
Apelação Cível Nº 5007448-23.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
I. N. D. S. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão, em favor da autora, na qualidade de companheira, do benefício de pensão por morte, diante do óbito do instituidor, Sr. Antonio dos Santos, ocorrido em 27/06/2022, condenando-a ao pagamento das custas na forma da lei e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (
).Sustentou que há provas em relação à manutenção da união estável até a data do óbito (2022), já que os documentos são contemporâneos ao infortúnio, inclusive a declaração de união estável não teria sido impugnada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Protestou pela reforma da sentença, concessão da pensão e condenação da parte ré ao ônus da sucumbência (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos.VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu artigo 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (artigo 26, I).
Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
A Lei 3.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao artigo 77, §2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
No que é pertinente ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:
Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
"Art. 16. .....................................................................................................
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
[...]
Qualidade de Segurado do Instituidor
Conforme já referido, o disposto no artigo 26, I, da Lei 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o artigo 7º do Decreto 83.080/1979:
Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social
urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;
V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.
Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e §1º, da Lei 8.213, consoante as disposições do §2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
(...)
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10/02/2018)
A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14/09/2018)
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Mérito da causa
Extrai-se dos autos que o indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte se deu ao argumento de que a autora, I. N. D. S., não possuía qualidade de dependente, uma vez que a documentação juntada aos autos não comprovaria a configuração da união estável com o instituidor, Sr. Antonio dos Santos, até o momento do óbito (
).Não há controvérsia sobre o falecimento do Sr. Antonio dos Santos, em 27/06/2022 (
), nem quanto à qualidade de segurado junto à previdência, pois que era aposentado à época do sinistro.Consta que a autora e o instituidor foram casados no período de 16/10/1982 a 16/08/2007, quando transitou em julgado o divórcio perante a Vara da Comarca de Crissiumal/RS (
, p. 05).Alegou a requerente que o casal teria reatado o casamento após o divórcio e convivido em união estável até o falecimento do Sr. Antonio dos Santos. Para isso juntou aos autos:
- Declaração particular de união estável, datada de 20/06/2020 (
, p. 06);- Declaração do Supermercado Benedetti, datada de 19/08/2022, informando que a autora e o falecido esposo faziam as compras naquele maercado há mais de dois anos (
, p. 11);- Cópia de página de internet, onde alegadamente constou o obituário do segurado e a autora teria sido apontada como sua esposa (
).Foram ouvidas as testemunhas:
Ivete Teresinha Francisco, ouvida em juízo, referiu que conhecia Ivete e Antonio. Disse que quando Antonio faleceu tinha Ivete como companheira. Afirmou que Ivete e Antonio assinaram um documento que declarava que viviam em união estável, tendo a depoente assinado o documento também. Confirmou que na data da assinatura do documento Antonio e Ivete já estavam residindo junto, e assim permaneceram até a data do óbito. Disse que Ivete e Antonio separaram judicialmente e ficaram separados três anos, e moravam na época na Vila Nova.
Maria Elisabete Schneider disse que conhecia o senhor Antonio, e este convivia com Ivete, pois ela sempre estava junto com ele e moravam juntos. Referiu que na data do óbito tinah conhecimento que eles estavam juntos há muito tempo. Disse não saber se ficaram um tempo separados.
Nelvi Bagestao narrou que conhecia o senhor Antonio, e na data do óbito ele tinha uma companheira a senhora Ivete. Referiu saber que Ivete e Antonio assinaram um documento de declaração de união estável, pois Ivete deu o papel para a depoente assinar. Disse que da data que assinou o documento eles já conviviam há uns três ou quatro anos. Confirmou que na data do óbito as partes estavam juntos. Afirmou não saber que estavam separados judicialmente, somente que ficaram separados algum tempo, tendo ela voltado três ou quatro anos antes de Antonio falecer. Disse que Antonio tinha câncer.
Veja-se que a prova documental é basicamente composta de declarações unilaterais prduzida pela própria parte autora. Mesmo a declaração de união estável foi feita de forma privada, não se podendo precisar a data em que efetivamente assinada, à margem de registro público da mesma.
