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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHIST...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA APÓS AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). 2. Na hipótese, o vínculo empregatício do de cujus foi reconhecido por meio de sentença trabalhista proferida após ampla produção probatória, tendo a parte autora trazido aos autos início de prova material relativo àquele vínculo, bem como a prova testemunhal colhida no referido processo. 3. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculo empregatício até a data do óbito e, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, faz jus o autor ao benefício de pensão por morte do genitor. 4. O termo inicial do benefício de pensão por morte concedido ao filho absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, ainda que o requerimento administrativo tenha extrapolado o prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, pois contra aquele não correm os prazos prescricionais. 5. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. (Precedentes da Corte). 6. O entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, pois a concessão do benefício de pensão por morte para momento anterior à habilitação acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão (AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019), não deve prevalecer quando o benefício pago não reverteu, mesmo que indiretamente, em favor do dependente incapaz ao tempo do óbito, situação em que não se pode cogitar de enriquecimento ilícito. Além disso, tal posição representaria dar tratamento desigual àqueles que são igualmente dependentes do instituidor, mas que, por uma ou outra razão, não tiveram condições de se habilitar ao recebimento da pensão por morte em momento anterior, além de implicar em flagrante injustiça aos absolutamente incapazes, os quais, justamente por ostentarem tal condição, deveriam ser rigorosamente protegidos pela legislação e pelo Poder Judiciário. 7. Mantida a sentença que fixou a data de início do benefício na data do óbito do instituidor e determinou o pagamento das parcelas atrasadas desde então, afastada a prescrição. (TRF4, AC 5010490-03.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010490-03.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JOCELEY DA SILVA SANTOS (Tutor) (AUTOR)

APELADO: VAGNER VITOR FLORES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 23-02-2023, nestes termos (​30.1​):

Ante o exposto, afasto a prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

(a) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte n° 205.605.792-6, em decorrência do falecimento de Ademar dos Santos, ocorrido em 09/11/2018, com DIB na data do óbito, RMI e RMA a serem calculadas pela Autarquia.

(b) pagar à parte autora as parcelas vencidas, segundo a renda mensal inicial apurada, desde o óbito (09/11/2018) até a data da efetiva implantação, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (auxílio emergencial), observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.

Sustenta, em síntese, que o instituidor não possuía a qualidade de segurado na época do óbito. Alega, outrossim, que, inexistindo início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, não se pode reconhecer, para fins previdenciários, o suposto tempo de contribuição do de cujus, devendo a parte autora produzir, na ação previdenciária, início de prova material contemporânea aos fatos. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Na hipótese de manutenção da condenação, alega que o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do requerimento administrativo (38.1).

Com as contrarrazões da parte autora (43.1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (6.1).

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 12-10-2022, o autor, Vagner Vitor Flores dos Santos (nascido em 28-10-2015), representado por sua guardiã, Joceley da Silva Santos, postulou a concessão do benefício de pensão por morte do genitor, Ademar dos Santos, a contar da data do óbito (09-11-2018).

Na sentença, a julgadora a quo acolheu o pedido, pelos seguintes fundamentos:

"(...)

O benefício previdenciário postulado está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que vier a falecer. Dependentes, conforme o art. 16 da Lei de Benefícios, são: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; b) os pais; c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Desde a Lei nº 8.213/91, inclusive depois da redação dada pela Lei 13.183/2015, não há mais imposição do período de carência para a concessão de pensão por morte ao dependente de segurado, sendo necessário, no entanto, a presença de dois requisitos: qualidade de segurado ou beneficiário do RGPS do finado na data do óbito e qualidade de dependente.

E ainda, em se tratando de dependente cônjuge ou companheiro(a), o art. 77, 2º, V, 'b', da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.183/2015, estabelece que o benefício cessará em quatro meses se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado.

A Lei 13.135/2015 incluiu, por sua vez, os incisos IV e V ao art. 77 da Lei 8.213/91, estabelecendo prazos de cessação do benefício de acordo com a idade do dependente quando o segurado tiver vertido ao menos 18 contribuições mensais e o casamento ou união estável perdurara ao menos por dois anos imediatamente anteriores ao óbito.

A qualidade de dependente da parte autora restou demonstrada no processo administrativo mediante a certidão de nascimento anexada à fl. 12 do PROCADM2, evento 9.

O que levou ao indeferimento do benefício foi a perda da qualidade de segurado na data de 18/06/2013, não tendo o réu considerando o vínculo laboral no período de 05/01/2018 a 09/11/2018, por se tratar de registro extemporâneo (fl.09 do INDEFERIMENTO9, ev. 1).

