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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. FILHO MENOR ABSO...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, restou devidamente comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, por força do disposto no art. 15, inciso IV combinado com o § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao filho menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor. 5. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. 6. Apelo do INSS parcialmente acolhido, apenas para para afastar a liquidez da sentença e determinar que a apuração dos valores da renda mensal do benefício e dos atrasados seja realizada na fase de cumprimento do julgado. (TRF4, AC 5014022-56.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014022-56.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARTHUR RAFAEL DOS SANTOS RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JOSLAINE PEREIRA (Pais) (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 19-08-2022, nestes termos (evento 56, SENT1 e evento 77, SENT1):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Pensão por Morte, a partir do óbito do(a) segurado(a) falecido(a) em 18/11/2017 – NB 182.135.414-9, com RMA no valor de R$ 1.528,42, em março de 2022.

CONDENO, ainda, o INSS a pagar as parcelas atrasadas, descontados eventuais valores pagos administrativamente, o que totaliza R$ 87.640,62, em março de 2022.

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), bem como pelo STJ no Tema 905. Com a vigência da EC nº 113/2021, aplique-se o disposto no seu art. 3º (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.)

Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015."

Nas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas precedentes ao ajuizamento da ação. Ainda em sede preliminar, alega que a parte autora trouxe elemento de fato novo posterior à DER para comprovar a qualidade de segurado do instituidor, o que não seria possível, devendo, em razão disso, ser reconhecida a sua falta de interesse de agir e, por consequência, ser extinto o processo sem resolução do mérito, a fim de que a autora apresente novo pedido administrativo devidamente instruído. Na hipótese de manutenção da condenação, alega que os efeitos financeiros devem ser computados apenas a partir da citação do réu ou, ainda, da juntada dos novos documentos. Impugna, ainda, os valores fixados a título de RMI e de atrasados, pois não houve a prévia intimação das partes para se manifestarem sobre o cálculo. Nesse ponto, pede a reforma da sentença, a fim de que o cálculo seja realizado após o trânsito em julgado, com ampla oportunidade de impugnação pelas partes. Por fim, pleiteia a reforma total ou parcial da sentença (evento 85, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões da parte autora (evento 89, CONTRAZ2), vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do apelo (evento 8, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 20-10-2020, o autor, Arthur Rafael dos Santos Ribeiro (nascido e 18-08-2015), representado por sua genitora, Joslaine Pereira, postula a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, Clayton Rafael dos Santos Ribeiro, que faleceu em 18-11-2017.

A sentença julgou procedente a ação, pelos seguintes fundamentos (evento 56, SENT1):

"A pensão por morte, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015, passou a ser disciplinada na Lei nº 8.213/91, da seguinte forma:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

(...)

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)

V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).

Portanto, são requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: 1) qualidade de segurado do de cujus e 2) condição de dependente do(a) beneficiário(a) em relação ao segurado falecido.

Para o cônjuge ou companheiro(a) ainda é necessária a verificação do tempo de contribuição do "de cujus", do tempo de duração do casamento ou da união estável e a idade do beneficiário, todos considerando a data do óbito, a fim de analisar o período em que será devido o benefício de pensão por morte.

Do caso concreto:

O óbito de CLAYTON RAFAEL DOS SANTOS RIBEIRO ocorreu em 18/11/2017, conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT6, p. 1).

No presente caso, a dependência econômica é presumida, pois o autor era filho de Clayton Rafael dos Santos Ribeiro, conforme comprova a certidão de nascimento (evento 1, CERTNASC5, p. 1).

Verifica-se que o indeferimento do pedido de pensão por morte foi motivado pela perda da qualidade de segurado do de cujus (evento 26, PROCADM1, p. 39).

Sobre a manutenção da qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Pela análise do CNIS anexado aos autos (evento 35), verifico que o de cujus manteve os seguintes vínculos empregatício:

CONSTRUTORA ARAQUARI EIRELI, período de 17/09/2010 19/01/2011;

BRUNKO INDUSTRIA METALURGICA LTDA, período de 01/02/2011 01/05/2011;

BELGA CONCRETOS LTDA, período de 12/07/2011 24/05/2012;

CCP - INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS DE PVC LTDA, período de 01/11/2012 02/08/2013;

FLORESTAL PRODUTOS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, data início em 03/03/2014.

