-se falta de recursos, as prestações previdenciárias foram suspensas, permanecendo apenas, por anos a fio, a de assistência médica. Foi a instituição do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, o PRORURAL, em 1971, que acabou por minorar, de algum modo, a falta de proteção social do trabalhador rurícola brasileiro.
Dessa maneira, ao menos até a vigência da LC 11, de 25/05/1971, aos trabalhadores rurais cabia apenas a assistência médico-social prevista no Decreto-Lei 276, de 28/02/1967. A legislação brasileira não lhes concedia prestações previdenciárias, exceto àqueles empregados do setor agrário da agroindústria canavieira e aos empregados das empresas de produto agrário in natura, referidos por Pereira Leite, cujo direito vinha disposto nos Decs.-Leis nº 564, de 01/05/1969 e 704, de 24/07/1969.
Mozart Victor Russomano (in Curso de Previdência Social, 3ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1988, p. 474) apontara que A Lei Orgânica da Previdência Social, em 1960, já excluía da sua proteção os "trabalhadores rurais", vinculando o conceito de "empregado" à pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 4º, alínea b, da Lei 3.807/1960). Contudo, a própria CLT excluía do conceito de trabalhador rural aqueles que fossem empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais (art. 7º, alínea b, da CLT/1943).
Em que pese inicial imprecisão legislativa quanto ao amparo previdenciário dos empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, independente da prestação de seus serviços de natureza rural, sua vinculação ao então Regime de Previdência Urbana foi posteriormente reconhecida, consolidada no artigo 6º, §4º, da CLPS/1984, conferindo-lhes definitivamente proteção previdenciária distinta do então Regime de Previdência do Trabalhador Rural:
Art. 6º (...)
§ 4º. É segurado da previdência social urbana o empregado da empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.
Já para a maioria dos trabalhadores rurais, empregados que não estavam vinculados a empresa agroindustrial ou agrocomercial, autônomos e segurados especiais, somente foi estendido amparo previdenciário com a LC 11/1971. E, para os empresários dedicados às atividades agrícolas, a Lei 6.260, de 06/11/1975, estendeu-lhes a Previdência Social Rural, garantindo-lhes amparo previdenciário financiado por uma contribuição anual que passou a ser-lhes exigida.
No caso dos autos, entendo que a condição de trabalhador rural do falecido foi devidamente analisada na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos:
Da Qualidade de Segurado do Sr. Alberto Frohlih
A autora alega que o Sr. Alberto Frohlih exercia na época do óbito a atividade de agricultor, enquanto o INSS afirma que não foi demonstrada a qualidade de segurado do genitor fazendo referência à legislação atualmente em vigor.
O trabalho rural do pai da autora encontra-se demonstrado nos autos através dos documentos e da prova testemunhal colhida em audiência.
A autora demonstrou o exercício da agricultura pelo pai juntando ainda ao procedimento administrativo: a) certidão de óbito que refere a profissão de agricultor do pai (fl. 83); b) certificado de matrícula de produtor rural de 1966 e revalidado em 1967 (fls. 87/8); c) notas fiscais de produtor rural de 1967 a 1969 (fls. 89/95).
As testemunhas ouvidas também confirmaram o exercício da atividade rural do pai da autora, até a sua morte, em terras de sua propriedade, sem auxílio de empregados.
Refira-se ainda, que a mãe da autora recebia benefício de aposentadoria por velhice, devida ao trabalhador rural (fl. 142), o que demonstra inclusive que a família continuou no campo também após a morte do Sr. Alberto, onde também reside a autora com seu irmão (fls. 07 e 12).
Por fim, o fato de que a mãe da autora recebia o benefício de aposentadoria por velhice desde 01/03/1979 até 26/06/2000, não impede o deferimento do pedido da autora, pois a restrição referida pelo INSS dizia respeito aos benefícios de aposentadoria, como se depreende da leitura do artigo 4º e parágrafo único, da Lei Complementar n. 11/71:
Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Conclui-se, portanto, que restou demonstrada a qualidade de trabalhador rural do pai da autora na época de sua morte, e consequentemente a qualidade de segurado necessária ao deferimento do benefício.
Pelos fatos descritos, é possível entender que o falecido pai da autora exercera a atividade de trabalhador rural, previsto no artigo 3º, § 1º, "b" da LC 11/1971, na condição de "produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração."
Considerando que o óbito do pai da autora, trabalhador rural, ocorreu em 1970, bem como que à pensão por morte aplica-se a lei vigente à data do falecimento, quando ainda não implementado o PRORURAL, poder-se-ia defender que a ela não seria devida a pensão por morte reclamada em 2006.