Demais disso, veja-se que as testemunhas Ivete Teresinha Francisco e Nelvi Bagestao também firmaram a declaração de união estável (
), limitando seus depoimentos a esse fato. A única depoente que não participou daquele ato, Maria Elisabeth Schneider, que residia na rua Tupi e era vizinha do falecido, sequer sabia que o casal tinha se separado por um tempo e nada acrescentou acerca da relação do casal.Ainda, chama a atenção a absoluta ausência de informações nos autos acerca da separação e suposta reconciliação entre a autora e o instituidor. Pela certidão de casamento (
, p. 05), sabe-se que o divórcio foi litigioso, o que normalmente indica a inexistência de boa convivência entre os cônjuges. Como e quando isso foi superado, a ponto dessa união ser refeita, é um ponto que não foi esclarecido.Correta, pois, a improcedência da ação, a qual resta confirmada.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).
Conclusão
Apelação da parte autora desprovida, com majoração, de ofício, dos honorários de advogado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade por litigar ao amparo da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004741883v9 e do código CRC c494bd1d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007448-23.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTO DIVERGENTE
Pelo Exmo. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:
Peço vênia para divergir do voto do e. Relator, extraindo naquilo que se concentra a divergência:
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Consta que a autora e o instituidor foram casados no período de 16/10/1982 a 16/08/2007, quando transitou em julgado o divórcio perante a Vara da Comarca de Crissiumal/RS (
, p. 05).Alegou a requerente que o casal teria reatado o casamento após o divórcio e convivido em união estável até o falecimento do Sr. Antônio dos Santos
(...)
Veja-se que a prova documental é basicamente composta de declarações unilaterais produzida pela própria parte autora. Mesmo a declaração de união estável foi feita de forma privada, não se podendo precisar a data em que efetivamente assinada, à margem de registro público da mesma.
(...)
Ainda, chama a atenção a absoluta ausência de informações nos autos acerca da separação e suposta reconciliação entre a autora e o instituidor. Pela certidão de casamento (
, p. 05), sabe-se que o divórcio foi litigioso, o que normalmente indica a inexistência de boa convivência entre os cônjuges. Como e quando isso foi superado, a ponto dessa união ser refeita, é um ponto que não foi esclarecido.-------------------------------------------------------------------------------------------
A autora e o instituidor foram casados no período de 16/10/1982 a 16/08/2007, quando transitou em julgado o divórcio perante a Vara da Comarca de Crissiumal/RS (
, p. 05).O ponto nodal da pretensão reside no fato de ser ou não a autora dependente economicamente do falecido, uma vez que constava como divorciada em sua certidão de casamento, ao tempo do óbito do instituidor do benefício e haver entre ele e a autora a retomada da relação marital.
Em relação ao acervo probatório trago à baila o voto condutor:
Alegou a requerente que o casal teria reatado o casamento após o divórcio e convivido em união estável até o falecimento do Sr. Antônio dos Santos. Para isso juntou aos autos:
- Declaração particular de união estável, datada de 20/06/2020 (
, p. 06);- Declaração do Supermercado Benedetti, datada de 19/08/2022, informando que a autora e o falecido esposo faziam as compras naquele mercado há mais de dois anos (
, p. 11);- Cópia de página de internet, onde alegadamente constou o obituário do segurado e a autora teria sido apontada como sua esposa (
).Foram ouvidas as testemunhas:
Ivete Teresinha Francisco, ouvida em juízo, referiu que conhecia Ivete e Antônio. Disse que quando Antônio faleceu tinha Ivete como companheira. Afirmou que Ivete e Antônio assinaram um documento que declarava que viviam em união estável, tendo a depoente assinado o documento também. Confirmou que na data da assinatura do documento Antônio e Ivete já estavam residindo junto, e assim permaneceram até a data do óbito. Disse que Ivete e Antônio separaram judicialmente e ficaram separados três anos, e moravam na época na Vila Nova.
Maria Elisabete Schneider disse que conhecia o senhor Antônio, e este convivia com Ivete, pois ela sempre estava junto com ele e moravam juntos. Referiu que na data do óbito tinha conhecimento que eles estavam juntos há muito tempo. Disse não saber se ficaram um tempo separados.
Nelvi Bagestao narrou que conhecia o senhor Antônio, e na data do óbito ele tinha uma companheira a senhora Ivete. Referiu saber que Ivete e Antônio assinaram um documento de declaração de união estável, pois Ivete deu o papel para a depoente assinar. Disse que da data que assinou o documento eles já conviviam há uns três ou quatro anos. Confirmou que na data do óbito as partes estavam juntos. Afirmou não saber que estavam separados judicialmente, somente que ficaram separados algum tempo, tendo ela voltado três ou quatro anos antes de Antônio falecer. Disse que Antônio tinha câncer.
