| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.001443-6/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA, APOSENTADA POR INVALIDEZ EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS AO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS À PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Na época em que concedida a aposentadoria por invalidez à falecida mãe da demandante, em 13-01-1986, vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural. De acordo com a referida legislação, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por velhice ou aposentadoria por invalidez, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este.
2. In casu, como a mãe da autora era casada e seu marido já estava aposentado por invalidez desde 01-05-1980, este ocupava a chefia da unidade familiar. Portanto, as concessões dos benefícios de aposentadoria por invalidez à mãe da demandante, em 13-01-1986, e, posteriormente, de pensão por morte ao pai da demandante - em razão do falecimento da mãe - foram totalmente indevidas, uma vez que a genitora não ostentava a qualidade de segurada da previdência social, nos termos da legislação em vigor naquela época. Assim sendo, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte da genitora, devendo ser julgada improcedente a ação.
3. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
4. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7427027v7 e, se solicitado, do código CRC AC8B705B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.001443-6/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a autora pretende obter a concessão do benefício de pensão por morte da mãe, Lucilia Umbelina de Novaes, que era aposentada por invalidez (n. 098.089.195-7, espécie 4, DIB em 13-01-1986 - fl. 91) e faleceu em 21-04-1993 (fl. 11).
Sobreveio sentença de procedência, que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo (06-02-2002).
Apreciando a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora interpostos e por força do reexame necessário, esta Turma negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial, deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (fls. 280-94).
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 296-305).
O INSS interpôs recurso especial (fls. 307-18).
A Vice-Presidência deste Tribunal, considerando que o entendimento desta Corte estava em dissonância com o decidido pelo STJ, no REsp n. 1.114.938, remeteu os autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, para eventual juízo de retratação, consoante o previsto no art. 543-C, § 7°, II, do CPC (fl. 338).
Em 18-12-2013, a Sexta Turma desta Corte decidiu manter a decisão anterior da Turma, que negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial, deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte (fls. 340-43).
À fl. 345, o INSS ratificou os termos do recurso especial interposto anteriormente.
À fl. 346 e verso, foi admitido o recurso especial.
Em 31-03-2014, o Ministro Og Fernandes, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento ao recurso especial, "para afastar, no caso concreto, a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine e decida o mérito da controvérsia como entender de direito" (fls. 355-57).
Os autos retornaram a este Tribunal em fevereiro de 2015.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, deu provimento ao recurso especial, "para afastar, no caso concreto, a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine e decida o mérito da controvérsia como entender de direito" (fls. 355-57).
Passo, portanto, a analisar o mérito da demanda, consoante determinado pela Corte Superior.
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Na presente ação, a autora, que, na época do ajuizamento (em 11-12-2003), era titular dos benefícios de renda mensal vitalícia por incapacidade (n. 086.607.440-6, espécie 30, DIB em 14-06-1991 - fl. 26) - a qual restou cessada no curso do processo - e de pensão por morte do pai (n. 122.773.760-0, espécie 21, DIB em 26-12-2001 - fl. 25), pretende obter a concessão do benefício de pensão por morte da mãe, Lucília Umbelina de Novaes, que era aposentada por invalidez (n. 098.089.195-7, espécie 4, DIB em 13-01-1986 - fl. 91) e faleceu em 21-04-1993 (fl. 11).
Inicialmente, há que se esclarecer que o benefício de pensão em decorrência do óbito de Lucília Umbelina de Novaes foi, em um primeiro momento, deferido ao pai da demandante, na condição de cônjuge da de cujus, tendo este o percebido até a data do seu falecimento, ocorrido em 26-12-2001 (nb 104.776.365-3, DIB em 21-04-1993).
Com o óbito do pai, a autora, já titular de renda mensal vitalícia por incapacidade desde 14-06-1991, postulou, na via administrativa, a concessão do benefício de pensão por morte do genitor, o qual foi deferido e encontra-se ativo até os dias de hoje (nb 122.773.760-0, DIB em 26-12-2001).
Em 06-02-2002, a autora requereu, na via administrativa, a concessão do benefício de pensão por morte da genitora, o qual restou indeferido ao fundamento de que não teria sido comprovada a qualidade de segurada da de cujus (fl. 6).
Inconformada, a autora ajuizou a presente ação, na qual objetiva a concessão de pensão por morte da genitora, sustentando que a falecida era segurada da Previdência Social, pois estava aposentada por invalidez desde 13-01-1986 (nb 098.089.195-7, espécie 4).
O INSS, por sua vez, sustenta que o benefício de aposentadoria por invalidez teria sido indevidamente deferido à genitora da autora na data de 13-01-1986, quando estava em vigor o Decreto 89.312/84, o qual previa a possibilidade de pagamento de aposentadoria por invalidez à mulher trabalhadora rural somente quando ela fosse arrimo de família, o que não teria restado comprovado no processo administrativo.
Com razão o INSS.
Na época em que concedida a aposentadoria por invalidez à falecida mãe da demandante, em 13-01-1986, vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural.
O art. 275, "b", do referido Decreto dispunha quem era o trabalhador rural beneficiário da Previdência Social Rural, nestes termos: "o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração".
No que tange à concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 295 assim previa:
"A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes."
E para a definição do que seja unidade familiar e de quem é o chefe respectivo, rezava o art. 297, ao estabelecer a regra para a aposentadoria por velhice dos trabalhadores rurais:
A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...).
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez; (grifei)
Ainda, a concessão de pensão por morte era disciplinada pelo art. 298, que assim dispunha:
A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, arredondada a fração de cruzado para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972. (grifei)
Ora, conjugando-se as definições postas nos respectivos dispositivos, verifica-se que, para efeitos da legislação vigente à época em que concedidos os benefícios de aposentadoria por invalidez aos genitores da autora, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por velhice ou aposentadoria por invalidez, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este.
Nesse sentido, o seguinte precedente: TRF4, AC 2009.72.99.003136-4, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 15/03/2010.
No caso em foco, como a mãe da autora era casada e seu marido já estava aposentado por invalidez desde 01-05-1980, consoante comprovam os documentos anexados aos autos, este ocupava a chefia da unidade familiar. Portanto, a concessão da aposentadoria por invalidez à mãe da demandante, em 13-01-1986, e, posteriormente, a concessão da pensão por morte ao pai da demandante em razão do falecimento da mãe, foram totalmente indevidas, uma vez que a genitora não ostentava a qualidade de segurada da previdência social, nos termos da legislação em vigor naquela época.
Assim sendo, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte da genitora, devendo ser julgada improcedente a ação.
Por derradeiro, registro que não cabe ao INSS buscar a restituição de valores pagos por força de decisão judicial, que, posteriormente, é reformada em decorrência de decisão de improcedência do pedido.
A respeito do tema, historicamente o e. Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência consagrando o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados: STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Ocorre, no entanto, que sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotando aquela Corte, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Entendo, contudo, que deva ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Esclareço, por oportuno, que em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ."
(TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014)
Consectários
Face à improcedência da ação, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita (fl. 17).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.001443-6/PR
ORIGEM: PR 00000914420038160138
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 27/04/2015 11:43:59 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que o caso dos autos diz respeito a concessão de benefício por erro administrativo, entendo não ser aplicável o referido paradigma. Assim, acompanho o eminente Relator no sentido da irrepetibilidade de tais valores, com a ressalva de fundamentação.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
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