Ocorre que, como defendido na inicial, o artigo 4º, da Lei 7.604, de 25/05/1987, previu que a pensão de que trata a LC 11/1971, passaria a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Comentando a ausência de proteção legal aos dependentes de trabalhador rural falecido antes da edição da Lei Complementar 11/1971, Aníbal Fernandes (in Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 1987, p. 240) já defendia que o benefício deveria ser-lhes estendido. Afinal, tratava-se de prestação de natureza assistencial, não-securitária, sendo dever do Estado garantir o benefício como mínimo vital à sobrevivência. Apesar de o STF ter decidido em sentido contrário, na ocasião, por voto de desempate do Presidente Ministro Cordeiro Guerra, porquanto ausente fonte de custeio para o benefício, a Lei 7.604/1987 acabou por determinar o seu pagamento.
Dessa maneira, não tenho dúvidas de que a autora, considerando o disposto no artigo 4º da Lei 7.604, de 25/05/1987, faz jus à pensão por morte prevista no artigo 6º da LC 11/1971.
Afinal, seu genitor era trabalhador rural, conforme previsto no artigo 3º, § 1º, alínea b, da Lei Complementar 11/71.
Com relação à condição de dependente, também resta demonstrada, a teor do artigo 3º, § 2º, da LC 11/1971, c/c art. 11, inciso I, da LOPS/60, vinha qualificada como dependente previdenciária, na condição de filha solteira inválida, como bem analisado na sentença:
De acordo com o artigo 11, inciso I, da Lei n. 3807, de 26 de agosto de 1960, são dependentes:
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966)
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)
A autora demonstrou a condição de filha do segurado Alberto Frohlich, conforme documentos pessoais acostados aos autos (fls. 08 e 11).
Da mesma forma, a condição de absolutamente incapaz foi demonstrada já nos autos n. 2001.72.02.004266-7, através da perícia judicial realizada (fls. 118/20) e atestados das fls. 39 e 116.
Como bem referido pelo Ministério Público Federal, tudo indica que a doença da autora provenha de seu nascimento, pois o perito não referiu nenhum outro fator que pudesse tê-la causado e não soube precisar a data quando esta se iniciou.
Não houve, outrossim, contestação do INSS acerca da condição de incapacidade da autora no momento da morte de seu pai.
Quanto à condição de dependente da parte autora, cabe acrescentar que esta, nascida em 24-10-1946, possuía 23 anos de idade à época do óbito do pai, em 25-05-1970.
De acordo com a perícia realizada em 2002 nos autos da ação n. 2001.72.02.004266-7, em que a autora obteve o benefício de pensão por morte da mãe (evento 2, ANEXOS PET4, p. 29-30), a demandante possui retardo mental (oligofrenia), que é um mal definitivo e torna a pessoa totalmente incapaz e de forma permanente. Referiu que a parte foi acometida de tal incapacidade há muitos anos, sem condições de precisar quando.
Em resposta ao quesito 3 da fl. 48, O sr. Perito considera a Autora totalmente inválida? Por quê?
É totalmente inválida. As razões são a limitação imposta pelo déficit de inteligência, mais ausência de alguns requisitos cognitivos que impedem de tomar atitudes básicas para o funcionamento global. Objetivamente, sequer tem condições de se comunicar verbalmente, fazer tarefas mínimas como varrer uma casa. Caso receba um presente bem embrulhado, tenho dúvidas se entenderá o significado do ato e entendendo, vai ser difícil abrir o pacote.
Em resposta ao quesito 7, referiu que se trata de pessoa deficiente mental com dificuldade extrema de comunicação. Em função das limitações e da pobreza, não restam perspectivas de melhora.
No parecer psiquiátrico, de 04-12-2008, o médico Paulo Machado assim referiu (evento 2, ANEXOS PET4, p. 40):
Atesto que a pessoa acima identificada foi examinada nesta data, apresentou sinais e sintomas de doença mental em atividade, provavelmente desde o nascimento. Funções simples do ego com alterações em todos os aspectos, com empobrecimento generalizado. Orientada auto e alopsiquicamente, normotenaz, dificuldade de articular a linguagem, com evidências de percepções distorcidas, inteligência abaixo da normalidade. Se autodeterminando com dificuldade e fazendo pouco juízo crítico. Grifei
Assim, como bem consta no parecer do Ministério Público (evento 2, PET29) considerando os fatores que ocasionam a oligofrenia, bem como o parecer psiquiátrico do Dr. Paulo Machado, pode-se concluir que a autora é portadora da doença desde o nascimento.
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo pai da autora ao menos nos três últimos anos anteriores ao seu óbito, conforme passou a exigir o artigo 5º, da Lei Complementar 16, de 30/10/1973, bem como a condição de dependente, tem esta direito à concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, desde a data de 01/04/1987, em razão do previsto no artigo 4º, da Lei 7.604/1987, c/c artigo 8º, da LC 16/1973.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 140.703.166-0), a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8654306v25 e, se solicitado, do código CRC F63A777E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005302-44.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50053024420134047202
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AURIA VERONICA FROHLICH |
: | JOAO IGNACIO FROHLICH | |
ADVOGADO | : | DAVID FAVARETTO |
: | MARYLISA PRETTO FAVARETTO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742176v1 e, se solicitado, do código CRC 8ED10BA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:54 |
