APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053635-51.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA ONDINA PELANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | THEREZINHA ODETTE PELLANDA (Curador) | |
ADVOGADO | : | ANGELA DELLA PRIA HATAMOTO SCHROEDER STEVAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA, QUE ERA TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. LC 11/1971. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não é possível a transformação do amparo assistencial concedido à mãe da autora em 1987 em aposentadoria rural por idade, porque a implantação da pensão fundou-se no reconhecimento, ao pai da autora, da qualidade de trabalhador rural e, por óbvio, de chefe ou arrimo de família. À luz da legislação então vigente, não caberia tal reconhecimento à mãe da autora, não porque fosse mulher, mas porque delimitado a um só integrante da unidade familiar.
2. Constatado então que a mãe da autora não atenderia aos critérios da aposentadoria rural, impôs-se a implantação a seu favor do benefício de renda mensal vitalícia instituído pela Lei nº 6.179/74.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8323929v4 e, se solicitado, do código CRC 4E2F35F3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053635-51.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA ONDINA PELANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | THEREZINHA ODETTE PELLANDA (Curador) | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Maria Ondina Pelanda, absolutamente incapaz, representada por sua curadora Therezinha Odette Pellanda, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a revisão de ato administrativo que concedeu renda mensal vitalícia a sua falecida mãe, Irene Angelina Stevan Pellanda, em 23/01/1987, equivocadamente, uma vez que sua mãe faria jus à aposentadoria rural. Postula a revisão do ato e a consequente concessão da pensão por morte de sua genitora, cujo óbito ocorreu em 02/05/1996 (evento 1, CERTOBT12).
A sentença (evento 71) julgou o pedido improcedente, por considerar que a autora recebe benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu pai, ocorrido em 04/04/84 (evento 7, PROCADM1), cuja implantação da pensão fundou-se no reconhecimento, ao pai da autora, da qualidade de trabalhador rural e, por ser chefe ou arrimo de família, o que, de acordo com a legislação vigente, não caberia tal reconhecimento à mãe da autora, uma vez que delimitado a um só integrante de unidade familiar. Condenada a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Recorre a autora, sustentando, em síntese, que o falecimento do pai atribuiu à mãe o cargo de chefe de família, assumindo, nos termos da lei, a condição de arrimo de família. Aduz que o fato de seu genitor não ter recebido qualquer aposentadoria por velhice ou invalidez, implica na inexistência de hipótese legal capaz de vedar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a sua mãe. Refere que sua genitora exerceu atividade rural sob regime de economia familiar por 50 anos (1936 a 1986), assumindo a posição de chefe ou arrimo de família em 04/04/1984, com o falecimento de seu cônjuge.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da atividade rural (regime anterior à Lei n.º 8.213/1991)
O Regime de Previdência do trabalhador rural foi inaugurado pela Lei n.º 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), custeado por uma contribuição de 1% (um por cento) incidente sobre o valor dos produtos agropecuários, a ser recolhida pelo produtor quando da primeira comercialização. Os benefícios concedidos por esse sistema restringiam-se às hipóteses de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, auxílio-funeral, assistência à maternidade e assistência médica, de modo que o trabalho rural não era computado como tempo de serviço.
Na forma do art. 2º do aludido diploma, o trabalhador rural foi conceituado como: "toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou "in natura", ou parte "in natura" e parte em dinheiro".
No que toca à matéria atinente aos segurados rurais, o Estatuto em foco disciplinou que: "são obrigatoriamente segurados os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta Lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço".
Como se depreende, a legislação da época não cogitou do exercício de trabalho rural sob o chamado "regime de economia familiar", sendo garantido aos dependentes do trabalhador rural apenas os benefícios de pensão por morte, auxílio-funeral, assistência à maternidade e assistência médica, desde que respeitados os requisitos aplicáveis.
O art. 180 do referido Estatuto, por sua vez, afastava da sua regência as relações de trabalho rural do pequeno proprietário com membros de sua família quando só com eles explorasse a atividade, sendo o Decreto-Lei n.º 1.166, de 15-04-1971, o primeiro diploma legal que se utilizou da expressão "regime de economia familiar" como integrante do conceito de trabalhador rural, para fins enquadramento sindical.
