APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004145-55.2012.404.7013/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DOS SANTOS BARROS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
: | GINERCINA BARROS DA SILVA (Curador) | |
ADVOGADO | : | LUCIANE PENDEK FOGAÇA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOS DOS DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurados dos de cujus ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7364828v7 e, se solicitado, do código CRC 53C428B6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004145-55.2012.404.7013/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DOS SANTOS BARROS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
: | GINERCINA BARROS DA SILVA (Curador) | |
ADVOGADO | : | LUCIANE PENDEK FOGAÇA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente pedido da parte autora, cujo dispositivo tem o seguinte teor, in verbis:
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço para extinguir o feito nos termos do art. 269, inciso I, CPC e condenar o INSS a
a) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros:
- Segurada: Francisca dos Santos Barros;
- Beneficiário: José dos Santos Barros;
- Benefício concedido: pensão por morte;
- Data de Início do Benefício (DIB): 03/08/2011;
- Renda Mensal Inicial (RMI): a ser apurada posteriormente pela autarquia;
- Renda Mensal Atual (RMA): a ser apurada posteriormente pela autarquia;
- Data de Início do Pagamento (DIP): data do trânsito em julgado da presente decisão.
b) pagar as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP aqui fixadas, sem se falar em prazo prescricional, com atualização monetária nos termos da fundamentação, mediante RPV/ofício requisitório de precatório, a ser expedido após o trânsito em julgado desta decisão. Saliento que os valores recebidos a título de benefício assistencial (NB: 700.030.203-9) deverão ser compensados pelo INSS quando da elaboração do cálculo dos atrasados, uma vez que são benefícios inacumuláveis, nos termos da fundamentação.
c) restituir à Justiça Federal o valor dos honorários periciais do Sr. Médico Perito por ela custeados, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora no valor de 10% do total das diferenças devidas até a prolação da sentença, consoante o artigo 20, § 4º do CPC e a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.Sem custas (artigo 4º, I da Lei nº 9.289/96).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
(...)
Opostos Embargos de Declaração pela parte autora alegando que a sentença proferida no evento 40 teria sido omissa, uma vez que não teria analisado o pedido de concessão de pensão por morte em decorrência da morte do pai. Foram conhecidos pelo juízo a quo, dando-lhes provimento, com efeitos infringentes; reproduzo in verbis:
(...)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, julgando procedente o pedido e sanando a omissão, o que faço para extinguir o feito com julgamento de mérito, nos termos do inciso I do art. 267 do CPC, substituindo o dispositivo da sentença proferida no evento 40 e condenar o INSS a:
a) implantar os benefícios previdenciários de pensão por morte, obedecidos os seguintes parâmetros:
- Segurada: Francisca dos Santos Barros;
- Segurado: João dos Santos Barros;
- Beneficiário: José dos Santos Barros;
- Benefícios concedidos: pensão por morte;
- Data de início do benefício em decorrência da morte da segurada Francisca dos Santos Barros (DIB): 03/8/11;
- Data de início do benefício em decorrência da morte do segurado João dos Santos Barros (DIB): 04/8/11;
- Renda Mensal Inicial e ambos os benefícios (RMI): a ser apurada posteriormente pela autarquia;
- Renda Mensal Atual de ambos os benefícios (RMA): a ser apurada posteriormente pela autarquia;
- Data de Início do Pagamento de ambos os benefícios (DIP): data do trânsito em julgado da presente sentença.
b) pagar as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP aqui fixadas em relação a ambos os benefícios, com atualização monetária nos termos da fundamentação, mediante RPV/ofício requisitório de precatório, a ser expedido após o trânsito em julgado desta decisão. Saliento que os valores recebidos a título de benefício assistencial (700.030.203-9) deverão ser compensados pelo INSS quando da elaboração do cálculo dos atrasados, uma vez que os benefícios de pensão por morte são inacumuláveis com o assistencial, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora no valor de 10% do total das diferenças devidas até a prolação da sentença, consoante o artigo 20, § 4º do CPC e a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.Sem custas (artigo 4º, I da Lei 9.289/96).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
(...)
Em seu apelo, a autarquia infere que o autor trabalhou após completar 21 anos, e somente veio a se tornar inválido aos 28, antes do óbito dos pais, quando faria jus, se estivesse regularmente filiado ao RGPS, a benefício por incapacidade.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo e parcial provimento da remessa oficial, quanto aos juros de mora.
É relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso José dos Santos Barros, pretende a condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua mãe Francisca dos Santos Barros e de seu pai João dos Santos Barros. Para isso, sustenta que, quando dos óbitos, era inválido, enquadrando-se na hipótese do inciso I do art. 16 da Lei dos Benefícios. O INSS refuta as alegações do autor sob argumento que o benefício somente é devido quando a invalidez é anterior ao implemento dos 21 anos de idade (evento 17).