Da condição de segurado e do atendimento do requisito carência

Aduz a parte autora que no período de 05/01/2018 a 09/11/2018 seu falecido pai laborou para Danilo Piccoli.

Colacionou aos autos cópia de sua CTPS, onde na pág. 13 consta o registro do contrato de trabalho (CTPS13, ev. 1), assim como a cópia da Ação Trabalhista n. 0001514-20.2021.5.12.0025, que tramitou na Vara do Trabalho de Xanxerê, cuja sentença reconheceu o vínculo, nos seguintes termos:

S E N T E N Ç A

Vistos.

Legitimidade.

Trata-se de ação promovida por filho de trabalhador falecido, representado por sua avó e guardiã, buscando o pagamento de direitos alegadamente não pagos ao pai, além de reparação própria (dano moral).

Os documentos inseridos comprovam que o autor está sob a guarda definitiva da avó paterna (mãe do trabalhador falecido).

Os termos da decisão proferida pelo juízo cível permitem concluir que o menor é colocado nesta condição porque a mãe não lhe destinava os devidos cuidados (atuava com desleixo).

A doutrina é clara no sentido de que os menores devem ser representados pelos pais,
exceto em situações de destituição do poder familiar, quando da ausência ou impossibilidade de representação adequada ou no caso de colisão entre os interesses dos pais e dos filhos.

Na situação dos autos, evidente está que a mãe não possui condições de outorgar representação adequada ao filho, conforme os estudos sociais que amparam a decisão do juízo cível (sentença de id23fb357).

Por isso, com lastro no artigo 1.637 do Código Civil, é regular a representação do autor pela guardiã em demanda trabalhista, porque providência mais adequada para preservar os interesses do menor.

Afasto.

Extinção.

A regra que exige a indicação de valor ao pedido deve ser interpretada como a necessidade de apresentação de estimativa pecuniária da parte com suas postulações, apurando-se a exata quantia quando da sentença (se proferida de forma líquida) ou em fase preparatória para a execução (dado que não suprimida a
liquidação de sentença no processo do trabalho).


Afasto.

Relação de emprego.

A inicial refere a existência de relação de emprego entre o falecido e o réu, exercendo aquele os serviços de carga e descarga de lenha, além de atuar como motorista (no período entre 5.01.2018 e 9.11.2018).

O réu nega a existência do vínculo indicado, assentando que não havia habitualidade na prestação de serviço ou pagamento de salários. Afirma que contrata os serviços de "diaristas" apenas quando existem pedidos maiores ou de última hora, e que o falecido presta serviços nesta condição desde antes de 2018 e até a véspera do acidente (ocorrido em 9.08.2018).
A representante do autor relata, em audiência, que o falecido recebia aos sábados, conforme o número de dias trabalhados na semana.

Ouvido o réu, este diz que trabalha com compra e venda de lenha há muito tempo (embora não tenha serviço todos os dias). Informa que o falecido era chamado para trabalhar com carga e descarga, estimando que isso acontecia uma ou duas vezes na semana, tendo a relação de trabalhado durado cerca de três meses.

A testemunha NILSON diz ter visto o falecido transitando com o réu em caminhão deste, situação confirmada por EMERSON (servidor do município de Lajeado Grande). Este afirma também que os ajudantes que acompanhavam o réu eram sempre os mesmos.

VALNEI informa que contrata o falecido para serviços em sua propriedade rural (como plantação de grama), inclusive no ano do óbito, não sabendo se houve prestação de serviços ao réu.

VANDERLEI fala que presta serviços "por dia" ao réu, assim como para outros, tendo realizado essa atividade ao mesmo tempo que o falecido, no passado.

Saliento, de início, que em face do princípio da proteção, o trabalho se presume prestado de forma subordinada, cabendo ao beneficiado comprovar a existência de outra característica, como a eventualidade da prestação de serviços.

No caso em exame, o réu não se desvencilha de seu encargo, até porque há incoerência entre a contestação e o relatado em audiência.

Lembro que a defesa declara prestação de serviços esporádicos desde antes de 2018 e até a data do acidente (em agosto de 2018). Em audiência, no entanto, o réu estima em três meses o período de duração da relação de trabalho, com prestação de serviços em uma ou duas oportunidades na semana.

A situação narrada no interrogatório demonstra que não se trata de trabalho eventual. A eventualidade está ligada a não fixação do trabalhador a determinado posto de trabalho ou à utilização de serviços em atividade esporadicamente necessária.