Conforme processo judicial nº 5011576-51.2018.4.04.7201, verifico, ainda, que o falecido Clayton Rafael dos Santos Ribeiro esteve recolhido à prisão no período de 24/12/2014 a 11/04/2017, e que seu filho Arthur Rafael dos Santos Ribeiro recebeu o benefício auxílio-reclusão no período de 18/08/2015 (data do nascimento) a 11/04/2017 (data da liberação da Penitenciária de Itajaí).

Sendo assim, na data do óbito, em 18/11/2017, o falecido possuía a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso IV, da Lei 8.213/91.

Dessa forma, verifico que presentes todos os requisitos necessários à concessão de pensão por morte, tendo em vista que a parte autora comprovou a qualidade de dependente do de cujus, bem como a qualidade de segurado do mesmo na data do óbito.

A pensão é devida a partir do óbito do(a) segurado(a) falecido(a) (18/11/2017), eis que se trata de menor impúbere (art. 198, inciso I do CC)."

Não há razão para modificar a fundamentação acima transcrita.

A matéria controvertida diz respeito à qualidade de segurado do instituidor.

Consoante o processo administrativo anexado no evento 26, verifica-se que o CNIS do falecido registra seu último vínculo de emprego junto à empresa Florestal com data de início em 03-03-2014, mas sem constar data de saída (p. 18). De outro lado, há registro de requerimento, pelo demandante, do benefício de auxílio-reclusão n.º 180.810.363-4, o qual restou indeferido em razão de o último salário de contribuição recebido pelo segurado ser superior ao previsto na legislação e por perda da qualidade de segurado (pp. 24/25).

No evento 30, o julgador a quo informou que o autor obteve a concessão do auxílio-reclusão na ação judicial nº 5011576-51.2018.4.04.7201, já transitada em julgado (evento 30, DESPADEC1).

Com efeito, em consulta processual, verifiquei que a referida ação, ajuizada em 30-08-2018 contra o INSS, foi julgada parcialmente procedente, nestes termos:

"Trata-se de ação judicial por meio da qual ARTHUR RAFAEL DOS SANTOS RIBEIRO, menor, representada por sua mãe, JOSLAINE PEREIRA, postula a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento à prisão de seu pai, Sr.(a) Clayton Rafael dos Santos Ribeiro.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo ao julgamento do feito.

FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente registro que Clayton Rafael dos Santos Ribeiro, conforme documentos anexados ao evento 20, esteve recolhido à prisão no período de 24/12/2014 a 11/04/2017.

Desse modo, há de se analisar a concessão do benefício de auxílio-reclusão somente no período de 24/12/2014 a 11/04/2017.

Observo de antemão que o autor, de fato, é filho de Clayton Rafael dos Santos Ribeiro (evento 1, CPF3, p. 1). Diante disso, tem-se que há presunção de dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/91, nada havendo, portanto, a ser acrescentado a esse respeito.

O benefício de auxílio-reclusão é devido ao(s) dependente(s) de segurado(a) de baixa renda recolhido(a) à estabelecimento prisional, conforme art. 201, IV da Constituição Federal, e ainda, art. 80 c/c art. 16 da Lei n° 8.213/91:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art.16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995 - DOU de 29/04/1995, em vigor desde a publicação).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei).

Da análise dos dispositivos legais acima transcritos verifica-se que o benefício ora requerido é devido aos dependentes de Segurado da Previdência Social, de baixa renda, que, em razão de ter sido recolhido à prisão, não tem como prover o sustento da sua família. O benefício independe de carência, mas só comporta deferimento se o último salário de contribuição do segurado for igual ou inferior ao valor estabelecido como teto pela legislação previdenciária.

Não se pode olvidar, entretanto, que em matéria previdenciária vige o princípio “tempus regit actum”, de forma que a concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do recolhimento à prisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da Lei 8.213/91.

O limite de renda de R$ 360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, vem sendo atualizado, de acordo com a Portaria MPS/MF n° 1, de 08/01/2016, consoante dados obtidos no site do Ministério da Previdência Social na Internet (grifei):

PERÍODO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

A partir de 1º de janeiro de 2017

R$1.292,43 - Portaria n°8, de 13/01/2017

A partir de 1º de janeiro de 2016

R$1.212,64 - Portaria nº 1, de 08/01/2016

A partir de 1º de janeiro de 2015

R$1.089,72 - Portaria nº 13, de 09 de janeiro de 2015

A partir de 1º de janeiro de 2014

R$1.025,81 - Portaria nº 19, de 10 de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2013

