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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA À FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR AOS 21 ANOS DE IDADE E ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA...

Data da publicação: 25/09/2020, 11:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA À FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR AOS 21 ANOS DE IDADE E ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÕES POR MORTE DOS GENITORES. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. A Lei n. 8.213/91, no art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e pensões por morte dos genitores. 4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora. (TRF4, AC 5004428-59.2018.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004428-59.2018.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004428-59.2018.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CELANIRA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: IVANI SBEGHEN PINTO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: MILTON SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: GESI SBEGHEN MELO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: KATLYN REGINA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: MARCIA REGINA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: ALDA MARIA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: IVONE TEREZINHA SBEGHEN (Espólio) (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença. A seguir, complemento-o.

Seu teor é o seguinte:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta no rito do procedimento comum por meio da qual Ivone Terezinha Sbeguen, na condição de filha maior e inválida, pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito de sua genitora, ocorrido em 29/07/1997, descontados os valores percebidos pelo genitor até 23/05/2008.

No evento 6, o INSS juntou aos autos cópia do processo administrativo.

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 9), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda e, no mérito, a improcedência do pedido, ao argumento de que a invalidez da autora se deu após os 21 anos de idade.

Houve réplica à contestação (evento 13).

As partes não requereram dilação probatória.

O MPF aduziu não haver necessidade de sua manifestação quanto ao mérito (evento 26).

Ante a detecção do óbito da parte autora pelo sistema e-proc, o feito foi convertido em diligência para regularização processual (evento 29).

Habilitados os herdeiros e ouvido o INSS, o feito retornou concluso para sentença

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizáveis monetariamente pelo IPCA, a partir da data de prolação da presente decisão, com arrimo no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais. Fica a condenação, todavia, suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita à autora.

Se for interposto recurso voluntário, após observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Os autores apelam.

Destacam-se, em suas razões de apelação, os seguintes trechos:

(...)

A Sra. Ivone possuía esquizofrenia (CID 10 F:20) e encontrava-se aposentada por invalidez desde a data de 01/08/1980, NB 0713457775. Veio a óbito em data de 06/03/2019. (Herdeiros habilitados nos eventos n. 32 e 61).

A Genitora da Sra. Ivone, a Sra. Rosa, aposentou-se por idade NB 0851541925 e seu Genitor Sr. Hermínio aposentou-se também por idade NB n. 0851547745.

Quando em vida, o pai da Sra. Ivone percebia pensão por morte de sua esposa, mãe da Sra. Ivone, a Sra. Rosa Frigeri Sbeghen, que faleceu em data de 01/08/1997 - NB 1066275979.

Com o falecimento do seu Genitor Sr. Hermínio José Sbeghen - ocorrido em data de 26/05/2008, a Sra. Ivone passou a perceber pensão por morte NB 145.676.937-2.

Devido ao fato de a Sra. Ivone ser dependente economicamente de seus pais, faz jus em perceber também o benefício de pensão por morte de sua Genitora a Sra. Rosa.

Salientamos que a Sra. Ivone foi interditada em data de -14 de agosto de 1995, (termo de curador anexo aos autos), sendo esse, um elemento de prova da incapacidade da Sra. Ivone para fins de recebimento de pensão por morte.

(...)

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito da genitora – evento 1 – CERTOBT7.

No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da mãe da Apelante, conforme documentação adunada aos autos.

Ademais, a constatação da dependência da Apelante em relação a falecida mãe, está condicionada à verificação da invalidez da demandante à época do óbito da instituidora da pensão e, como no caso nos autos é aquele presumido, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.

Importante salientar, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez da Apelante deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Não há qualquer menção no texto original de que o inválido tenha que ter menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando de sua interdição ou propriamente sua invalidez. Por outro lado, no momento que o (a) filho (a) mesmo maior de idade é interditado, torna-se, incapaz e dependente, o que por si só gera o direito a pensão por morte. Ademais, a esquizofrenia é quadro congênito, como é sabido, podendo a qualquer momento se manifestar, como no caso da ora Apelante.

A Constituição Federal elucida em seu artigo 201, inciso V, que:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º.

