APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012570-46.2013.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DELANI DE FATIMA CORREA DE PAULA |
ADVOGADO | : | VANDA BEATRIZ DA SILVA TREVISAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE PAI E COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Quando não restar comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até o óbito, ou que preencheu, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, os dependentes não têm direito à percepção de pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8764939v9 e, se solicitado, do código CRC BE8407E1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012570-46.2013.4.04.7107/RS
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RELATÓRIO
DELANI DE FATIMA CORREA DE PAULA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de pensão por morte de seu companheiro EDIR ANTONIO SILVA RAMOS, ocorrido em 20-02-2011.
Sobreveio sentença (09-10-2014) que julgou improcedente o pedido inicial.
Inconformada, a autora recorreu, alegando, em síntese, que o de cujus contribuiu por mais de 20 anos à Previdência Social e, ao falecer, tinha tempo suficiente de contribuição para aposentadoria por idade urbana, carecendo apenas o requisito etário.
Sustentou que, após a edição da Lei n. 10.666/2003, não se justifica a negativa de concessão por morte aos dependentes do segurado que verteu contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por idade, justificando seu direito com base no art. 102, §§ 1º e 2º, da 8.213/91, na Súmula nº416 do STF e em precedente do TRF3.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
A parte autora, em 15-03-2011, requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro, falecido em 20-02-2011, o qual restou indeferido tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em fevereiro de 2008, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 16-04-2010, ocorrendo o óbito após a perda da condição de segurado (evento 1, OUT6, p. 1).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
À época, quando do falecimento de companheiro EDIR ANTONIO SILVA RAMOS, ocorrido em 20-02-2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM1, p.4).
A controvérsia, efetivamente, versa sobre a qualidade de segurado do instituidor do pretendido benefício na data do óbito e da união estável havida entre a requerente e o instituidor do benefício.
A questão relativa ao direito adquirido do falecido à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com isso mantendo a condição de segurado à data do óbito, foi devidamente analisada na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos:
(...)
Conforme se denota da comunicação acostada no evento 1 (OUT6), o requerimento administrativo foi indeferido sob o argumento de falta de qualidade de segurado do falecido, já que "a cessação da última contribuição deu-se em 02/2008 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 16/04/2010 (...)", e o óbito ocorreu em 20-02-2011.
Passa-se, assim, à análise da qualidade de segurado do falecido.
Segundo se infere dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais ( ) e da cópia da CTPS (CTPS10, evento 1), a última contribuição do de cujus refere-se ao mês de janeiro de 2008, alusiva ao vínculo empregatício mantido com a empresa Oznaski Eletro Mecânica Ltda.
Considerando que o falecido possuía mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, conforme se infere dos dados do CNIS antes mencionado, o prazo de manutenção da qualidade de segurado deve estendido para 24 meses (artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91).
Todavia, mesmo com a ampliação do prazo, verifica-se que na data do óbito (20-02-2011) o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, porque decorridos mais de vinte e quatro meses desde a data de sua última contribuição (janeiro de 2008).
Outrossim, importa registrar que o de cujus não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que, apesar de contar com tempo suficiente para tanto (CNIS2, evento 10), não implementava o requisito etário, qual seja, 65 anos de idade (nascido em 11-01-1952 - fl. 5 do PROCADM1, evento 9). Grifo meu.
Assim, considerando que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado à data do óbito e tampouco preenchia os requisitos para obtenção de aposentadoria, não merecem prosperar os pedidos constantes na inicial, impondo-se a improcedência da demanda.
Em decorrência, resta prejudicada a análise da qualidade de dependente da autora.
(...)
Em primeiro lugar, observo que a Lei n. 10.666/2003 dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, o que não é o caso dos autos.
Portanto, é preciso analisar o direito estritamente de acordo com o artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, o qual prevê que a condição de segurado do instituidor do benefício é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte aos dependentes, salvo na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social.
No caso em testilha, trata-se de benefício de aposentadoria por idade urbana, cujos requisitos são a carência e a idade mínima
O INSS informou no procedimento administrativo que a última contribuição recolhida em favor de Edir Antônio Silva Ramos ocorreu em 2/2008 e que a qualidade de segurado foi mantida até 16/4/2010, não havendo discordância da parte autora quanto ao ponto.
Assim, é ponto pacífico que, na data do óbito, o instituidor da pensão já perdera a qualidade de segurado anteriormente e ainda não completara o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade urbana (faleceu com 59 anos, quando a idade mínima para aposentadoria por idade para o homem é 65 anos).
Portanto, em que pese o alegado pela autora, não há possibilidade de concessão da pensão requerida, uma vez que a ausência de um dos requisitos para a aposentadoria do segurado instituidor da pensão (idade mínima) impede a aplicação da ressalva constante do artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na forma de julgados recentes da sexta turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE CONFIRMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 4. Não preenchido o requisito etário, não há direito à aposentadoria por idade ao autor e, por decorrência, ausente a qualidade de segurado do de cujus. 5. Sem qualidade de segurado, deve ser indeferido o benefício de pensão previdenciária requerido. (TRF4, AC 5033732-21.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, é de ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 0002521-17.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015).
É de se confirmar, pois, a sentença de improcedência do pedido.
Conclusão
Negado provimento à apelação da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012570-46.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50125704620134047107
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | DELANI DE FATIMA CORREA DE PAULA |
ADVOGADO | : | VANDA BEATRIZ DA SILVA TREVISAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1234, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805185v1 e, se solicitado, do código CRC 18CE00C7. | |
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