R$971,78 - Portaria nº 15, de 10 de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2012

R$915,05 - Portaria nº 2, de 6 de janeiro de 2012

A partir de 15 de julho de 2011

R$862,60 – Portaria nº 407, de 14 de julho de 2011

A partir de 1º de janeiro de 2011

R$862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010

A partir de 1º de janeiro de 2010

R$810,18 – Portaria nº 333, de 29 de junho de 2010

A partir de 1º de janeiro de 2010

R$798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009

De 1º/2/2009 a 31/12/2009

R$752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009

De 1º/3/2008 a 31/1/2009

R$710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008

De 1º/4/2007 a 29/2/2008

R$676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

De 1º/4/2006 a 31/3/2007

R$654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/5/2005 a 31/3/2006

R$623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o pai do autor, CLAYTON RAFAEL DOS SANTOS RIBEIRO, quando foi recolhido à prisão em 24/12/2014 (evento 20) estava desempregado (evento 28, RESPOSTA1, p. 17).

Em recente decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nos casos de requerimento de auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018)

Desse modo, imperativo concluir que resta preenchido o requisito concernente ao limite da renda, sobretudo porque o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 assim dispõe:

'§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.'

Resta analisar, ainda, se o segurado mantinha a qualidade no momento em que foi recolhido ao cárcere.

Dentre as hipóteses de prorrogação do período de graça, encontra-se a prevista pelo inciso II, do artigo 15. da Lei nº 8.213/91. In verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – (...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Diante disso, se o último contrato de trabalho do genitor do autor foi rescindido em 16/04/2014, conforme registro em CTPS (evento 35, RESPOSTA1, p. 17 e 19), CLAYTON RAFAEL DOS SANTOS RIBEIRO ainda mantinha a qualidade de segurado quando foi preso em 24/12/2014.

Do termo inicial e final do benefício.

Como regra, nos casos de menor impúbere, não há a incidência dos prazos prescricionais (art. 198, I, do CC), de forma que a data de início do benefício coincidirá com a data do recolhimento do instituidor ao cárcere.

No presente caso, considerando que o autor ARTHUR RAFAEL DOS SANTOS RIBEIRO não havia nascido (DN: 18/08/2015) quando da prisão de Clayton Rafael dos Santos Ribeiro (24/12/2014), o benefício é devido a partir da data de seu nascimento, ocorrido em 18/08/2015.

Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RMI DE ACORDO COM ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ÓBITO ANTERIOR AO NASCIMENTO DO FILHO. TERMO INICIAL. 1. De acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário-de-benefício, para alguns benefícios, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 2. Se o autor ainda não era nascido quando do óbito do segurado - pai -, o benefício é devido desde a data do nascimento. O art. 4º do Código Civil põe a salvo os direitos do nascituro. (TRF4, AC 0013698-51.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 06/02/2013)

Conforme documentos anexados no evento 20, o autor permaneceu segregado até o dia 11/04/2017, sendo este o termo final do pagamento do benefício.

Portanto, procede em parte o pedido da autora, devendo o INSS ser condenado no pagamento dos retroativos do benefício de auxílio-reclusão, no período compreendido entre 18/08/2015 (data do nascimento do autor) a 11/04/2017 (data de sua liberação da Penitenciária de Itajaí).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o INSS a pagar à parte autora retroativos do benefício de auxílio-reclusão no período compreendido entre 18/08/2015 a 11/04/2017, o que totaliza R$ 28.688,98, em fevereiro de 2020.

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).

Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01."

A decisão acima transcrita transitou em julgado em 27-05-2020, com baixa definitiva do processo em 30-08-2021.

Assim, considerando que a concessão do auxílio-reclusão ao autor, por meio de ação judicial, foi informada nos autos em momento anterior à sentença e, sobretudo, que o INSS foi réu na referida demanda, ajuizada cerca de dois anos antes da presente ação, não há como acolher a alegação de que o INSS teria sido surpreendido com fato novo, devendo ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir suscitada.

No mérito, não merece reparos a sentença.

Com efeito, a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).

Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No caso sub examine, considerando que o falecido segurado esteve recolhido à prisão até 11-04-2017, é evidente que manteve a qualidade de segurado até a data do seu falecimento, ocorrido em 18-11-2017, por força do disposto no art. 15, inciso IV combinado com o § 4º, da Lei de Benefícios.

Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de PENSÃO POR MORTE de seu genitor.