Tenho que sentença vergastada, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Para fazer jus à pensão por morte é indispensável que a requerente cumpra os requisitos legais (art. 74, Lei nº 8.213/91), a saber: (a) prova de que a de cujus era segurada da Previdência Social na data de seu óbito; (b) qualidade de dependente econômica em relação à falecida segurada, também na data de seu óbito, dispensada apenas para o caso de cônjuge, companheiro (a) e filho menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade (art. 16, § 4º, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, o autor necessita demonstrar a condição de filho inválido da segurada, uma vez que a qualidade de segurado da de cujus é incontroversa, haja vista que foi beneficiária de aposentadoria por idade rural até seu óbito em 03/08/2011 (evento 17, doc. 2, fls. 7).
Superado isso, registra-se que deve prevalecer o entendimento segundo o qual a aferição dos requisitos necessários à obtenção do benefício se dá no momento do óbito, fato gerador do benefício. É nesse momento que se verifica a dependência econômica do requerente e, no caso concreto, sua condição de inválido.
Vale dizer, independe se a data do início da invalidez remonta ou não a época em que o pretenso dependente possuía menos de 21 anos, o que importa, na verdade, é a aferição da invalidez quando do óbito. Saliento, ademais, que o legislador não limitou a idade do filho inválido, conforme dicção do artigo 16, I, da Lei de Benefícios.
No caso do autos, a condição de filho inválido restou demonstrada pela perícia judicial realizada no evento 33, na medida em que o quadro de saúde do autor é grave, precisa da ajuda permanente de terceiros para atos do cotidiano, sem contar que não mais poderá exercer nenhuma atividade remunerada (quesitos 4, 5, 6 e 7).
Ademais, infere-se do laudo médico judicial que, quando do óbito da Sr. Francisca em 03/08/2011 (evento 1, doc. 12), o autor já se encontrava nessas condições. Isso porque a primeira internação comprovada com manifestação incapacitante em decorrência da doença ocorreu quando o autor tinha cerca de 28 anos. Ora, nascido em 24/09/1959 (evento 1, doc. 4), resta evidente que, quando do óbito, o quadro já estava instalado.
Portanto, resta preenchido o requisito da invalidez.
Quanto à filiação, também restou devidamente comprovada nos autos, por meio certidão de nascimento do autor (evento 1, doc. 4).
Como se vê, o conjunto probatório é farto e não permite outra conclusão senão a de que o autor era filho inválido da segurada falecida, subsumindo-se ao conceito de dependente, nos termos do artigo 16, I, da Lei de Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se que a dependência econômica é presumida nos casos das pessoas indicadas no r. dispositivo, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, bem como que nenhuma prova em sentido contrário foi produzida pelo INSS.
Além disso, não se pode olvidar que a prescrição e decadência não corre contra os absolutamente incapazes, por força do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito. (TRF4, EINF 2005.71.02.000702-6, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/03/2010)
Portanto, o autor faz jus à concessão do benefício desde o óbito da segurada em 03/08/2011, uma vez que todos os requisitos necessários à obtenção do mesmo foram satisfeitos.
Por fim, deve-se ressaltar que a pensão por morte é inacumulável com o benefício assistencial de LOAS de que o autor é beneficiário (NB: 700.030.203-9), conforme se vê no documento 2 do evento 17. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ARTIGO 20 DA LEI N.º 8.742/93.
Diante da concessão de pensão por morte do esposo, correto o procedimento autárquico de cancelamento do benefício assistencial outorgado à autora, de vez que este benefício é inacumulável com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93). (AC 119 RS 2008.71.13.000119-6, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4, D.E. 21/06/2010)
Assim, a concessão da pensão por morte aqui deferida acarretará a cessação do referido benefício assistencial.
Quanto às parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC por força do art. 4.º da Lei 11.430/2006 e art. 31 da Lei 10.741/2003, acrescidas, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região).
Deixo de aplicar a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, no caso declarou inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' constante do § 12 do artigo 100 da CF, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
(...)
Diante dos embargos declaratórios, a sentença vergastada, passou a manifestar-se em relação ao segurado falecido genitor do autor, e quanto às questões deduzidas, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
De início, ressalta-se que não óbice à concessão cumulada de duas pensões por morte decorrentes do falecimento dos pais, desde que cumpridos todos os requisitos.
No caso, a parte autora necessita demonstrar a condição de filho inválido do segurado João dos Santos Barros, uma vez que a qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, haja vista que seu óbito gerou a pensão por morte 133.006.721-2 em favor de sua esposa e mãe da parte autora (evento 6, doc. 2, fls. 6) .
No caso do autos, a condição de filho inválido restou demonstrada pela perícia judicial realizada no evento 33, na medida em que o quadro de saúde da parte autora é grave, precisa da ajuda permanente de terceiros para atos do cotidiano, sem contar que não mais poderá exercer nenhuma atividade remunerada (quesitos 4, 5, 6 e 7).
Ademais, infere-se do laudo médico judicial que, quando do óbito de João dos Santos Barros em 21/4/04 (evento 1, doc. 11), a parte autora já se encontrava nessas condições. Isso porque a primeira internação comprovada com manifestação incapacitante em decorrência da doença ocorreu quando tinha cerca de 28 anos. Ora, nascido em 24/09/1959 (evento 1, doc. 4), resta evidente que, quando do óbito em 21/4/04, o quadro já estava instalado.
Portanto, resta preenchido o requisito da invalidez.