Na situação em análise, conforme a própria fala do réu, o falecido trabalhava de forma habitual (uma ou duas vezes por semana) em tarefa diretamente ligada ao serviço explorado (carga e descarga de lenha).

O fato de o falecido ter eventualmente prestado serviços a outra pessoa no mesmo período (como a VALNEI) não desnatura a relação de emprego com o réu (existe a possibilidade jurídica de mais de uma relação de emprego ao mesmo tempo). Afora isso, há contradição no depoimento de VANDERLEI, porque este informa que não trabalha há muito tempo com o réu, porém refere que trabalhou para este com o falecido (em 2018, portanto) e continua a realizar ainda hoje a carga e descarga de lenha.

Diante disso, considero que há relação de emprego entre o falecido e o réu, no período entre 5.01.2018 e 9.11.2018 (data do óbito).

A inicial expõe que o rendimento do empregado era fixado por dia de trabalho. Já a prova testemunhal demonstra que não havia prestação de serviços em dias de chuva, sendo ainda razoável considerar a diminuição do volume de trabalho em dias mais frios e até mesmo a ausência de serviço em alguns períodos (falta de interessados na compra do produto).

Lado outro, necessário reconhecer que em alguns dias, mesmo sem trabalhar, o falecido permanecia à disposição do réu (a quem cabia verificar a possibilidade de acesso a propriedades rurais, como exemplo).

Assim, considerando todos estes fatores (contratação por dia, ausência de trabalho em todos os dias e disponibilidade em alguns períodos), fixo o salário do falecido como equivalente ao mínimo nacional, critério que reputo mais adequado para a situação.

Em virtude do óbito, devidas as seguintes parcelas finais, observados os limites impostos pelo pedido: 13º salário de 2018 (10/12); férias proporcionais (10/12), com o terço constitucional e FGTS do interregno.

Indevida a indenização de 40%, porquanto a relação termina em razão do falecimento do empregado.

Os salários do período de afastamento (do acidente até o óbito) também são devidos pelo réu, porque justificada a ausência de prestação de serviços, não se ventilando a responsabilidade de terceiro - como da Previdência Social - em razão da informalidade imposta pelo empregador.

Danos morais.

O pedido, ao que se compreende da inicial, tem como fundamento o dano experimentado pelo sucessor ao constatar a ausência de recolhimento do FGTS.

Todavia, o óbito se dá em 2018 e a postulação é apresentada apenas em 2021. A demora indica que o abalo emocional e eventual revolta com a situação não é consistente, motivo porque indefiro o pedido de compensação.

Demais disposições.

Inaplicável ao caso o disposto no artigo 467 da CLT.

Devida a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em razão do atraso na quitação das verbas finais.

Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada e, também, da comprovação da condição de vulnerabilidade social (sentença de id 23fb357).

O reclamado suportará os honorários dos advogados do reclamante, no valor equivalente a 15% do montante bruto e atualizado a este devido.

Incabível a condenação do reclamante a honorários de sucumbência, diante da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT pelo STF (ADI 5766).

POSTO ISSO, decido ACOLHER EM PARTE o pedido apresentado por VAGNER VITOR FLORES DOS SANTOS em face de DANILO PICCOLI para, reconhecendo a existência de relação de emprego entre ADEMAR DOS SANTOS e o reclamado, condenar este a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação:


1. 13º salário de 2018 (10/12);
2. férias proporcionais (10/12), com 1/3;
3. FGTS do período entre 5.01 e 9.11.2018;
4. Salários entre 10.08 e 9.11.2018;
5. Multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

O reclamado deverá pagar honorários aos advogados do reclamante (15% do montante bruto e atualizado a este devido).

O reclamado deverá, no prazo de cinco dias contados de intimação específica a ser realizada na fase de execução, efetuar o registro do contrato na CTPS do falecido (admissão em 5.01.2018, desligamento em 9.11.2018, função de auxiliar de carga e descarga e salário equivalente ao mínimo nacional), sob pena de anotação pela Secretaria (sempre sem qualquer menção à existência de determinação judicial).

Os valores devidos ao reclamante - descontados os honorários contratuais - serão depositados em caderneta de poupança ao menor vinculada, com autorização de movimentação apenas quando da maioridade ou por ordem judicial específica.