Como mencionado em exordial, este benefício é um dos principais fundamentos da existência do direito previdenciário, visto que possui o caráter de amparo as pessoas que possuam dependência econômica presumida ou não com relação ao segurado.

Desta maneira, comprovada a invalidez antes do óbito, o benefício deve ser concedido, mesmo que a invalidez tenha surgido após as hipóteses de cessação da dependência. Nesse sentido: “O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade” (TRF/4, APELREEX n.º 5005480- 73.2012.404.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DE 22.5.2014).

(...)

Desta forma, requer a reforma da sentença para que se determine ao INSS que proceda a implantação do benefício de pensão por morte à parte Apelante, com data de início a contar do óbito de sua Genitora Sra. Rosa - 01/08/1997, devendo haver os descontos dos valores já percebidos pelo seu Genitor Hermínio a título de pensão por morte. (29/07/1997 a 23/05/2008).

A condenação do INSS ao pagamento das parcelas mensais vencidas e não pagas, a contar da data de 24/05/2008, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação. Requer-se ainda a aplicação de juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no Art. 3º do Decreto-lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

DOS PEDIDOS:

ISTO POSTO, vem respeitosamente à presença de Vossas Digníssimas Excelências, para requerer a reforma da sentença para que se determine ao INSS que proceda a implantação do benefício de pensão por morte à parte Apelante, com data de início a contar do óbito de sua Genitora Sra. Rosa - 01/08/1997, devendo haver os descontos dos valores já percebidos pelo seu Genitor Hermínio a título de pensão por morte. (29/07/1997 a 23/05/2008).

A condenação do INSS ao pagamento das parcelas mensais vencidas e não pagas, a contar da data de 24/05/2008, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação. Requer-se ainda a aplicação de juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no Art. 3º do Decreto-lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

Por outro lado, requer seja o Apelado condenado ao pagamento das penas sucumbenciais, custas e honorários advocatícios, a ser fixado pelos Nobres Magistrados.

Nesses termos, Pede deferimento.

Em suas contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pugna pela confirmação da sentença.

Vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da pensão por morte

A Lei n° 8.213/91 assim preceituava, em sua redação vigente à época do óbito da instituidora:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Como se vê, são dois os requisitos para a concessão da pensão por morte: (1) a condição de dependente do requerente, sendo que, para fins de caracterização da condição de dependente, deve ser observado o art. 16 da Lei nº 8.213/91, e (2) a condição de segurada da pessoa falecida.

Não há, por outro lado, necessidade do cumprimento de carência (art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).

No caso concreto, a controvérsia reside na qualidade de dependente da autora, filha de Rosa Sbeghen, falecida em 29/07/1997 (evento 1, CERTOBT7, p. 2). Aduz a parte autora, na peça vestibular, sua qualidade de filha maior inválida da segurada falecida, remontando sua incapacidade e invalidez a 01/08/1980, aos 30 anos de idade.

Dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (redação dada pela Lei 12.470/2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (redação dada pela Lei 12.470/2011)
IV - (revogada pela Lei 9.032/1995)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei 9.528/1997)
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A situação fática da parte autora já foi examinada nos autos nº 5006911-04.2014.4.04.7210, nos quais a parte autora pleiteou a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, nos seguintes termos:

Examinando o suporte fático e jurídico do presente processo, resta evidente o preenchimento do requisito invalidez, confirmada pelo perito médico do INSS, segundo o qual a parte autora "é incapaz para os atos da vida civil" desde 1980 (evento 65, PROCADM1, p. 21). O termo de curatela do evento 1, OUT4, expedido em razão do processo de interdição nº 067.93.000045-1, também constitui prova da invalidez.