Ora, tenho como desrazoada a desconsideração de vasto lastro probatório da retomada da relação conjugal na data do óbito em face de apenas de uma declaração de união estável, principalmente, quando harmônica com as demais provas produzidas nos autos.
O Juiz de origem afirma:
Além disso, ao que parece, a declaração de união estável, juntada ao evento
, foi firmada quando o de cujus descobriu que estava doente e tinha câncer, o que gera forte suspeitas de que essa declaração visava fim proibido em lei, qual seja, "deixar a pensão" em favor de sua ex-esposa, embora o relacionamento do casal há muito tivesse terminado.Não há elementos nos autos que enfraqueçam a declaração de união estável referida; sobretudo porque firmada dois (02) anos antes do óbito do instituidor do benefício. Ao revés da ilação, parece crível que tinha como objetivo regularizar a retomada da relação marital, e com isso, garantir que a relação fosse reconhecida pelo Estado; uma forma de garantir a segurança jurídica e social do casal, proporcionando os mesmos direitos e deveres do casamento desfeito anteriormente, e como de resto é o objetivo de todo casal que mantém união estável.
Destarte, com a vênia da relatoria, não se sustenta a afirmação exarada no voto condutor com o objetivo de afastar a hipótese da retomada da relação marital:
Pela certidão de casamento (
, p. 05), sabe-se que o divórcio foi litigioso, o que normalmente indica a inexistência de boa convivência entre os cônjuges.Sem embargo, sem sopesar que a declarante do óbito foi a autora, tenho que ainda que o divórcio tenha sido litigioso, isso não necessariamente significa que não houve uma boa convivência entre os cônjuges durante o casamento. Em muitos casos, questões jurídicas e financeiras podem tornar o processo litigioso, mesmo entre pessoas que mantinham uma convivência relativamente harmoniosa antes da separação.
Além disso, apesar de o divórcio ter sido litigioso, isso não impede que os ex-cônjuges retomem uma relação amistosa. Consabido que após o término das disputas legais, as partes conseguem reconstruir uma convivência respeitosa e mesmo a marital, especialmente em situações onde há filhos em comum ou interesses compartilhados.
Destarte, possível formar um juízo de certeza acerca da união estável havida entre a requerente e o falecido, pois que os elementos instrutórios do feito dão conta que, além de manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros e estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC.
Ademais, a separação do casal, ao que tudo indica, de fato não teve o condão de caracterizar à sociedade local a dissolução do casamento, pois os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento referiam-se que o casal, reatou a relação, referindo-se sempre à convivência do casal como marido e mulher. Inclusive uma das depoentes sequer sabia da separação como apontado no voto condutor.
A hipótese de que houve a retomada da relação marital ganha força quando analisamos a cópia de página de internet, onde constou o obituário do segurado e a autora teria sido apontada como sua esposa (
) e manifestações de times de futebol, da Administração Municipal de Crissiumal, o que demonstra tratar-se de pessoa conhecida da cidade. Possível verificar pelo endereço web:Por tudo exposto, comprovada a condição de companheira do instituidor do benefício, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado pela parte autora, há que se reformar a sentença de improcedência, para conceder a autora o benefício de pensão por morte.
Outrossim, considerando que o feito foi distribuído em 18/05/2022, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/05/2017.
Termo inicial
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito de Antônio dos Santos, ocorreu em 27/06/2022 e o requerimento administrativo da Pensão por Morte NB 2053594874 ocorreu em 13/07/2022 (evento 1, PROCADM11, p 32).
Assim, o termo inicial do benefício NB 2053594874 é da data do óbito em 27/06/2022.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 2053594874 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 27/06/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de Pensão por Morte desde o óbito do instituidor; fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5007448-23.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO MARIDO. DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3.Caso em que a ex-esposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação judicial do casal e o falecimento do segurado.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal CELSO KIPPER, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5007448-23.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR DANDO-LHE PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Destaque automático
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5007448-23.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EVERSON BAMBERG por I. N. D. S.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/12/2024, na sequência 31, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.
Com a vênai da relatoria, acompanho a divergência para dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:25.
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