Quanto à filiação, também restou devidamente comprovada nos autos, por meio certidão de nascimento (evento 1, doc. 4).
Como se vê, o conjunto probatório é farto e não permite outra conclusão senão a de que a parte autora era filho inválido do segurado falecido, enquadrando-se no conceito de dependente, nos termos do artigo 16, I, da Lei de Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se que a dependência econômica é presumida nos casos das pessoas ali indicadas, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, bem como que nenhuma prova em sentido contrário foi produzida pelo INSS.
Quanto à data de início do benefício, na condição de inválido, a parte autora, em tese, teria direito ao benefício aqui pleiteado desde o óbito de seu pai. Isso porque, na qualidade de inválido, não há falar-se em decurso de prazo prescricional ou decadencial, nos termos dos artigos 198, I do CC e 79 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, o benefício aqui discutido foi auferido somente por sua mãe Francisca dos Santos Barros até o seu falecimento em 03/8/11 (evento 6, doc. 2, fls. 6). Assim, surgiu a controvérsia da data do início do benefício aqui pleiteado, levando em conta o interesse da parte autora e o interesse público, já que o INSS, dependendo, poderia estar obrigado a pagar mais do que o devido.
A solução deve então se adequar para essas duas situações, de modo a ponderar tanto o direito dos beneficiários como o interesse público.
No caso dos autos, verifica-se que a própria parte autora afirmou na inicial que morava juntos com os pais e que, mesmo após sua morte, continuou a morar com sua mãe. Logo, em decorrência da dependência que tinha em relação a sua mãe, infere-se que os valores pagos em favor dela teriam sido revertidos também em favor do filho inválido.
Dessa forma, o benefício aqui pleiteado deve ser auferido somente após o óbito da mãe da parte autora, para que não seja beneficiado duas vezes pelo mesmo fato em prejuízo da Administração Pública.
A data de início do benefício fica então fixada em 04/8/11, ou seja, dia imediato em que cessou o benefício de pensão por morte 133.006.721-2 em favor de sua mãe.
Ademais, salienta-se que o benefício de pensão por morte é inacumulável com o benefício assistencial.
Por fim, as parcelas vencidas serão corrigidas pelo INPC por força do art. 4.º da Lei 11.430/06 e art. 31 da Lei 10.741/03, acrescidas, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região).
Deixo de aplicar a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, tendo em vista o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425.
(...)
Na hipótese dos autos, o INSS alega que a invalidez do autor ficou comprovada após ele ter atingido os 21 anos de idade e, portanto, emancipado; não fazendo jus ao benefício de pensão por morte por não ostentar a qualidade de dependente previdenciário.
Não merece guarida a tese defendida pelo INSS. Senão vejamos.
A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I, o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
O autor submeteu-se a avaliação pericial judicial. O expert ao responder respondeu quesito do juízo, reproduzo:
(...)
3.É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, s for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora...?
R:DID após os 20 anos segundo relato da família. DII: Não há documento que permita fixar com exatidão a data de início da doença e da incapacidade. Contudo, alguns elementos sugerem que tenha se iniciado após os 21 anos. Grifei
Como se depreende, laudo inconclusivo quanto ao ponto controverso. Entretanto, considerando-se que a incapacidade é posterior à maioridade civil, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação.
Quanto ao ponto, constato que o pronunciamento ministerial bem abordou a questão, reproduzo e adoto:
(...)
Compulsando-se os autos, verifica-se que o último vínculo laboral do autor encerrou em 14/04/84, conforme informações do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - evento16-PROCADM1.
Além disso, constata-se que os vínculos mantidos pelo autor tiveram curtíssima duração: o primeiro, em 04/11/80; o segundo, de 02/02/81 a 26/06/81; o terceiro, de 07/07/81 a 11/09/81; o quarto, de 26/10/81 a 29/12/81; o quinto, de 25/03/82 a 28/08/82; o sexto, de 01/11/82 a 31/07/83; e o último, de 16/01/84 a 14/04/84.
Além disso, verifica-se que o genitor do autor era trabalhador rural e recebeu o benefício de aposentadoria por velhice, de 07/08/84 a 21/04/2004, no valor de um salário-mínimo (evento16-PROCADM1).
A genitora do autor, pensionista e aposentada era quem provinha a subsistência do autor, tendo em vista o óbito do pai do autor em 2004.
Segundo se depreende da inicial, o autor morava com os pais e, após o falecimento do pai continuou residindo com a mãe, única responsável pela sobrevivência do autor.
Assim, não há nos autos elementos que infirmem a condição de dependente do autor em relação à sua genitora.
(...)
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
No que se refere a juros moratórios há que se dar parcial provimento à remessa oficial.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
Sem custas perante a justiça Federal, em face da isenção legal prevista ao INSS pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7364827v9 e, se solicitado, do código CRC FF32B08C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004145-55.2012.404.7013/PR
ORIGEM: PR 50041455520124047013
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DOS SANTOS BARROS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
: | GINERCINA BARROS DA SILVA (Curador) | |
ADVOGADO | : | LUCIANE PENDEK FOGAÇA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/04/2015 23:49 |
