Apelação/Remessa Necessária Nº 5025764-26.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ZELIA CARDOSO
ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso em face de sentença proferida em 28/07/2020, nestes termos:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto à acionante MARIA ZELIA CARDOSO para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de pensão por morte em favor da parte ativa, em decorrência do falecimento de João Nascimento de Godoi;
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo em 10/04/2014, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS requereu a reforma da sentença alegando, em síntese, que não ficou comprovada a existência e/ou retomada da convivência com o de cujos após o divórcio. Sustentou que os documentos juntados pela parte recorrida são frágeis e não têm o condão de comprovar a alegada união estável entre ela e o segurado falecido. Pugnou pela improcedência do pedido..
Na eventualidade, que seja fixado como termo final da base de cálculo dos honorários de sucumbência a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ,
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição, em caso de sentenças envolvendo condenação, ou proveito econômico, com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União, suas autarquias e fundações. No caso concreto, é evidente, por simples cálculo aritmético, que uma eventual condenação não chegará a ultrapassar esse limite.
Portanto, não conheço da remessa oficial,
Premissas
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Trata-se de demanda previdenciária na qual os autores objetivam a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.
No que se refere à união estável, a Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).
A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).
De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...]. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário. Nesse sentido:
Demais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
Caso concreto
No caso em tela, MARIA ZELIA CARDOSO ingressou com ação previdenciária, em 01/06/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão do benefício de pensão por morte NB 167.664.520-6, DER 27/02/2014, decorrente do óbito de seu ex-cônjuge e posterior companheiro João Nascimento de Godoi, falecido em 13/01/2014.
Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.
A controvérsia, versa sobre a possibilidade da autora, ex-esposa do instituidor do benefício, receber o benefício de pensão por morte, alegando que retomara a relação marital.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
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O óbito e a qualidade de segurado do de cujus são fatos incontroversos nos autos, conforme a própria contestação. De qualquer forma, a autora trouxe na inicial documentos que constatam isto.
A controvérsia está em ter a autora a qualidade de dependente, já que o INSS questiona a condição de companheira dela.
No caso dos autos, a prova oral colhida foi uníssona ao atestar que a autora mantinha relação com o falecido como se casados fossem, mesmo depois do divórcio, em uma espécie de reconciliação, a partir, aproximadamente, do ano de 2011. Grifo meu
O Sr. Adelino Vieira contou que a autora e o falecido se divorciaram, mas por pouco tempo. Soube que, quando João voltou do exterior, o casal voltou a ficar juntos.
A Sera. Valdeci disse que a autora era casada com o falecido e que acabaram por se separar, mas acabaram voltando na sequência a viver juntos, por volta do ano de 2010/2011. Afirmou que frequentou a casa do casal durante o tempo em que viviam em União Estável. Contou que a autora era quem cuidava do falecido, enquanto doente.
A Sera. Regina, ouvida como informante, afirmou que a autora era quem cuidava do segurado antes do falecimento. Disse que o casal se divorciou. Contudo, mencionou que em 2013 conversou com o falecido e esse disse a ela que tinha voltado com a autora.
Os documentos que acompanham a inicial corroboram com as testemunhas no sentido de a autora e o segurado estarem casados por longo anos, divorciarem-se e, em seguida a volta do falecido ao Brasil, voltarem a conviver em um relacionamento amoroso como marido e mulher até a morte em 2014.
Restou comprovado, assim, que a parte autora e o falecido, ao que consta dos autos, efetivamente mantiveram um relacionamento estável, duradouro, público, como se casados fossem e com o intuito de formar família, não havendo entre eles impedimentos para tanto.
Preenchidos todos os requisitos, impõe-se o reconhecimento, para fins de concessão da pensão pleiteada, da união estável havida entre a autora e João Nascimento de Godoi.
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No entanto, o INSS se insurge alegando que não houve prova material da retomada da relação marital.
Sem embargo, somente com o advento da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir expressamente início de prova material da união estável contemporânea aos fatos.
Destarte, ao fundar seu recurso nessa alegação, a autarquia previdenciária desconsidera o princípio de que uma lei posterior não influenciará na relação firmada na época da lei anterior; ou seja, o óbito de João Nascimento de Godoi, fato gerador da concessão do benefício de pensão por morte ocorreu em 13/01/2014, antes da edição da medida Provisória nº 871, quando então a união estável pode ser demonstrada tão somente através de prova testemunhal idônea, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
Nessa toada, tenho como fragilizada qualquer ilação em relação aos documentos acostados.
Assim, restou cristalino que o ex-segurado João Nascimento de Godoi, era efetivamente companheiro da autora, já que reconhecidos no meio social e entre as pessoas próximas desta forma.
Por tudo exposto, comprovada a condição de companheira do instituidor do benefício, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado pela parte autora, há que se manter hígida a sentença de procedência.
Termo inicial
À míngua de recurso no ponto, mantido o marco inicial como fixado na sentença:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto à acionante MARIA ZELIA CARDOSO para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de pensão por morte em favor da parte ativa, em decorrência do falecimento de João Nascimento de Godoi;
Demais, considerando que o óbito ocorreu antes da vigência das novas regras referentes à duração do benefício, concluo que a parte autora possui direito à pensão por morte vitalícia, conforme art 77, I com redação original da Lei 9.032/95.
Observo que não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em em 01/06/2015.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Dou provimento ao recurso do INSS quanto ao ponto.
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dados para cumprimento: (x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 167.664.520-6 |
Espécie | Pensão por Morte |
DIB | 13/01/2014 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Conclusão
Não conheço da remessa oficial. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença. . Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003582423v14 e do código CRC 97f92c89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/12/2022, às 10:28:28
Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:06.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025764-26.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ZELIA CARDOSO
ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO MARIDO. Demonstrada. MP 871/2019.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Somente com o advento da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir expressamente início de prova material da união estável contemporânea aos fatos. Até então, a união estável pode ser demonstrada tão somente através de prova testemunhal idônea, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
4. Caso em que a ex-exposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação litigiosa do casal e o falecimento do segurado.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003582424v3 e do código CRC 2b88d19f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/12/2022, às 10:28:30
Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025764-26.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ZELIA CARDOSO
ADVOGADO(A): LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 182, disponibilizada no DE de 23/11/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:06.