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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DO AUT...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DO AUTOR. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. TERMO INICIAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 2. No que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. O fato de o filho inválido ser beneficiário de aposentadoria por invalidez, por si só, não elide a presunção de dependência econômica em relação aos falecidos genitores, ressaltando-se que não há, no art 124 da Lei nº 8.213/91, qualquer vedação ao recebimento conjunto de pensão deixada por genitor com benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 5. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. 6. Não tendo o INSS trazido aos autos qualquer elemento a infirmar a presunção de dependência econômica do autor em relação à falecida genitora e estando presentes os demais requisitos para a concessão da pensão por morte, faz jus o demandante ao benefício de pensão por morte postulado. 7. O termo inicial do benefício de pensão por morte para o filho absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo previsto no art. 74 inciso I, da Lei nº 8.213/91, pois é pacífico o entendimento neste TRF de que contra os absolutamente incapazes não correm quaisquer prazos prescricionais, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, e de que o art. 76, caput ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz. 8. No caso, face aos limites do pedido formulado na inicial, o termo inicial do benfeício de pensão por morte deve ser fixado na DER. (TRF4, AC 5028416-37.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028416-37.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: GILBERTO PAULI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ROSENEI PAULI XAVIER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ajuizada por Gilberto Pauli em face do INSS, por meio da qual objetivava a concessão de pensão por morte de sua mãe, Neyde Tell Pauli, ocorrido em 05-01-2011

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência da ação pela não comprovação da dependência econômica da parte autora em relação à falecida.

Irresignada, recorre a parte autora alegando que restou comprovada a dependência, pelo que seria devida a pensão. Requer a reforma da sentença, com provimento da demanda.

Juntadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.

Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Pensão por morte - filho maior inválido - dependência econômica

A dependência de filho inválido em relação a seus genitores, aferível à época do óbito do instituidor da pensão, em que pese presumida, deverá ser minimamente evidenciada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)

Analisando a situação posta em causa, concluo que deve ser mantida a sentença da lavra do Juízo a quo, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

Caso em análise. Alega a parte autora que faz jus à concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de sua genitora em razão da condição de filho maior inválido.

Em análise do laudo médico pericial, verifica-se que o requerente é pessoa portadora de Esquizofrenia paranóide, assim como sua conclusão foi nos seguintes termos (grifo nosso):

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Parte autora com transtorno mental grave, mesmo com diversas internações e doses altas de medicação, persiste com déficit cognitivo grave, alterações graves no exame do estado mental, juízo crítico prejudicado, em qualquer capacidade laboral ou civil.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 13/02/1986

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 13/02/1986

- Justificativa: A DII foi definida com base na primeira internacão documentada, indicando o primeiro surto psicótico.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 13/02/1986

Verifica-se que a data provável de início da incapacidade fixada pelo perito corresponde a seus 25 anos de idade (nasceu em 07-11-1961), ou seja, anterior à data do óbito.

Quanto à dependência econômica, argumenta a parte ré que a parte autora não logrou comprovar sua incapacidade antes de completar 21 anos, bem como percebe benefício previdenciário desde 1992.

O CNIS informa que teve alguns vínculos de trabalho, curtos, sendo o ultimo no ano de 1986. Em 01/05/1992, passou a receber aposentadoria por invalidez, ainda ativo (evento 56),

Por este motivo, o INSS argumenta que a parte autora não dependia economicamente de sua mãe. Ela dependia economicamente do próprio sistema previdenciário que cobriu o risco para o qual a parte autora deseja obter novo benefício, agora de outra espécie.

A situação se amolda ao precedente citado acima, ou seja, o fato do autor receber benefício previdenciário anteriormente ao óbito não exclui, automaticamente, a existência da dependência, mas há uma presunção de que esta não havia, cabendo ao autor comprová-la.

A mãe do autor recebia dois benefícios no valor de um salário minimo cada (evento 61). Como única prova documental da dependência foi juntado termo de curador, constante do processo administrativo, informando que a irmã passou a ter a sua curatela, no ano seguinte ao óbito da mãe e que o endereço do autor é Rua Tupinambá, 173, Estreito (o mesmo do pai- evento 1, CERTOBT7). Não é possível ver o da mãe pois constou que esta faleceu em residencial geriátrico (evento 1, CERTOBT9). Em 2012, quando requereu a pensão, o autor já residia com a irmã.

Assim, não há qualquer início de prova material da dependência, nem mesmo da habitação comum, sendo certo que ao tempo do óbito, a instituidora da pensão não residia em sua residência.

Ainda que fosse oportunizada a prova testemunhal, há necessidade de início de prova material para que esta fosse utilizada.

Assim, resta julgar improcedente o pedido.