O reclamado deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários (por meio de Guia da Previdência Social – GPS - sob pena de execução), a identificação e vinculação do recolhimento previdenciário ao falecido (por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de comunicação à Secretaria da Receita Fazendária) e os recolhimentos fiscais (sob pena de comunicação ao órgão arrecadador) decorrentes da presente decisão, permitindo-se a retenção dos valores devidos pelo empregado. O reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária sobre um salário mínimo mensal, entre 5.01. e 9.08.2018, sob pena de comunicação ao órgão arrecadador. Deverá, também, comprovar o recolhimento previdenciário sobre os valores deferidos a título de salários e 13º salário, sob pena de execução, sendo que a parcela cabível ao falecido será apurada pelos valores originais (cabendo ao reclamado o pagamento de correção monetária, juros e multa pelo atraso no recolhimento). Correção da dívida nos termos da ADC-58: até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento, correção monetária pelo IPCA-E e juros legais conforme o artigo 39 da Lei 8.177/91; a partir da data do ajuizamento, apenas juros, conforme a SELIC. Observem-se as Súmulas 368 e 381 do TST. Liquidação por cálculos, observando-se o salário mínimo nacional.

Desnecessária a intimação da União sobre a presente, porquanto esta será cientificada na fase de execução (desde que não opte pela dispensa de intimação) e, naquela oportunidade, poderá insurgir-se contra base de cálculo da contribuição previdenciária, responsabilidade pelo recolhimento e valores apurados.

Custas no valor de R$ 160,00, pelo reclamado, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Transitada em julgado, aos cálculos pela Secretaria desta Unidade. Intimem-se, inclusive o Ministério Publico do Trabalho.

XANXERE/SC, 06 de junho de 2022.

REGIS TRINDADE DE MELLO
Juiz(a) do Trabalho Titular

A sentença transitou em julgado em 06/07/2022 (fl. 138 do OUT5, ev. 9), sendo que em fase de cumprimeno de sentença, o réu comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período contratual (fls. 22/27 do OUT2, ev. 18), bem assim promoveu a inserção dos dados do falecido em GFIP (fls. 30/104 do mesmo arquivo).

Desta feita, considerando que a anotação da CTPS decorreu de ação trabalhista em que foi produzida prova material e testemunhal, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a questão resta devidamente esclarecida, não havendo motivos para ignorar o vínculo reclamado.

Sendo assim, há ser reconhecido o vínculo urbano do falecido com Daniel Piccolli no período de 05/01/2018 a 09/11/2018 e, consequentemente, a condição de segurado da Previdência Social na data do óbito (09/11/2018).

Dessarte, o autor faz jus à concessão do benefício de pensão por morte nº 205.605.792-6.

Do início do benefício

Pretende o postulante o pagamento do benefício de pensão desde a data da óbito do genitor.

No caso concreto, o RG4, ev. 1, indica que o autor, nascido em 2015, é absolutamente incapaz.

Assim, há que se observar o disposto no art. 74, da Lei 8.213/91 quanto ao prazo para requerimento.

Estabelece o referido artigo:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

É uníssona a jurisprudência que apregoa que o prazo previsto no inciso I, do artigo 74, da Lei 8.213/91 é prescricional. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Presentes todos os requisitos, não merece qualquer reforma o julgado a quo que concedeu o benefício. 3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021676-11.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2013) [negritrei]

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO À ESPOSA E AOS FILHOS MENORES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RENDA DO SEGURADO RECLUSO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro. 3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão para os autores. 4. Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão (02-05-2009) e o requerimento administrativo (19-08-2009), o marco inicial do benefício em relação à autora Lucilene deve ser fixado na data do protocolo administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91. Já quanto aos autores Gabriela, Leonardo e João Paulo, o benefício é devido desde a data do efetivo recolhimento à prisão (02-05-2009), com fulcro no art. 74, I, da Lei 8.213/91. 5. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0012189-17.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2013)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENORES ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2. Ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de 30 dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91 passa a fluir, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, farão jus ao benefício desde a data da prisão se o tiverem requerido até 30 dias após completar 16 anos. 3. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição. 4. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5012690-64.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021).

Lembro que tanto o prazo para o protocolo do pedido de pensão por morte previsto no artigo 74 da Lei de Benefícios, quanto os demais prazos prescricionais, como aquele constante no artigo 103 do referido diploma normativo, têm por escopo o mesmo objetivo. São dispositivos que visam a trazer, a um só tempo, efetividade, eficiência e segurança ao sistema jurídico, na medida em que um direito deixa de ser requerível ad eternum, o que traz facilidades à vida social. Mesmo assim, tais prazos não podem ser usados para macular o patrimônio jurídico daqueles incapazes de efetivar a medida assecuratória de seus direitos.

