| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013465-78.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | WALTIVIA ELENA FRITZ |
ADVOGADO | : | Marcos André de Oliveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELARIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO MARIDO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da ré e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8554554v9 e, se solicitado, do código CRC 56AF293. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013465-78.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | WALTIVIA ELENA FRITZ |
ADVOGADO | : | Marcos André de Oliveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELARIA/RS |
RELATÓRIO
WALTÍVIA ELENA FRITZ ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito de seu ex-esposo e companheiro VALDIR NILVO HAETINGER, ocorrido em 06-05-2014.
Na sentença (15-06-2015) foi julgado procedente o pedido, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na presente ação movida por Waltívia Elena Fritz contra o INSS, condenando o réu ao pagamento do benefício de pensão por morte de Valdir Haetinger à autora, desde a data do requerimento administrativo.
Em relação às parcelas em atraso, deve incidir correção monetária pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e Resp n.º 1.103.122/PR), tendo em vista a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), e juros moratórios, desde a citação, calculados com base nas taxas aplicáveis à caderneta de poupança, uma vez que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de metade das custas, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Sentença sujeita a reexame necessário. Não havendo recurso voluntário, certifique-se e remetam-se os autos ao TRF 4ª Região.
(...)
Inconformada, a ré recorreu sustentando, em suma, que a apelada e o de cujus casaram-se em 1970, mas separaram-se em 2003 e, por ocasião do óbito, residiam e trabalhavam em cidades diferentes, impossibilitando-se, destarte, o reconhecimento de união estável paralela à união conjugal.
Ademais, alegou que não se sustenta a tese de que o falecido foi morar em Cerro Branco com a filha, para realizar uma obra naquela cidade pois, consoante extratos do Plenus, recebia auxílio-doença por incapacidade laborativa desde 23-04-2014.
Requereu a aplicação da TR prevista no art. 1º -F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009; a isenção de custas; e que se mantida a condenação, a sentença deve ser reformada no ponto em que afastou a aplicação da deflação.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
WALTÍVIA ELENA FRITZ narrou que fora casada com VALDIR HAETINGER até o ano de 2003, quando houve a separação consensual. Alguns anos depois, afirma que retomaram o relacionamento. Disse que o esposo era pedreiro e trabalhava na cidade vizinha de Cerro Branco, onde pernoitava na casa de um filho, retornando para o lar aos finais de semana. Com o óbito do marido, em 2014, a autora ingressou com pedido administrativo de pensão de pensão por morte junto à autarquia, em 01-08-2014 (fl.13), negado ao argumento de inexistência de prova da referida união estável.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de VALDIR NILVO HAETINGER, ocorrido em 06-05-2014, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito à fl. 16.
Não há discussão em relação à condição de segurado do RGPS do falecido, pois conforme PLENUS, cuja pesquisa segue o voto, era titular de benefício auxilio doença NB 605.960.650-8, DIB 23-04-2014 e DCB 06-05-2014, quando do óbito.
A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora WALTÍVIA ELENA FRITZ em relação a VALDIR NILVO HAETINGER.
Na hipótese, quanto às questões controvertidas, entendo que foram devidamente analisadas na sentença vergastada (fls. 122/124) cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
Prospera a pretensão inicial.
Em que pese a autora tenha se separado do falecido Valdir Haetinger em 2003, há prova nos autos de que houve a retomada do relacionamento, no plano fático, em período anterior ao óbito.
Nesse aspecto, temos, primeiramente, a Ficha de Internação e Alta de fl. 18, assinada pela autora, lavrada por ocasião da internação do falecido.
Caso a separação tivesse se mantido, obviamente não seria a autora responsável pela internação deste junto ao hospital de Cachoeira do Sul.
O recibo de fl. 23 comprova, ainda, ter sido a autora a responsável pelo pagamento das despesas funerárias de Valdir Haetinger, o que seria impensável no caso de separação.
Além disso, as faturas de fls. 21/22 referem-se ao mesmo endereço, estando uma delas em nome de Valdir (energia elétrica) e a outra em nome da autora (água). Grifos meus
Portanto, havendo início de prova material, possível a análise da prova testemunhal produzida em justificação administrativa.
Nesse aspecto, temos o relato da testemunha Telmo Rene Grunelwald, à fl. 82, afirmando que "enquanto trabalhava no SUS a requerente retirava fichas para o instituidor do benefício" e que "principalmente nos finais de semana passava na frente da casa da requerente na avenida Marechal Deodoro e via ela e o Sr. Valdir sentados na frente da casa tomando chimarrão", o que ocorreu, pela última vez, no ano de 2013.
Também costumavam enxergar o falecido Valdir na residência da autora, tomando chimarrão, as testemunhas Claudete Maria Wrasse e José Hélio Almeida de Oliveira (vide relatos de fls. 86/87 e 88/89).
O réu entende que não pode ter havido a retomada do relacionamento pelo fato de o falecido ter ido morar com a irmão em Cerro Branco.
No entanto, a versão da autora, no sentido de que o seu companheiro trabalhava naquela cidade durante a semana e vinha com ela morar nos finais de semana, restou corroborada nos relatos das testemunhas. Ademais, o fato de uma pessoa ter duas residências, mormente em se tratando de cidades limítrofes, não impede o reconhecimento da coabitação.
Também não há qualquer relevância o fato de o falecido ter pleiteado benefício na cidade de Cachoeira do Sul, por mera comodidade, até porque não mentiu, pois residia com irmã em Cerro Branco, durante a semana.
Na sequência, alega o réu que a autora teria informado outro endereço, em Linha Travessão, no interior de Candelária, quando do requerimento do benefício e nas procurações outorgadas. De fato, a autora não negou ser proprietária de dois imóveis, o que, porém, também não tem qualquer relevância em face da pretensão de pensionamento, interessando, talvez, aos demais herdeiros do falecido, em face de eventual partilha de bens.
No que tange à fatura de energia elétrica de fl. 21, o réu afirma que poderia, tão somente, não ter havido a troca do nome junto à respectiva concessionária, o que justifica que ainda esteja em nome do falecido. Ressalte-se, porém, que o referido documento serve apenas de início de prova material e, portanto, isoladamente não serviria de prova da união estável, já que a tese do réu poderia estar correta. No entanto, avaliada a prova de forma global, nos termos supra, chega-se a conclusão de que a autora e o falecido mantiveram o relacionamento mesmo depois da separação em 2004.
Apega-se o réu, ainda, a outras questões de menor importância, como a divergência de endereços do falecido Valdir na cidade de Cerro Branco, o que, porém, veio explicado pela autora às fls. 112/113 e documentos acostados a essa petição.
Enfim, comprovada a continuidade do relacionamento com o falecido Valdir, mesmo após a separação consensual, ocorrida em 2003, a autora faz jus à percepção da pensão por morte, uma vez que a qualidade de segurado do falecido não foi contestada pelo réu.
(...)
Como se vê, de acordo com os documentos juntados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal colhida, restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor do benefício, devendo ser mantida a sentença de procedência que determinou a concessão do benefício de pensão por morte a contar de 01-08-2014.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dou provimento à apelação no ponto.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
A apelação da ré e a remessa oficial restaram parcialmente providas para adequar as custas aos fundamentos. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da ré e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013465-78.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025045620148210089
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | WALTIVIA ELENA FRITZ |
ADVOGADO | : | Marcos André de Oliveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELARIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618884v1 e, se solicitado, do código CRC 4B4A9906. | |
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