Assim, no caso em tela, verifico que a presunção de dependência econômica acabou elidida por prova em contrário. Nesse mesmo sentido decisões deste Tribunal que embasam a manutenção da sentença:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. LAUDO PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado. 2. Para assegurar o direito à pensão ao filho inválido, é irrelevante, como requisito, que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 4. O julgador pode converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta. Verificada a necessidade de produção de prova pericial para a resolução da lide, é cabível a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5042426-70.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Afastada a presunção relativa de dependência econômica do filho maior inválido em relação ao instituidor do benefício, indevido o benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5003983-15.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 29/11/2018)

Não havendo comprovação da dependência econômica do autor perante a falecida genitora, correta a sentença que julgou improcedente a demanda.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004228825v6 e do código CRC 0882e11a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:20:53


5028416-37.2021.4.04.7200
40004228825.V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028416-37.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: GILBERTO PAULI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ROSENEI PAULI XAVIER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de genitora ao filho inválido.

A eminente Relatora, em seu voto, nega provimento à apelação, por entender que teria restado elidida a presunção de dependência econômica do autor em relação à falecida genitora.

Peço vênia para divergir.

Na presente ação, ajuizada em 20-09-2021, o autor postula, na condição de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte de sua genitora, Srª. Neyde Tell Pauli, a contar da DER (21-06-2012).

Na contestação, o INSS limitou-se a alegar que não haveria dependência econômica, porque, na época do óbito, o autor já recebia aposentadoria por invalidez e, portanto, possuia renda própria.

Há uma contradição nos raciocínios da sentença, confirmada pelo voto da e. relatora. A relatora reconhece que há uma presunção relativa. Se há presunção relativa, o INSS teria comprovar que não havia dependência. Era seu o ônus da prova. Mas o juiz, vem na sentença e diz que o autor não acostou início material de prova e que ausente tal requisito não poderia autorizar a prova testemunhal. Mas afinal, de quem era o ônus de descontituir a presunção, do autor ou do INSS?

Primeiramente, registro que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade ou de alcançar, de outra forma, sua emancipação, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito.

Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Já no que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores. Nessa linha, registro os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. NÃO VERIFICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte com fundamento no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990.
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que é devido o pagamento da pensão a partir do requerimento administrativo formulado pelo autor, uma vez que somente a partir da sua habilitação é que passou a ter direito ao recebimento de sua cota-parte da pensão.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes:
EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017;
EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017;
AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 462, 467 e 741, V, do CPC/1973; e dos arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
V - No mais, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. No mesmo sentido: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014.
VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.943.659/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (negritei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. 3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009066-71.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez do demandante é preexistente ao óbito da instituidora do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, AC 5022063-23.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. MORTE DE AMBOS GENITORES. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DOS INSTITUIDORES. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. Dependência econômica presumida e não elidida. 4. Direito reconhecido. (TRF4, AC 5000118-29.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)

No caso em apreço, a invalidez do autor desde a época do falecimento de sua genitora restou plenamente comprovada, uma vez que é titular de aposentadoria por invalidez desde 01-05-1992 (evento 1, PROCADM6, pp. 23 e 24 ).

Além disso, na perícia realizada nos autos, o perito concluiu que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 13-02-1986, necessitando de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária (evento 45, LAUDOPERIC1)

Assim, considerando que a dependência econômica do filho inválido é presumida por força de lei e que, de outro lado, o INSS limitou-se a alegar que não haveria dependência econômica pelo fato de o autor ser beneficiário de aposentadoria por invalidez, o que restou afastado pela fundamentação supra, caberia ao Instituto elidir a presunção de dependência econômica do autor em relação à falecida genitora, o que não ocorre apenas pela perspectiva de acumulação de benefícios previdenciários.

Ademais, saliento que não há, no art 124 da Lei nº 8.213/91, qualquer vedação ao recebimento conjunto de pensão deixada por genitor com benefício de aposentadoria por invalidez.

Portanto, não tendo o INSS trazido aos autos qualquer elemento a infirmar a presunção de dependência econômica do autor em relação à falecida genitora e considerando que os demais requisitos para a concessão da pensão por morte estão presentes, faz jus o demandante ao benefício de pensão por morte postulado.

Termo inicial

Diante dos limites do pedido formulado na inicial, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (21-06-2012).

Embora a ação tenha sido ajuizada em 20-09-2021, não há parcelas prescritas ante a condição de absolutamente incapaz do demandante.

Com efeito, é pacífico o entendimento neste TRF de que contra os absolutamente incapazes não correm quaisquer prazos prescricionais, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

Além disso, embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ('Estatuto da Pessoa com Deficiência'), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.

Sob pena de inconstitucionalidade, o 'Estatuto da Pessoa com Deficiência' deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.

De outro lado, é tranquila a jurisprudência nesta Corte no sentido de que o art. 76, caput, da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz.

