APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005487-48.2014.4.04.7202/SC
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RELATOR |
: |
PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CAROLINE KUSIAK DE SOUZA |
: | DIEGO KUSIAK DE SOUZA | |
: | SOELI LIDIA KUSIAK | |
ADVOGADO | : | DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE gENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do genitor.
3. In casu, restou comprovado que o de cujus ficou incapacitado para o labor enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no Tema nº 810, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234892v12 e, se solicitado, do código CRC 6E47239A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005487-48.2014.4.04.7202/SC
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RELATOR |
: |
PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CAROLINE KUSIAK DE SOUZA |
: | DIEGO KUSIAK DE SOUZA | |
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ADVOGADO | : | DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 29/05/2015, que julgou procedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de genitor.
Em suas razões recursais, o Instituto sustenta, em suma, que o instituidor não possuía a qualidade de segurado na época do seu falecimento, pois sua última contribuição deu-se em 02/2008, tendo mantido a qualidade de segurado até 15/04/2009. Subsidiariamente, pede a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Nesta instância, o MPF ofertou parecer opinando pelo parcial provimento do apelo apenas no que tange aos juros e correção monetária (evento 5).
VOTO
Da remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de MOACIR DA CUNHA DE SOUZA ocorreu em 29/11/2012, consoante certidão acostada ao evento 1 (certobt3).
A condição de dependentes dos autores Diego e Caroline, como filhos menores do de cujus (nascidos, respectivamente, em 14/05/1998 e em 30/08/2005), está comprovada pelas certidões de nascimento anexadas no evento 1 (procadm13), sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado de Moacir na época do óbito.
Na esfera administrativa, o benefício de pensão por morte foi indeferido em razão de que "a cessação da últimá contribuição deu-se em 02/2008 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/03/2009, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado" (evento 1, procadm13).
Analisando o CNIS do de cujus (evento 1, procadm13), verifico que seu último vínculo de emprego deu-se no período de 20/11/2007 a 02/2008, com a empresa "ARG Ltda.".
Porém, a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Na petição inicial, os autores alegaram que seu genitor era portador de graves doenças (elitismo e insuficiência hepática renal) e, em razão disso, não conseguia manter seus empregos por muito tempo e nem conseguiu manter seu casamento. Aduziram que, desde seus últimos vínculos de emprego, o falecido já se encontrava incapacitado para o labor, pois estava sempre embriagado, não tendo requerido benefício de auxílio-doença por vergonha e/ou rebeldia, muito embora a ele fizesse jus. Portanto, sustentaram que o falecido, por ter ficado incapacitado para o labor quando possuía a qualidade de segurado, a manteve até a data do óbito.
A julgadora a quo acolheu a tese defendida pela parte autora, pelos seguintes fundamentos:
"(...)
De um olhar atento às provas que instruem o processo, é possível confirmar cabalmente a incapacidade do falecido nos anos derradeiros de sua existência. É o que remete inicialmente a prova técnica produzida em juízo.
Consta no laudo pericial acostado no evento 47 a seguinte constatação (quesito "a" do juízo):
(...) No prontuário médico constante no evento 20 nota-se registros iniciados a partir de 24/08/2009, já demonstrando alterações psíquicas decorrentes do uso prolongado de álcool, bem como uma referência temporal de tal uso (30 anos).
Pelos dados constantes nesta data já é possível atestar pela incapacidade laboral do falecido e sua impotência perante a dependência química. No entanto, diante da ausência de informações objetivas anteriores, não é possível atestar com exatidão a data de início da incapacidade, considerando-se que em 24/08/2009 o falecido já encontrava-se incapaz.
(...)
A prova técnica, embora extemporânea, também confirma a probabilidade de que o então segurado, em fevereiro de 2008, já seria incapaz do exercício de sua atividade habitual:
d) A(s) doença(s) que acometia(m) o falecido era(s)m incapacitante(s) para o desempenho de atividades de mecânico após a cessação do último vínculo empregatício, em fevereiro de 2008 (ou em momento próximo ao primeiro atendimento realizado em 08/2009)?
Resp.: Possivelmente em 02/2008 e certamente em 08/2009.
A possibilidade retratada pela prova técnica é confirmada pelo testemunho de Isauro Augusto Garcia (evento 25 - AUDIO2), compromissado sob as penalidades da lei.
A testemunha em referência, ao ser perquirida pelo juízo, revelou ter sido colega de trabalho de Moacir da Cunha de Souza por duas ocasiões. A menos remota, nos meses de junho e julho de 2004, conforme sugere o CNIS (evento 16 - CNIS2), junto a Planaterra.