Pois bem, à luz da redação do § 4º do art. 16 supra mencionado, dispensar-se-iam outras digressões nos autos, porquanto a dependência econômica do filho inválido é presumida. Todavia, tenho que a aludida presunção não é absoluta, mas relativa, admitindo-se prova em contrário, notadamente nos casos em que o filho é maior de 21 anos e já ostentou capacidade laborativa, tendo inclusive rendimentos próprios. Sem olvidar a existência de outros em sentido contrário, registro a existência de precedentes jurisprudenciais neste sentido no âmbito das duas turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NEGATIVOS. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum). 4. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica do autor em relação à falecida genitora, faz jus o requerente à concessão do benefício. 5. Sentença mantida para conceder a pensão por morte. 6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 7. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, uma vez que não se trata de revisão ou reajuste de proventos mantidos pela Seguridade Social, mas tão-somente da composição do fator de correção monetária a ser aplicado ao valor devido calculado na memória de cálculo para execução. 8. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 9. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do novo CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5071420-51.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 14/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária. 4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido. (TRF4, AC 0016671-03.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 14/04/2016)

Com base nessa linha argumentativa, a presunção da dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser aferida no caso concreto.

O processo administrativo do evento 65 revela que a parte autora foi pessoa economicamente ativa no período que antecedeu a invalidez, em razão do que passou a auferir benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária em 1º.08.1980 (NB 0713457775). Note-se portanto, que na ocasião do óbito do genitor a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade.

Acerca do ponto, necessário o registro de que, para o Superior Tribunal de Justiça, em havendo recebimento de rendimentos pelo beneficiário, seja do próprio labor ou de proventos de benefício, não há que falar em dependência econômica em relação ao instituidor:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESCARACTERIZADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez. 2. Rever esse entendimento, requererá necessariamente o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013)

Na conjuntura observada nestes autos, concluo que o recebimento de proventos pela autora descaracteriza a relação de dependência econômica que se pretende demonstrar, nos termos do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, afasto a alegada dependência econômica, não fazendo jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, e revogo, por conseguinte, a decisão do evento 19, exclusivamente no que concerne ao restabelecimento do benefício postulado.

Não desconheço que aquela decisão foi reformada pelo TRF da 4ª Região em grau de recurso, todavia, opto por manter o entendimento acima colacionado.

Destaco que a ausência de dependência econômica restou evidenciada nestes autos também pela sentença de interdição, que assegurou a "livre disposição, pela interditada, do saldo dos rendimentos, que lhe será entregue pelo curador, depois de efetuado o pagamento de despesas eventuais" (evento 1, out8, p. 8-9):

Desta maneira, não configurada a dependência econômica da parte autora em relação à genitora falecida, não pode ser acolhido o pleito de pensão por morte formulado na petição inicial.

Pois bem.

A autora (que faleceu no curso do processo) percebe sua própria aposentadoria por invalidez.

Além disso, ela percebe a pensão decorrente do óbito de seu pai, que lhe foi deferida judicialmente.

Também pretende, agora, receber a pensão decorrente do óbito de sua mãe, ocorrido em 29/07/1997, a qual era anteriormente auferida por seu pai, até a data de seu óbito, em 23/05/2008.

O trecho a seguir transcrito de suas razões de apelação bem sintetiza sua pretensão:

A Sra. Ivone possuía esquizofrenia (CID 10 F:20) e encontrava-se aposentada por invalidez desde a data de 01/08/1980, NB 0713457775. Veio a óbito em data de 06/03/2019. (Herdeiros habilitados nos eventos n. 32 e 61).

A Genitora da Sra. Ivone, a Sra. Rosa, aposentou-se por idade NB 0851541925 e seu Genitor Sr. Hermínio aposentou-se também por idade NB n. 0851547745.

Quando em vida, o pai da Sra. Ivone percebia pensão por morte de sua esposa, mãe da Sra. Ivone, a Sra. Rosa Frigeri Sbeghen, que faleceu em data de 01/08/1997 - NB 1066275979.

Com o falecimento do seu Genitor Sr. Hermínio José Sbeghen - ocorrido em data de 26/05/2008, a Sra. Ivone passou a perceber pensão por morte NB 145.676.937-2.

Devido ao fato de a Sra. Ivone ser dependente economicamente de seus pais, faz jus em perceber também o benefício de pensão por morte de sua Genitora a Sra. Rosa.

Salientamos que a Sra. Ivone foi interditada em data de -14 de agosto de 1995, (termo de curador anexo aos autos), sendo esse, um elemento de prova da incapacidade da Sra. Ivone para fins de recebimento de pensão por morte.