Atento a esta situação o legislador previdenciário repetiu os termos da Lei Civil no artigo 79 da Lei de Benefícios, o qual é cristalino ao estabelecer que as regras atinentes à prescrição e a decadência dispostas no artigo 103 da mesma lei não se aplicam "ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei", o que só viria ser revogado a partir da vigência da Lei 13.846, de 18/06/2019.

No caso concreto, o segurado faleceu em 09/11/2018, época na qual o autor possuía apenas 03 anos de idade e, portanto, era considerado absolutamente incapaz. Desta feita, ao se levar em conta o benefício de pensão morte e que o prazo previsto no inciso I, do artigo 74, da Lei 8.213/91 (prazo repetido no §4° do art. 116 do Decreto n° 3048/99) é de cunho prescricional e que contra o menor de 16 anos, nos termos do artigo 198, I, c/c art. 3º ambos do Código Civil, não corre prescrição, forçoso concluir que faz jus ao benefício de pensão por morte desde o óbito."

Inconformado, apela o INSS.

Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.

Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:

Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.

Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.

A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.

Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".

No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].

Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).

Com efeito, "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária" (STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 12/11/2019).

Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Dês. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).

Registro, por oportuno, ser pacífica a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para tanto, é irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. Nessa linha, anoto os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: REsp 641.418/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27/06/2005; AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008; AC 2006.71.00.003564-1, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2008, e AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008.

Tratando-se de sentença homologatória de acordo, o Tribunal da Cidadania recentemente concluiu que "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária" (STJ, PUIL 293-PR, 1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 14/12/2022).

Em suma, "A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista." (TRF4, AC 5003183-48.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022).

Pois bem.

No caso em apreço, o vínculo de trabalho do de cujus com Danilo Piccoli no período de 05-01-2018 a 09-11-2018 foi reconhecido em sentença trabalhista proferida após ampla produção probatória, com trânsito em julgado em 07-07-2022 (1.10 a 1.12), tendo a parte autora trazido aos autos início de prova material relativo àquele vínculo, qual seja:

a) a CTPS do falecido com a anotação do respectivo vínculo de emprego (1.13);

b) o recolhimento, pelo empregador, das contribuições previdenciárias devidas (1.14);

c) o recolhimento e informações relativas ao FGTS do falecido (1.15 a 1.18).

Além disso, foram juntados aos autos os vídeos dos depoimentos colhidos na ação reclamatória trabalhista (evento 14).

Portanto, entendo ter restado confirmado o vínculo de emprego do de cujus reconhecido na esfera trabalhista no período de 05-01-2018 a 09-11-2018 (data do óbito), razão pela qual o instituidor possuía a qualidade de segurado do RGPS na época do seu falecimento.

Preenchidos os requisitos legais, é devido ao autor o benefício de PENSÃO POR MORTE do genitor.

No tocante ao termo inicial da pensão por morte, alega o INSS que o benefício é devido apenas a contar da DER, que ocorreu após o prazo previsto no inciso I do art. 74 da Lei de Benefícios.

Não merece acolhida a insurgência.

Ocorre que, sendo o autor pessoa absolutamente incapaz, é pacífico o entendimento neste TRF de que contra ele não correm quaisquer prazos prescricionais, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

De outro lado, é tranquila a jurisprudência nesta Corte no sentido de que o art. 76, caput, da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz.

Nessa linha, trago à colação precedente deste Tribunal Regional, em julgamento nos moldes do art. 942 do CPC, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (DER), RESPEITADA A COTA PARTE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. NÃO APLICAÇÃO EM FACE DE MENOR INCAPAZ. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo entendimento dominante no TRF da 4ª Região, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do art. 74 e do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, independente de outro dependente já ter recebido o benefício na integralidade no mesmo período. 3. In casu, a parte autora faz jus à sua cota (50%) do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor até a data do efetivo recebimento (11/02/2009). (TRF4, AC 5009471-06.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/07/2020)

