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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA, BENEFICIÁRIA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 198...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:54:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA, BENEFICIÁRIA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONVERSÃO DE RMV EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS AO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. 1. Na época em que concedida a renda mensal vitalícia à falecida mãe da demandante, em 13/11/1984, vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural. De acordo com a referida legislação, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por velhice ou aposentadoria por invalidez, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social Rural, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este. 2. No caso em foco, como a mãe da autora era casada e seu marido já estava aposentado por idade desde 01/03/1972, este ocupava a chefia da unidade familiar. Portanto, independentemente de ter ou não exercido atividade rural, a concessão da renda mensal vitalícia à de cujus , em 13/11/1984, foi adequada, pois não fazia jus à aposentadoria por idade rural em razão de não ostentar a condição de chefe ou arrimo da família. 3. Impossibilidade de deferir à autora pensão por morte da mãe, pois esta não tinha direito à aposentadoria por velhice e, quanto à renda mensal vitalícia, tem caráter personalíssimo e intransferível, não gerando direito a pensão. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AC 5005772-44.2014.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005772-44.2014.4.04.7007/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LIZETE MARIA MANFREDINI
ADVOGADO
:
ÉDERSON LANZARINI MARAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA, BENEFICIÁRIA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONVERSÃO DE RMV EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS AO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA.
1. Na época em que concedida a renda mensal vitalícia à falecida mãe da demandante, em 13/11/1984, vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural. De acordo com a referida legislação, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por velhice ou aposentadoria por invalidez, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social Rural, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este.
2. No caso em foco, como a mãe da autora era casada e seu marido já estava aposentado por idade desde 01/03/1972, este ocupava a chefia da unidade familiar. Portanto, independentemente de ter ou não exercido atividade rural, a concessão da renda mensal vitalícia à de cujus, em 13/11/1984, foi adequada, pois não fazia jus à aposentadoria por idade rural em razão de não ostentar a condição de chefe ou arrimo da família.
3. Impossibilidade de deferir à autora pensão por morte da mãe, pois esta não tinha direito à aposentadoria por velhice e, quanto à renda mensal vitalícia, tem caráter personalíssimo e intransferível, não gerando direito a pensão. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998931v14 e, se solicitado, do código CRC 3741A56B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005772-44.2014.4.04.7007/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LIZETE MARIA MANFREDINI
ADVOGADO
:
ÉDERSON LANZARINI MARAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (20/07/2015) que julgou improcedente ação visando à concessão de pensão por morte da mãe desde a data do óbito (09/08/1989), condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega que a falecida mãe era trabalhadora rural e a renda mensal vitalícia de que desfrutava desde 13/11/1984 foi concedida por equívoco, pois na verdade fazia jus a aposentadoria por idade rural, o que ensejaria o deferimento da pensão por morte em favor da autora. Assim, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz em razão de deficiência mental, estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal exarou parecer pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na época em que concedida a renda mensal vitalícia à falecida mãe da demandante, em 13/11/1984, vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela Lei Complementar 11/71 e complementado pela Lei Complementar 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural.
Nos termos do parágrafo único do art. 4º da LC 11/71 um único benefício era devido ao grupo familiar:
Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
(grifei)
O art. 275, "b", do referido Decreto 83.080/79 dispunha quem era o trabalhador rural beneficiário da Previdência Social Rural, nestes termos: "o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração".
No que tange à concessão de aposentadoria por velhice, o art. 297 assim previa:
Art. 297 - A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
E para a definição do que seja unidade familiar e de quem é o chefe respectivo, rezava o § 3º do referido artigo:
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez; (grifei)
Ainda, a concessão de pensão por morte era disciplinada pelo art. 298, que assim dispunha:
Art. 298 - A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, arredondada a fração de cruzado para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.
(grifei)
Ora, conjugando-se as definições postas nos respectivos dispositivos, verifica-se que, para efeitos da legislação vigente à época em que concedida a renda mensal vitalícia à genitora da autora, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por velhice ou aposentadoria por invalidez, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este.
Nesse sentido, o seguinte precedente: TRF4, AC 2009.72.99.003136-4, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 15/03/2010.
No caso em foco, como a mãe da autora era casada e seu marido já estava aposentado por idade desde 01/03/1972 (evento 12, PROCADM1, fl. 42), este ocupava a chefia da unidade familiar. Portanto, independentemente de ter ou não exercido atividade rural, a concessão da renda mensal vitalícia à de cujus, em 13/11/1984, foi adequada, pois não fazia jus à aposentadoria por idade rural em razão de não ostentar a condição de chefe ou arrimo da família.
Ademais, é incontroverso, também, o fato de que a mãe da autora não mais exerceu atividade rural após a concessão do amparo, deferido em razão da idade (evento 12, PROCADM1, fl. 35), pois, nascida em 19/07/1909, contava então 75 anos, não sendo beneficiada pelo advento da Constituição Federal de 1988, que igualou direitos de homens e mulheres e aboliu a restrição.
Assim, não há como deferir à autora pensão por morte da mãe, pois esta não tinha direito à aposentadoria por velhice e, quanto à renda mensal vitalícia, esta tem caráter personalíssimo e intransferível, não gerando direito a pensão.
A renda mensal vitalícia foi criada pela Lei nº 6.179, de 11-12-1974, visando ao amparo dos maiores de 70 anos de idade e dos inválidos que não possuíssem condições de se manter por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente, nos seguintes termos:
Art. 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que:
I - tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12(doze) meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou
II - tenham exercido atividade remunerada atualmente Incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no o mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, ou ainda:
III - tenham ingressado no regime do INPS, após complementar 60 (sessenta) anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.
A norma em comento previu expressamente, no § 1º do art. 2º, que não poderia a renda mensal ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, nem geraria, de acordo com o § 2º do art. 7º, direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural, aí incluído o benefício de pensão por morte.
Nesse contexto, também é incabível a transformação da renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor da autora.
Este, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa que abaixo transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte.
Recurso conhecido e provido."
(RESP n. 264774/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 05-11-2001)
Nesse sentido já se orientou também esta Corte em casos análogos, conforme se depreende do a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários.
3. Omissis
(TRF4, AC 0009982-16.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTRANSMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR VELHICE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
1. Sob a égide da Lei 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. O amparo previdenciário previsto na Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, tem caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, razão pela qual se extingue com a morte do beneficiário e não enseja a pensão por morte aos dependentes.
3. Omissis
4. Omissis
(TRF4, AC 2006.71.04.007744-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/03/2009)
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não faz jus a autora à pensão por morte da mãe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
De ressaltar, por oportuno, que a autora não está desamparada, pois percebe, desde 10/05/2000, pensão por morte do pai (evento 12, PROCADM1, fl. 44).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005772-44.2014.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50057724420144047007
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
LIZETE MARIA MANFREDINI
ADVOGADO
:
ÉDERSON LANZARINI MARAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 821, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036864v1 e, se solicitado, do código CRC 294B0364.
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Data e Hora: 08/06/2017 18:46




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