A Lei Complementar n.º 11, de 25-05-1971, que instituiu o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), a cargo do FUNRURAL, ao dispor sobre os beneficiários do sistema, assim definiu:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
§ 2° Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Segundo o comando legal estatuído no artigo 3°, parágrafo 1°, alínea "b", da Lei Complementar n.º 11/71, apenas seria segurado trabalhador rural, por tal dispositivo legal, o produtor, proprietário ou não, que trabalhe na atividade rural em regime de economia familiar, e não os demais membros da família. Nessa linha, os artigos 4º e 5º, subsequentes, assim estabeleceram, ipsis litteris:
Art. 4º - A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Art. 5º - A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior. (Grifou-se).
Ao tratar do tema, o Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, assim dispôs:
Art. 292 Os benefícios da previdência social rural compreendem, observado o disposto no art. 293:
I - quanto ao trabalhador rural:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice;
c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em caso de acidente do trabalho;
(...).
Art. 275. São beneficiários da Previdência Social Rural:
I - na qualidade de trabalhador rural:
a) omissis;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
(...).
Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
§§ 1º a 2º- Omissis;
§ 3º Para efeito deste artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b a d) omissis;
III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, estendendo-se, igualmente, nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez.
§ 4º Omissis;
§ 5º A aposentadoria por velhice é também devida ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes. (Grifou-se).
À época em que a autora completou 55 anos (nascida em 04-11-1932: fl. 12), idade mínima exigida, vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela Lei Complementar n.º 11/71 e complementado pela Lei Complementar n.º 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979), em cuja "Parte II" estava regulada a Previdência Social rural.
O trabalhador rural beneficiário da Previdência Social rural, segundo o art. 275, alínea "b", do Decreto n.º 83.080/79, é o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Por sua vez, o citado regulamento, ao estabelecer a regra para a aposentadoria por velhice dos trabalhadores rurais, consoante o disposto no seu art. 297, estabelecia que a unidade familiar é o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, enquanto o chefe respectivo é o cônjuge do sexo masculino, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar (incisos I e II, alínea "a", do § 3º), excepcionando, no caso do cônjuge do sexo feminino, preenchidas as mesmas condições da alínea "a", apenas quando este dirige e administra os bens do casal, nos termos do art. 251 do Código Civil, e desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez (alínea "b" do inciso II do § 3º).
Conjugando-se as definições postas nos respectivos dispositivos, transcritos anteriormente, verifica-se que, para efeitos da legislação vigente à época do implemento pela autora do requisito da idade mínima exigida para a concessão da aposentadoria pleiteada, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram seus dependentes.
Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por velhice, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de conseqüência, o direito ao pensionamento, mas somente este.
Desta forma, vê-se que, à luz do ordenamento que precedeu a Lei n.º 8.213/91, a mulher casada somente poderia ser considerada segurada na qualidade de trabalhador rural se o cônjuge varão fosse inválido e não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez.
Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO E AMPARO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA.
Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei n.º 8.213/91.
Não é permitido o recebimento conjunto de pensão por morte e amparo assistencial.
No regime anterior à Lei n.º 8.213/91 a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família. Assim, não faz a autora jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
(AC n.º 0001850-82.2007.404.7118/RS, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto d"Azevedo Aurvalle, D.E. em 21-05-2010).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGRAMENTO ANTERIOR. LC N.º 11/71.
1. À luz do ordenamento que precedeu a Lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural apenas se beneficiava da espécie de aposentadoria por idade se comprovada a condição de arrimo de família, não caracterizada no caso dos autos.
2. Reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais. (AC n.º 2009.70.99.003668-0/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, DE em 09-03-2010).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 8.213/91.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei n.º 8.213/91.
2. Não é considerado segurada especial, não sendo arrimo de família, a mulher completou 55 anos de idade na vigência da LC n.º 11/71 e se afastou das atividades agrícolas antes do advento da Lei n.º 8.213/91.