Pois bem.

Na redação vigente na data do óbito da mãe da autora, em 29/07/1997, a Lei nº 8.213/91 assim dispunha:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Não há controvérsia quanto ao fato de que, na data do óbito de sua mãe, em 29/07/1997, a autora, que nasceu em 15/07/1950, tinha mais de 21 anos de idade.

Na referida data, ela já estava:

a) aposentada por invalidez (desde 01/08/1980);

b) interditada judicialmente (desde 14/08/1995).

Portanto, é incontroverso que, na referida data (29/07/1997), a autora, conquanto maior, era inválida.

Resta verificar se, na referida data, a autora era economicamente dependente de sua mãe.

A norma acima transcrita (artigo 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91) estabelece que a dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput do mesmo dispositivo (dentre os quais se inclui a pessoa inválida, independentemente de sua idade) é presumida.

A presunção, todavia, não é absoluta.

Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.

I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n.
2 deste Superior Tribunal de Justiça.

II - Verifica-se que há deficiência nas razões recursais. A fundamentação utilizada no recurso é no sentido de que o benefício foi indeferido em razão da comprovação tardia da incapacidade do filho da de cujus, quando, na verdade, esse não foi o argumento utilizado no acórdão recorrido para indeferir o benefício, visto que o argumento utilizado foi a comprovação da inexistência da dependência econômica.

III - Ao deixar de atacar especificamente este fundamento, restou incólume o fundamento utilizado no aresto combatido de que não há dependência econômica que justifique o recebimento de pensão por morte. Assim, correta a decisão quanto a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).

V - Alterar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao atendimento dos requisitos para concessão da pensão por morte, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, com óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)

Ora, a circunstância de a autora perceber sua própria aposentadoria por invalidez, por si só, é suficiente para afastar a presunção relativa da qual decorreria sua dependência econômica em relação à sua mãe.

Some-se a isso o fato de que a autora foi também contemplada com a pensão por morte decorrente do óbito de seu pai, ocorrido em 23/05/2008.

Anote-se que, caso prevaleça sua tese, com base numa mesma condição - a de maior inválida -, a autora acumulará, até a data de seu óbito (ocorrido em 06/03/2019), três benefícios previdenciários: a) sua aposentadoria por invalidez; b) a pensão por morte decorrente do óbito de seu pai; c) a pensão por morte decorrente do óbito de sua mãe.

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença.

Em face do desprovimento da apelação, majoro, em 10% (dez por cento), o quantum dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, em desfavor da parte autora. Seguindo o que foi estabelecido na sentença, suspenso a exigibilidade dessa verba.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001717898v13 e do código CRC f936c468.Informações adicionais da assinatura:
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5004428-59.2018.4.04.7210
40001717898.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004428-59.2018.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALDA MARIA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: CELANIRA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: IVANI SBEGHEN PINTO (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: MILTON SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: GESI SBEGHEN MELO (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: KATLYN REGINA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: MARCIA REGINA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, peço vênia para dissentir da solução alvitrada pelo ilustre Relator (e. 9):

A autora (que faleceu no curso do processo) percebe sua própria aposentadoria por invalidez.

Além disso, ela percebe a pensão decorrente do óbito de seu pai, que lhe foi deferida judicialmente.

Também pretende, agora, receber a pensão decorrente do óbito de sua mãe, ocorrido em 29/07/1997, a qual era anteriormente auferida por seu pai, até a data de seu óbito, em 23/05/2008.

O trecho a seguir transcrito de suas razões de apelação bem sintetiza sua pretensão:

A Sra. Ivone possuía esquizofrenia (CID 10 F:20) e encontrava-se aposentada por invalidez desde a data de 01/08/1980, NB 0713457775. Veio a óbito em data de 06/03/2019. (Herdeiros habilitados nos eventos n. 32 e 61).

A Genitora da Sra. Ivone, a Sra. Rosa, aposentou-se por idade NB 0851541925 e seu Genitor Sr. Hermínio aposentou-se também por idade NB n. 0851547745.