Embora não desconheça a existência do entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, pois a concessão do benefício de pensão por morte para momento anterior à habilitação acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão (AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019), entendo que tal posicionamento não deve prevalecer quando o benefício pago não reverteu, mesmo que indiretamente, em favor do incapaz ao tempo do óbito, situação em que não se pode cogitar de enriquecimento ilícito. Além disso, tal posição representaria dar tratamento desigual àqueles que são igualmente dependentes do instituidor, mas que, por uma ou outra razão, não tiveram condições de se habilitar ao recebimento da pensão por morte em momento anterior, além de implicar em flagrante injustiça aos absolutamente incapazes, os quais, justamente por ostentarem tal condição, deveriam ser rigorosamente protegidos pela legislação e pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, registro julgados mais recentes deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NASCIDO APÓS O ÓBITO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO. A sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos ex tunc, tendo o absolutamente incapaz direito à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor. Havendo a filha do instituidor nascido, no entanto, após o óbito, fará jus à pensão por morte desde a data do seu nascimento. (TRF4, AC 5000735-97.2023.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Assim, o evento óbito define a legislação de regência do benefício. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que os efeitos financeiros se iniciam no momento da habilitação nas hipóteses em que já houver dependente recebendo a pensão (REsp 1664036/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 06/11/2019), não prevalece quando o benefício não reverteu, mesmo que indiretamente, em favor do menor. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, considerando que a dependente previdenciária habilitada ao recebimento da pensão por morte - viúva não pertencia ao mesmo grupo familiar do autor, não tendo sido o benefício revertido em seu favor. (TRF4, AC 5009056-87.2019.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. TERMO INICIAL. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao filho menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor. 3. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5003020-55.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. Embora não desconheça a existência do entendimento adotado recentemente pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, pois a concessão do benefício de pensão por morte para momento anterior à habilitação acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, entendo que tal posição representa dar tratamento desigual àqueles que são igualmente dependentes do instituidor, mas que, por uma ou outra razão, não tiveram condições de se habilitar ao recebimento da pensão por morte em momento anterior, além de implicar em flagrante injustiça aos absolutamente incapazes, os quais, justamente por ostentarem tal condição, deveriam ser rigorosamente protegidos pela legislação e pelo Poder Judiciário. (TRF4, AC 5088603-20.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

No caso dos autos, tudo indica que o autor é o único dependente previdenciário do de cujus, razão pela qual não haverá pagamento em duplicidade por parte do INSS.

Assim sendo, deve ser mantida a sentença, que fixou a data de início do benefício na data do óbito do instituidor (09-11-2018), afastada a prescrição.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2056057926
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB09/11/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença que concedeu ao autor o benefício de PENSÃO POR MORTE a contar da data do óbito do genitor (09-11-2018).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539184v8 e do código CRC 5676ac5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/7/2024, às 20:47:25


5010490-03.2022.4.04.7202
40004539184.V8


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010490-03.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JOCELEY DA SILVA SANTOS (Tutor) (AUTOR)

APELADO: VAGNER VITOR FLORES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE DE genitor. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. vínculo laboral reconhecido por sentença trabalhista proferida após ampla produção probatória. termo inicial. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.

1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

2. Na hipótese, o vínculo empregatício do de cujus foi reconhecido por meio de sentença trabalhista proferida após ampla produção probatória, tendo a parte autora trazido aos autos início de prova material relativo àquele vínculo, bem como a prova testemunhal colhida no referido processo.

3. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculo empregatício até a data do óbito e, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, faz jus o autor ao benefício de pensão por morte do genitor.

4. O termo inicial do benefício de pensão por morte concedido ao filho absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, ainda que o requerimento administrativo tenha extrapolado o prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, pois contra aquele não correm os prazos prescricionais.

5. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. (Precedentes da Corte).

6. O entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, pois a concessão do benefício de pensão por morte para momento anterior à habilitação acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão (AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019), não deve prevalecer quando o benefício pago não reverteu, mesmo que indiretamente, em favor do dependente incapaz ao tempo do óbito, situação em que não se pode cogitar de enriquecimento ilícito. Além disso, tal posição representaria dar tratamento desigual àqueles que são igualmente dependentes do instituidor, mas que, por uma ou outra razão, não tiveram condições de se habilitar ao recebimento da pensão por morte em momento anterior, além de implicar em flagrante injustiça aos absolutamente incapazes, os quais, justamente por ostentarem tal condição, deveriam ser rigorosamente protegidos pela legislação e pelo Poder Judiciário.

7. Mantida a sentença que fixou a data de início do benefício na data do óbito do instituidor e determinou o pagamento das parcelas atrasadas desde então, afastada a prescrição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539185v3 e do código CRC 5a797ce8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/7/2024, às 20:47:25


5010490-03.2022.4.04.7202
40004539185 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5010490-03.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JOCELEY DA SILVA SANTOS (Tutor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): HELIO RISSON (OAB SC045696)

APELADO: VAGNER VITOR FLORES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): HELIO RISSON (OAB SC045696)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

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