No que diz respeito ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do óbito do instituidor (18-11-2017), como fixado em sentença, a despeito de o requerimento administrativo ter sido realizado apenas em 12-11-2018.

É que, sendo o autor absolutamente incapaz (nascido em 18-08-2015), não há que se cogitar de prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.

Portanto, descabe proclamar-se a prescrição quinquenal das parcelas, como requer o Instituto.

De outro lado, é tranquila a jurisprudência nesta Corte no sentido de que o art. 76, caput, da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz.

Nessa linha, trago à colação precedente deste Tribunal Regional, em julgamento nos moldes do art. 942 do CPC, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (DER), RESPEITADA A COTA PARTE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. NÃO APLICAÇÃO EM FACE DE MENOR INCAPAZ. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo entendimento dominante no TRF da 4ª Região, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do art. 74 e do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, independente de outro dependente já ter recebido o benefício na integralidade no mesmo período. 3. In casu, a parte autora faz jus à sua cota (50%) do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor até a data do efetivo recebimento (11/02/2009). (TRF4, AC 5009471-06.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/07/2020)

Embora não desconheça a existência do entendimento adotado recentemente pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, pois a concessão do benefício de pensão por morte para momento anterior à habilitação acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão (REsp 1479948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015), o qual já vem sendo adotado em alguns acórdãos recentes da Sexta Turma deste TRF (5032457-02.2015.404.9999 e 5004968-63.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 03/11/2016), entendo que tal posição representa dar tratamento desigual àqueles que são igualmente dependentes do instituidor, mas que, por uma ou outra razão, não tiveram condições de se habilitar ao recebimento da pensão por morte em momento anterior, além de implicar em flagrante injustiça aos absolutamente incapazes, os quais, justamente por ostentarem tal condição, deveriam ser rigorosamente protegidos pela legislação e pelo Poder Judiciário.

De qualquer sorte, no caso concreto, não há notícia de que o benefício de pensão por morte tenha sido concedido a qualquer outro dependente do instituidor, razão pela qual não haverá pagamento em duplicidade pelo INSS.

Por fim, impugna o Instituto os valores fixados a título de RMI e de atrasados, pois não houve a prévia intimação das partes para se manifestarem sobre o cálculo.

Efetivamente, considerando que, após a juntada das informações da Contadoria (evento 55), foi imediamente prolatada a sentença, sem que as partes pudessem se manifestar previamente a respeito dos cálculos, merece acolhida a insurgência do INSS, para afastar a liquidez da sentença e determinar que a apuração dos valores da renda mensal do benefício e dos atrasados seja realizada na fase de cumprimento do julgado. Nesse ponto, acolho o apelo.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, este Colegiado vinha entendendo que descabia a majoração da verba honorária (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB182.135.414-9
EspéciePensão por morte
DIB18-11-2017 (data do óbito do instituidor)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações-

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença, apenas para afastar a sua liquidez e determinar que a apuração dos valores da renda mensal do benefício e dos atrasados seja realizada na fase de cumprimento do julgado, restando mantida a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE desde a data do óbito do instituidor (18-11-2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003735335v24 e do código CRC 9cf4c547.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:49:35


5014022-56.2020.4.04.7201
40003735335.V24


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014022-56.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARTHUR RAFAEL DOS SANTOS RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JOSLAINE PEREIRA (Pais) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. qualidade de segurado do instituidor mantida até a data do óbito. tERMO INICIAL. filho menor absolutAmente incapaz. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA Do óbito.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.

3. In casu, restou devidamente comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, por força do disposto no art. 15, inciso IV combinado com o § 4º, da Lei nº 8.213/91.

4. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao filho menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor.

5. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.

6. Apelo do INSS parcialmente acolhido, apenas para para afastar a liquidez da sentença e determinar que a apuração dos valores da renda mensal do benefício e dos atrasados seja realizada na fase de cumprimento do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003735336v4 e do código CRC b5aac1b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:49:35


5014022-56.2020.4.04.7201
40003735336 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5014022-56.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARTHUR RAFAEL DOS SANTOS RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): SIEGFRIED MATHIAS MEURER (OAB SC048404)

ADVOGADO(A): EVA TEREZINHA MANN (OAB SC015663)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JOSLAINE PEREIRA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): SIEGFRIED MATHIAS MEURER (OAB SC048404)

ADVOGADO(A): EVA TEREZINHA MANN (OAB SC015663)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 436, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:58.

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