Segundo a testemunha Isauro Augusto Garcia, o genitor dos autores já apresentava sinais de dependência ao álcool. Revelou que ele próprio teria intermediado a assunção do vínculo junto a empresa Planaterra, afirmando que a época o segurado enfrentava dificuldades financeiras. No entanto, também revela que, conforme sugere o CNIS, o vínculo pouco durou em razão da dependência ao alcool. Nos dizeres da testemunha o segurado bebia direto, até no trabalho.
Transcrevo em parte (evento 25 - AUDIO2 - 17:37):
(...)
Ele se mentia pra ele, porque levava uma garrafinha de coca. E daí que eu percebi que ele tava meio... E daí que foi o fim. Não deu pra firma aguentar.
(...)
O testemunho ainda revela o intuito acorbertador do segurado, na medida que negava o consumo e, inclusive, indicações de internações que a testemunha revela a todo tempo serem descartadas pelo segurado.
A testemunha Edi Tezza Rodrigues, por seu turno, traz revelações relacionadas ao período em que o genitor dos autores já não desempenhava atividades laborais, morando na casa dos pais (avós dos autores). Afirmou que residia há uma distância de "quatro casas" do falecido, ao passo que o encontrava com muita frequencia. Disse que o então segurado não conseguia emprego em razão de seu problema, que revelou ser a dependência ao alcool, consumido, nas suas palavras dia e noite. Opinou que no estado que se apresentava ao longo dos anos que morou com os pais, não teria qualquer condição de obter emprego.
Neste panorama, tenho que o falecido mantinha hígida sua qualidade de segurado da Previdência Social em novembro de 2012 (data do falecimento), uma vez que possuía direito ao benefício de auxílio-doença e, nos termos do art. 15, I, da Lei n° 8.213/91, enquanto estivesse em gozo do benefício previdenciário não haveria perda da referida qualidade.
Sinaliza-se que o gozo do benefício em comento guarda direta relação com a manutenção da incapacidade do segurado, que é questão amplamente confirmada até o momento do óbito, seja pela perícia indireta, seja pela própria certidão de óbito que revela a doença incapacitante como causa da morte.
Recentíssima decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região enfrentou questão semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral do falecido se iniciou quando ainda mantinha a qualidade de segurado. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, bem como preencheu os requisitos para a obtenção de auxílio-doença quando da comprovação da incapacidade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. (TRF4, APELREEX 0018399-50.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/05/2015)
Também neste sentido, outros recentes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. CONCESSÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não há falar em perda da qualidade de segurado quando o de cujus, à época do óbito, teria direito à percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 3. Presentes todos os requisitos, não merece reforma o julgado a quo, o qual concedeu o benefício de pensão. (TRF4, AC 0022229-87.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 23/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO DE CUJUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ÀS SUCESSORAS. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. In casu, restou reconhecido que o falecido José Carlos faria jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (em 08-05-2007) até a data do seu óbito (21-08-2007), devendo, em razão disso, o INSS pagar às sucessoras do de cujus as parcelas respectivas. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito das autoras, na condição de cônjuge e filha menor de 21 anos de idade, a receberem o benefício de pensão por morte. (TRF4, APELREEX 0012795-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 11/05/2015)
Por todo o exposto, considerando que o falecido mantinha qualidade de segurado na época do falecimento, imperioso o acolhimento da pretensão autoral para concessão do benefício de pensão por morte n° 161.783.476-6, com pagamento das parcelas atrasadas desde a data do óbito (29/11/2012).
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Efetivamente, a prova produzida nos autos não deixa dúvidas de que o falecido Moacir ficou incapacitado para o labor quando ainda possuía a qualidade de segurado da Previdência Social e, por isso, deveria estar em gozo de benefício por incapacidade. Tal era a gravidade de seu quadro que acabou falecendo em virtude de insuficiência hepática renal e elitismo, como consta na certidão de óbito.
Presente, pois, a qualidade de segurado do de cujus na época do seu falecimento, fazem jus os demandantes à concessão da pensão por morte postulada.
Termo inicial
Tendo o requerimento administrativo ocorrido em 18/12/2012, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor (29/11/2012), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu a pensão por morte desde a data do óbito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no Tema nº 810, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234891v11 e, se solicitado, do código CRC 506859B1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005487-48.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50054874820144047202
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CAROLINE KUSIAK DE SOUZA |
: | DIEGO KUSIAK DE SOUZA | |
: | SOELI LIDIA KUSIAK | |
ADVOGADO | : | DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282153v1 e, se solicitado, do código CRC CB6E1FD7. | |
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