3. Apelação improvida. (TRF4, AC n.º 2009.70.99.003741-6, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. em 17-12-2009).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA LEI N.º 8.213/91.
À luz do ordenamento que precedeu a Lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural só se beneficiava das espécies de aposentadoria por idade ou invalidez, e, mesmo assim, apenas o arrimo de família, mostrando-se inócua qualquer análise da atividade rural para fins de contagem de tempo de serviço (AC n.º 2005.04.01.032174-1/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. em 10-11-2009).(Grifou-se).
Do caso concreto
A mãe da autora recebeu benefício espécie 12 (Amparo Previdenciário por Idade a Trabalhador Rural) de 23/01/1987 até o falecimento, em 02/05/1996.
Esse benefício não enseja a concessão de pensão por morte aos dependentes.
Somente seria possível tal concessão se reconhecido que a falecida, quando do requerimento, em 1987, teria direito à aposentadoria rural por idade, e, mediante a transformação de um benefício em outro, a pensão poderia ser concedida à filha maior incapaz, a partir do óbito.
Ocorre, todavia, que o pai da autora, Francisco José Pellanda, era segurado da Previdência Social como produtor rural até o óbito, em 04/04/1984.
Tal fato resultou na conversão em pensão por morte em favor da autora Maria Ondina Pellanda, na qualidade de filha maior incapaz (NB 099.921.126-9), desde a data do óbito de seu genitor, em 04/04/1984, sendo recebido atualmente (evento 7).
Ainda que se reconheça a qualidade de trabalhadora rural da mãe da autora, não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural à mesma porque no período anterior à Constituição Federal de 1988 somente era devido um benefício de aposentadoria rural por idade ao chefe do grupo familiar ou arrimo de família:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BOIA-FRIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR VELHICE. LC 11/71. LC 16/73.
(...)
4. A parte deixou de exercer atividade rural antes da vigência da Lei 8.213 de 24-7-1991, dessa forma, devem ser aplicadas ao caso a LC 11 de 25-5-1971 e a LC 16 de 30-10-1973, vigentes à época.
5. Essas normas conferem direito à aposentadoria por velhice ao trabalhador rural, chefe ou arrimo de família, que tenha implementado 65 anos e comprovado o exercício de atividade rural nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua. A aposentadoria por velhice não é acmulável com pensão por morte.
6. O art. 4º da LC 11/71 e o art. 6º da LC 16/73 - na parte em que fixam a remuneração da aposentadoria por velhice no valor de 50% do salário mínimo - não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, pois esta garante ao trabalhador urbano e rural remuneração não inferior a um salário mínimo (art. 7º, inc. IV). (TRF4, AC 0015305-02.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 14/06/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. 1. Não é considerada segurada especial, não sendo arrimo de família, a mulher que completou 55 anos de idade na vigência da LC nº 11/71 e se afastou das atividades agrícolas antes do advento da Lei nº 8.213/91. 2. Hipótese em que a demandante foi beneficiada por "amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural", benefício este pago no período de 30-08-1988 a 12-07-2006, não fazendo jus à pretendida aposentadoria. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 2008.70.99.005571-2, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/05/2009)
No presente caso, a mãe da autora completou 74 anos em 1987, quando passou a receber o Amparo Assistencial, afastando-se do trabalho rural.
Inviável a transformação do benefício assistencial, concedido em 1987, porque nessa época a mãe da autora não tinha direito a aposentadoria por idade rural em razão de a filha maior inválida já receber a pensão por morte em decorrência da morte de seu pai (trabalhador rural), chefe de família, nos termos da LC 11/71.
Assim, o pedido da inicial é improcedente.
Portanto, mantida a sentença.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, por ausência de recurso da parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053635-51.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50536355120134047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARIA ONDINA PELANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | THEREZINHA ODETTE PELLANDA (Curador) | |
ADVOGADO | : | ANGELA DELLA PRIA HATAMOTO SCHROEDER STEVAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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