Nessa linha, trago à colação precedente deste Tribunal Regional, em julgamento nos moldes do art. 942 do CPC, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (DER), RESPEITADA A COTA PARTE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. NÃO APLICAÇÃO EM FACE DE MENOR INCAPAZ. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo entendimento dominante no TRF da 4ª Região, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do art. 74 e do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, independente de outro dependente já ter recebido o benefício na integralidade no mesmo período. 3. In casu, a parte autora faz jus à sua cota (50%) do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor até a data do efetivo recebimento (11/02/2009). (TRF4, AC 5009471-06.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/07/2020)

Embora não desconheça a existência do entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, pois a concessão do benefício de pensão por morte para momento anterior à habilitação acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão (AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019), entendo que tal posicionamento não deve prevalecer quando o benefício pago não reverteu, mesmo que indiretamente, em favor do incapaz ao tempo do óbito, situação em que não se pode cogitar de enriquecimento ilícito. Além disso, tal posição representaria dar tratamento desigual àqueles que são igualmente dependentes do instituidor, mas que, por uma ou outra razão, não tiveram condições de se habilitar ao recebimento da pensão por morte em momento anterior, além de implicar em flagrante injustiça aos absolutamente incapazes, os quais, justamente por ostentarem tal condição, deveriam ser rigorosamente protegidos pela legislação e pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, registro julgados mais recentes deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NASCIDO APÓS O ÓBITO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO. A sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos ex tunc, tendo o absolutamente incapaz direito à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor. Havendo a filha do instituidor nascido, no entanto, após o óbito, fará jus à pensão por morte desde a data do seu nascimento. (TRF4, AC 5000735-97.2023.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Assim, o evento óbito define a legislação de regência do benefício. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que os efeitos financeiros se iniciam no momento da habilitação nas hipóteses em que já houver dependente recebendo a pensão (REsp 1664036/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 06/11/2019), não prevalece quando o benefício não reverteu, mesmo que indiretamente, em favor do menor. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, considerando que a dependente previdenciária habilitada ao recebimento da pensão por morte - viúva não pertencia ao mesmo grupo familiar do autor, não tendo sido o benefício revertido em seu favor. (TRF4, AC 5009056-87.2019.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. TERMO INICIAL. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao filho menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor. 3. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5003020-55.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. Embora não desconheça a existência do entendimento adotado recentemente pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, pois a concessão do benefício de pensão por morte para momento anterior à habilitação acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, entendo que tal posição representa dar tratamento desigual àqueles que são igualmente dependentes do instituidor, mas que, por uma ou outra razão, não tiveram condições de se habilitar ao recebimento da pensão por morte em momento anterior, além de implicar em flagrante injustiça aos absolutamente incapazes, os quais, justamente por ostentarem tal condição, deveriam ser rigorosamente protegidos pela legislação e pelo Poder Judiciário. (TRF4, AC 5088603-20.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

No caso dos autos, ao que tudo indica, não há outros dependentes habilitados ao recebimento da pensão decorrente do óbito da Srª Neyde, razão pela qual não haverá pagamento em duplicidade por parte do INSS.

Assim sendo, deve ser reformada a sentença, para condenar o INSS à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE ao autor, a contar da DER (21-06-2012).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1575823770
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB21/06/2012
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de PENSÃO POR MORTE a contar de 321-06-2012 (DER).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028416-37.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: GILBERTO PAULI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA (OAB SC032975)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ROSENEI PAULI XAVIER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA (OAB SC032975)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORa A FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DO AUTOR. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. termo inicial. julgamento na forma do art. 942 do cpc.

1. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.

2. No que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

3. O fato de o filho inválido ser beneficiário de aposentadoria por invalidez, por si só, não elide a presunção de dependência econômica em relação aos falecidos genitores, ressaltando-se que não há, no art 124 da Lei nº 8.213/91, qualquer vedação ao recebimento conjunto de pensão deixada por genitor com benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.

5. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.

6. Não tendo o INSS trazido aos autos qualquer elemento a infirmar a presunção de dependência econômica do autor em relação à falecida genitora e estando presentes os demais requisitos para a concessão da pensão por morte, faz jus o demandante ao benefício de pensão por morte postulado.

7. O termo inicial do benefício de pensão por morte para o filho absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo previsto no art. 74 inciso I, da Lei nº 8.213/91, pois é pacífico o entendimento neste TRF de que contra os absolutamente incapazes não correm quaisquer prazos prescricionais, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, e de que o art. 76, caput ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz.

8. No caso, face aos limites do pedido formulado na inicial, o termo inicial do benfeício de pensão por morte deve ser fixado na DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361332v4 e do código CRC 6d23228c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5028416-37.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: GILBERTO PAULI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA (OAB SC032975)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ROSENEI PAULI XAVIER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA (OAB SC032975)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1118, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5028416-37.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: GILBERTO PAULI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA (OAB SC032975)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ROSENEI PAULI XAVIER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA (OAB SC032975)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1114, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



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