Quando em vida, o pai da Sra. Ivone percebia pensão por morte de sua esposa, mãe da Sra. Ivone, a Sra. Rosa Frigeri Sbeghen, que faleceu em data de 01/08/1997 - NB 1066275979.

Com o falecimento do seu Genitor Sr. Hermínio José Sbeghen - ocorrido em data de 26/05/2008, a Sra. Ivone passou a perceber pensão por morte NB 145.676.937-2.

Devido ao fato de a Sra. Ivone ser dependente economicamente de seus pais, faz jus em perceber também o benefício de pensão por morte de sua Genitora a Sra. Rosa.

Salientamos que a Sra. Ivone foi interditada em data de -14 de agosto de 1995, (termo de curador anexo aos autos), sendo esse, um elemento de prova da incapacidade da Sra. Ivone para fins de recebimento de pensão por morte.

Pois bem.

Na redação vigente na data do óbito da mãe da autora, em 29/07/1997, a Lei nº 8.213/91 assim dispunha:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Não há controvérsia quanto ao fato de que, na data do óbito de sua mãe, em 29/07/1997, a autora, que nasceu em 15/07/1950, tinha mais de 21 anos de idade.

Na referida data, ela já estava:

a) aposentada por invalidez (desde 01/08/1980);

b) interditada judicialmente (desde 14/08/1995).

Portanto, é incontroverso que, na referida data (29/07/1997), a autora, conquanto maior, era inválida.

Resta verificar se, na referida data, a autora era economicamente dependente de sua mãe.

A norma acima transcrita (artigo 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91) estabelece que a dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput do mesmo dispositivo (dentre os quais se inclui a pessoa inválida, independentemente de sua idade) é presumida.

A presunção, todavia, não é absoluta.

Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.

I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n.
2 deste Superior Tribunal de Justiça.

II - Verifica-se que há deficiência nas razões recursais. A fundamentação utilizada no recurso é no sentido de que o benefício foi indeferido em razão da comprovação tardia da incapacidade do filho da de cujus, quando, na verdade, esse não foi o argumento utilizado no acórdão recorrido para indeferir o benefício, visto que o argumento utilizado foi a comprovação da inexistência da dependência econômica.

III - Ao deixar de atacar especificamente este fundamento, restou incólume o fundamento utilizado no aresto combatido de que não há dependência econômica que justifique o recebimento de pensão por morte. Assim, correta a decisão quanto a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).

V - Alterar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao atendimento dos requisitos para concessão da pensão por morte, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, com óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)

Ora, a circunstância de a autora perceber sua própria aposentadoria por invalidez, por si só, é suficiente para afastar a presunção relativa da qual decorreria sua dependência econômica em relação à sua mãe.

Some-se a isso o fato de que a autora foi também contemplada com a pensão por morte decorrente do óbito de seu pai, ocorrido em 23/05/2008.

Anote-se que, caso prevaleça sua tese, com base numa mesma condição - a de maior inválida -, a autora acumulará, até a data de seu óbito (ocorrido em 06/03/2019), três benefícios previdenciários: a) sua aposentadoria por invalidez; b) a pensão por morte decorrente do óbito de seu pai; c) a pensão por morte decorrente do óbito de sua mãe.

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença.

Na hipótese dos autos, a autora - falecida em 06/03/2019 - pretendia, na condição de filha maior inválida, a concessão do benefício de pensão por morte de sua genitora, que faleceu em 01/08/1997, descontadas as parcelas já recebidas por seu genitor até a data do óbito deste (23/05/2008).

Como é cediço, a concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o parágrafo 4º do art. 16, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores.

Primeiramente, registro inexistir dúvida a respeito da condição de invalidez da falecida autora, que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde 1980, foi interditada judicialmente em 1995 e passou a receber, cumulativamente, o benefício de pensão por morte do genitor, na condição de filha inválida, a contar de 2008.

De outro lado, deve ser ressaltado que, na esfera administrativa, o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte de genitora, requerido em 21/08/2018, "em razão de o exame médico-pericial realizado pelo INSS ou a sentença de interdição ter fixado a invalidez/incapacidade com início após a idade de 21 (vinte e um) anos. Portanto, o(a) requerente não possuía qualidade de dependente em relação ao segurado(a) instituidor(a)", e, em juízo, o Instituto limitou-se a arguir a prescrição quinquenal das parcelas e a contestar a qualidade de dependente da autora pelo fato de a invalidez ter ocorrido após o advento dos 21 anos de idade.

Em suma, a questão controvertida nos autos limita-se a definir-se se o fato de a invalidez da autora ter surgido após os 21 anos de idade afasta a sua condição de dependende previdenciária em relação à falecida genitora.

Ora, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade ou de alcançar, de outra forma, sua emancipação, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito.

Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Consulte-se, a propósito, os recentes julgados desta Turma Regional Suplementar:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5014536-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5002272-91.2015.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. (TRF4 5019753-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

Importa referir, outrossim, que a Lei n. 8.213/91, no art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e pensões por morte dos genitores.

Portanto, ao desconstituírem a presunção de dependência econômica da filha inválida em relação à falecida genitora, prevista no parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, entendo que tanto o juízo a quo como o eminente Relator extrapolaram os limites da matéria controvertida nos autos, haja vista que sequer o INSS contestou tal questão.

Nessa linha de intelecção, decidiiu recentemente o Colegiado ampliado do art. 942 do CPC desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina:

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. DESCENDENTE MAIOR DEFINITIVAMENTE INCAPAZ ANTES DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. [...] 5. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5013983-33.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/07/2020).

Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus a demandante ao benefício de pensão por morte de sua genitora, desde a data do óbito desta (01/08/1997) até a data do seu próprio falecimento (06/03/2019), descontados os valores já percebidos por seu genitor a título de pensão por morte da esposa no período de 29/07/1997 a 23/05/2008.

Não há parcelas prescritas ante a condição de absolutamente incapaz da demandante.

Com efeito, é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Reforma-se a sentença de improcedência, para condenar o INSS à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE DE GENITORA à autora, com o pagamento das parcelas abarcadas no período de 01/08/1997 (data do óbito da instituidora) a 06/03/2019 (data do óbito da autora), descontados os valores já percebidos por seu genitor a título de pensão por morte da esposa no período de 29/07/1997 a 23/05/2008.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001878609v6 e do código CRC 7a278651.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/7/2020, às 13:15:46


5004428-59.2018.4.04.7210
40001878609.V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004428-59.2018.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALDA MARIA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: CELANIRA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: IVANI SBEGHEN PINTO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: MILTON SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: GESI SBEGHEN MELO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: KATLYN REGINA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: MARCIA REGINA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORa à filha maior inválida. INVALIDEZ posterior aos 21 anos de idade e ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. possibilidade de acumulação de aposentadoria por invalidez com pensões por morte dos genitores. julgamento pelo colegiado ampliado. art. 942 do cpc.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.

3. A Lei n. 8.213/91, no art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e pensões por morte dos genitores.

4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002078896v5 e do código CRC 26bf72ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/9/2020, às 12:55:18


5004428-59.2018.4.04.7210
40002078896 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2020 A 11/05/2020

Apelação Cível Nº 5004428-59.2018.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALDA MARIA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: CELANIRA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: IVANI SBEGHEN PINTO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: MILTON SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: GESI SBEGHEN MELO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: KATLYN REGINA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: MARCIA REGINA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2020, às 00:00, a 11/05/2020, às 16:00, na sequência 1142, disponibilizada no DE de 22/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5004428-59.2018.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALDA MARIA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: CELANIRA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: IVANI SBEGHEN PINTO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: MILTON SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: GESI SBEGHEN MELO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: KATLYN REGINA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: MARCIA REGINA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 461, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5004428-59.2018.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ALDA MARIA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: CELANIRA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: IVANI SBEGHEN PINTO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: MILTON SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: GESI SBEGHEN MELO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: KATLYN REGINA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELANTE: MARCIA REGINA SBEGHEN (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1265, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho a divergência, reportando-me ao comentário do processo precedente, muito semelhante a este.

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:01:00.

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